Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO PAGAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – O mutuário que celebra um contrato de concessão de crédito para aquisição de determinado veículo, no âmbito de um acordo prévio entre a entidade financiadora e o vendedor, pode opôr à entidade financiadora, em acção movida por esta para obter o pagamento do crédito, excepção peremptória resultante do facto de o veículo em causa nunca lhe ter sido entregue pelo vendedor. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "B", intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra J e A, pedindo - com base em contrato de mútuo celebrado entre a A. e o R. para aquisição, por este, de um veículo automóvel destinado ao património comum e proveito comum do aludido R. e respectiva mulher (a Ré), contrato esse inobservado pelo R. - a condenação solidária destes ao pagamento da quantia de € 5.005,88, acrescida de € 1.240,66 de juros vencidos até 23/4/2003, de € 49,63 de imposto de selo sobre estes juros, de juros que sobre o montante de € 5.005,88 se vencerem, à taxa anual de 31,52%, desde 24/4/2003 até integral pagamento e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Regularmente citados os RR. apresentaram contestação, tendo a contestação da Ré sido desentranhada, por extemporânea. No tocante ao R., alegou ter sido enganado por L - que tinha um Stand -, a quem adquiriu, no ano de 2000, um veículo automóvel marca F com recurso a crédito junto da "C", sendo que, um ano após a referida aquisição, o aludido L o contactou dizendo que tinha havido um problema com a redacção do contrato de financiamento e que teria de assinar um novo, o que o R. fez na pressuposição de se tratar de uma simples rectificação do contrato de financiamento relativo ao veículo - e sem ler -, tendo, mais tarde, L confessado ao R. que lhe mentiu e utilizou as boas informações bancárias que o nome do R. possuía para conseguir um financiamento para aquisição de um veículo automóvel de marca R, veículo esse que vendeu a um terceiro. A A. apresentou o articulado de resposta de fls. 88 a 120, concluindo como na petição inicial. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente. * Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: (i) Atento a matéria de facto documentalmente provada nos autos impõe-se acrescentar à matéria de facto dada como provada na instância, mais a seguinte matéria: "O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo B de uma ordem de pagamento a favor do mutuário ou do fornecedor do veiculo financiado, de valor igual ao montante do empréstimo e das referidas Condições Especificas deduzido, se for o caso, dos montantes referidos na alínea b) da Cláusula 6ª destas Condições Gerais" (ii) Impõe-se igualmente, face à prova produzida em julgamento pelas testemunhas, acrescentar à matéria de facto constante dos autos mais a seguinte matéria: A) "Das prestações pagas a que referência foi feita no n° 5 da matéria de facto dada como provada na instância, as oito primeiras prestações foram pagas por débito bancário na conta do R. marido a que referência é feita no n" 3 da matéria de facto dada como provada na instância" E B) "Entre o A. e L não existia qualquer acordo prévio por força do qual o crédito concedido pelo B fosse concedido exclusivamente pelo mesmo a todos os clientes de L". (iii) Face igualmente à matéria provada através das testemunhais que depuseram em Tribunal, impõe anular, como matéria de facto provada na instância, o que consta do n° 10 da sentença recorrida, pois nada nos autos o provou ou prova. (iv) Assim, tendo em atenção e consideração consequentemente a matéria de facto a considerar provada nos autos tal como antes requerido, deve, atento o disposto no artigo 406° do Código Cível, o disposto no artigo 3°, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o disposto no artigo 7° do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Março , o disposto no artigo 560°, n° 3, do Código Civil, o disposto no artigo 5°, n" 4, do dito Decreto-Lei 394/78, o disposto no artigo 12°, n" 2, alínea a) do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, e o disposto no artigo 120°, alínea a) n''s. 1 e 4, da Tabela Geral do Imposto de Selo, vigente à data da celebração do contrato dos autos, preceitos estes todos violados pela sentença recorrida, julgar-se o presente recurso procedente e provado, revogar-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada. O Réu contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. * Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A fls. 8 e 9 dos autos consta documento - intitulado de Contrato Mútuo N° datado 10/7/2001 e subscrito pela A. e pelo R. - no qual figura como mutuante a A. e como mutuário o R, referindo-se o mesmo ao financiamento de uma viatura R, viatura essa a ser fornecida por "L", sendo que aí consta como montante do empréstimo a quantia de 750.000$00 - com juros à taxa nominal de 27,52% -, valor acrescido de comissão de gestão, no montante de 15.000$00. 2 - Consta ainda de tal documento como valor total das prestações de reembolso a quantia de 1.301.952$00 (€ 6.494,11), devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro, ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 27.124$00 (€ 135,29) cada, com vencimento a primeira em 10/8/2001 e a última em 10/7/2005. 3 - De acordo com o mencionado documento, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela A. ao R, constando de fls. 10 autorização de débito em conta - datada de 10/7/2001 - subscrita pelo R . 4 - Nos termos do aludido documento, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, ficando o mutuário constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação, sendo que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. 5 - Das 48 prestações em causa, foram pagas as primeiras onze, 3 das quais pelo R. no balcão da A. no Porto. 6 - A propriedade do veículo R em apreço nos autos está registada em nome do R, o qual assinou requerimento declaração para registo de propriedade relativo ao mesmo. 7 - O montante de 750.000$00 constante do documento de fls. 8 e 9 foi entregue a "L". 8 - À data de 10/7/2001, o R. J e a Ré A eram casados entre si. 9 - Aquando da assinatura dos documentos de fls. 8 e ss. por parte do R, a A. não estava presente ou representada, tendo esses documentos sido facultados para subscrição por "L" e assinados junto deste. 10 - O R comunicou, mais de uma vez, à A. que não tinha celebrado qualquer contrato com aquela, sendo que L entregou dinheiro ao R para pagamento das prestações a que alude o documento de fls. 8 e 9 dos autos. 11 - O R. adquiriu, em 2000, no Stand "L" um veículo automóvel de marca F, tendo para o efeito solicitado crédito a "C, S.A.". 12 - L não entregou o veículo de marca R ao R, tendo-o entregue, sim, com o intuito de o vender, a um terceiro. * Cumpre apreciar. Face à existência de impugnação da matéria dada como provada pelo tribunal a quo, tendo o recorrente transcrito os depoimentos, entendemos como cumpridos os requisitos previstos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. Urge pois examinar a prova produzida. Cumpre ainda referir que, tal como foi decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, “a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em maior ou menor grau para formar a sua convicção” - Acórdão de 4/5/2006, disponível no endereço www.dgsi No mesmo sentido vejam-se os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/6/2007 e do Tribunal da Relação de Évora de 31/5/2007 disponíveis no mesmo endereço. * Reapreciada a prova, verifica-se que: A matéria que a Aª pretende ver dada como provada e relativa ao nº 3 das Condições Gerais do contrato é uma matéria de natureza conclusiva, insusceptível de integrar a decisão fáctica. Estando provado que as partes celebraram tal contrato, as respectivas cláusulas – salvo se a sua validade for posta em causa – funcionam como quadro normativo, ou seja como delimitação do acervo de direitos e deveres a que as partes contraentes se obrigaram. Assim, tendo a Aª entregue a quantia do financiamento ao vendedor do veículo, “L”, teremos de interpretar tal factualidade no quadro da referida cláusula 3ª das condições gerais. Quanto à factualidade relativa ao pagamento das oito primeiras prestações por débito bancário na conta do Réu J, estamos convictos de que deveria a mesma ter sido dada como provada, em consonância, de resto, com o nº 3 da decisão factual. É o que resulta dos depoimentos de F, que é responsável da delegação no Porto, do B, e de E, funcionária da mesma instituição. De resto, na sua contestação, o próprio Réu J aceita que lhe foram debitadas as mencionadas importâncias na sua conta bancária, pelo B (ver artigos 10º e 13º da contestação). Assim, acrescenta-se um novo número à factualidade dada como provada, com o seguinte teor: “Das prestações pagas a que se refere o nº 5 da decisão factual, as oito primeiras prestações foram pagas por débito bancário na conta do Réu marido, mencionada em 3)”. Ao invés, a matéria invocada em ii) alínea b) das conclusões não se mostra alegada pela Aª na petição ou na resposta, tratando-se, além disso, de uma transcrição quase textual do nº 2 a) do art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/9, mas redigido na negativa. Como é evidente, não se pode quesitar o teor de uma norma legal mas apenas os factos que, posteriormente, serão interpretados e integrados à luz da mesma. * Finalmente e quanto à matéria do nº 10 da decisão factual, que a recorrente pretende que seja dada como “não provada”, cumpre dizer que a primeira parte desse nº 10 foi confessada pela própria Aª, no art. 23º da sua resposta à contestação, a fls. 186 dos autos. Quanto à 2ª parte, parece efectivamente forçado considerá-la como assente. Apenas Alcide Lemos se pronunciou sobre a mesma e em termos tão indecisos que, na ausência de outras provas, não se justifica a sua inclusão na factualidade provada. Assim o nº 10 da decisão factual passa a ter a seguinte redacção: “O Réu J comunicou, mais de uma vez à Aª, que não tinha celebrado qualquer contrato com ela”. * Redefinida pelo modo exposto, a matéria de facto assente, cumpre apreciar a vertente jurídica. Provou-se que a Aª e o Réu J celebraram um contrato de crédito ao consumo sob a forma de mútuo, regulamentado pelo art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/9. Nos termos do nº 1 do focado preceito, “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou conclusão do contrato de crédito”. Mais relevante para o caso dos presentes autos será o nº 2 desse art. 12º, ao referir que “o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) “Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último”. b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”. Assim, não ficou provada a versão do Réu de que teria subscrito um contrato apresentado pelo vendedor, sem se aperceber que se tratava de um novo contrato, com um outro mutuante – a ora Aª – e tendo por objecto um outro veículo. Existiu um contrato de crédito ao consumo sob a forma de mútuo, mediante o qual o B financiou a aquisição pelo Réu J do veículo R identificado nos autos, tendo a Aª pago tal quantia ao vendedor do veículo. O Réu pagou diversas prestações mas, a determinada altura cessou os pagamentos. O problema que se coloca - e que, salvo o devido respeito, quase não é mencionado no recurso da Aª – consiste no facto de o vendedor do veículo, “L”, não ter entregue o veículo R ao A. Ora, o contrato de compra e venda pressupõe, por um lado, o pagamento do preço, por outro lado a transmissão do direito e a entrega da coisa vendida. No caso dos autos, o stand vendedor recebeu o preço – pago pelo B – mas não entregou o veículo ao Réu comprador – ou, para usar os termos de L, “nunca chegou a sair do stand”. Ou seja, não foi colocado na disponibilidade do comprador, o que representa um incumprimento decisivo do contrato. Da prova produzida não se consegue perceber o que se terá na realidade passado entre o dono do stand e o Réu J o certo é que este acabou por contrair uma dívida perante o B relativa ao financiamento para compra de um veículo que nunca lhe chegou a ser entregue. Este é o verdadeiro problema e como tal foi sobre ele que se debruçou a sentença recorrida. E a nosso ver, fê-lo correctamente. A situação é a prevista no nº 2 a) e b) do art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/9. O referido preceito, acima transcrito, prevê que o mutuário possa, face ao incumprimento do vendedor, accionar a entidade financiadora (ou deduzir excepção, quando em contestação), desde que exista entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por tal vendedor. A redacção deste normativo está longe de ser clara, mas deve, em nosso entender, ser interpretada do seguinte modo: O crédito ou financiamento terá de se reportar exclusivamente à aquisição de um determinado bem fornecido pelo vendedor, exigindo-se ainda que entre este e a entidade financiadora exista um acordo prévio relativamente a diversos elementos de tal contrato. Da prova produzida resulta que o stand já vendera diversos veículos com o financiamento do B, que o seu nome figura no contrato de concessão de crédito enquanto fornecedor do veículo R, que o B pagou o preço do veículo directamente ao fornecedor (no âmbito da cláusula 3ª das Condições Gerais do contrato) embora a mesma Aª não tenha estado presente ou representada aquando da assinatura do contrato de fls. 8 e 9 pelo Réu, e que os documentos atinentes à concessão do crédito foram facultados pela Aª ao vendedor para serem assinados pelo A (nº 9 da matéria de facto provada). Tudo isto pressupõe o acordo prévio entre a financiadora e o vendedor e que o Réu mutuário obteve o crédito no âmbito de tal acordo. Estão assim preenchidos os requisitos para aplicação do disposto no focado art. 12º, sendo legítimo ao Réu mutuário invocar perante a Aª, a título de excepção peremptória, o incumprimento contratual por parte do vendedor – que entregou o veículo a um terceiro com a intenção de o vender – e que assim se reflete no contrato de financiamento. Face a isto, não está o Réu obrigado ao pagamento da quantia mutuada, já que o veículo financiado pela Aª nunca lhe foi entregue. * Conclui-se assim que: – O mutuário que celebra um contrato de concessão de crédito para aquisição de determinado veículo, no âmbito de um acordo prévio entre a entidade financiadora e o vendedor, pode opôr à entidade financiadora, em acção movida por esta para obter o pagamento do crédito, excepção peremptória resultante do facto de o veículo em causa nunca lhe ter sido entregue pelo vendedor. * Assim e pelo exposto – e salvo as alterações factuais atrás referidas – julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Outubro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |