Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030804
Nº Convencional: JTRL00035036
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
REQUISITOS
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL200105090030804
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART41 N1 N2 ART42 N1 N3 ART46 N2. L38/96 DE 31/8 ART3 Nº2. CONST97 ART53.
Sumário: 1 - Se o contrato a termo não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que determinaram a sua celebração ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no artº 41º nº1 da L.C.C.T. ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo" a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada.
2 - A única possibilidade de vinculação laboral transitória não titulada por contrato escrito é a da renovação automática "ope legis" prevista no artº 46º, nº2 da L.C.C.T., resultante da falta de comunicação do da vontade de o não renovar.
3 - Todas as restantes situações que envolvam prorrogação ou extensão, por tempo limitado, de uma vinculação inicialmente a termo, carecem de formalização nos termos do artº 42 nº1 da L.C.C.T.. Nessas situações, há novo ajuste contratual e é nele que se funda a extensão da vinculação.
4 - Assim, a prorrogação do contrato por um período diferente do inicialmente estipulado, fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração (v.g. documento escrito e incorporação neste das menções legalmente obrigatórias, incluindo a do motivo justificativo).
5 - A simples comunicação interna da entidade patronal a informar o trabalhador que o seu contrato se renova por um período de 12 meses e não de 6, conforme estava inicialmente acordado, não configura uma prorrogação válida.
Decisão Texto Integral: