Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004555
Nº Convencional: JTRL00019642
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: COISA ALHEIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199002130004555
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART423 ART424.
Sumário: Constituem indícios suficientes para a acusação e para a pronúncia pela prática do crime p. p. no artigo 423 (última parte) do CP/886: o seguinte circunstancialismo: - o arguido viu um indivíduo deitar fora ou deixar cair o Bilhete de Identidade; apanha-o e apropria-se dele, nada fazendo para o restituir ao verdadeiro dono, o que sabia poder fazer e dever fazer: - fraudulentamente manteve-o na sua posse, contra vontade do dono, podendo tê-lo exibido a qualquer autoridade, pois a fotografia nele aposta era semelhante à sua fisionomia:
Para este efeito o B. I. é um objecto quer no sentido específico (tudo o que tem forma e ocupa espaço e pode ser perceptído pelos sentidos) quer no sentido genérico equivalente à coisa.