Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
922/11.3YYLSB-A.L2-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Só é admissível a substituição da testemunha faltosa, de que a parte não prescinda, nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 629º do anterior CPC - actualmente art. 508º nº 3 a), b) e c).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:

 
M...,   executada nos autos de execução para entrega de coisa certa em que é exequente T..., deduziu a presente oposição à execução, alegando em síntese e com relevo para a discussão da causa, o seguinte:

-a execução tem como título executivo o termo de transacção e respectiva sentença homologatória, proferida em 26 de Junho de 2010, no âmbito do processo 1637/08.STVLSB, da 3ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção;
-conforme resulta do titulo executivo junto, o acordo obtido entre as partes e serviu de base à transacção foi unicamente elaborado e alcançado pelos respectivos mandatários;
-na verdade, conforme resulta da primeira página da acta de julgamento que consubstancia o titulo executivo, foram os mandatários das partes que alcançaram o acordo em causa, aí se mencionando expressamente que foram os mesmos que afirmaram que as partes pretendiam chegar a acordo e transigir sobre o objecto da acção;
-porém, a aqui executada não percebeu, nem lhe foi explicada convenientemente a situação, tendo em audiência anuído a uma situação que não pretendia, nem concordava;
-a executada enfrenta problemas de saúde neurológicos desde 1995, altura em que sofreu um AVC vertebro basilar, tendo-lhe sido posteriormente diagnosticada uma depressão nervosa que implica, desde essa altura, que seja medicada diariamente e acompanha por um médico psiquiatra, o Dr. C...;
-a executada, fruto da patologia de que padece, está sujeita a medicação psicofarmacológica, mas mesmo assim, por vezes, quando sujeita a situações de stress fica bloqueada e com dificuldade de raciocínio;
-os problemas neurológicos da executada agravaram-se desde a morte do marido (pai da exequente), ocorrida em 27 de Junho de 2007, tomando, desde então e diariamente, os seguintes medicamentos: Valium, Busansil, Biloban, Venlafaxina e Fluoxetina;                                                                                            -embora adequados para a patologia de que a executada padece, um dos efeitos secundários possíveis dessa medicamentação é a possibilidade de, em situações de stress, a paciente poder ficar bloqueada e com dificuldade de raciocínio;
-no dia da audiência de julgamento, a executada havia tomado a medicação atrás referida, encontrando-se consequentemente sobre o efeito dos mesmos, além de estar muito nervosa com o julgamento e tal mediação afectar o seu comportamento, não lhe permitindo discernir com clareza toda a situação que ocorreu, nomeadamente que, em consequência desse acordo, tivesse de sair da casa onde sempre habitou, sem ter outra para ir habitar e sem qualquer contrapartida monetária, não lhe tendo a situação sido devidamente explicada, isto quando anteriormente já lhe havia sido proposto pela exequente a atribuição de casa a escolher pela executada, teria três assoalhadas, e ficaria na zona da Grande Lisboa, com acesso a transportes públicos, ficado registada em seu nome;
-a executada ainda visitou vários imóveis sugeridos pela exequente, mas não se interessou por nenhum, pois nenhum correspondia às suas expectativas;
-a executada nunca aceitaria sair da sua casa, onde vive há mais de 30 anos, sem ter outro local para habitar e sempre transmitiu isso à sua mandatária, nunca podendo concordar com o acordo obtido, que não salvaguardava essa situação;
-manifestou tal discordância à sua mandatária/patrona e requereu, em 15 de Julho de 2010, a sua substituição por outra, junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido de substituição esse também comunicada aos autos;
-o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados respondeu à executada em 22 de Julho e 17 de Setembro de 2010, não aceitando o pedido de substituição de patrono formulado;
-entretanto e durante este período, a executada apresentou diversos requerimentos perante o Tribunal, com o intuito de anular o acordo e ver substituída a patrona que lhe foi nomeada, sem que lograsse interromper o prazo de recurso que estava a decorrer;
-apenas em 17 de Setembro de 2010, a anterior patrona da executada pediu escusa, quando já havia decorrido o prazo para interpor recurso, mais concretamente no 3º dia útil posterior ao fim do prazo, logo, quando a executada foi notificada pela OA do novo patrono que lhe foi designado, já não tinha a possibilidade de recorrer, ao abrigo do apoio judiciário que lhe havia sido concedido;
-a executada nunca concordou com a transacção efectuada em 28 de Junho de 2010, pois apenas estaria disposta a aceitá-la caso tivesse outra casa para ir habitar;
-a executada não pretendia fazer o acordo que a sua patrona ditou para acta, tendo apenas anuído ao mesmo por manifesto erro;
-aliás, antes da entrada da acção judicial, as partes visitaram várias casas com o intuito de encontrar uma nova habitação para a executada;
-a executada nunca se opôs a sair da casa onde sempre viveu com o pai da exequente e o filho de ambos, porém não poderia ir viver para a Rua;
-a executada apenas aceitaria chegar a acordo com a exequente, caso esta cumprisse a sua palavra em lhe dar uma casa;
-a vontade declarada pela executada não correspondia à sua vontade real, pois não era sua intenção deixar a casa onde vive há mais de trinta anos sem ter qualquer outra para onde ir habitar e sem qualquer contrapartida monetária, conforme poderá ser atestado por todas as testemunhas arroladas pela executada e presentes no dia da audiência;
-se a executada tivesse consciência que teria de deixar a casa onde vive sem qualquer contrapartida, nunca teria assentido a qualquer acordo, pois essa circunstancia seria sempre essencial para a mesma chegar a qualquer tipo de acordo e isso logo transmitiu à sua mandatária/patrona, assim que se apercebeu do acordo efectuado;
-a executada não percebeu o acordo efectuado, nem as consequências do mesmo, nomeadamente a obrigatoriedade de deixar a casa, sem ter outra para onde ir, nem qualquer contrapartida económica pois, caso se tivesse apercebido das mesmas, jamais teria assentido a tal acordo, pelo que deve ser anulada a transacção efectuada, nos termos conjugados dos artigos 247° e 287°, ambos do Código Civil.

Termina pedindo a procedência da oposição à execução.
 
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, do qual a executada/opoente interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento dos autos, do qual a exequente interpôs recurso, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado o Acórdão da 2ª instância.
 
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da oposição à execução.
 
Recebida a oposição à execução, foi ordenada a notificação da exequente para, em vinte dias, querendo, apresentar contestação, o que fez alegando, em suma, o seguinte:

-o acordo alcançado decorreu de várias conversas que os advogados tiveram entre eles e com os respectivos patrocinados como, aliás, é normal acontecer nestas circunstâncias;
-tal acordo, antes de firmada a versão final, foi objecto de várias trocas de impressões entre as duas partes, tendo todos os envolvidos, inclusive e sobretudo a executada, tido papel activo nessas conversas, sendo o texto final do acordo celebrado o resultado dessas diversas trocas de impressões, tendo o mesmo merecido, obviamente, a anuência de todas as partes envolvidas;
-depois de alcançado o acordo, o mesmo foi celebrado na sala de audiências, na presença do Meritíssimo Juiz, o qual, antes de o mandar lavrar em acta, o explicou devidamente a todos os presentes, que declararam aceitá-lo;
-aliás os respectivos termos nem sequer eram susceptíveis de não serem devida e cabalmente compreendidos, dada a sua simplicidade, de tal forma que o co-réu na acção declarativa M..., filho da também ré/opoente e executada M... e também representado pela mesma Ilustre mandatária, aceitou igualmente os termos da transacção celebrada tendo dado atempado cumprimento à mesma, ou seja, havendo já efectuado a entrega à autora, ora exequente, dentro do prazo acordado, das chaves que detinha do andar;
-na realidade o assunto em causa vinha sendo discutido entre a exequente e a executada, através do mandatário da exequente e os diversos mandatários por quem a executada entretanto foi sendo representada, desde o ano de 2007, ano do falecimento de M..., respectivamente pai da exequente e marido da executada;
-sempre se dirá que no dia marcado para a realização da audiência de discussão e julgamento a executada mostrou-se sempre lúcida, atenta, perspicaz e argumentativa, tendo tomado parte activa nas conversas havidas tanto com a sua mandatária como entre as partes, tendo colocado diversas questões, mostrando-se perfeitamente conhecedora da situação em causa, pelo que em nada foi notória a possibilidade de afectação do seu comportamento em virtude da eventual toma de medicamentação;
-a exequente só aceitou subscrever o acordo celebrado desde que a executada desistisse do pedido de indemnização que havia formulado, o que sucedeu, ficando tal desistência dependente da entrega, pela executada, do andar dos autos, dentro do prazo acordado, sem qualquer contrapartida adicional;
-é verdade que a exequente, antes da entrada da acção declarativa em juízo, a fim de tentar resolver consensualmente a questão, propôs-se arranjar uma casa à executada, no entanto tal proposta foi efectuada por mero altruísmo e numa fase anterior à entrada da acção, com vista a evitar-se o recurso à via judicial, pressupondo a entrega do andar dos autos até determinada data, o que nunca veio a suceder.

O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução improcedente, determinando o prosseguimento da execução.

Mostra-se provada a seguinte factualidade:

1. Na acção de reivindicação com o nº 1637/0S.5TVLSB que correu os seus termos na 3ª Secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, proposta pela ora exequente T… contra a ora executada/opoente M... e M..., foi efectuada transacção entre as partes nos seguintes termos:
"( ... )
1)
Os Réus obrigam-se a entregar a casa dos autos, devoluta de pessoas e bens, até 30/09/2010, à respectiva proprietária, Autora nos presentes autos,  
2)
A Autora desiste dos pedidos de indemnização formulados nas alíneas C), O) e E) da petição inicial.
3)
Custas por ambas as partes, prescindindo ambas da procuradoria e das de parte na partes disponível.”
2. A transacção referida em 1. foi homologada por sentença proferida em 28.06.2010, transitada em julgado, nos seguintes termos:
“ Nos presentes autos de acção de reivindicação que T... intentou contra M... e M..., em processo declarativo comum, sob a forma Ordinária, em que pedia o reconhecimento da propriedade e a entrega da fracção do prédio urbano sito em Lisboa na Avª ..., nº ... a ..., freguesia do Campo Grande, Lisboa, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a descrição nº ..., inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Campo Grande sob o artigo ..., entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens, e a condenação solidária dos Réus no pagamento, a título de indemnização, de €1.000,00, correspondente ao mês de Maio de 2008 que a Autora teria recebido com o arrendamento do andar, e ainda a quantia que vier a corresponder, até efectiva entrega do andar, ao produto do número de meses de ocupação do mesmo para além de Maio de 2008, pelo aludido valor de € 1.000,00, e os respectivos juros de mora legais até efectivação do despejo, vieram agora as partes por termos ao litígio, conforme transação supra.

O objecto do processo encontra-se na disposição das partes, a quem assiste legitimidade para a transação nos termos acordados.

Assim, julgando válida e regular, nos termos do art. 300º nº 3 do C.P.C., homologo a mesma pela presente sentença, condenando os Réus ao cumprimento estrito do acordado e absolvendo-os de demais pedidos.”

3. Nos autos de execução para entrega de coisa certa aos quais os presentes se encontram apensos em que é exequente T... e executada M..., ora opoente, vem apresentado como título executivo, a sentença judicial homologatória referida em 2. .

4. A executada/opoente é seguida na consulta de psiquiatria do Hospital de Santa Maria desde 2003, após seguimento na consulta de neurologia desde 1995, altura em que esteve internada nesse serviço, com o diagnóstico de AVC vertebro basilar e está sujeita a medicação psicofarmacológica, mas mesmo assim, por vezes, quando sujeita a situações de stress, fica bloqueada e com dificuldade de raciocínio.

5.Através de carta datada de 12 de Fevereiro de 2008, a exequente informou a executada/opoente que estava na disposição de suportar os custos da aquisição, em nome da executada/opoente, de andar, a escolher por ela e a merecer o acordo da executada/opoente, com a tipologia T3 na zona da grande Lisboa e com acesso a transportes públicos, como contrapartida da executada/opoente entregar à exequente, livre de pessoas e bens, o 1º andar esquerdo do prédio sito na Avenida ..., impreterivelmente até ao dia 30 de Abril de 2008, sendo que a aquisição do andar em nome da executada/opoente ficaria dependente de tal entrega efectiva, em termos a estabelecer.

6.A executada/opoente visitou vários imóveis sugeridos pela exequente, mas não se interessou por nenhum, pois nenhum correspondia às suas expectativas.

7. A proposta referida em 5. foi efectuada por mero altruísmo, com vista a evitar-se o recurso à via judicial, pressupondo a entrega do andar dos autos até determinada data.

8.A exequente estava plenamente convencida de que a executada/opoente estava agradada com o acordo uma vez que, caso o tivesse cumprido, ficava desobrigada do pagamento de qualquer quantia peticionada.

Inconformada, recorre a executada e opoente concluindo que:

A- Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 10 de Julho de 2014, que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela Oponente, considerando como não provado o erro na formação da vontade por parte da Oponente, aquando da transacção efectuada no âmbito do processo n.º 1637/08.5TVLSB, da 3ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção.
B- Julgou mal o Tribunal a quo, pois não ouviu todas as testemunhas indicadas pela Oponente, as quais poderiam ter esclarecido toda a situação e demonstrado a existência do erro na declaração negocial.
C-  A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos do artigo 195º nº 1, do Código de Processo Civil, dada a omissão do acto de inquirição de uma das testemunhas arroladas e que não foi prescindida, omissão essa que influiu no exame e na decisão da causa, condicionando a mesma.
D- A sentença recorrida não elenca expressamente os factos dados como não provados, quando a isso estava obrigada por força do nº 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil.
E- A não identificação dos factos considerados como não provados na sentença, acarreta a nulidade da decisão, nos termos conjugados do artigo 615º nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
F- A Oponente apresentou oposição à execução com fundamento em erro na formação da vontade negocial, e solicitado, subsequente, a nulidade ou anulabilidade da sentença homologatória de transacção, nos termos do artigo 814º, alínea h), do Código de Processo Civil.
H- Cabia à Oponente o ónus probatório da existência de tal erro.
I- A Oponente arrolou para prova do seu direito cinco testemunhas, apenas tendo sido , ouvidas duas delas em julgamento.
J- A Oponente requereu o aditamento e a substituição de testemunhas, o que não teve oposição da outra parte, mas não foi aceite pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo.
K- A Oponente não prescindiu da testemunha A..., que foi devidamente notificada e faltou às duas sessões de julgamento, sendo o seu depoimento fundamental para descoberta da verdade material.
L- O julgamento do processo nunca poderia ter terminado antes da audição da testemunha A..., que nunca foi prescindida.
M- A conclusão do julgamento e a prolacção de sentença, antes da audição da testemunha faltosa e não prescindida, constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 195º nº 1, do Código de Processo Civil, dado influir no exame e na decisão da causa.
N- Ao não lhe. ser permitida efectuar tal prova testemunhal a Oponente ficou irremediavelmente prejudicada no seu direito, tendo tal irregularidade/nulidade influído determinantemente no exame e na decisão da causa.
O- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não refere os factos dados como não provados, quando a isso estava obrigada por força do nº 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil., não estando assim cumprido o dever de fundamentação de sentença.
P- A falta de referência aos factos dados como não provados acarreta que a decisão recorrida é deficiente, pois omite factos relevantes para a decisão da causa.
Q- Dada a ausência de identificação dos factos considerados como não provados, isso acarreta a nulidade do julgamento e consequentemente da respectiva decisão proferida pelo Tribunal a quo, por força do artigo 615º.
R- Quer a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, em terminar o julgamento sem a audição da testemunha faltosa e cujo depoimento não foi prescindido; quer a ausência de identificação dos factos considerados como não provados, acarretam a nulidade do julgamento e consequentemente da respectiva decisão, nos termos conjugados dos artigos 195º nº 1 e 615º n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil.
S- A exigência de identificação e fundamentação dos factos provados e não provados, encontra a sua justificação na necessidade de se evitar a arbitrariedade do processo e da decisão.
T- A sentença proferida tem uma motivação deficiente, dada a ausência de referência aos factos não provados, devendo tais deficiências, na sua fundamentação, ser arguidas em via de recurso.
U- As omissões da sentença recorrida não podem ser supridas pelo Tribunal de recurso, pelo que apenas com a anulação do julgamento se pode proceder à reapreciação da prova e à modificação da matéria de facto.
V- A factualidade omitida mostra-se essencial à decisão causa, pelo que deverá declarar-se a nulidade da decisão recorrida.

A exequente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

São duas as questões aqui suscitadas: a) a falta de indicação dos factos não provados, na sentença, e respectiva fundamentação; b) a não audição em julgamento de uma das testemunhas arroladas pela ora recorrente.

Quanto à primeira questão, temos de confessar que não conseguimos compreender a perspectiva da recorrente. Na decisão relativa à matéria de facto, de 24/06/2014, o Mº juiz a quo indicou os artigos da base da instrutória que julgou provados e os que julgou não provados. Em seguida, fls. 604 e 605, fundamentou detalhadamente a razão de ser da sua convicção quer no que toca aos factos provados quer aos não provados.

O facto de, na sentença proferida a 10/07/2014 o Mº juiz a quo não enumerar os factos não provados é inteiramente irrelevante, já que se trataria de mera cópia ou transcrição do que já havia exarado nos autos e no momento próprio, ou seja, no momento em que proferiu a decisão sobre a matéria de facto.

Foi assim dado escrupuloso cumprimento ao disposto no art. 653º nº 2 ou, no caso do novo CPC no art. 607º nºs 3 e 4.

Quanto à não audição da testemunha A....

Na data agendada para o julgamento, 21/05/2014, a aludida testemunha, devidamente notificada, não compareceu. A ora recorrente não prescindiu da testemunha requerendo que fosse marcada nova data para a sua inquirição, o que foi deferido pelo tribunal.

No dia designado para continuação do julgamento, 18/06/2014, a mencionada testemunha, de novo devidamente notificada, voltou a não comparecer.

A opoente requereu então a substituição da testemunha A... por M..., funcionária judicial aposentada, alegando que esta pessoa esteve presente no dia e local em que foi realizada a transacção que se pretende anular, sendo assim o seu depoimento fundamental.

A parte contrária não se opôs.

O Mº Juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos:

“A substituição da testemunha faltosa apenas pode ser requerida nas situações expressamente previstas nas alíneas a) a c) do nº 3 do art. 629º do CPC.
“Sucede que, no caso dos autos, a executada/opoente não alega qualquer uma dessas situações, razão pela qual se indefere a pretendida substituição da testemunha”.

Nos termos do art. 691º nº 2 i) e nº 5 do anterior CPC o prazo para recorrer do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova é de 15 dias. Idêntico regime é seguido no actual CPC nos seus artigos 638º nº 1 e 644º nº 2 d). Uma vez que o despacho objecto de recurso foi proferido na audiência de julgamento na presença da opoente e do seu mandatário, o prazo conta-se a partir desse momento, nos termos do art. 685º nº 3 do anterior CPC (art. 638º nº 3 do NCPC).

O que significa que o prazo ter-se-ia completado, o mais tardar, em 08/07/2014. Tendo o recurso dado entrada em 23/09/2014 parece manifesto que o mesmo é extemporâneo.                                                                                              
Mas mesmo que assim não se entenda, o recurso teria também, nesta parte, de improceder.

Como sublinhou o Mº juiz a quo no despacho proferido em audiência de julgamento, a substituição de testemunha faltosa e não prescindida pela parte, pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Impossibilidade definitiva de a testemunha depor, sendo tal impossibilidade posterior à sua indicação;
b) Impossibilidade temporária, ou a testemunha tiver mudado de residência depois de indicada, ou não comparecer por outro impedimento legítimo;
c) Se faltar por motivo injustificado e não for encontrada para vir depor sob custódia.

A opoente não indicou nenhuma das referidas circunstâncias.

Insiste contudo, na presente apelação, que sendo indeferida a substituição e não tendo prescindido do depoimento de A..., o julgamento nunca deveria terminar sem audição da mesma.

Mas, no requerimento ditado para a acta na sessão de julgamento e transcrito nas presentes alegações de recurso, o que a opoente fez foi requerer a substituição da testemunha A...

Com efeito o requerimento termina do seguinte modo:
“Assim, pelos motivos expostos requer-se a inquirição da senhora M... em substituição da testemunha Anastácia, dada a ausência da mesma pela segunda vez consecutiva”.

Em momento algum do requerimento pede a opoente o adiamento da inquirição da testemunha A..., mesmo para o caso de não ser aceite a sua substituição. E tinha de o fazer, expressamente, já que tal segundo adiamento só é possível com acordo de ambas as partes (art. 630º).

Assim e em conclusão, diremos:

-Só é admissível a substituição da testemunha faltosa, de que a parte não prescinda, nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 629º do anterior CPC - actualmente art. 508º nº 3 a), b) e c).

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


LISBOA, 15/10/2015


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: