Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5737/09.6TVLSB-C.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ARRESTO
INDICAÇÃO DE BENS
PETIÇÃO INICIAL
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Embora no procedimento cautelar de arresto a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, tal não impedirá, mesmo após ser decretado o arresto, a indicação de outros bens, face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - «“A” – , SGPS, SA» e «“B” SGPS, SA» intentaram procedimento cautelar de arresto contra “C”, “D”, “E” e “F”.
Requereram o arresto de bens dos vários requeridos, bens esses que então identificaram.
Posteriormente veio o requerente «“B”» indicar igualmente para arresto um outro bem, o que foi indeferido pelo Tribunal de 1ª instância.
Deste despacho de indeferimento apelou o requerente «“B”» concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artº. 407º., nº. 1, do Código de Processo Civil).
II. Ao procedimento cautelar de arresto são aplicáveis as normas da penhora que não sejam contrariadas pelas regras que especificamente o regulam, pelo que este ónus de relacionamento e identificação dos bens a apreender não é, nem mais, nem menos rigoroso do que aquele que os artºs. 833º. e 837º. do mesmo Código, na redacção aqui aplicável, impõem à penhora,
III. A imposição ao requerente da providência de indicar os bens a apreender em sede de arresto está relacionada com o princípio do dispositivo e é exigência da celeridade da providência que é decretada sem audiência da parte contrária, tendo como objectivo impedir a admissão de um simples pedido genérico de apreensão de bens;
IV. O fim da providência de arresto não é, assim, apenas a apreensão dos bens inicialmente indicados, mas a apreensão de bens do devedor, suficientes para garantia do crédito, quaisquer que eles sejam e seja quando forem identificados pelo requerente, nos termos em que se admite para a penhora (artº. 834º., nº 3) e aqui permitidos pela remissão que o artº. 406º. faz para o regime daquela;
V. Nesta conformidade, não está de modo algum precludido o direito do requerente de fazer indicações complementares quanto ao arresto de outros bens, depois de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente relacionados, “antes se devendo consentir uma larga margem de liberdade no que concerne à alteração dos bens, à retirada alguns ou ao aditamento de outros, sob pena de, mais do que se frustrar por completo o arresto” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-2010, Procº. nº. 5071/03.5TBOER-F.L1-6, in www.dgsi.pt;
VI. Em face do exposto, resulta claro que, em conformidade com o disposto nos artº. 834º., nº 3, ex vi do artº. 406º., nº. 2, não contrariado pelo artº. 407º., nº. 1, todos do Código de Processo Civil, a Recorrente podia e pode requerer nestes autos o arresto de outros bens dos Requeridos para garantia do crédito indemnizatório que detém sobre eles, sendo certo que os bens já arrestados não são minimamente suficientes para acautelar os prejuízos anunciados pela conduta dos Requeridos e cujos fundamentos são alegados nestes autos,
VII. O despacho recorrido violou o disposto nos artºs. 834º., nº 3, ex vi do artº. 406º., nº. 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o arresto dos bens ali indicados, devendo igualmente ser aceites os requerimentos que tenham ou venham a ser feitos com indicação de novos bens a arrestar até se considerar que o crédito indemnizatório está suficientemente garantido.
*
II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a única questão que se nos coloca é a de se depois de decretado o arresto o requerente do procedimento cautelar poderá aditar outros bens do requerido para serem arrestados.
*
III - Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – Em 21 de Novembro de 2008 as requerentes «“A” – , SGPS, SA» e «“B” SGPS, SA» intentaram procedimento cautelar de arresto contra os aqui requeridos “C”, “D”, “E” e “F”, requerendo o arresto de bens que identificaram.
2 – Em 10 de Dezembro de 2010 o requerente «“B”» juntou aos autos requerimento dizendo indicar igualmente para arresto o «valor acumulado da apólice de seguro PPR como nº ... emitida pela “G” Seguros, SA» de que é titular o primeiro requerido.
3 - Foi, então, proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
«Na petição inicial, deve o requerente do arresto relacionar os bens que devem ser apreendidos, nos termos do art. 407, nº 1 do CPC.
Não há fundamento legal para, depois de decretada a providência, serem relacionados outros bens.
Assim, indefiro o arresto dos bens relacionados a 10 de Dezembro de 2010».
*
IV - De acordo com o nº 1 do art. 406 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor; especifica o nº 2 do mesmo artigo que o arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.
O nº 1 do artigo seguinte dispõe que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
Significará isto que posteriormente – designadamente depois de, examinadas as provas produzidas, o arresto ser decretado, consoante os termos subsequentes prescritos no art. 408 do CPC – não poderão ser relacionados outros bens a apreender?
Afigura-se-nos não ser assim.
Vejamos.
A lei impõe, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, mas não impedirá quer a sua posterior melhor identificação quer a indicação de outros bens, face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados.
A apreensão de bens no âmbito do arresto - que antecipa a penhora a efectuar na futura execução – está, consoante vimos (nº 2 do art. 406), sujeita ao regime processual da penhora, o que se reporta à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir.
Igualmente determina o nº 2 do art. 622 do CC que «ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora» - respeitando, aqui, diferentemente, aos efeitos civis do arresto.
Deste modo, face ao nº 2 daquele art. 406, aplicar-se-ão ao arresto, com as devidas adaptações, as disposições referentes à penhorabilidade dos bens, à nomeação dos bens, aos procedimentos de apreensão (#).
Ora, dispõe o nº 3 do art. 834 do CPC – referente à ordem de realização da penhora - que a penhora pode ser reforçada ou substituída, designadamente, quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados.
Pelo que se entende que, naquela circunstância, ao requerente do arresto será permitida a indicação de outros bens a arrestar - o Tribunal tal como se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança do crédito reduzirá a garantia aos justos limites (nº 2 do art. 408 do CPC) , também naquele outro caso determinará que a diligência se concretize quanto aos mais bens entretanto indicados que se afigurem suficientes para a garantia do crédito.
Neste sentido, refere Abrantes Geraldes (#): «Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente referenciados.
Tal como sucede relativamente à penhora, em que a apresentação de um requerimento não impede a posterior indicação de outros bens, também no arresto, que segue de perto o regime daquela (art. 406.º, nº 2) deve ser consentida uma larga margem de liberdade no que concerne à correcção da identificação, à alteração dos bens, à retirada de alguns ou ao aditamento de outros».
Também no acórdão desta Relação de 8 de Julho 2004 (#) se entendeu: «A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania. Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar... Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa… Por outro lado, importa ter presente que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender, ao menos em certos casos. Por isso, bem pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo, por isso, necessário corrigir o inicialmente solicitado…»
Entende-se, pois, que deverão os autos prosseguir os seus termos com o arresto de bens que se julguem suficientes para assegurar a garantia patrimonial atento o crédito dos requerentes.
Sendo certo que este Tribunal não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar daquela (in)suficiência.
*
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que se pronuncie sobre o requerido aditamento tendo em conta a (in)suficiência dos bens arrestados.

Custas pelos apelados.
*
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas