Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086022
Nº Convencional: JTRL00021495
Relator: RUA DIAS
Descritores: COMODATO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199411300086022
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART1138 N1 ART1237 N1 N2.
Sumário: I - Estando o comodatário equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, é-lhe conferido o direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e bem assim a levantar as úteis, desde que o possa fazer sem detrimento delas (artigos 1138, n. 1 e 1237, n.
1 e 2 do Código Civil).
II - É do conhecimento geral que as instalações de água e luz numa casa, a feitura de casas de banho, a construção de uma cozinha e balcão; a colocação de azulejos nas paredes, pinturas, arranjos de montras e pavimentos aumentam o valor de um imóvel, pelo que não poderão de ser consideradas benfeitorias úteis.