Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROVA VINCULADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Mesmo nas acções em que não faz parte do “thema decidendum”, o casamento e o respectivo regime de bens, provam-se exclusivamente pelos meios previstos no registo civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., SA, com sede na Rua ……, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B. e Bb., residentes na …Lousada. Pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da importância de € 9.576,96, acrescida de juros à taxa anual de 15,71 %, liquidados no montante de € 1.232,48 até 05.05.2003, e do respectivo imposto de selo. Alegou, em síntese, que, destinado à compra de um veículo automóvel, emprestou à R. mulher a quantia de € 14.963,94, com juros à taxa nominal de 11,71% ao ano, que esta se obrigou a amortizar em 48 prestações mensais e sucessivas de € 399,04 cada, não tendo pago as prestações 25.ª e seguintes, todas vencidas a 10-07-2002, data de vencimento da primeira prestação não paga. Que, em caso de mora, a taxa de juros estipulada é acrescida de quatro pontos percentuais. Que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o facto de o veículo se destina ao património comum do casal. Regularmente citados, os RR não contestaram, tendo sido declarados confessados os factos constantes da petição inicial. No seguimento, tendo em vista a prova do casamento dos RR. e do respectivo regime de bens, foi a A. convidada a juntar aos autos o assento de nascimento do 2°R, convite a que a autora respondeu interpondo recurso do respectivo despacho, o qual não foi recebido por a lei não o admitir. Seguiu-se a prolação de sentença, sendo a acção julgada inteiramente procedente em relação à 1.ª R., mas improcedente em relação ao segundo. Considerou-se que, sendo para este efeito irrelevante a falta de contestação, não estava provado nos autos o casamento dos RR. e, consequentemente, que a dívida em causa tivesse sido contraída na constância do casamento, nem o respectivo regime de bens. Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos ora recorridos. 2. No artigo 18º da petição inicial de fIs. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente autora à R. mulher recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel – reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos. 3. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o. 4. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, à R. mulher ora recorrida ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784°, n° 2, do Código de Processo Civil. 5. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784°, do Código de Processo Civil. 5. O recorrido marido é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta a matéria de facto invocada no art.º 18º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 7. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, n° 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.6910, n° 1, alínea c) do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber se, por falta de contestação, deve ser considerado assente que os réus são casados entre si e que o veículo adquirido com o crédito contratado com a ora apelante se destinava ao património comum dos RR, o que também passa por saber o regime de bens do casamento. Vejamos: Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 1691º, C.C., que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração. Pretendendo a autora fundar neste preceito legal a responsabilidade do R. Bb., cabia-lhe, assim, demonstrar que a dívida dos autos havia sido contraída pela R. B., na constância do seu casamento com aquele, em proveito comum do casal e no exercício dos seus poderes de administração. Louvando-se em jurisprudência dos tribunais superiores, pretende a A. que o casamento, por não ser o thema decidendum desta acção, pode ser provado por confissão. Foi, efectivamente, esse o entendimento de diversos acórdãos, designadamente do STJ, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt., com particular incidência em situações idênticas, apreciadas em acções intentadas pela mesma autora. Não explicam, contudo, tais acórdãos como ultrapassar a inoperância da revelia decorrente do disposto no artigo 485º, al. d), C.P.C., nos termos da qual não se consideram confessados os factos para cuja prova a lei exija documento escrito, nem a base legal que permite distinguir, para este efeito, entre as acções em que o casamento é thema decidendum e aquelas em que não o é. Como quer que seja, mesmo nesses acórdãos se chega à conclusão de que, mesmo admitida por acordo a existência do casamento, não fica esclarecido o respectivo regime de bens, não operando nesta sede qualquer presunção, tendo as referidas acções sido julgadas improcedentes em relação aos “supostos” cônjuges dos mutuários devedores. De facto, não se podendo dar como provado qualquer regime de bens do casamento, que nem sequer foi alegado, não se pode falar da existência de património comum, parecendo-nos igualmente seguro que a simples alegação da existência de um património comum não consubstancia matéria de facto susceptível de ser confessada, para além de estar, necessariamente, dependente da existência e do regime de bens nele adoptado. Pela nossa parte, continuamos a entender que o casamento, e o respectivo regime de bens, se prova exclusivamente pelos meios previstos no registo civil, observando-se que ninguém fica casado por não ter contestado uma acção judicial. Consequentemente, não estando provado que, na data da celebração do contrato, os RR. fossem casados entre si, nem o respectivo regime de bens, e cabendo essa prova à A., que se recusou a fazê-la, a presente acção não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente em relação ao R. Bb.. Termos em que se acorda em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12-07-2006 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |