Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019642 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | COISA ALHEIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199002130004555 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART423 ART424. | ||
| Sumário: | Constituem indícios suficientes para a acusação e para a pronúncia pela prática do crime p. p. no artigo 423 (última parte) do CP/886: o seguinte circunstancialismo: - o arguido viu um indivíduo deitar fora ou deixar cair o Bilhete de Identidade; apanha-o e apropria-se dele, nada fazendo para o restituir ao verdadeiro dono, o que sabia poder fazer e dever fazer: - fraudulentamente manteve-o na sua posse, contra vontade do dono, podendo tê-lo exibido a qualquer autoridade, pois a fotografia nele aposta era semelhante à sua fisionomia: Para este efeito o B. I. é um objecto quer no sentido específico (tudo o que tem forma e ocupa espaço e pode ser perceptído pelos sentidos) quer no sentido genérico equivalente à coisa. | ||