Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006207 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EFEITO DO RECURSO CONTESTAÇÃO OMISSÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS CONTRATO DE TRABALHO REGISTO SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180073834 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG707 IN CJ ANOXVII 1992 TII P | ||
| Tribunal Recurso: | AG193 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N3 ART80 N3 ART81 ART84 N1 N2. CCIV66 ART405 ART406. CPC67 ART490 ART511 ART668 N1 D ART740 N1 D N3. DL 413/87 1987/12/31 ART11. DL 412/88 1988/11/30. L 49/86 1986/12/31 ART65. CONST82 ART18 ART19 ART20 ART168 N1 B I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/17 IN AD N160 PAG557. AC RL PROC7288 DE 1991/11/06. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do n. 3 do art. 79 com os arts. 80 e 81 do CPT resulta que a regra no regime de subida dos agravos em processo laboral é a da sua subida diferida e o efeito o devolutivo. II - Recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual fôr, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos. III - Se na contestação foram omitidos artigos existe omissão de declaração e não erro, pelo que não deve ser admitida nova contestação. IV - Toda a matéria factica alegada e não impugnada e com interesse para a decisão da causa deve considerar-se provada e, ao contrário, não pode ser dado como provado um facto não alegado por qualquer das partes. V - O preceituado no art. 11 do DL n. 413/87, de 31-12, deve considerar-se como relativo apenas no domínio da fiscalidade, e como tal revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30/11 e ferido de inconstitucionalidade formal por exorbitar da autorização legislativa constante do art. 65 da Lei n. 49/86, de 31/12, e de inconstitucionalidade material, por violar os princípios constitucionais de livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais. VI - Se um clube contrata um jogador para a sua equipa de futebol e com ele celebra dois contratos de trabalho, registando, apenas, na federação portuguesa de futebol o menos oneroso em termos monetários, tem de considerar-se simulado tal contrato e anulado pelo segundo livremente celebrado entre A. e R., que é conforme à realidade e deve ser pontualmente cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, (F) intentou contra "Sporting Club de Portugal" acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação deste na quantia de 6622091 escudos e 70 centavos salários vencidos, férias e subsídio de férias, e férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, também vencidos e não pagos. Proferido despacho que ordenou a citação do Réu, este fez apresentar, tempestivamente, na secretaria do Tribunal do Trabalho e em 11 de Julho de 1990, contestação a que faltavam os arts. 3 a 36., inclusivé. Seguiu-se resposta do autor e, em 2 de Novembro de 1990, o réu apresenta o requerimento de fls. 21, em que, alegando ter havido lapso material manifesto na omissão dos arts. 3 a 36 da contestação, requer a junção do texto integral da contestação, o que foi indeferido por despacho de fls. 51/52, que ordenou ainda o desentranhamento e apensação por linha da "nova" contestação. Desta decisão agravou o réu, pedindo que o agravo suba imediatamente e nos próprios autos, e lhe seja fixado efeito suspensivo, concluindo pela revogação de tal decisão, por infracção ao disposto no art. 249 do CC, que permite a reparação de erro de escrita, devendo assim ser ordenada a integração nos autos da contestação, no seu texto integral. Seguiu-se a prolacção de despacho saneador-sentença em que o Mmo. Juiz julgou a acção parcialmente procedente. Desta sentença apelou o autor, concluindo pela sua revogação. Ambos os recursos se encontram doutamente alegados e contra-minutados. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho agravado, atribuindo ao recurso de agravo o regime de subida diferida. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso de apelação deve proceder por se ter conhecido de questão de que não se podia tomar conhecimento, na medida em que a al. i) de especificação contém matéria não alegada na contestação. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - Do agravo Estando o poder de cognição deste Tribunal delimitado objectivamente pelas conclusões formuladas pelo agravante -arts. 684, 3 e 690, 1, do CPC -importa antes de mais sublinhar que o dissídio do recorrente assenta nas seguintes premissas: 1) -Questão prévia do regime de subida e efeito do recurso; 2) -Existência ou não, de um erro material de escrita na contestação tempestivamente apresentada (fls. 11), e susceptibilidade de rectificação do mesmo ao abrigo dos arts. 249 e 295 do CC. Conclui que o despacho recorrido constitui nulidade que pode influir na decisão da causa por violação do art. 249 do CC, e que por isso deverá ser revogado e ordenada a integração da contestação nos autos, no seu texto integral, que acompanhava o requerimento de fls. 21, e a junção da resposta do A. às excepções cuja alegação só se tornou perceptível com o conhecimento integral do referido texto. Vem provado o seguinte: - Em 12/6/90, o A. apresentou na Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a p. i., de fls. 2 a 4; - Por despacho de 25/6/90 foi ordenada a citação do R.: - Em 27/6/90, o R. foi citado para a acção (A/R. de fls. 10); - Em 17/7/90, o R. apresentou no 2. juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a contestação de fls. 11 e 11v., juntando procuração e dois documentos; - Em 25/10/90, o Mmo. Juíz proferiu o seguinte despacho: "Há qualquer coisa que não "joga" na contestação do R.: 1 só folha e só 4 artigos, 1, 2, 3, 37, 38.." e designou data para tentativa de conciliação. - Notificado de tal despacho, o R. apresentou, em 2/11/90, o requerimento de fls. 21, no qual alega, em resumo, que, alertado pelo despacho de 25/10/90, verifica estar a contestação apresentada trocada, e sem os seus arts. 3 e 36, o que só sucedeu por lapso ou erro material, e por erro dos serviços administrativos do escritório do advogado signatário, erro rectificável ao abrigo do art. 249 do CC., juntando o texto integral da contestação e requerendo a audição do A. e que a este seja conferido novo prazo para responder às excepções, visto que os mesmos só são perceptíveis com o texto integral da contestação. - Em 24/11/90, o Mmo. Juíz proferiu o despacho recorrido (fls. 51 e 52). Dir-se-à desde já que, em relação ao regime de subida e ao efeito de agravo, o recorrente não tem razão. Com efeito, da conjugação do n. 3 do art. 79 com os arts. 80 e 81 do CPT, resulta que a regra no regime de subida dos agravos em processo laboral é a da sua subida diferida, e o efeito, o devolutivo. No caso vertente, o recorrente, pretende que o recurso suba imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, incluindo o presente agravo na previsão do n. 3 do art. 80 do CPT - agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, e que a retenção lhe causaria uma lesão grave e irreparável dos seus direitos processuais. Porém, e na esteira da Jurisprudência corrente, também entendemos que: "recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual fôr, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos " -Cfr. Ac. do STA, de 17-12-74, in:" Ac. Dout. do STA 160/557-. No caso vertente, a subida diferida do recurso não causa a absoluta inutilidade deste, dentro do âmbito do processo, mesmo que obtivesse provimento, nem se vislumbra a alegada lesão grave e irreparável de direitos processuais do recorrente - note-se, aliás, que o disposto na al. d) do n. 1, e o n.3 do art. 740 do CPC (lei geral) foi expressamente afastado pelos arts. 79, 3, e 80 do CPT (lei especial), que estabelecem regras específicas de processo laboral para os efeitos e regime de subida dos agravos. Fixa-se pois ao agravo o regime de subida diferida e efeito devolutivo, dado o preceituado nos já citados normativos - arts. 79, n. 3, 80 ("a contrario") e 81 do CPT. Quanto à 2. premissa em que se baseia o díssidio do recorrente, segundo a qual a contestação de fls. 11 enferma de um erro material de escrita, susceptível de rectificação nos termos dos art. 249 e 295 do CC: O recorrente não tem razão. O art. 249 do CC tem o seu âmbito de aplicação restrito aos erros de escrita "que se revelam no próprio contexto da declaração". Ora, no caso vertente, o que há é "falta" ou omissão da declaração, e não um simples erro de escrita. Na contestação (de fls. 11) foram omitidos os arts. 3 a 36, o que é muito diferente de uma eventual divergência entre a vontade real e a declarada, que porventura se revelasse na redacção desses artigos. O que é ostensivo, no caso "sub-judice" não é o erro, como pretende o recorrente, mas sim, a omissão da declaração. - Neste sentido, cfr BMJ, 102/167, 101/260 e 138/72 e 90. Acresce que, e como bem se diz no despacho de sustentação, a vingar a tese do réu, estaria descoberta a maneira e aberto o caminho para apresentar não uma, mas duas ou mais contestações, infringindo-se impunemente os prazos peremptórios para essa apresentação, o que é de todo inademissível. Bem andou, pois, o Mmo. Juíz em ordenar o desentranhamento da "nova" contestação apresentada pelo R. em 2/11/90, por intempestiva e impertinente, não enfermando assim o despacho recorrido de qualquer nulidade, pelo que deve ser mantido. II - Da apelação: Nas suas alegações, o A. formulou as seguintes conclusões: a) - Nos presentes autos tem de ter-se como provada toda a matéria de facto constante dos art. 1 a 11, 13 a 15 e 18 da petição inicial. B) - A alínea i) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida reproduz um facto não alegado nem provado nos presentes autos, razão porque deve ser eliminada. c) - O DL n. 413/87 encontra-se globalmente revogado desde 1/1/89, data em que entrou em vigor o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e em que simultaneamente foi abolido o imposto profissional. d) - Independentemente de tal, o referido DL n. 413/87 é parcialmente, nomeadamente no que concerne ao seu art. 11, inconstitucional orgânica e materialmente, violando o art. 168, n. 1, als. b) e i) da CR. e) - Viola igualmente os princípios constitucionais que consagram o direito de acesso aos tribunais e a igualdade dos cidadãos perante a lei, enquanto actos normativos com carácter genérico e abstracto. f) - O art. 11 do DL n. 413/87 para ser eficaz e aplicável sempre necessitaria de prévia regulamentação, por via legal e com força normativa, do processo de registo dos contratos dos agentes desportivos praticantes nas federações desportivas respectivas, regulamentação essa que não existe nem jamais foi criada. g) - A ausência de regulamentação legal do processo de registo previsto no art. 11 do referido DL 413/87, atentas as cominações daí recorrentes, não se pode considerar suprida pelas práticas privadas e sem carácter e força normativa nessa matéria seguidas por cada uma das federações desportivas. h) - De qualquer forma, a comunicação de registo da rescisão do contrato celebrado em 29/9/88 por parte da FPF tem como pressuposto evidente o prévio registo aí, desse mesmo contrato. i) - Ao contrato de trabalho e à relação de trabalho de um fetubolista profissional que tenha por objecto o exercício dessa actividade são aplicáveis os princípios consagrados nos arts. 1, 6, 15 e 21, n. 1, al. c) do DL n. 49408, os quais não cedem nem se podem ter como afastados força do já referido art. 11 do DL 413/87, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida. j) - Na douta sentença recorrida conheceu-se oficiosamente da matéria configuradora da excepção peremptória, o que lhe estava vedado por força das normas processuais aplicáveis. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra em que se conceda total provimento ao pedido. O R. contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da sentença. Começemos pelos duas primeiras conclusões, respeitantes à matéria fáctica captada pelo Mmo. Juíz "a quo" e que, segundo o recorrente, apresenta deficiências, não só pela não inclusão indevida de factos que nela deveriam constar, como ainda porque contemplou um facto não alegado nem provado nos autos. Quanto à 1. conclusão, é fora de dúvida que o apelante tem, efectivamente, razão, excepto quanto à matéria contida no art. 13 da PI. por se tratar, obviamente, da matéria de direito, e não de facto. É que o recorrido, na contestação truncada que apresentou no prazo legal (e única admitida nos autos), não impugnou especificadamente nenhum dos factos alegados pelo A. - recorrente na PI. pelo que toda a matéria fáctica contida nos arts. 1 a 11, 14, 15, e 18 deve considerar-se provada, nos termos do disposto no art. 490 do CPC, e não apenas a que o Mmo. Juiz acolheu no despacho saneador-sentença em crise, violando ainda o preceituado no art. 668, I, D), 1. parte, do CPC. O recorrente tem de igual modo razão quanto à 2. conclusão. Com efeito, a al. I) da matéria de facto dada como provada no saneador-sentença contém um facto não alegado pelo A. nem pelo R. que jamais poderia assim ter sido dado como provado. Como o foi, o Mmo. Juíz "a quo" contrariou frontalmente o preceituado no art. 511 do CPC, e o art. 668, 1, al. D), 2. parte, do mesmo Diploma. Assim, tendo em atenção os normativos citados e ao abrigo do disposto no art. 84, 1 e 2, do CPT, declara-se nula a sentença proferida na primeira instância, considerando-se provados os seguintes factos: 1) - O A. é jogador profissional de futebol. 2) - O R. é uma associação desportiva, cultural e recreativa, com o estatuto de Instituição de Utilidade Pública, que se dedica à promoção e prática de diversas modalidades desportivas, entre os quais o futebol profissional. 3) - O A. iniciou a prática de futebol de onze no R., e com cerca de 11 anos de idade. 4) - Tendo, a partir de Agosto de 1985 passado a estar vinculado ao R. por contrato de trabalho para o exercício da actividade de futebolista profissional, passando assim e a partir de então a trabalhar sob a direcção e no interesse do R.. 5) - O local de trabalho do A. era no Estádio José de Alvalade, em Lisboa. 6) - As épocas futebolistas têm início no dia 1 de Agosto de um ano, e terminam no dia 31 de Julho do ano imediato. 7) - A. e R. vieram a assinar e reduzir a escrito sucessivos contratos de trabalho, que determinaram que aquele se mantivesse continuamente ao serviço desta, desde o início da época 1985/86, e por todas as épocas futebolístiscas que se lhe seguiram até 22 de Junho de 1989. 8) - Altura em que a relação de trabalho entre A. e R. veio a cessar. 9) - Ao serviço do R. o A., durante a época futebolística de 1988/89, por acordo reduzido a escrito em 21 de Setembro de 1988, passou a auferir a partir de 1 de Outubro de 1988, a remuneração mensal de 743750 escudos (doc. de fls. 36). 10) - A que acrescia o valor dos prémios de jogo que o clube réu viesse a fixar. 11) - O R., a partir de Janeiro de 1989, deixou de pagar ao A. os salários mensais estipulados, situação que se manteve até à cessação do contrato. 12) - A quando da cessação do contrato de trabalho, o A. ainda não havia recebido o valor das férias vencidas em 1/1/89, nem o respectivo subsídio. 13) E nem então ou posteriormente aquelas retribuições, bem como as férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato lhe foram pagas pelo R.. 14) - Os únicos rendimentos do A. provêm da sua actividade como futebolista profissional e, ao longo do tempo por que se estendeu a sua relação de trabalho com o R., esta foi a sua única entidade patronal. 15) - O A. celebrou com o R. o contrato de trabalho de fls. 14, datado de 15/1/86; 16) - Tal contrato foi registado na Federação Portuguesa de Futebol (certidão de fls. 14). 17) - O R. deve ao A., pelo menos, a quantia de 207000 escudos (art. 37 da contestação). Esquematizados assim os factos condiderados provados, há que conhecer do objecto da apelação, em obediência ao preceituado no art. 84, n. 2, do CPT. A questão fundamental a decidir consiste em saber se o contrato celebrado em 21/9/88 entre A. e R. (doc. de fls. 36) tem ou não existencia legal, pois disso depende o "quantum" indemnizatório a pagar pelo R. ao A.. O Mmo. Juíz "a quo" condenou o R. a pagar ao A. apenas a quantia de 267000 escudos e juros de mora à taxa de 15%, por ter sido o único registado na Federação, atento o disposto no art. 11 do DL n. 413/87, de 31/12, que preceitua que a falta de registo dos contratos celebrados entre os profissionais de futebol e os respectivos clubes importa na sua inexistência jurídica, não podendo ser invocados em Juízo. Não podemos, porém, sufragar tal decisão. Na esteira do Acórdão desta Relação, de 6 de Novembro de 1991, ainda inédito, no Recurso n. 7288, também entendemos que o preceituado no art. 11 do DL n. 413/87, de 31-12, deve considerar-se como relativo apenas no domínio da fiscalidade, e como tal revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30/11, que aboliu o imposto profissional, não se limitando apenas a converter esse imposto num outro imposto. Acresce que o art. 11 do DL n. 413/87 está ferido de inconstitucionalidade formal por exorbitar da autorização legislativa constante do art. 65 da Lei n. 49/86, de 31/12, e invade a esfera da competência reservada da Assembleia da República em matéria legislativa, e de inconstitucionalidade material, por violar de forma flagrante os princípios constitucionais de "livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais" e "da sua protecção jurídica" - Cfr. arts. 168, n. 1, als.) b) e i), e arts. 18, 19 e 20, da Constituição. - Seguindo ainda as considerações do referido Acórdão, também não pode deixar de se salientar que sempre se imporia, por uma razão gritante de justiça, a validade do contrato invocado pelo A., uma vez que o outro contrato, em que só formalmente se apoiou a decisão recorrida, se encontra claramente desajustado à realidade - é notório e sobejamente conhecido que um jogador com o prestígio do A., a exercer a sua actividade profissional num prestigiado clube como o do réu, não pode auferir a irrisória remuneração de 30000 escudos (!!) mensais - sendo evidentes as razões por que aparecem dois contratos distintos com menção de quantias tão diversas, e também porque o R., a quem incumbia o dever de registar o contrato de fls. 36 na Federação Portuguesa de Futebol, apenas registou nesta o menos valioso e oneroso em termos monetários. Por isso o R. pretende que se considere válido um contrato nitidamente simulado (o que registou na FPF), e inexistente o contrato realmente celebrado com o A.. Por último, importa ainda salientar que, nos termos do preceituado nos arts. 405 e 406 do CC, que estabelecem os princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos livremente celebrados: "As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites legais", e que: "O contrato deve ser pontualmente cumprido". Ora, o contrato de fls. 36, celebrado posteriormente ao de fls. 14, e que expressamente anulou este último, foi livremente celebrado entre o A. e R., e não se vê que tenha ultrapassado ou infringido qualquer disposição legal, pelo que se deve considerar válido, devendo ainda ser inegralmente cumprido. Por todo o exposto, decide-se: 1) - Negar provimento ao agravo. 2) - Na procedência da apelação, anular a decisão recorrida, condenando-se o R., "Sporting Clube de Portugal", a pagar ao A., (F), as pedidas quantias de: a) - 4246166 escudos e 70 centavos, de salários respeitantes aos meses de Janeiro de 1989 a 22 de Junho de 1989; b) - 2357925 escudos, de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/89, e de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; c) - Juros de mora vencidos e vencendos sobre as quantias em dívida, celebrados à taxa legal e devidos desda a data da citação do R. até integral pagamento. Custas nas duas instâncias pelo R. Entrelinhei: "tempestivamente". Lisboa, 18 de Março de 1992. César Teles, Rolão Preto, Hermínio Ramos. |