Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021495 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | COMODATO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411300086022 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART1138 N1 ART1237 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Estando o comodatário equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, é-lhe conferido o direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e bem assim a levantar as úteis, desde que o possa fazer sem detrimento delas (artigos 1138, n. 1 e 1237, n. 1 e 2 do Código Civil). II - É do conhecimento geral que as instalações de água e luz numa casa, a feitura de casas de banho, a construção de uma cozinha e balcão; a colocação de azulejos nas paredes, pinturas, arranjos de montras e pavimentos aumentam o valor de um imóvel, pelo que não poderão de ser consideradas benfeitorias úteis. | ||