Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0287533
Nº Convencional: JTRL00005658
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199212160287533
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART59 N3 ART63 N1.
DL 356/89 DE 1989/10/17 ART59 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 N4 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/10/26 IN CJ T4 PAG372.
AC RE DE 1990/05/18 IN CJ T3 PAG291.
Sumário: I - As notificações ou avisos, em que se dá conhecimento a uma firma de que lhe fora cominada uma coima pela Câmara Municipal de Lisboa, consideram-se (presunção só ilidível pelo próprio interessado e se ocorrer posteriormente) feitos no terceiro dia posterior ao da data do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte para os casos do último dia do prazo calhar em dia não útil (artigos 1, números 1, 3 e 4, e 2 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro).
II - In casu, o registo fora expedido em 26 de Dezembro de 1991 (Quinta-Feira), o terceiro dia depois dessa data foi Domingo (29.12.1991), o que originou que transitasse para Segunda-Feira (30.12.1991), pelo que o prazo, a que se alude no artigo 59, n. 3, do Decreto-Lei n. 433/82 (redacção do Decreto-Lei 356/89, de 17.10), de 27 de Outubro, começou a contar-se a partir do dia 31 de Dezembro de 1991, e terminou em 7 de Janeiro de 1992 (Terça-Feira, dia útil), data correspondente àquela em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada na Câmara Municipal de Lisboa.