Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ELEMENTO SUBJECTIVO AUTO DE NOTÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A prática de determinadas infracções, como sejam as estradais, pressupõe que o agente, como no nosso caso, se encontre habilitado a conduzir veículos automóveis. Esta habilitação legal impõe, como pressuposto anterior e lógico, o conhecimento das regras legais a que tal condução está sujeita. Deste modo, a violação das regras estradais traduz desde logo o conhecimento da ilicitude da conduta. Este conhecimento faz parte da culpa ou dolo, ainda que eventual. O elemento subjectivo, no caso o dolo, pode resultar da própria actuação do agente, e em algumas situações pode presumir-se da descrição da sua actuação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Nos presentes autos veio o arguido interpor recurso da sentença de 19 de setembro de 2018 que confirmou a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima de 530,00 €, 51,00 € de custas, a sanção acessória de inibição de conduzir por dois meses e a subtração de cinco pontos nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 148.º do Código da Estrada. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: I.– A responsabilidade estradal não pode resultar da análise dos elementos objectivos. II.– No presente processo não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé. Os elementos subjectivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139.º, do Código da Estrada. III.– o auto de notícia não faz referência a qualquer facto pelo qual se possa inferir o elemento subjectivo do tipo, e muito menos um DOLO. IV.– O certificado do IPQ é apenas um certificado que não tem qualquer relação directa com o auto de contra-ordenação. V.– A responsabilidade estradal não pode resultar da análise dos elementos objectivos. Na verdade não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé. Os elementos subjectivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 1392, do Código da Estrada. VI.– No caso, a decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (dolo), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o eventual dolo na condução. VII.– Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada actuação dolosa consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite. VIII.– A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima e sanção acessória a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória. IX.– Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto. X.– A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art.º 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 283.9, n.º 3, 374.2, n.9 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente. XI.– A Sentença deu como provado o elemento subjectivo do tipo na modalidade de dolo. XII.– E é aqui que se discorda da Sentença, na medida em que se considera que não está minimamente provado e elemento subjectivo do tipo. XIII.– Não existem factos que se possam provar no processo capazes de fundamentar o elemento subjectivo do tipo pelo qual o arguido vem acusado. XIV.– Não se podendo considerar provado o elemento subjectivo do tipo no presente processo com base nos factos enunciados na acusação consubstanciada na decisão administrativa, não se pode considerar a decisão administrativa devidamente fundamentada e válida, como suporta a sentença do Tribunal A Quo. XV.– A Sentença deveria ter considerado não provado o elemento subjectivo do tipo no presente processo, declarando nula a decisão administrativa, arquivando o processo e absolvendo o arguido, o que se pugna. * O recurso foi admitido e o MP na primeira instância respondeu ao Recurso nos seguintes termos: O regime geral das contra-ordenações e Coimas( RGCOC) ( DL 433/82 de 27/1) apresenta um nítida autonomia face ao código Penal, decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores. Na decisão da autoridade administrativa, o elemento subjectivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objectivo ( nesse sentido Cfr. ARP processo 2122/11.3TBPVZ.P1.) A decisão proferida pela autoridade administrativa não é nula pois contém de forma sucinta mas suficiente a fundamentação de facto e de direito. A decisão administrativa insere-se pois na fase administrativa do processo, sujeita às características da simplicidade e celeridade e onde prevalecem os princípios próprios do direito administrativo. O artigo 58º do RGCOC apenas exige que uma decisão administrativa contenha uma fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta, que seja suficiente para demonstrar o raciocínio da autoridade administrativa, transcrevendo a respectiva factualidade, indicando as normas violadas e a coima aplicada. Desse modo, verificados esses requisitos, tal é suficiente para que o arguido possa exercer o seu direito de defesa. Na verdade, a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, basta-se, por isso. com a mera imputação do facto ao agente. Basta ler a decisão para ver que essa imputação existe. A culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente ( Ac. RP de 12/9/2012). No direito das contra-ordenações, o princípio do contraditório e da audiência tem tradução no artigo 50º do RGCOC. A notificação da acusação feita ao arguido contendo os factos objectivos e as normas jurídicas violadas é suficiente para que fique assegurado o direito de audiência e de defesa do arguido. * O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer de fls. 78 a 80, subscrevendo e fortalecendo os argumentos aduzidos pelo MP na primeira instância, o qual foi devidamente notificado ao recorrente. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * É do seguinte teor a decisão da matéria facto da 1ª instância: “1.– No dia 03.07.2017, pelas 1h14m, na Estrada Regional da A..., Nordeste, o recorrente conduzia o veículo com matrícula -, fazendo-o com uma taxa de álcool no sangue de 0,87 g/l, depois de deduzida a margem de erro correspondente à taxa de álcool no sangue de 0,92 g/l no aparelho drager 7110 MKIII ARMA 0095. 2.– O recorrente declarou não pretender contraprova. 3.– Ao circular nos termos em que o fez, o recorrente agiu com dolo, porquanto sendo titular de habilitação legal para conduzir, não pois circular com taxa de alcoolémia superior ao mínimo permitido, agindo livre, voluntária e conscientemente. 4.– O recorrente não procedeu, voluntariamente, ao pagamento da coima. 2.– Factos Não Provados: Não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a apreciação e decisão da presente causa.” * Está em causa saber se o elemento subjectivo da infracção praticada pode ser inferido do elemento objectivo. Das conclusões do recorrente verifica-se que o mesmo não coloca em causa a prática do facto que constitui o elemento objectivo da infracção, mas sim o julgamento, por parte da autoridade administrativa e do tribunal, do elemento subjectivo – dolo, uma vez que, defende, tal elemento não se encontra no auto de notícia nem foi apurado durante a instrução administrativa do processo: “No presente processo não existe nenhum acto de inquérito, nenhum acto de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé. Os elementos subjectivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139/2, do Código da Estrada (conclusão II). “No caso, a decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (dolo), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o eventual dolo na condução” (conclusão VI). Ou seja, está em causa saber se, não constando do auto de notícia a que título agiu o agente, dolo ou negligência, a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e as sanções acessórias ao recorrente poderia ter concluindo, como o fez, que o mesmo agiu a título de dolo. A fixação do objecto do processo nos recursos das decisões das autoridades administrativas ocorre aquando da apresentação “dos autos de contra-ordenação ao juiz (portanto, contendo já a decisão administrativa proferida nos termos do art.º 58.º), que equivale à acusação” (Ac. Rel. Coimbra de 03-10-2012, Proc. 14/12.8TBSEI.C1[2]) pelo que esta deve conter todos os elementos necessários e constitutivos da contra-ordenação em causa. Analisando a decisão administrativa verifica-se que dela consta a referência quer ao facto objectivo imputado ao recorrente, a condução sob o efeito do álcool e que ele não coloca em causa, quer ao dolo: “o arguido agiu com dolo, porquanto, sendo titular de habilitação legal para conduzir, não podia circular com taxa de alcoolémia superior ao mínimo permitido, agindo voluntária, livre e conscientemente”. Não pode pois concordar-se com o recorrente quando diz que a decisão administrativa é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo. Esta imputação é realizada e consta da decisão administrativa. É um facto que a mesma não encontra apoio explícito no auto de notícia mas tal não acarreta as consequências que o recorrente pretende ver declaradas. Na verdade, o facto da referência ao dolo não constar do auto de notícia tal não impede que se tenha por apurado e indicado da forma como o foi na decisão administrativa[3], já que a referência à norma violada, no caso de contra-ordenações, pressupõe a imputação do elemento subjectivo do ilícito. Não se trata, como pretende o recorrente de uma conclusão ou presunção ilegal. No regime das Contra-ordenações o legislador não é tão rigoroso como no regime penal e processual penal, como aliás bem nota o MP na sua resposta. Na verdade, “(…) em sede de decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial. Certo é que a decisão administrativa em causa contém todos os elementos que dela necessariamente devem constar” (…) (Ac. Rel. Coimbra de 03-10-2012 citado) para que o arguido perceba a imputação e possa organizar a sua defesa ou aceitar a decisão. “O elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo, em matéria contra-ordenacional, coloca-se em moldes substancialmente distintos dos que revestem a mesma problemática no domínio penal, já que estamos num domínio de ilícitos axiologicamente neutros, podendo o agente não ter conhecimento da proibição abstractamente aplicável, na sua descrição jurídica e contudo possuir a consciência do ilícito relevante para efeitos de culpa. Sendo irrelevante neste domínio o desconhecimento da lei, o que verdadeiramente importa (Ac. Rel. Coimbra de 03-10-2012 cit.)” é que o arguido tivesse a noção empírica de que não poderia conduzir veículos automóveis com um a taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l (art.º 81.º, n.º 2 do Código da Estrada CE). E sendo portador de licença de condução o arguido tinha necessariamente que ter conhecimento dessa proibição e dos elementos constitutivos da infracção que praticou. Ora, analisando a decisão administrativa devidamente notificada ao arguido, impõe-se concluir que a mesma contém a descrição do facto objectivo praticado pelo arguido e realiza a imputação de tal facto a título de dolo. Será esta imputação violadora da lei porque não tem apoio factual? Quer o MP quer o tribunal a quo entendem que o elemento subjectivo, no caso o dolo, pode resultar da própria actuação do agente, e em algumas situações pode presumir-se da descrição dessa actuação[4]. E não estão sozinhos. Assim se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 11-04-2012, Proc. Nº 2122/11.3TBPVZ.P1[5], com fundamento na natureza destes processos: “o regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10, apresenta uma nítida autonomia face ao Código Penal, decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores” (Ac. cit). Também nós entendemos que, no que concerne a este tipo de ilícito e mesmo em outros de natureza penal, o dolo pode resultar do modus operandi do arguido. E concluir que o arguido agiu de forma dolosa pela análise dos factos objectivos não constitui por si só violação do princípio do acusatório, do direito de defesa ou falta de fundamentação da decisão condenatória. Na verdade, a prática de determinadas infracções, como sejam as estradais, pressupõe que o agente, como no nosso caso, se encontre habilitado a conduzir veículos automóveis. Ora, esta habilitação legal impõe, como pressuposto anterior e lógico, o conhecimento das regras legais a que tal condução está sujeita. Deste modo, a violação das regras estradais traduz desde logo o conhecimento da ilicitude da conduta. Este conhecimento faz parte da culpa ou dolo, ainda que eventual. O recorrente, repita-se, nunca colocou em causa a prática do facto objectivo (condução sob o efeito do álcool), mas apenas o modo como a autoridade administrativa considera apurado o elemento subjectivo. Ora, o facto praticado viola as normas legais vigentes reguladoras da condução automóvel as quais são do conhecimento do arguido/recorrente; por isso é lícito concluir que o agente quis violar as regras (note-se que nunca afirmou que não quis). Dito isto, e apesar de no auto de notícia nada se dizer sobre o elemento subjectivo, da infracção imputada ao arguido, tal não é impeditivo da sua inclusão na decisão da autoridade administrativa se dos factos objectivos apurados se puder concluir que o agente agiu com culpa, retirando-se o dolo (conhecimento da ilicitude e vontade) do conhecimento que tinha, porque tem que ter, das regras vigentes e de que com a sua conduta as violava. Por outro lado, cumpre referir que apesar do que invoca e aponta quer ao auto de notícia quer à decisão administrativa, tal não o impediram de apresentar defesa. Acresce que, para além deste conhecimento que se presume pelo facto de estar habilitado a conduzir, no caso concreto verifica-se da prova realizada (fls. 8 a 10), que o recorrente tinha conhecimento exacto das consequências da sua conduta, podendo por isso concluir-se que agiu de forma voluntária: o arguido quando ouvido na instrução do processo perante a autoridade administrativa (fls. 7) revelou ter conhecimento da proibição de conduzir veículos automóveis com uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 g/l podendo pois concluir-se que fez com dolo, ainda que eventual. Por todo o exposto carece pois de fundamento a invocada falta de fundamentação, da decisão administrativa e da sentença proferida, do elemento subjectivo da infracção. O mesmo é dizer que não merece qualquer censura o decidido quer pela autoridade administrativa quer na primeira instância, sendo, pois, de confirmar o decidido. * Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: a)- Julgar não provido o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida. b)- Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça. Lisboa, 14 de novembro de 2018 (Maria Perquilhas)-Relatora – (Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final (art.º 94º, nº 2 do CPP). João Morais Rocha **** (Rui Miguel Teixeira) – VOTO DE VENCIDO Voto vencido a presente decisão por entender que a factualidade dada como assente é insuficiente para fundar qualquer condenação, vício reconduzível ao artº 410º do C.P.P.. A contra ordenação em causa é punível, quer a título doloso, quer a título negligente. Referir que alguém circula com determinada TAS não presume nem o dolo (como parece ser a posição que fez vencimento), nem a negligência. Na minha opinião importaria apurar as circunstâncias que levaram à infracção de molde a daí se concluir pelo elemento subjectivo. Mais entendo que a Lei não diferencia o dolo das contra ordenações do dolo “penal” pelo eu as exigências de prova num e noutro são iguais. Nesta conformidade anularia a decisão da 1ª instância e ordenaria a repetição do julgamento para apurar elementos que permitiriam concluir pelo dolo ou ela negligência. **** [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [2] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bfda7200d256950980257a9a003bdff5?OpenDocument [3] Na verdade, como se refere no recentíssimo Acórdão desta Relação de Coimbra, de 03/07/2012, trata-se de “(…) uma fase administrativa, sujeita às características de celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. Por seu turno, tal como advoga António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, pg. 109 e António Leones Dantas, in Revista do Ministério Público, n.º 61, pgs. 118 e seguintes, também não se deve recorrer ao disposto no artigo 283.º, n.º3, al. b), do Código de Processo Penal, (requisitos da acusação) visto que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega, sequer, a assumir a natureza de acusação. (…) O que deve resultar claro para a arguida são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação por forma a que a mesma possa fazer um juízo de oportunidade sobre a conveniência da apresentação da impugnação judicial e, posteriormente, caso tal aconteça, permitir ao Tribunal conhecer, sem se substituir na investigação do ilícito àquela entidade administrativa, do processo lógico da formação da decisão. Tal fundamentação será suficiente desde que a entidade administrativa justifique as razões pelas quais, atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada a sanção à arguida, de modo que esta, após uma leitura da decisão, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, perceba as razões pelas quais é condenada e, consequentemente, possa impugnar tais fundamentos” - Proferido no Proc. nº 1337/11.9TBVNO.C1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrc. (Ac. Rel. Coimbra 03-10-2012). [4] E os factos apurados são mais do que suficientes para que assim se conclua e se verifique a infração: v. Ac. R. Lisboa, 12-01-2011, Proc. 83/10.5GBCLD.L1-3, Relator Rui Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/43ec805da679c9d98025785d006e852b?OpenDocument&fbclid=IwAR1TV4MUBqR0_Y4jLxL9E_IK9A2rq5EeR3TzA-cModEe3b4eoDpHgShmpjM [5] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/799db90482b37ac2802579e9003887ec?OpenDocument |