Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014859 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO TESTEMUNHA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199404140067536 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 45/A/921 | ||
| Data: | 06/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARDONA FERREIRA DECRETO-LEI 242/85 DE 9 DE JULHO - REFORMA INTERCALAR DO PROCESSO CIVIL - NOTAS PRÁTICAS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART623 N2 ART651 N1 B C ART651 N2 ART790 N3. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se qualquer um dos fundamentos previstos nas alineas a) a c) do n. 1 art. 651 do CPC não é mais possível haver um novo adiamento da audiência de julgamento, excepto se não for possível a constituição do tribunal. II - Se uma ou ambas as partes arrolarem testemunhas residentes fora da comarca e não requererem a expedição de carta precatória para a sua inquirição o tribunal não tem de convocá-las pelo que a sua falta não constitui fundamento para adiamento do julgamento. | ||