Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
983/2004-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA.
Sumário: I – O facto de um recurso subir imediata ou diferidamente em nada contende com o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
II – O direito a um eventual recurso está garantido, estabelecendo a lei processual o momento adequado para a sua apreciação.
Decisão Texto Integral: 1. J e M, identificados nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, reclamaram do despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância que, admitindo o recurso interposto do despacho que indeferiu o incidente de sustação da desocupação da casa de habitação, fixou a tal recurso subida diferida.
Entendem os reclamantes que o recurso deve subir imediatamente porquanto a sua retenção o torna praticamente inútil. E consideram que a fixação da subida diferida, tal como foi interpretada no despacho reclamado, viola o princípio constitucional consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como justificação da subida imediata do agravo, começam os reclamantes por invocar a absoluta inutilidade do recurso no caso da sua retenção (artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Entendemos que não é o caso dos autos.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.
Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo até a própria desocupação da casa de habitação, no caso concreto destes autos. Esta é a consequência normal do provimento de qualquer recurso de agravo.
No caso concreto, não obstante a subida diferida e na hipótese de provimento do agravo, a consequência da revogação do despacho reclamado consistiria em anular-se a diligência que foi realizada. Mas, embora se trate de uma consequência que implica retrocesso no andamento dos autos e que pode acarretar a anulação ou reformulação de actos praticados no desenvolvimento de tal despacho, nem por isso se pode concluir que o recurso se tornou absolutamente inútil. No caso de procedência do mesmo implicaria que o incidente de sustação da desocupação seria deferido e que tal desocupação não se deveria ter realizado.
Mas para estes casos, e de acordo com o disposto no artigo 930.º n.º 5 do Código de Processo Civil, podem os reclamantes requerer que se proceda à respectiva restituição, anulando-se os actos entretanto praticados.
Assim sempre tal recurso manteria plena utilidade, apesar das consequências no andamento dos autos.
3. No n.º 1 do artigo 20.º da Constituição é consagrado o princípio de a todos ser «assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
O facto de um recurso subir imediata ou diferidamente em nada viola este princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
O direito está garantido. A apreciação desse direito é que a lei processual lhe estipula o momento adequado para a sua apreciação.
Se fosse perfilhada a tese dos reclamantes, para que não se verificasse inconstitucionalidade, todos os recursos deviam subir imediatamente e com efeito suspensivo. Mas nestas circunstâncias poder-se-ia também considerar que os direitos de outrem estariam a ser restringidos na medida em que uma parte, com a interposição de recurso, estaria sempre a protelar o exercício do direito da outra parte.
Com todo o respeito devido, não vemos que exista qualquer inconstitucionalidade na subida diferida dos recursos e, concretamente, do presente recurso, tal como é consagrado no artigo 932.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, norma aplicável aos presentes autos.
4. Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2004.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)