Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, previstos nas cls. 148º, 149º e 150º do AE/CTT de 1996, só são devidos quando há efectiva prestação de trabalho, por isso, não são devidos no período de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal. Já quanto ao subsídio por compensação especial (telefone), tem a mesma de considerar-se parte integrante da retribuição, nos termos do nº 3 do art. 82º da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de diferenças da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal do período de 1982 a 2001, a quantia global de Euros 21.337,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das retribuições reclamadas, e também a pagar-lhe tais prestações pecuniárias que se vencerem entretanto até final. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que trabalha para a R. desde 4/03/1971, que tem a categoria profissional de Carteiro, trabalha na Central de Correio de Lisboa e que o seu horário de trabalho é: à Segunda-feira das 0h00 às 6h48, de Terça-feira a Sexta-feira, das 23h00 às 6h48 e ao Sábado, das 0h00 às 7h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar, por escala de serviço elaborada pela R. Que a sua retribuição mensal é integrada pelo vencimento base, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal, subsídio de transporte de pessoal, subsídio de compensação especial (telefone) e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho e que recebe tais prestações regular e periodicamente ao longo de todo o ano. Que a R., nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal, apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades e não o total das indicadas retribuições mensais, em violação da lei e do AE. Devidamente citada, contestou a Ré, concluindo dever a acção ser julgada improcedente e não provada e, consequentemente, ser absolvida do pedido. Para o fundamentar referiu que o pedido formulado pelo A. não tem qualquer base legal, uma vez que a obrigação do pagamento, tanto do subsídio por trabalho nocturno, como da retribuição relativa a trabalho suplementar, só é devida quando o trabalhador, efectivamente, presta trabalho suplementar ou nocturno. Que a retribuição relativa ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço normal, não se podendo entender por serviço normal o serviço extraordinário nem o período nocturno. Feito o saneamento do processo, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. as diferenças das retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 1982 a 2001, resultantes da inclusão das médias anuais da remuneração por trabalho suplementar, por trabalho nocturno, por subsídio de divisão de correio, por subsídio de transporte de pessoal e por subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, no valor de Euros 13.725,39, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Inconformado com a parte da sentença em que decaiu, apelou o A., que no final das respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O pagamento nas férias, respectivo subsídio e subsídio de natal, de prestações para além da retribuição base, resulta de elas serem consideradas como constituindo parte integrante da retribuição. II - O art. 82º n.º 3 da LCT cria o ónus para a entidade patronal de provar que prestações efectuadas regular e periodicamente, não constituem retribuição do trabalhador. III - No vertente, os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, integram o conceito de retribuição. IV - No caso do autos aqueles subsídios foram sempre pagos com carácter de regularidade e periodicidade - até de constância - durante mais de 20 anos. V - O subsídio de refeição nem sempre é destinado e utilizado a compensar despesas acrescidas com alimentação resultantes do cumprimento do horário de trabalho. VI - Assim acontece na província e nos grandes centros urbanos quando os trabalhadores residam a distâncias relativamente próximas do local de trabalho, deslocando-se à sua residência durante o período de interrupção do trabalho ali tomando as suas refeições. VII - Nestas circunstâncias, o subsídio de refeição transforma-se num autêntico acréscimo salarial que, pago regular e periodicamente é utilizado pelo trabalhador para fazer face às suas despesas gerais e não só alimentares. VIII- O mesmo sucede ainda, quando os trabalhadores - situação bastante comum - se limitam a comer uma sopa ao balcão gastando em alimentação uma ínfima parte do subsídio refeição, utilizando o remanescente em despesas gerais. IX - O carácter retributivo do subsídio de refeição é assinalado por vasta jurisprudência dos Tribunais das Relações, designadamente desse Venerando Tribunal, citando-se o Acórdão de 22/11/89 - BTE, 2ª Série nºs 7-8-9/91 pág. 780, citado em Abílio Neto - contrato de trabalho, 14a edição de 1997 a pág. 250. X- No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 13/1/1993 a pág. 254, que vai mais longe: A cláusula do CCT que determinar não se considerar retribuição o subsídio de refeição não pode ser aplicado por contrariar a LCT e a lei 2127. XI - Definidos como retribuição, os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, devem ser pagos nas férias, respectivo subsídio e subsídio de natal. XII- A dependência da efectiva prestação de trabalho para estabelecer o direito à percepção desses subsídios, põe-se também com igual acuidade quanto a outras prestações como o trabalho suplementar ou nocturno, que também dependem para ser pagos, da efectiva prestação daqueles tipos de trabalho, os quais, em férias, o trabalhador obviamente não executa. XIII - Sobre isto, entende a Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a Lei, cria uma ficção de correspectividade entre a retribuição nas férias e a efectiva prestação do trabalho, como decidiu o recentíssimo Acórdão do ST J de 18/6/2003 no âmbito da Revista n° 3741/02-4, onde se pode ler: Resulta, assim, claro que a remuneração de férias e o respectivo subsídio e o subsídio de natal deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no art. 82°, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho. XIV - Mutatis Mutandi, aplicado o supra referido raciocínio aos subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, a lei ficciona a prestação do trabalho durante as férias dando lugar à percepção das prestações que dela dependam, como é o caso, dos referidos subsídios, desde que pagos regular e periodicamente, constituindo assim, parte integrante da retribuição. XV - No que tange ao subsídio de compensação (telefone), não se trata de uma "mera regalia social”, trata-se, isso sim, de uma questão que é em tudo semelhante às outras prestações, que a douta sentença entendeu condenar a ora recorrida a pagar nos meses de férias, respectivo subsídio e subsídio de natal. XVI - São devidos juros de mora, desde a data do vencimento de cada prestação. XVII - Autor e Ré aceitaram e reciprocamente confessaram a matéria de facto constante dos factos provados da douta sentença. XVIII - Na verdade, a Ré não nega que o Autor recebeu durante mais de vinte (20) anos, a título de trabalho suplementar, nocturno, e subsídios de refeição, especial de refeição e pequeno almoço, as quantias que o Autor descreve na sua PI e que constam dos factos provados da douta sentença. XIX - Os valores pedidos podem ser encontrados através da soma em cada especialidade dos elementos retirados da prova documental que se encontra no processo. XX - Assim, entendemos que cada prestação é desde logo líquida podendo ser calculados os Juros a partir da data em que deveria ter sido posta à disposição do trabalhador. XXI - Aliás nesse sentido, e em processos absolutamente iguais nos casos das Apelações objecto dos Doutos Acórdãos de 5/7/2000 no âmbito da Apelação 5014/2000, Apelação 11456/00-4 de 16/2/2001, Apelação 12538/01-4 de 29/5/2001, Apelação 7033/02-4 de 22/1/2003, confirmados pelos Acórdãos do STJ nas Revistas 841-08/4 de 16/5/2001, Revista 2396/01-4 de 5/7/2002 e Revista 3741/02-4 de 20/6/2003. XXII - Assim a Douta Sentença viola a Lei, designadamente o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 6° do Dec. Lei 874/76 de 28 de Dezembro, o art. 2° do Dec. Lei 88/96 de 3 de Julho, e ainda o art. 804° do Código Civil. Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, com as legais consequências a douta sentença na parte em que absolveu a R. do pedido e, substituindo-a por decisão que condene a R. no pagamento nas férias, respectivo subsídio e subsídio de natal, a média anual dos subsídios de refeição especial de refeição, de pequeno almoço, e subsidio de compensação especial (telefone) nos anos de 1982 a 2001, condenando ainda no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, e desde a data de vencimento de cada prestação. A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este Tribunal, foi emitido pelo digno PGA o parecer de fls. 1122. As questões objecto do recurso, como resulta do teor das conclusões que antecedem, são, por um lado, a de saber se as médias auferidas a título de subsídio de refeição, especial de refeição, de pequeno almoço e o subsídio de compensação especial (telefone) devem integrar a retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal e, por outro lado, se são devidos juros de mora desde a data do vencimento das prestações em que a R. foi condenada. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: (...) Apreciando Constata-se que aquilo que vem descrito como matéria de facto provada contém, nalguns dos seus pontos (11º, 13º, 15º e 17º) meras conclusões só possíveis com recurso a aplicação a determinados factos, não explicitados, de normas jurídicas (como seja a do nº 2 do art. 84º da LCT), pelo que, em rigor deveria ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC. Todavia, na parte em que serve de fundamento à condenação - média do que foi auferido a título de trabalho suplementar, nocturno, subsídio de divisão de correio, subsídio de transporte pessoal e subsídio de compensação por redução de horário – não tem esta Relação poder para a alterar, uma vez que transitou em julgado. Assim, considera-se não escrito, em conformidade com o nº 4 do art. 646º do CPC, os nº 15 e 17 da matéria de facto, mas apenas no que se refere a subsídio de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio especial de refeição e subsídio de compensação especial (telefone) e, do nº 13, a expressão “a que o A. tem direito por via da contratação colectiva e prática da R.”, já que também constitui inequivocamente matéria de direito. O mesmo vale para os pontos 7 e 8, que mais não é do que uma conclusão de direito a extrair do facto que figura sob o nº 3 conjugada com o disposto nos art. 7º e 8º do DL 519-C1/79, de 29/12. Porque se encontram nos autos cópias dos recibos de retribuição do A. e por se mostrar pertinente para a decisão, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 1 do CPC, adita-se à matéria de facto, com fundamento nos referidos documentos[1], o seguinte: 18. A partir de Agosto de 1995 a R. pagou ao A., mensalmente, com excepção do período de férias, uma compensação especial nos seguintes valores: 2.040$00, até 2/96; 2.220$00 de Março de 1996 a Fevereiro de 1997; 2.395$00 de Março de 1997 a Junho de 1998; 2.402$00 de Julho de 1998 a Fevereiro de 1999; 2.589$00 de Março de 1999 a Novembro de 1999, 2.895$00 de Dezembro de 1999 a Dezembro de 2000 e 3.067$00 (€ 15,30) de Janeiro a Dezembro de 2001, não a incluindo nos subsídios de férias e de Natal. Da questão de direito Atenta a filiação sindical do A., à relação laboral é aplicável o AE CTT publicado no BTE nº 24/81, com as alterações publicadas nos BTEs nºs 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 44/90, 12/91, 44/94, 21/96, 8/99, 30/2000, sendo que antes do 1º indicado se regia pela PRT publicada no BTE nº 28/77. Pretende o A. e apelante que a retribuição das férias, os subsídios de férias e de Natal incluam a média dos valores auferidos a título de subsídio de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço e ainda a compensação especial (telefone). Refira-se, a propósito desta última parcela, que não dispomos de quaisquer elementos que permitam considerar a compensação especial regularmente paga pela R. ao A. desde Agosto de 1995 (como decorre dos recibos de retribuição juntos aos autos por cópia) como tendo qualquer conexão com telefone, mormente que visasse compensar o A. por eventuais gastos com telefone que o exercício das suas funções porventura o obrigasse a fazer. Embora as partes, no acordo relativo à matéria de facto consignado na acta de fls. 1053 e seg. refiram um “subsídio de compensação especial (telefone)”, na falta de dados concretos sobre a razão de ser da compensação em causa, a única coisa que sabemos é que sob a designação “compensação especial” o A. recebia todos os meses um valor certo, cuja causa específica e perfil funcional se desconhece, de todo, por as partes não o terem explicitado. No AE não vislumbramos qualquer compensação especial de algum modo relacionada com telefone. A compensação especial que encontramos na clª 139ª do AE/96 tem como pressuposto que o início ou o fim do período normal de trabalho ocorra entre as 2 e as 6 horas, afigurando-se-nos pouco provável que seja a esta que as partes se referem, tanto mais quanto tal compensação já se encontrava prevista no AE de 81 (clª 147ª) e no caso ela começou a ser paga em 8/95. Nos termos do nº 3 do art. 82º da LCT[2], por a R. não ter feito prova de que fosse outro o título de atribuição da referida compensação especial, a mesma tem de considerar-se como integrante da retribuição do trabalhador, no sentido amplo resultante dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito. O artigo 6º do Decreto-Lei 874/76 de 28/12 (que não sofreu qualquer alteração na sua redacção original) dispõe: 1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no nº anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. ... O subsídio de Natal só em 1996, através do Decreto-Lei 88/96 de 3/7, passou a ser legalmente reconhecido, estabelecendo o artigo 2º nº 1 que o respectivo valor é igual a um mês de retribuição. O nº 3 do artigo 1º manda aplicar este diploma, na parte relativa ao montante da prestação, aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição. O conceito de retribuição considerado pelo legislador nestes preceitos há-de ser o que nos é dado pelo art. 82º da LCT, ou seja, aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, e que compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. É o conceito amplo. No AE/CTT que vigorava em 1995 (o publicado no BTE nº 24/81 com as alterações publicadas nos BTEs nºs 37/83, 44/85, 45/88 e 48/89) a clª 150ª dispunha: 1-Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano. ... 4- Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por qualquer motivo, o trabalhador tenha tido direito a remuneração mensal superior àquela que serviu de base ao cálculo do subsídio de férias, a diferença ser-lhe-á abonada até 31 de Dezembro sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5- Se, no mesmo ano, o trabalhador se encontrar, sucessivamente, nas situações de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, ou vice versa, o montante do subsídio será apurado em termos percentuais de acordo com os meses em que se verifique cada uma daquelas situações. ... E, por sua vez a clª 151ª (subsídio de Natal): 1-Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro. ... 6-Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por qualquer motivo, o trabalhador tenha tido direito a remuneração mensal superior à do mês de Dezembro, ser-lhe-á abonado subsídio igual àquela remuneração. As referidas cláusulas mantiveram a mesma redacção, correspondendo-lhes no AE publicado no BTE 21/96 respectivamente as clªs 142ª e 143ª. Também a clª 162ª dispõe “1- Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.” O uso nas clªs 142ª e 143ª da expressão «remuneração» enquanto na clª 162ª a expressão usada é «retribuição», é indicativa de que o conceito subjacente é o mesmo, o que aliás é, normalmente, aceite pelos doutrinadores[3]. Ainda que se entenda que, quando a clª 162ª do AE estabelece que a retribuição devida aos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, quis excluir as remunerações especiais, como a “compensação especial” auferida pelo A. desde 8/95, não podemos perder de vista que resulta da aplicação da lei geral – que hierarquicamente prevalece sobre o instrumento de regulamentação colectiva - que, devido ao carácter de regularidade e periodicidade que aquela prestação assume desde o início e ainda que a mesma seja reversível, isto é, que apenas seja devida enquanto se verificarem as condições determinantes da respectiva atribuição (não apuradas), a mesma não pode deixar de ser considerada como integrante da retribuição do A.. De acordo com a lei, a retribuição do período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efectivo. E o subsídio de férias há-de ser do mesmo valor da retribuição devida. Quanto ao subsídio de Natal, embora imposto por lei só desde 1996 e definido também como igual a um mês de retribuição, pela norma do instrumento de regulamentação colectiva é-lhe fixado o valor correspondente a um mês de remuneração. Ora, face à sinonimia dos conceitos de retribuição e remuneração, a que atrás se aludiu, tem de entender-se que também ele terá de abranger a compensação especial, uma vez que esta prestação pela sua regularidade faz parte da retribuição ou remuneração do A. Nesta parte não acompanhamos, pois, a decisão recorrida, reconhecendo a razão do A., pelo que haverá que revogar a sentença e condenar a R. a pagar ao A. diferenças da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal correspondente ao valor da referida compensação especial, devido em Dezembro de cada ano, ou seja. Em 1995- 2.040$00x3=6.120$00 Em 1996- 2220$00x3=6.660$00 Em 1997- 2.395$00x3=7.185$00 Em 1998- 2.402$00x3=7.206$00 Em 1999 – 2.895$00x3=8.685$00 Em 2000- 2.895$00x3=8.685$00 Em 2001- 3.067$00x3=9.201$00 O que perfaz o total de 53.742$00, e na moeda actual corresponde a € 268,06. No que concerne aos subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço prestações previstas nas clª 148ª, 149º e 150 do AE/96, não vemos razões para alterar o decidido pela Srª juíza. Os subsídios de refeição surgiram historicamente com o propósito de compensar o trabalhador pelos custos acrescidos por, devido à prestação de trabalho longe da área da sua residência, ter de tomar as refeições fora de casa, em regra mais onerosa. Esse propósito, todavia, tem-se esbatido e atenuado, na medida em que, mesmo quando o local de trabalho é próximo da residência do trabalhador, permitindo-lhe tomar a refeição em casa, o trabalhador não perde o direito ao subsídio, que assume aí nitidamente o cariz de mais uma complemento retributivo, devido apenas quando há prestação de trabalho. Tais subsídios de refeição, como atribuições patrimoniais regulares e periódicas da entidade patronal ao trabalhador, devidas por força do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva e que apresentam uma correspectividade com a prestação de trabalho constituem, a nosso ver, uma prestação de natureza retributiva, na concepção ampla de retribuição. Mas isso só por si não basta para que devam integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal, pois é preciso não perder de vista o respectivo perfil funcional – subsidiar a tomada de refeições que devam ter lugar no decurso da jornada de trabalho – que, se bem que atenuado, não deixa de relevar, e essa causa específica, determinante do pagamento de tais prestações, não se verifica durante o período de férias. Porque tais subsídios só são devidos quando há efectiva prestação de trabalho, não serão devidos no período de férias do trabalhador. E consequentemente, porque o subsídio de férias é de montante igual ao da retribuição do período de férias, também não abarca esta parcela. Aliás é consensual, na doutrina e na jurisprudência (esta em particular no domínio de casos de acidentes de trabalho, em que o conceito de retribuição reconhecidamente assume uma maior amplitude), que o subsídio de refeição apenas é devido onze meses por ano. Cabe ainda aqui lembrar o ensinamento de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho 10ª ed. pag. 403) “uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento de retribuição (face ao art. 82º) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diferente da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a chamada «retribuição-base»”. Bem decidiu, pois, a Srª Juíza, não deverem os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que nessa parte, a sentença é de confirmar. Por último cabe apreciar a questão dos juros de mora. Também no que respeita a esta questão dos juros de mora, o apelante tem razão. Desde logo porque o A. formulou um pedido líquido. Embora tenha decaído parcialmente, na parte em que não decaiu o direito que lhe foi reconhecido é também líquido. E, além do mais, trata-se de prestações periódicas e com prazo certo, pelo que a mora existe desde a data em que as mesmas deveriam ter sido cumpridas, não dependendo de interpelação (cfr. nº 2 al. b) do art. 805º do CC). Decisão Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu a R. do pagamento ao A., a título de diferenças de retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal do A. de 1995 a 2001, da parcela correspondente à denominada “compensação especial”, condenando-a, a esse título, e em aditamento à condenação constante da sentença recorrida, a pagar ao A. o valor de € 268,06 acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal a contar do vencimento de cada prestação (as ora reconhecidas e as reconhecidas na sentença), até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 16 de Março 2004 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ____________________________________________________________________________ [1] Não podemos deixar de chamar a atenção para o carácter manifestamente anómalo da junção aos autos, pela R. de cópias dos recibos de retribuição do A. relativos aos anos de 1982 a 1998 em quadruplicado (!) e, se isso não bastasse, ainda lhe acrescentou umas dezenas de folhas de cópias de recibos de um outro trabalhador, também em quadruplicado (fls. 47 a 138), o que só parece pretender entorpecer a acção da justiça, mais do que satisfazer o requerimento do A. a que lhe cabia dar satisfação. [2] Apesar da entrada em vigor, em 1/12/2003 do CT aprovado pela L. nº 99/2003, no caso em apreço as questões colocadas reportam-se a situações passadas anteriormente àquele momento, pelo que não há que entrar em linha de conta com o disposto no novo Código (cfr. art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular). [3] Veja-se por exemplo o que escreve o Prof. Menezes Cordeiro na nota 3, a fls. 718 do seu Manual de Direito do Trabalho: “...parece correcto utilizar indiferentemente as expressões remuneração ou retribuição” embora o autor diga ensaiar no dito Manual o uso de retribuição para a remuneração estrita; ou o Prof. Pedro Soares Martinez (Direito do Trabalho, II vol., 1ª tomo, 3ª ed. pag. 330): “A prestação que o empregador tem de efectuar ao trabalhador apresenta uma terminologia vária. Na Lei do Contrato de Trabalho chama-se-lhe retribuição ... mas encontram-se outras expressões, como remuneração, salário, ordenado, vencimento, etc, que se podem usar como sinónimos” ou ainda Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, que, em anotação ao art. 82º da LCT, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pag. 246 advertem, “utilizamos nestas páginas em estrita sinonímia as expressões ‘retribuição’ e ‘remuneração’ ...” |