Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035036 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PRORROGAÇÃO DO PRAZO REQUISITOS MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105090030804 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART41 N1 N2 ART42 N1 N3 ART46 N2. L38/96 DE 31/8 ART3 Nº2. CONST97 ART53. | ||
| Sumário: | 1 - Se o contrato a termo não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que determinaram a sua celebração ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no artº 41º nº1 da L.C.C.T. ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo" a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada. 2 - A única possibilidade de vinculação laboral transitória não titulada por contrato escrito é a da renovação automática "ope legis" prevista no artº 46º, nº2 da L.C.C.T., resultante da falta de comunicação do da vontade de o não renovar. 3 - Todas as restantes situações que envolvam prorrogação ou extensão, por tempo limitado, de uma vinculação inicialmente a termo, carecem de formalização nos termos do artº 42 nº1 da L.C.C.T.. Nessas situações, há novo ajuste contratual e é nele que se funda a extensão da vinculação. 4 - Assim, a prorrogação do contrato por um período diferente do inicialmente estipulado, fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração (v.g. documento escrito e incorporação neste das menções legalmente obrigatórias, incluindo a do motivo justificativo). 5 - A simples comunicação interna da entidade patronal a informar o trabalhador que o seu contrato se renova por um período de 12 meses e não de 6, conforme estava inicialmente acordado, não configura uma prorrogação válida. | ||
| Decisão Texto Integral: |