Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013020
Nº Convencional: JTRL00024089
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CITAÇÃO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
ANULAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL197811070013020
Data do Acordão: 11/07/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1533
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 ART236 ART279 N1.
Sumário: I - O facto de uma pessoa ter sido regularmente citada para uma acção pelo oficial de diligências, que não se apercebeu de qualquer anomalia mental do citado, não impede que, nas acções próprias, se venha a demonstrar a demência desta nessa altura, o que será fundamento para oportuna anulação daquela citação e para um eventual recurso de revisão de sentença que, por ventura, tenha sido proferida com base na falta de contestação do citado.
II - Por essa razão, a existência de uma acção de interdição por demência constitui causa prejudicial, justificativa de suspensão dos termos da causa, quanto à execução daquela sentença de preceito.