Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1769/11.2TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROCESSO
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CONSULTA DO PROCESSO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- O art. 167º do CPCivil estabelece o princípio de que o processo civil é público, salvas as restrições legais, o que implica o direito de exame e consulta dos autos por quem nisso revele interesse atendível.
2- O interessado na consulta do processo deve alegar factos dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica, concretizando a alegada relevância e interesse público.
3- O campo da liberdade de imprensa não é ilimitado, pelo que, mesmo que haja matérias judiciais a respeito das quais existe uma maior abertura à publicidade, não está, de todo, posta de parte, a possibilidade de haver limites à informação e, por conseguinte, aos jornalistas.
4- Na falta de uma definição legal de "reserva da vida privada", entende-se que é o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela.
( Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
A  intentou, em 22.8.2011, contra B e C acção declarativa comum com processo ordinário, pedindo sejam as Rés condenadas a entregar à A. o objecto dos legados instituídos a favor desta, que identifica e a condenação das mesmas em juros de mora.
A A., em 25.8.2011, veio desistir da instância.
Em 9 de Setembro de 2011 foi requerida a consulta dos autos pela jornalista D , ao abrigo do art. 167º, nºs 1 e 2 do CPCivil.
Foi proferido despacho que ordenou a notificação da requerente para juntar cópia da carteira profissional.
Foi ordenada a notificação da A. para comprovar pagamento da taxa de justiça sob pena de desentranhamento da petição inicial.
A A. veio responder que a taxa de justiça não foi paga porque a acção foi intentada por mero lapso e, por isso, veio desistir da instância, daí conformar-se com o desentranhamento da petição inicial. Mais esclareceu que se opunha à consulta do processo por terceiro e que a petição deu entrada por lapso, e devendo a instância extinguir-se com o desentranhamento da petição inicial, como se nunca tivesse existido. Além disso, estão em causa questões respeitantes a direitos sucessórios e à vida privada e familiar das partes.
Deve, portanto, a reserva da vida privada prevalecer sobre o alegado interesse jornalístico.
Foi proferida decisão que entendeu que não se verificam as restrições a que alude o art. 168.º, do CPCivil e deferiu o pedido de consulta em apreço, ao abrigo do disposto no art. 167.º, n.º 2, do CPC.
Recorre a A. de tal decisão, com fundamento nas seguintes conclusões:
A. O presente recurso deve ser admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo sob pena de se tornar completamente inútil;
B. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação já que não explicita minimamente porque razão se dá prevalência ao interesse em prosseguir uma alegada investigação jornalística cuja relevância e interesse público não é sequer aflorada, sobre o interesse em manter reserva sobre um processo intentado por lapso onde se discutiriam matérias puramente privadas e familiares;
C. A decisão recorrida contradiz o despacho de 12 de Setembro de 2011 que ordena o desentranhamento da petição inicial, com o qual a Autora expressamente se conformou em 15 de Setembro seguinte, pelo que viola o caso julgado formal;
D. Considerando as circunstâncias do caso — o facto de se discutirem questões puramente privadas e familiares e o facto de se tratar de processo intentado por lapso – o interesse da A. em manter a reserva acerca do conteúdo do mesmo deve prevalecer sobre o alegado interesse em efectuar uma investigação jornalística cuja relevância e interesse público não foram sequer invocados.
E. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 158º, 167º, 168º e 672º do CPC e os arts. 26º da CRP, 70º e 80º do Ccivil.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da publicidade do processo
O art. 167º do CPCivil estabelece o princípio de que o processo civil é público, salvas as restrições legais, o que implica o direito de exame e consulta dos autos por quem nisso revele interesse atendível.
Já o art. 168° do mesmo CPC estabelece, no que aos autos interessa, que nos casos em que a divulgação do conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas e à intimidade da vida privada ou familiar, a publicidade deve ser restringida.
Na base da publicidade do processo está a transparência da administração da justiça que não se limita à publicidade das audiências, exigindo também o direito de acesso ao processo, isto é de o examinar e consultar na secretaria e de obter cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas.
Porém o legislador, no art. 168º do CPCivil, vem limitar essa publicidade.
É a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas que justifica estas restrições de acesso e que legitima, igualmente, a exclusão da publicidade da audiência, nos termos do n.º 1 do artigo 656.º do CPCivil. Com efeito, razões particulares do caso concreto podem permitir excepções e o tribunal afastar a publicidade da audiência.
Como resulta expressamente da letra da lei, visa-se, com este regime de segredo, a protecção da dignidade das pessoas envolvidas no processo, interesses que podem ser lesados pela possibilidade de divulgação do respectivo conteúdo.
2. Da liberdade de informação
No presente caso, o pedido de consulta dos autos é feito por jornalista, alegando que os factos têm interesse jornalístico relevante para “prosseguir uma investigação jornalística sobre o assunto nele retratado”. No entanto, o campo da liberdade de imprensa não é ilimitado, pelo que, mesmo que haja matérias judiciais a respeito das quais existe uma maior abertura à publicidade, não está, de todo, posta de parte, a possibilidade de haver limites à informação e, por conseguinte, aos jornalistas.
Se a informação passa pelo assegurar da livre possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, não pode olvidar-se que não deve beliscar os direitos de personalidade de cada cidadão.
E se o direito a ser informado é o lado positivo do direito de se informar e concretiza-se no direito que todos os cidadãos têm de serem verdadeiramente informados, desde logo, pelos meios de comunicação social e pelos poderes públicos, é óbvio que importa apreciar se a notícia a divulgar tem interesse jornalístico, se interessa dar a conhecer aos cidadãos o acontecimento, tendo presente que o acesso à informação não pode ser visto como um privilégio da classe jornalística, mas sim, como um direito fundamental dos cidadãos.
3. Da reserva da vida privada
Tal como sucede com o direito à honra, o direito à privacidade entra frequentemente em colisão com o direito à liberdade de expressão, principalmente com a liberdade de imprensa e a divulgação e a credibilidade dos meios de comunicação social agravam a ofensa e tornam-na praticamente irreparável. 
O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada[1] tem em vista a protecção da privacidade do indivíduo, no seu sentido mais amplo, incluindo-se todas as actividades da vida privada e íntima do cidadão. Trata-se de um conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições. A defesa do direito à privacidade e à intimidade decorre de situações em que o cidadão quer viver em paz, de modo a evitar a indiscrição alheia.
A dignidade da pessoa exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros, sejam eles simplesmente os vizinhos, ou sejam as autoridades públicas ou os meios de comunicação social, ou sejam quaisquer outras pessoas.
Na falta de uma definição legal de "vida privada", o entendimento doutrinário de que o direito do seu resguardo é "o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela"[2].
Vital Moreira e Gomes Canotilho, explicam que esse direito se analisa em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem[3].
Ao nível da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) é proclamado o direito á intimidade, estando proibida qualquer ingerência que não estejam prevista na lei, que não seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, para a protecção da saúde ou da moral, para a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros (artigo 8º CEDH).
No plano constitucional português proclama-se a integridade moral como inviolável, garantindo que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada (artigo 25º e 26º da CRP).
A extensão da reserva sobre a intimidade da vida privada é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (artigo 80º do Código Civil). A natureza do caso tem a ver com os factos concretos que estiverem em causa. A condição das pessoas reporta-se às pessoas em concreto, já que varia bastante a reserva da vida privada que cada pessoa entende ser-lhe devida e que deve ser respeitada.
Tudo para dizer, que o direito à informação não pode prevalecer sobre todos os outros, pois que, como qualquer direito, tem os seus limites. Os limites da informação, mais concretamente, do direito à informação e da liberdade de imprensa, inscrevem-se numa máxima jurídica protagonizada por Rosseau, segundo o qual a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros.
Por isso, nem a ansiedade dos jornalistas em informar, nem a curiosidade do público em se informar, prevalecem sobre outros legítimos direitos dos cidadãos ou das instituições.
4. Da colisão de direitos
A problemática relacionada com os conflitos de direitos é uma realidade muito frequente. A este respeito, o art. 335º do CCivil consagra dois importantes pressupostos jurídicos:
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferentes, prevalece o que deva considerar-se superior.
Em primeiro lugar, deve-se avaliar quais são os direitos que estão em causa. Depois, saber se algum deles pode ser sacrificado a favor do outro.
Se assim não for, deve resolver-se o problema através do princípio de concordância prática, segundo o qual procura-se conjugar ou harmonizar a aplicação prática de ambos os direitos em conflito, sem prejudicar o núcleo central ou o espírito de nenhum deles, de forma a que ambos produzam os efeitos para a qual foram elaborados.
4.1. Assim sendo, há que perceber qual o evento que se pretende divulgar, se ele tem interesse jornalístico no sentido de se inscrever no direito de informação dos cidadãos, ou se se trata de acontecimento sem interesse jornalístico.
No presente processo, pouco se sabe porque o processo terminou à nascença. Não chegaram sequer a ser juntos documentos com a petição inicial. Da leitura da petição inicial decorre que estarão em causa factos referentes à execução de um testamento.
Sucede que 3 dias após ter sido intentada a acção, a A. veio desistir da instância, não tendo sequer pago a taxa de justiça.
Não foram efectuadas quaisquer diligências com vista à citação das Rés que assim nem sequer tomaram conhecimento dos factos articulados, isto porque não chegou a ser exercido o contraditório.
Entretanto, e apesar de não ter sido paga a taxa de justiça, o tribunal apreciou o requerimento de desistência da instância e proferiu sentença de homologação da mesma, quando, salvo o devido respeito, tal não se justificava, na medida em que a A. não tinha pago a referida taxa de justiça (nem pretendia pagá-la, como esclareceu quando veio afirmar que desistia da instância e que por isso não iria proceder ao seu pagamento). Não tendo sido paga a taxa de justiça, a consequência seria a do desentranhamento da petição inicial e a subsequente impossibilidade de conhecer o requerimento posterior de desistência da instância.
Pese embora a cominação de desentranhamento da petição, constante do despacho de 12.9.2011, tal não chegou a verificar-se, porque, entretanto, foi atravessado o já mencionado pedido de consulta do processo, pela referida jornalista da revista “Visão”, Clara Teixeira.
4.2. Ora, o art. 167º do CPCivil começa por referir que a publicidade do processo por terceiros será deferida desde que o interessado revele interesse atendível.
Obviamente que o tribunal só poderá aquilar se o interesse é relevante se o interessado em ter acesso aos autos, alegar factos dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica. Porém, não são alegados factos de que possa retirar-se o alegado interesse público, de que modo é o que o acesso a uma petição inicial pode auxiliar na alegada investigação jornalística. Nada sabemos porque nada é alegado.
Daí também que o despacho recorrido não pudesse justificar o deferimento, apresentando uma fundamentação insuficiente, que este tribunal também não poderá colmatar porque a senhora jornalista não concretiza a alegada relevância e interesse público invocados. Muito menos quando o estado dos autos, a pouca informação que dos mesmos consta, não permite que se conclua pelo alegado interesse relevante
Por último, mas não menos importante, há que ter presente que as Rés não chegaram a ser citadas para a acção, não exerceram o contraditório, previsto no art. 3ºA do CPC, não chegaram a pronunciar-se quanto ao pedido de consulta dos autos, sendo certo que tal consulta e divulgação poderia afectar quem não foi sequer chamado à acção, quem não teve qualquer intervenção nos autos e assim não pôde exercer o direito de defesa que a todos é constitucionalmente assegurado.
Assim, ponderando tudo quanto supra se referiu - e sobretudo: o estado embrionário dos autos, o facto de a A. ter desistido da instância antes do pedido de consulta, o interesse em manter reserva dos factos referidos na petição, a circunstância de as Rés nunca terem sido chamadas aos autos, não tendo podido exercido o direito de resposta, a falta de factos concretizadores do interesse público relevante que impedem que se possa aquilatar dessa relevância -, justifica-se o indeferimento do pedido de consulta dos presentes autos, pela sra. jornalista CT.
Concluindo:
1- O art. 167º do CPCivil estabelece o princípio de que o processo civil é público, salvas as restrições legais, o que implica o direito de exame e consulta dos autos por quem nisso revele interesse atendível.
2- O interessado na consulta do processo deve alegar factos dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica, concretizando a alegada relevância e interesse público.
3- O campo da liberdade de imprensa não é ilimitado, pelo que, mesmo que haja matérias judiciais a respeito das quais existe uma maior abertura à publicidade, não está, de todo, posta de parte, a possibilidade de haver limites à informação e, por conseguinte, aos jornalistas.
4- Na falta de uma definição legal de "reserva da vida privada", entende-se que é o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso e, assim, revogando a decisão recorrida, indefere-se o pedido de consulta do processo.
Sem custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2012.

Fátima Galante
Manuel Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
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[1] Sobre o direito à privacidade, Rita Cabral, O Direito à Intimidade da Vida Privada, Estudos em memória do Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1989, págs. 373-406, e Paulo Mota Pinto, O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, cit., págs. 479-586.
[2] Lucrecio Rebollo Delgado, El derecho fundamental a la intimidad (2000), 94; Adriano de Cupis, Os Direitos da Personalidade, tradução de Vera Jardim e Miguel Caeiro (1961), 129 e 144.
[3] Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da Republica Portuguesa, Anotada, em anotação ao art. 26º CRP, 3ª ed., 1993, 181-VIII.