Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | O alegado negócio dissimulado (compra e venda, figurando como comprador o 5º R), não pode ser válido, por não observância da forma exigida por lei, já que o 5º R não interveio na escritura pública outorgada. Ora, a intervenção do 5º R como outorgante da escritura era essencial à validade do negócio dissimulado, porquanto um dos elementos essenciais para a concretização de qualquer contrato de compra e venda é o sujeito que compra, por contraposição ao que vende ,ou seja, são os elementos dos quais emanam as vontades que formam o contrato. Termos em que à luz do nº2 do art. 241 do CC este pedido não pode proceder. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa H intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J, D, M, I, R, G, N, L, S, E e O, Lda., pedindo que. na sua procedência se declare a existência de simulação relativa e, consequentemente que a compra e venda do prédio sito, seja validada como tendo sido realizada entre os 1º, 2º, 3º e 4º réus como vendedores e o 5º réu como comprador e que se reconheça a possibilidade de a autora vir exercer o direito de preferência sem que o 5º réu seja considerado titular desse direito, observando-se as condições e preço definidas na carta que constitui o doc. 1 junto com a p.i. ou as condições e preço que constam da escritura pública junta como doc. nº 32. Subsidiariamente pede que se declare nula a mesma compra e venda por simulação. A Autora, para fundar tais pedidos, alegou, em síntese, o seguinte: 1) Ser inquilina do imóvel, do qual os 1º,2º,3º 4.° Réus eram proprietários; 2) Em 11/03/2004, o Réu E notificou a Autora para exercer o direito de preferência na compra do referido imóvel pelo preço e condições referidas na carta de 2004 e que se encontra junta aos autos a fls. 17; 3) A Autora comunicou ao Réu o seu interesse propondo um preço, tendo sido informada da existência de outro preferente, tendo sido aberta licitação entre ambos; 4) Sempre foi convicção da Autora que o preferente era o Réu L não, como lhe foi comunicado em 27/01/2005, que este apenas representava a sociedade Ré O, LDA; 5) A Autora sempre licitou na convicção que o preferente arrendatário seria o referido Réu L e que a transmissão do prédio lhe seria efectuada pelo preço de € 175.500,00, uma vez que afinal aquele licitante L não era arrendatário e nem tinha o direito de preferência; 6) Foi apresentada à Autora o documento de ratificação através do qual a sociedade O, LDA ratificou todos os actos praticados pelo referido L para efeitos de preferir na alienação do imóvel; 7) Por carta datada de 04/03/2005, a Autora comunicou à Ré O, LDA que não considerava licita a aquisição que viesse a ser efectuada do prédio e nessa mesma data comunicou ao 1. ° Réu que nunca tinha sido mencionado que o comprador era na verdade a Sociedade R e por isso deveria ser-lhe efectuada a transmissão do imóvel pelo preço inicial, facto que voltou a comunicar ao 1. ° Réu por carta de 11/04/2005; 8) Por escritura pública de 28/11/2005, os LOs, 2.os, 3.os e 4.° Réus transmitiram à 8ª Ré o referido prédio; 9) A referida venda foi simulada uma vez que a vontade real dos 1º,2º,3ºe 4.° Réus foi de efectuar a venda do prédio ao Réu L e que a Ré Sociedade só interveio na escritura de compra e venda como interposta pessoa 10- A declaração negocial não corresponde à vontade real dos RR 11-O 1º R agiu sempre com a concordância dos restantes comproprietários e com o intuito de enganar a A 12— Concluiu pela existência da simulação por interposta pessoa Os Réus E e mulher D, J e mulher I, R e marido G e N, citados pessoalmente, conforme ressalta de fls. 128 e seguintes, vieram contestar tal acção declarativa, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus S e T, uma vez que estes apenas são sócios da sociedade Ré O, LDA e que não têm interesse em contradizer. Concluem pedindo a absolvição da instãncia dos Réus S e T. Alegam ainda a excepção peremptória de caducidade uma vez que a acção proposta é uma acção de preferência, tal como vem configurada no artigo 1410 do Código Civil e a Autora não procedeu ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, tendo caducado o seu direito. Por impugnação, dizem que a declaração negocial corresponde à vontade real do declarante não existindo qualquer simulação. A Autora sempre teve conhecimento que se encontrava a licitar contra a arrendatária do rés do chão do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial de restauração explorado pela sociedade Ré da qual é sócio o 5º.R, L, sempre sabendo também que a referida sociedade era arrendatária do 1º.0 andar direito e de uma arrecadação sita no mesmo imóvel, factos de que tem conhecimento há cerca de 40 anos. A licitação prosseguiu todos os trâmites legais e foi designado o dia 10/03/2005, pelas 15,00 horas, para a conclusão do processo de licitação e a Autora não compareceu, tendo sido encerrada e aceite a proposta de compra realizada pela sociedade Ré no montante de €197.000,00, na sequência da qual foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel. A Autora sempre soube que o Réu L intervinha na qualidade de legal representante da sociedade Ré, facto da qual a mesma foi informada desde logo. A sociedade Ré sempre teve interesse na aquisição do imóvel, tendo até contraído empréstimo para aquisição do mesmo no valor de €200.000,00 e constituído hipoteca voluntária. Os Réus nunca quiseram afastar a Autora do negócio ou enganá-la, tendo para estes sempre sido indiferente quem seria o comprador do imóvel. * Os Réus L, S, T e O, LDA., após terem sido citados pessoalmente para a presente acção vieram contestar a mesma nos moldes constantes de fls. 265 e seguintes, invocando a nulidade da ineptidão da petição inicial, dizendo que os pedidos formulados pela autora "são impossíveis", por o primeiro (declaração de existência de simulação, que leva à nulidade do negócio) ser inconciliável com a validade do negócio se realizado com quem não foi, uma vez que o Tribunal na hipótese colocada não se pode substituir à vontade de terceira pessoa que não contratou o negócio, com uma nova licitação em que apenas intervém como preferente o Autor, abrindo ainda neste caso duas hipóteses, a que o Tribunal é alheio na escolha, pois é o Autor do pedido que a tem de fazer, podendo ser as condições do negócio as da primeira proposta dos quatro primeiros Réus, ou as do negócio definitivo. Alegam ainda a ilegitimidade dos Réus S e T, uma vez que estes não foram subscritores de qualquer missiva dirigida à Autora e não se substituem à Ré sociedade. Concluem pedindo que sejam declarados partes ilegítimas. Vem arguir também a caducidade do direito de preferência por não ter sido depositado o preço nos 15 dias subsequentes à propositura da acção. Impugnam todos os factos alegados na petição inicial pela Autora por desconhecerem os referidos factos e que resultam da correspondência entre os restantes Réus e a Autora. Desconhecem ainda se os referidos documentos são válidos ou não e referem que os factos alegados são apenas alegação e interpretação da Autora para além do conteúdo dos referidos documentos. Alegam ainda que a Autora actuou junto do 1.0 Réu através do seu companheiro e que é com total má fé processual que imputa aos Réus nesta acção factos e supostos efeitos, que correspondem na mesma medida aos que a própria praticou agindo em abuso de direito, configurando uma situação de uenire contra factum proprium. Dizem ainda que não existe qualquer nulidade no negócio celebrado entre os 1º/s, 3/s e 4.°/s Réus e a Ré sociedade. * Notificada, vem a Autora responder dizendo que não se verifica ilegitimidade passiva dos 6.° e 7.° Réus, uma vez que estes tiveram intervenção na qualidade de sócios da 8. a Ré para que esta aceitasse efectuar a simulação relativa. Diz ainda, que o seu direito não caducou pois a possibilidade de exercer o direito de preferência só se inicia depois da declaração de simulação relativa. Mantém ainda que não há qualquer impossibilidade de pedidos, não se verificando a excepção de ineptidão da petição inicial, pois que o segundo pedido é sempre consequência jurídica da procedência do primeiro pedido. Conclui que se julguem improcedentes as excepções invocadas. *************** A final foi proferida a seguinte decisão : “Por todo o exposto, julgo procedente a excepção de caducidade e, em consequência declaro caduco o direito que a autora pretendia fazer valer nesta acção, absolvendo os réus do pedido.” ************** É esta decisão que a A impugna formulando as seguintes conclusões: 1 - A causa de pedir na presente acção fundamenta-se, essencialmente, na simulação por interposta pessoa, ou seja, uma modalidade da simulação relativa prevista no artigo 2412 do c.c. 2 - Ora a douta sentença limitou-se a apreciar a questão da simulação do preço. 3 - Concluindo que na hipótese de simulação de preço teria, em qualquer caso, de existir depósito do preço aparente. 4 - Todavia, não apreciou nem aplicou o Direito à simulação por interposta pessoa. 5 - Na verdade, a A. pede na acção, designadamente, que seja declarada a simulação relativa e que a compra e venda do prédio seja validada como tendo sido realizada entre os 1º, 2º, 3º e 4º RR. como vendedores e o 5º Réu como comprador.( artigo 241º n2 1 do c.c.) 6 - Efectivamente a aquisição real do prédio foi efectuada pelo 5º Réu. 7 - Ora só depois de validada a compra e venda pela intervenção do 5º Réu é que o direito de preferência poderá ser exercido. 8 - Os elementos essenciais da alienação do prédio que são o nome do comprador e preço real não são conhecidos, pelo que, só após decisão judicial tais elementos ficarão determinados. 9 - Assim, só depois de conhecer os referidos elementos assistirá à A. o exercício do direito de preferência. 10 - Desde logo, é essencial saber se o comprador é um inquilino do prédio que também tem preferência na aquisição do mesmo em concorrência com a Autora ou é um terceiro (caso 5º Réu) que não tem a qualidade de preferente. *************** Os factos apurados Os constantes no relatório *************** É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição ,nos termos do disposto nos artigos 690 e 684 nº3 ,ambos do CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (artº 660 nº2 CPC ) A questão principal que se coloca neste recurso é a análise da questão referente à simulação relativa e ao eventual exercício do direito de preferência. A A formulou pedidos a título principal e em termos subsidiários, desdobrando-se o primeiro em três pretensões, a saber a nulidade do negócio simulado e validade do contrato dissimulado, nos termos do art. 241 do CPC e consequente exercício do direito de preferência relativamente ao imóvel deles objecto, ao passo que o segundo procura, simplesmente, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda dos autos, ao abrigo do artº 240 nº2 do mesmo diploma legal. Vejamos …. Reza assim o art. 240.ºdo CC (2): “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” A simulação é, assim, uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com o intuito de enganar terceiros. Na simulação as partes acordam entre si emitir uma declaração negocial que não corresponde à sua real vontade e fazem-no com o intuito de enganar terceiros. Exigindo a mesma três requisitos cumulativos: a) a divergência entre a vontade real e vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); b) o acordo simulatório ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi) Só sendo aplicáveis as regras dos arts 240.º a 243.º quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos seus autores a intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros . Cabendo o ónus da prova de tais requisitos, já que são elementos constitutivos do arrogado direito do autor, a este – art. 342.º, nº 1. A simulação, que é o vício a vontade que aqui interessa analisar, é absoluta ou relativa. Na simulação absoluta as partes não quiseram realizar nenhum negócio. Tratando-se, porém, de simulação relativa, manda-se aplicar ao negócio dissimulado, que está em harmonia com a vontade das partes, «o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado» - Artigo 241 n.º 1 do Código Civil -. Mas se «o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei» (art. 241. °, n.º 2). A este respeito a doutrina dividiu-se, tal como iremos dar conta: ---O Assento de 23 de Julho de 1952 relativo ás doações, firmou a jurisprudência no sentido de que «anulados os contratos de compra e venda de bens imóveis e de cessão onerosa de créditos hipotecários, que dissimulavam doações, não podem estas considerar-se válidas». Beleza dos Santos, Simulação Em Direito Civil nota 1 pág. 358, sustentou que: “Pode (...) estabelecer-se o princípio geral de que no caso de dissimulação de actos formais se só existe a forma devida no acto aparente e dele não constam os elementos essenciais do acto dissimulado, nos termos em que para eles se exige essa forma, esse acto é nulo. Daqui resulta que só poderá ser suficiente a forma do acto aparente para a validade de um acto formal dissimulado quando a simulação incidir apenas sobre um elemento acessório ou qualquer estipulação ou declaração que possa suprimir-se sem comprometer fundamentalmente a estrutura do acto verdadeiro, porque, eliminado o elemento ou cláusula aparente, fica o bastante para que o acto se reconstitua». Com base nesta doutrina que deu origem ao referido Assento, entendia-se que caso se haja fingido a venda de um imóvel em lugar de uma doação, ou o contrário, tendo o negócio simulado sido feito por escritura pública, o acto real deverá ser nulo, uma vez que da escritura da venda não consta o animus donandi, ou na escritura da doação não figura o elemento preço - em qualquer dos casos não constam da escritura exigida para a validade do negócio dissimulado todos os elementos essenciais desse negócio. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica 1953 criticou essa doutrina afirmando que não há motivo para propugnar a invalidade formal do negócio dissimulado quando as razões do seu formalismo se achem satisfeitas com a observância das solenidades do negócio simulado. [1] Voltando ao caso concreto…. Os factos alegados apontam para uma situação diversa da analisada por esta última corrente da doutrina, na medida em que é apontado como negócio dissimulado a compra e venda do imóvel ,em que não figura como comprador o 5º R, que não outorgou a respectiva escritura. Daí que ao alegado negócio dissimulado ( compra e venda ,figurando como comprador o 5º R ) ,não possa ser válido ,por não observância da forma exigida por lei, já que o 5º R não interveio na escritura pública outorgada. Ora, a intervenção do 5º R como outorgante da escritura era essencial à validade do negócio dissimulado, porquanto um dos elementos essenciais para a concretização de qualquer contrato de compra e venda é o sujeito que compra, por contraposição ao que vende ,ou seja, são os elementos dos quais emanam as vontades que formam o contrato. Termos em que à luz do nº2 do art. 241 do CC este pedido não pode proceder. Tal como prejudicado está o reconhecimento à A da possibilidade de vir a exercer o direito de preferência sem que o 5º R seja considerado titular desse direito. É que figurando como comprador a R sociedade e sendo inatacável, até ao momento, atenta a causa de pedir, o negócio realizado,não é sequencial desta conclusão a possibilidade de reconhecer à A o direito de preferência em concorrência com o 5º R ****************** Concluindo: ---O alegado negócio dissimulado (compra e venda, figurando como comprador o 5º R), não pode ser válido, por não observância da forma exigida por lei, já que o 5º R não interveio na escritura pública outorgada. Ora, a intervenção do 5º R como outorgante da escritura era essencial à validade do negócio dissimulado, porquanto um dos elementos essenciais para a concretização de qualquer contrato de compra e venda é o sujeito que compra, por contraposição ao que vende ,ou seja, são os elementos dos quais emanam as vontades que formam o contrato. Termos em que à luz do nº2 do art. 241 do CC este pedido não pode proceder. ******************* Pelo exposto, acordam em confirmar a decisão impugnada, ainda que por fundamento diverso Custas pela apelante Lisboa, 27 de Maio de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Óctavia Viegas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste mesmo caminho surgem os Prof. Vaz Serra RLJ 113/64 Pires de Lima Antunes Varela in Código Civil Anotado, anotação ao Artigo 241 pág. 228 e Hörster, A Parte Geral do Código Civil pág. 544. Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, 1999, V. II pág. 198 e Seg. sustenta a validade do negócio dissimulado desde que os elementos essenciais objectivos se encontrem em instrumento revestido de forma exigida, ou seja, que contenham o mesmo tipo de elementos relativos ao negócio simulado. |