Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO IMPULSO PROCESSUAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sobre a requerente da apreensão de bem cedido em locação financeira pende o dever de impulso processual que não se considera satisfeito com a mera repetição de requerimentos anódinos. II - Frustradas as diligências tendentes à apreensão de veículo cedido em locação financeira, nada obsta a que seja declarada a suspensão da instância com vista à futura e eventual interrupção, nos termos do art. 285º do CPC. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. BANCO …, SA, veio oportunamente requerer a apreensão e entrega judicial de um veículo automóvel cedido em regime de locação financeira à requerida B… A providência foi deferida, determinando-se a apreensão e entrega do veículo à requerente por decisão de 1-8-09. Posteriormente, por iniciativa da requerente, foi proferida decisão de condenação definitiva da requerida na entrega do veículo, ao abrigo do disposto no art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 24-6. Efectuadas diligências diversas pelas entidades policiais com vista à entrega do veículo, chegaram aos autos sucessivas comunicações de que não tinha sido efectuada a apreensão do veículo, informando, no entanto, que a matrícula fora inserida na base de dados para futura e eventual apreensão. Em face da situação de impasse, foi proferida decisão determinando que os autos aguardassem o impulso processual, sem prejuízo do art. 285º do CPC. Recorreu a requerente desta decisão, invocando que não existem motivos para aplicar o disposto no art. 285º do CPC, devendo os autos prosseguir até que seja feita a apreensão do veículo. 2. É evidente que o recurso não pode proceder. Revelam-se totalmente desajustadas as considerações sobre a falta de resposta ao direito de acção, quer na sua vertente cautelar, quer na vertente executiva, pois os autos revelam – e revelam bem – a quantidade de diligências realizadas através das entidades policiais, no sentido da detecção e apreensão do veículo, apesar de a requerente nada de novo ter adiantado quanto à sua localização, sendo as contínuas diligências feitas apenas com base na morada da requerida (que entretanto mudou de residência para local desconhecido), na matrícula do veículo e no seguro automóvel (que entretanto foi extinto). Em face de uma medida cautelar oportunamente convolada em condenação definitiva, constituindo título executivo para a entrega de coisa certa, os autos não poderão – nem deverão – ficar a aguardar ad aeternum um resultado que não se pressente e para o qual a requerente se tem limitado a insistir pela sua obtenção. Ainda que porventura a apelante não possua outros elementos que permitam a efectivação da apreensão decretada, trata-se de uma eventualidade comum a todos os casos em que existe uma sentença de condenação na entrega de coisa móvel cuja detecção se mostre necessária para a apreensão e entrega ao exequente. Neste contexto, é de todo injustificado que os autos se mantenham “pendentes” sem introdução de quaisquer elementos relevantes, não entrando obviamente nessa categoria sucessivos requerimentos da recorrente no sentido de manter “viva” uma instância que efectivamente se encontra paralisada. Em tais circunstâncias, os interesses da Administração da Justiça reclamam que se adoptem condutas no sentido de sanear processos que só na aparência continuam “pendentes” e que nada de positivo revelam no sentido de se alcançar o efeito último a que tendem, no caso, a apreensão e entrega do veículo. Para tais situações impõe-se que sejam accionados mecanismos processuais que, sem prejudicarem definitivamente o direito da recorrente, resolvam a situação de bloqueio em que o processo se encontra. Na verdade, sendo a requerente interessada na apreensão e não tendo surtido efeitos as diversas diligências efectuadas, é sobre a mesma que continua a pender o dever de impulso processual que de modo algum se pode considerar satisfeito com a mera repetição de requerimentos anódinos. 3. Neste contexto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante. Notifique. Lisboa, 18 de Outubro de 2011 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |