Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
214/04.4GAVFX.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1 - No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art.º 132º ao caso concreto após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de circunstância susceptível de preencher o grupo valorativo de homicídios especialmente perversos ou censuráveis .
2 - Ao tipo simples do crime, tendencialmente “descolorido” ( no que se refere à ausência de uma censurabilidade especialmente acentuada ou diminuída), representando o crime-base, haverá que intensificar ou esbater a coloração em função das circunstâncias que se considerem a propósito da culpa do agente e que sejam exteriores ao referido tipo-base.
3 - Há que ponderar toda a estrutura valorativa envolvente. A valoração global do facto é que há-de determinar se predomina no caso um especial juízo de censura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, os juízes, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1. No processo n.º 214/04.4GAVFX foi proferido acórdão (fls. 330 a 348 dos autos) que condenou (A), como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e h) (actualmente e) e i)), todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;


1.2. Interpôs recurso o arguido motivando o recurso, após o convite que lhe foi formulado para esse efeito, em síntese com as seguintes novas conclusões:
1 - A sentença é nula porque viola o disposto no art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP.
2 -O arguido vem acusado, a fls. 215 a e 219 dos autos, de “…assim que a assistente procedeu à abertura do vidro, o arguido de imediato introduziu os seus braços no interior do veículo automóvel e desferiu dois murros na face da assistente, que a atingiram na zona da boca e da face.”
3 – Sendo que tal facto não consta dos factos provados nem dos não provados, sendo um elemento essencial da acusação pública.
4- E está em contradição com o ponto 1.7 do elenco dos factos dados como provados e com a motivação da decisão de facto de fls. 7.
5- A decisão dá como provado que o arguido agiu de forma a tirar a vida à assistente, “cortando-a com a navalha do canivete no pescoço, sabendo que nessa zona do corpo existem órgãos vitais que podiam ser atingidos de forma a causar a morte, resultado que só não concretizou porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu atingir tais órgão com mais intensidade e de forma irremediável”
6- Porém, o Tribunal não deu como provado que os ferimentos causados tenham posto em perigo, em risco, a vida da assistente e só não causaram a morte devido aos prontos cuidados de saúde prestados.
7- Dos exames médicos referidos na fundamentação da decisão (exames de fls. 53 e 57), resulta que as lesões causadas à assistente não eram hábeis a causar-lhe a morte.
8- As considerações feitas pelo Tribunal contrariam meios de prova, juntos aos autos, de natureza clínica.
9 -Qualquer prova no sentido de apurar que determinadas lesões são ou não hábeis a causar a morte, só pode ser feita através de parecer clínico.
10- O acórdão sofre de contradição entre a decisão de facto e a fundamentação, erro na apreciação da prova e patenteia falta de exame crítico das provas, violando o disposto nos artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1 e 410º, todos do C.P.P.
11- A decisão admite, quer na matéria fáctica dada como provada, quer na fundamentação, que não apurou o motivo da conduta do arguido.
12- Porém, em contradição, e na própria fundamentação, acaba por qualificar o motivo nos termos da actual alínea e) do artigo 132º do Código Penal, como motivo fútil, condenando o arguido nessa conformidade.
13 –Existindo contradição entre a fundamentação e a decisão tomada, assim como contradição na própria fundamentação.
14- Para qualificar algo, é necessário que exista esse algo - para qualificar a motivação do arguido como fútil, é essencial que aquela seja determinada.
15 -O acórdão tem insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada, pois desconhece dos motivos do agente (artigo 410, nº2, alínea a).
16- O Tribunal deveria, na busca de verdade material e para a boa decisão da causa, ter diligenciado pela determinação do motivo da conduta do arguido, sendo nula a decisão, por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º nº 2, alínea d) do CPP)
17 -O Tribunal, na fundamentação da sua decisão conclui que não se apurou que o arguido estivesse sob a influência do álcool aquando da prática dos factos, uma vez que quer a assistente, quer as testemunhas não se aperceberam de quaisquer sinais de embriaguez no arguido.
18 -Não procurou investigar a verdade, como deveria, e perceber onde é que arguido estivera antes dos factos e o que fizera, nomeadamente, se ingerira bebidas alcoólicas.
E isso era fundamental, uma vez que sofrendo o arguido de doença do foro psiquiátrico, tomando medicação para o efeito, o que estava em causa era perceber se ingerira álcool e, nessa eventualidade, quais os efeitos no seu estado psíquico.
19 -No caso dos autos, haveria que apurar da referida ingestão e dos seus efeitos em alguém com as características do arguido.
20 -O Tribunal não diligenciou, mais uma vez, pela descoberta da verdade, pelo que, também por este motivo a sentença está ferida de nulidade (artigo 120º, nº 2, alínea d)).
21 -Foi feita uma errada apreciação da prova gravada., quando o Tribunal “a quo “ refere, em sede da fundamentação jurídica (fls. 14), que o arguido “…afastou-se na direcção do seu veículo, certamente crendo poder nele retirar-se dali rapidamente, o que também não conseguiu porque foi impedido de o fazer pelas pessoas que ali se encontravam e que o agarraram e disseram que estava a chegar a G.N.R., perante o que o arguido, sempre procurando eximir-se de responsabilidades pelo crime cometido, tentou desfazer-se do canivete que ainda mantinha na sua posse atirando-o ao chão.
22- Esta consideração contradiz quer os factos dados como provados quer o depoimento da assistente e das testemunhas.
23 -Contradiz ainda o resumo das imagens captadas no sistema de vídeo-vigilância, existente no local dos factos (fls. e 41 e 42).
24 - A assistente, (E) (gravação digital de 0,00MBs a 2,48MBs), viu o arguido afastar-se, não o viu a fugir.
25 - A assistente, de forma clara e objectiva, apenas diz “ Quando o meu marido veio, já ele estava a afastar-se, não reparando para que lado foi”
26 –A testemunha, (J) (0,00MBs a 1,748MBs), companheiro da Assistente refere que a pessoa que “está a afastar-se não ia a correr, ia perfeitamente calma a afastar-se”
27 -A testemunha, (L) (0,00MBs a 1,931MBs) refere que o arguido estava estranhamente calmo e que não tentou fugir.
28 - Não resulta da prova gravada que o arguido tenha tentado afastar-se rapidamente do local, só não o conseguindo por factor alheio à sua vontade.
29 - Urge assim a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, dos depoimentos da assistente e das testemunhas (J) e (L).

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo o arguido.
Mais se requer a reapreciação dos depoimentos da assistente (gravação digital de 0,00MBs a 2,48MBs) e das testemunhas (J) (gravação digital de 0,00MBs a 1,748MBs) e (L) (gravação digital de0,00MBs a 1,931MBs).

1.3. Em resposta o MºPº concluiu:

1.º Analisadas as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido na parte relativa ao recurso sobre a decisão da matéria de facto, conclui-se que aquelas não preenchem todas as exigências de alegação impostas nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
2.º Consequentemente, caso o arguido, convidado para o efeito, não proceda ao devido aperfeiçoamento das suas conclusões, não deverá ser conhecido o recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto – art. 417ºn.º3 do CPP.
3.º A leitura atenta da douta decisão recorrida permite concluir pelo cumprimento pelo Tribunal a quo de todas as exigências de fundamentação de facto e pela inexistência da nulidade da sentença sancionada nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
4.º O douto acórdão recorrido não só enumera todos os factos relevantes para a decisão como os meios de prova que a fundamentaram, analisando de forma crítica os mesmos – relacionando-os e expurgando-os de possíveis contradições e imprecisões.
5.º Assim, da leitura do douto acórdão recorrido, facilmente apreendemos quais as razões de ciência que justificaram a decisão, impondo-se a conclusão de o mesmo não estar viciado de nulidade por falta de fundamentação.
6.º Quanto aos vícios previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal conclui-se pela sua não verificação.
7.º A insuficiência dos factos provados para corporizar a decisão (alínea a) daquele artigo) não é sinónimo de insuficiência de prova – o que terá a ver com a bondade da própria decisão, assim não procede a alegação de existir insuficiência por ter sido insuficiente a investigação quanto aos factos relativos à tese defendida pelo arguido.
8.º Contradição insanável é aquela que resulta ostensivamente da mera leitura da sentença, em virtude da afirmação e infirmação do mesmo facto ou da afirmação de factos incompatíveis entre si não ocorrendo nos presentes autos.
9.º Igualmente não existe qualquer erro notório na apreciação da prova (alínea c) do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
10.º O erro notório é aquele que resulta evidente para o homem médio pela leitura da decisão.
11.º Ora parece que o arguido confunde o erro notório com o eventual erro de julgamento, uma vez que da mera leitura do douto acórdão recorrido não resulta qualquer circunstância que indique a existência de qualquer erro.
12.º Não há qualquer conclusão ilógica e injustificada, a fundamentação da sentença flui de forma coerente e ordenada.
13.º O Tribunal a quo julgou correcta e adequadamente a matéria de facto em função dos meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, não se justificando a renovação de qualquer prova.
14.º O recurso para a Relação não se consubstancia num novo julgamento, mas antes e apenas numa forma de fiscalização de eventuais erros cometidos pelo tribunal a quo, urge atender ao que dispõe o art. 127º do C.Proc.Penal no que à matéria de produção e apreciação da prova em sede de processo penal releva: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, ou seja, tal preceito legal consagra a chamada regra da livre apreciação da prova.
15.º Efectivamente, o que o recorrente pretende atacar não é uma eventual divergência ou contradição existente entre a prova produzida mas sim entre a sua convicção pessoal dessa prova
16.º Porém, uma vez que o tribunal a quo não usou de meios de prova proibidos, a sua decisão quanto à matéria de facto não enferma de nenhum vício notório ou contradição, conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação do acórdão recorrido, forçoso é que se conclua que não merece, pois, qualquer juízo de censura a decisão recorrida no que à matéria de facto diz respeito.
17º Quanto ao enquadramento jurídico da prova produzida, da leitura atenta do douto acórdão, resulta a correcção da subsunção jurídica efectuada.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.


2.
Perante as conclusões formuladas, o objecto do recurso reporta-se à apreciação das seguintes questões:
- Nulidade do acórdão por violação do disposto no art.º 374º, nº2 e 379º do CPP e 120º al. d) CPP ;
- Vícios da decisão recorrida, previstos no nº2 do art.º 410º do CPP: “ insuficiência da decisão para a matéria de facto provada” “ contradição insanável de fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”;
- Valoração/Reapreciação da prova gravada
- Qualificação jurídica dos factos – motivo fútil

2.1. Previamente e visando depurar as questões a apreciar verifica-se que, perante as conclusões, mesmo depois de estas terem sido reformuladas no objectivo de cumprir os ditames do despacho de convite ao seu aperfeiçoamento proferido pela relatora, o recorrente não identificou os pontos de facto concretamente impugnados com indicação precisa e especificada de quais os pontos da decisão sobre os quais recai a sua discordância.
Analisando a sua pretensão facilmente se constata que o recorrente discorda, não de matéria concreta constante da matéria de facto dada como provada e não provada mas da forma como o tribunal apreciou a prova e como fundamenta a sua convicção não impugnando um concreto facto tido como provado.
Concluindo, neste campo não cumpriu cabalmente o que lhe foi determinado no sentido de indicar especificadamente os factos que visava impugnar como a única discordância que demonstra nesse sentido é genérica e assente na forma como o tribunal apreciou a prova nomeadamente ao fazer considerações como as que faz nas conclusões 21, 22 e 28 que não se reporta a factos constantes da matéria de facto provada constante da decisão recorrida.
É o que acontece nomeadamente com a referência que faz no sentido de que o Tribunal “a quo “ refere, em sede da fundamentação jurídica (fls. 14), que o arguido “…afastou-se na direcção do seu veículo, certamente crendo poder nele retirar-se dali rapidamente, o que também não conseguiu porque foi impedido de o fazer pelas pessoas que ali se encontravam e que o agarraram e disseram que estava a chegar a G.N.R., perante o que o arguido, sempre procurando eximir-se de responsabilidades pelo crime cometido, tentou desfazer-se do canivete que ainda mantinha na sua posse atirando-o ao chão.”, alegando ainda que “esta consideração contradiz quer os factos dados como provados quer o depoimento da assistente e das testemunhas e contradiz ainda o resumo das imagens captadas no sistema de vídeo-vigilância, existente no local dos factos (fls. e 41 e 42).”
Assim, neste particular e relativamente à matéria de facto, não se conhece do recurso por ser este de rejeitar, nessa parte, sem prejuízo da apreciação das questões suscitadas neste capítulo se estas couberem no âmbito de apreciação dos vícios da decisão, quer as suscitadas pelo recorrente, quer as que devam ser apreciadas oficiosamente.

2.2.
É a seguinte a fundamentação de facto da decisão :

1. Matéria de facto provada, com interesse para a decisão da causa:
1.1. No dia 13 de Dezembro de 2004, pelas 22.40 horas, a assistente (E), deslocou-se, com o seu companheiro(J), ao posto de abastecimento de combustíveis da marca “Galp”, sito em Arruda dos Vinhos, a fim de abastecer de combustível o seu veículo automóvel, de matrícula XX.XX.XX e cor vermelha;
1.2. Ali chegados, o companheiro da assistente saiu do veículo, procedeu ao abastecimento do respectivo depósito, e dirigiu-se à caixa do posto de abastecimento, a fim de efectuar o pagamento do combustível;
1.3. Enquanto assim procedeu o seu companheiro, a assistente permaneceu sentada no interior do veículo, no lugar do condutor, aguardando que ele regressasse ao veículo;
1.4. Nessas circunstâncias, o arguido, que se encontrava naquele posto de abastecimento e que não conhecia a assistente, ao vê-la sentada no interior do respectivo veículo, sem qualquer motivo, formulou o propósito de a matar, e dirigiu-se ao seu veículo automóvel, do interior do qual retirou um canivete de tipo “canivete suíço” (multifunções), que fechado tem o comprimento de 9 cm e cuja navalha com a lâmina aberta tem o comprimento total de 17 cm;
1.5. Seguidamente, o arguido dirigiu-se para o veículo da assistente, com o canivete escondido na mão direita e o braço direito estendido ao longo do corpo, e bateu ao de leve no vidro do veículo do lado do condutor onde a mesma estava sentada, que se encontrava entreaberto, dizendo-lhe “Olhe, a senhora desculpe”;
1.6. Entendendo que o arguido pretendia perguntar-lhe alguma coisa, a assistente abriu mais aquele vidro até ao meio;
1.7. Sem que nada o fizesse prever, assim que a assistente abriu mais o vidro, de imediato o arguido introduziu pelo mesmo primeiro um dos braços, desferindo-lhe um murro na zona da boca, e de seguida também o outro braço, desferindo-lhe com a navalha do canivete, um golpe no pescoço;
1.8. A assistente tentou gritar por socorro e, ao mesmo tempo que com as mãos no pescoço procurava estancar a hemorragia causada pelo golpe, conseguiu accionar a buzina do veículo com o cotovelo, alertando para o sucedido o seu companheiro e as demais pessoas que se encontravam no posto de abastecimento de combustíveis;
1.9. Perante a aproximação dessas pessoas, o arguido retirou os braços do interior do veículo da assistente e afastou-se na direcção do local onde estava estacionado o seu veículo, tendo sido abordado por essas pessoas, que o agarraram e disseram estar a chegar a G.N.R., perante o que o arguido atirou o canivete para o chão;
1.10. A assistente foi prontamente transportada para o Hospital onde recebeu assistência médica;
1.11. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu ferida transversal na região anterior cervical (debaixo do queixo), que foi suturada e originou cicatriz irregular, dolorosa à palpação, bem como edema do lábio inferior, ligeiro desvio facial e parestesias do maxilar inferior, lesões essas que lhe determinaram um período de 30 dias de doença com incapacidade para o trabalho;
1.12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era criminalmente ilícita e punível;
1.13. E agiu do modo descrito, apesar de não conhecer a assistente e sem qualquer motivo para além da sua própria vontade, com o deliberado propósito de, atacando-a de forma rápida e inesperada por forma a obstar a que a mesma pudesse evitar a agressão ou dela se pudesse defender, lhe tirar a vida cortando-a com a navalha do canivete no pescoço, sabendo que nessa zona do corpo existem órgãos vitais que podiam ser atingidos de forma a causar a morte, resultado que só não concretizou porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu atingir tais órgãos com mais intensidade e de forma irremediável;
1.14. O arguido completou o 12º ano de escolaridade e encontra-se desempregado desde há 4/5 anos, auferindo 181,00€ de rendimento social de inserção, e residindo com os pais, reformados;
1.15. O arguido sofre de um distúrbio de personalidade, traduzido numa “inconstância do estado emocional, com dificuldades de adaptação e de controle de impulso” que não lhe retira a capacidade de conhecimento das normas sociais e de discernimento dos valores do bem e do mal e de auto-determinação de acordo com essas normas e valores, tendo-lhe sido prescritas, em observação no Hospital Júlio de Matos em Outubro de 1999, que teve lugar no âmbito de processo de internamento compulsivo iniciado na sequência de queixas dos pais por ameaças e agressões, medicação neuroléptica e consulta de psiquiatria, que manteve com alguma regularidade até Maio de 2003;
1.16. O arguido foi condenado, no processo comum singular n.º 193/03.5GAVFX do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença proferida em 28/04/2006 e transitada em julgado em 15/05/2006, pela prática em 26/09/2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, extinta pelo cumprimento.
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2. Com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer factos em contradição com os vindos de descrever.
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3. Motivação da decisão de facto:

A convicção probatória do tribunal fundou-se na análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum:
- do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 2-5 e 40-43 (auto de notícia, relatório e entrega de CD com imagens captadas pelo sistema de vídeo vigilância do posto de combustíveis), 16 e 57-58 (autos de apreensão e de exame e avaliação do canivete), 19-23 e 50-52 (documentação clínica relativa à assistência hospitalar da assistente e fotografias da ferida no pescoço suturada, consistente num corte transversal no pescoço por debaixo do queixo), 53, 56, 106 e 200 (autos de exame directo e de sanidade relativos à assistente e esclarecimentos da senhora perita subscritora para a qual, aparentemente, a inexistência de motivo para matar obsta à existência de intenção de matar, mesmo que, objectivamente - em face das lesões causadas e considerada a natureza do instrumento utilizado, a zona do corpo atingida e a consequente possibilidade de serem atingidos órgão vitais – essa intenção seja evidente), 59-72 e 185-193 (documentação clínica relativa à observação e tratamento do arguido no Hospital Júlio de Matos e relatório de exame pericial psiquiátrico do arguido, datado de Setembro de 2007, do qual resulta que o distúrbio de personalidade de que o arguido sofre, traduzido numa “inconstância do estado emocional, com dificuldades de adaptação e de controle de impulso” não lhe retira a capacidade de conhecimento das normas sociais e de discernimento dos valores do bem e do mal e de auto-determinação de acordo com tais normas e valores, e que, não sendo possível afirmar ou presumir aquando da prática dos factos “a existência de um estado psicótico”, mas antes uma “interpretação da realidade errada inserida num contexto emocional perturbada, tanto pela acção do álcool como pelos sentimentos de revolta”, podendo “o estado de provável embriaguez” ter sido “limitativo de um juízo crítico no decorrer da própria acção bem como das consequências”, concluindo que, considerando a eventual limitação de juízo crítico decorrente de estado de embriaguez aquando da prática dos factos no sentido, deverá ser considerada a “imputabilidade atenuada”, sendo certo, contudo, que se não apurou que o arguido estivesse sob a influência do álcool aquando da prática dos factos, uma vez que as suas declarações no sentido de que não era seu hábito ingerir bebidas alcoólicas e de que nessa noite o fez em excesso, não mereceram credibilidade, antes se mostraram inverosímeis, por não corroboradas por elemento probatório objectivo ou subjectivo, e contrariadas pelo teor das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas a esse respeito), 269-270 (certificado de registo criminal) e 296-300 (relatório social);
- com o teor das declarações prestadas pelo arguido, que confessou parcialmente a prática dos factos – esclarecendo que, ao avistar a assistente sentada dentro do veículo foi ao seu veículo buscar o canivete que estava na bolsa da porta, dirigiu-se ao veículo da assistente levando o canivete escondido na mão direita e o braço direito posicionado ao longo do corpo, meteu o braço dentro do veículo pela janela e fez com o canivete um golpe no pescoço da assistente, zona que sabia ser vital, após o que voltou “para trás”, para o seu veículo, seguido por pessoas que ali estavam; negando ter batido no vidro do veículo da assistente, dirigido qualquer palavra e desferido algum murro na mesma; – sem indicar qualquer razão para a sua verificação, tendo ainda declarado que antes de ir ao posto de combustível esteve num café onde ingeriu álcool em excesso “porque um grupo de pessoas lho ofereceu”, e depois noutro café do qual foi posto fora pelo proprietário a pontapés, declarações estas que apenas mereceram credibilidade na parte em que se mostraram verosímeis por consentâneas com o teor dos referidos documentos relativos às lesões sofridas pela assistente e com o teor das declarações desta e dos depoimentos das testemunhas, a seguir referidos, e não frontalmente contrariados por tais elementos de prova, designadamente no que respeita ao consumo excessivo de álcool anterior à prática dos factos “oferecido” por um grupo num café, que não se mostra corroborado por nenhum meio de prova, nem se coaduna com o “isolamento” social do arguido apontado nos relatórios sobre ele, além do que, a assistente como as testemunhas inquiridas, presentes no local aquando dos factos, não se aperceberam de quaisquer sinais de estado de embriaguez no arguido;
- com o teor das declarações prestadas pela assistente – que, além do mais, esclareceu não se ter apercebido da aproximação do arguido e apenas se ter dado conta da sua presença ao seu lado quando ele bateu no vidro e a interpelou como se quisesse perguntar-lhe alguma coisa, bem como que, depois de lhe abrir mais o vidro até meio e de ele meter os braços dentro do veículo e a agredir com um murro e um corte no pescoço, tentou gritar mas não lhe saiu som algum da garganta e, por isso, ao mesmo tempo que pôs as mãos ao pescoço conseguiu tocar a buzina com o cotovelo e desse modo alertar o companheiro e outras pessoas e fazer o arguido retirar os braços do interior do veículo e afastar-se à aproximação das mesmas –, as quais se mostraram verosímeis e consentâneas com o que resulta da documentação clínica, exame médico-legal e fotografias das lesões que sofreu, bem como com as declarações prestadas pelo arguido e com os depoimentos prestados pelas testemunhas a seguir referidas;
- com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (J) (companheiro da assistente que a acompanhava) e (L) (que se encontrava no posto a abastecer o seu veículo e que no decurso da agressão estava posicionado atrás do companheiro da assistente a pagar o seu abastecimento), as quais demonstraram conhecimento directo dos factos que presenciaram e sobre que depuseram, de forma objectiva, segura e verosímil, por consentânea entre si e com o que resulta da demais prova produzida.


3.
3.1 Da nulidade da sentença

O Recorrente pretende que a decisão é nula quer por violação dos art.s 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP quer do art.º 120º al.d) CPP.
Este último não será vício da sentença mas do próprio processo que poderá, segundo o recorrente, afectar o processo por alegada omissão de diligências para a descoberta da verdade.
Porém, confunde esta arguição com eventual insuficiência da prova, pois o que alega seria susceptível de enquadrar omissão de diligências probatórias, arguição que deveria ter ocorrido no próprio acto de julgamento.
Ora o facto de o recorrente entender que deveria ter sido apurado o motivo da conduta do agente e se este ingerira álcool e quais os efeitos dessa ingestão em alguém com as características do arguido, não constitui nulidade da sentença e se constitui nulidade processual encontra-se sanada pela sua não arguição atempada.
Esta questão será retomada a propósito dos vícios da decisão já que também foi invocada, com esse enquadramento, pelo recorrente.


O recorrente entende que a decisão é nula nomeadamente porque se refere no art.º 8º da acusação –“(…) assim que a assistente procedeu à abertura do vidro, o arguido de imediato introduziu os seus braços no interior do veículo automóvel e desferiu dois murros na face da assistente, que a atingiram na zona da boca e face”, nada constando quando a esse facto na decisão de facto, provada e não provada e sendo o mesmo contraditório com o ponto 1.7. dos factos provados :“Sem que nada o fizesse prever, assim que a assistente abriu mais o vidro, de imediato o arguido introduziu pelo mesmo primeiro um dos braços, desferindo-lhe um murro na zona da boca, e de seguida também o outro braço, desferindo-lhe com a navalha do canivete, um golpe no pescoço;”.
A decisão de facto deve pronunciar-se sobre os factos que constituem o objecto do processo, ou seja, no caso, os enumerados pela acusação e pela defesa, em obediência a razões da vinculação temática, devendo tomar partido sobre a circunstância de os mesmos se deverem considerar provados ou não provados.é o que decorre do preceito citado, sendo nula a decisão que deixe de o fazer .
É certo que não consta como não provado que não foram dois murros mas apenas um . Porém, a sentença ao definir o facto 1.7. como provado demonstra de forma clara a posição que assume quanto à factualidade em causa, não deixando dúvidas quanto à opção que faz nesse sentido relativamente à forma como ocorreram os factos, afastando de forma suficientemente perceptível a factualidade diversa que se perfilava na tese da acusação e que não é substancial nem radicalmente contrária à definida como provada, apenas restritiva o que resulta inequivocamente da decisão. Outro tipo ou grau de exigência redundaria num excesso de rigor formalista, desnecessário à clareza da matéria e à decisão a proferir, quer no tocante à qualificação do crime quer à definição da responsabilidade do arguido, como o MºPº assinala na resposta ao recurso, bem como à definição dos direitos em jogo.
O recorrente alega que a” decisão dá como provado que o arguido agiu de forma a tirar a vida à assistente, “cortando-a com a navalha do canivete no pescoço, sabendo que nessa zona do corpo existem órgãos vitais que podiam ser atingidos de forma a causar a morte, resultado que só não concretizou porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu atingir tais órgão com mais intensidade e de forma irremediável” mas que não deu como provado que “os ferimentos causados tenham posto em perigo, em risco, a vida da assistente e só não causaram a morte devido aos prontos cuidados de saúde prestados.
Também nesta matéria se mostra claramente definida a opção do julgador quanto à factualidade tida por provada, valendo o que ficou dito nesta decisão, quanto ao mais.
Invoca ainda que dos exames médicos referidos na fundamentação da decisão (exames de fls. 53 e 57), resulta que as lesões causadas à assistente não eram hábeis a causar-lhe a morte pelo que as considerações feitas pelo Tribunal contrariam meios de prova, juntos aos autos, de natureza clínica.
Também no que se refere à definição da susceptibilidade das lesões para causarem a morte se cita a posição do MºPº ao citar o acórdão da Relação do Porto de 15.12.1999, relatado por Marques Pererira, no sentido de que :
(…). II - O juízo médico-legal sobre a intenção de matar não é um juízo técnico, científico ou artístico, nem um juízo de técnica médica, mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 163 do Código de Processo Penal.
III - A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. (…)”


A circunstância de a prova ser apreciada segundo a livre convicção do juiz, não significa que a decisão não deva ser fundamentada. De facto, nos termos do n.º 2, do artigo 374º, do Código de Processo Penal, sobre o tribunal recai o especial dever de fundamentação das suas decisões, dever este que cumpre, essencialmente, duas funções: Uma de ordem endoprocessual, que impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da sua decisão e permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento do seu conteúdo. Outra, de ordem extraprocessual, que permite o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, assim garantindo a transparência da mesma.
Isto significa que, embora as provas não sigam um sistema de tarifamento e o juiz deva decidir segundo a sua consciência, utilizando o seu bom senso e a sua experiência de vida, essa consciência, esse bom senso e essa experiência são as de um jurista profissionalmente treinado para ponderar criticamente as dificuldades de decisão, capaz de fundamentar lógica e racionalmente as opções que toma. A obrigação de fundamentação, essencialíssima em matéria de prova dos factos, é condição de auto-controlo racional, de sindicabilidade da decisão pelos tribunais de recurso e de poder de convencimento do público. Por outras palavras: do povo em nome de quem os tribunais fazem justiça, dizem o Direito – portanto, em última análise, de legitimação das decisões judiciais”(Teresa Pizarro Beleza, ob. cit., loc. cit.).
Assim, a livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação. Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p.111).
É fundamentalmente na exibição transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da convicção do julgador, reveladora da limpidez da utilização das regras do julgamento, que assenta um dos importantes pilares da credibilização dos Tribunais.
É o que o Conselheiro Artur Costa, em texto publicado na Revista do MºPº 101º, ano 26, p.192, elogia no homenageado, Dr. Sá Coimbra, “a abertura à polis onde o acto de julgar cobra fundamento e justificação”.
Essa determinação compete ao tribunal de 1ª instância que, por avaliar as provas com imediação, deve ver a sua decisão privilegiada desde que seja clara e inequívoca a forma como fundamenta a convicção que formou, a menos que seja manifesta a falta de rigor ou de objectividade na apreciação da prova, o que só é demonstrável após se conhecerem as razões que levaram a que o tribunal formasse a sua convicção em certo sentido.
Ora a decisão em causa encontra-se fundamentada de forma profícua e coerente dando a conhecer, de forma clara, os factos considerados provados dentro dos que são essenciais para a definição da responsabilidade penal do agente e as razões que levaram o julgador a fixar uma determinada matéria de facto em detrimento de outra, nomeadamente no tocante às circunstâncias factuais assinaladas pelo recorrente.
O tribunal teve a preocupação de dar a conhecer todas as razões por que aceitou o valor probatório dos meios de prova referidos e em que medida o fez. Fá-lo nomeadamente ao referenciar “os autos de exame directo e de sanidade relativos à assistente e esclarecimentos da senhora perita subscritora para a qual, aparentemente, a inexistência de motivo para matar obsta à existência de intenção de matar, mesmo que, objectivamente - em face das lesões causadas e considerada a natureza do instrumento utilizado, a zona do corpo atingida e a consequente possibilidade de serem atingidos órgão vitais – essa intenção seja evidente)”.
O que se exige do julgador é que – com a vantagem da sensibilidade trazida pela experiência da vida judiciária – aprecie as provas com o saber e experiência do cidadão comum expondo depois de forma transparente as razões por que optou por, ponderando aquelas provas, formar a sua convicção num dado sentido.
O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos.
A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual.
Assim, não é de estranhar que o processo de avaliação da prova feita pelo tribunal de recurso possa ser diferente do alcançado pelo tribunal “ a quo” sem que essa avaliação envolva alguma crítica à forma com este tribunal ponderou a prova produzida.

Nem se exige que a percepção dos factos pelo tribunal e a reconstituição natural que deles deve fazer se reporte a uma verdade equivalente à de quem presenciou tais factos, já que o juiz nunca é – não pode ser – testemunha dos factos, mas percepciona-os através dos depoimentos e demais meios de prova, valorando-os de forma crítica.
A própria natureza das provas permite que se alcancem juízos de segurança, de certeza judiciária, em resultado da apreciação global, contextualizada e ponderada das provas.
A decisão recorrida formulou os juízos de apreciação da prova e de convicção, a partir de elementos explícitos, objectivos e racionais que expôs claramente, sem que os valores de segurança na apreciação da prova, que sempre é feita de forma livre, tenham sofrido qualquer derrogação ou sem que tenha subsistido qualquer dúvida irremovível ou razoável, relativamente a questões de facto essenciais .
A conjugação de meios de prova e de factores a atender na valoração dos mesmos, nomeadamente a apreciação articulada e que respeite as regras da experiência comum, permitiu dar como provados os factos descritos.

Este equilíbrio encontra reflexo na apreciação global da prova feita pelo tribunal a quo, a partir das críticas colocadas pelo recorrente, não se vendo razão para colocar em crise a decisão recorrida.

3.2. Dos vícios
De acordo com o n.º 2 do art.º 410º C.P.P., qualquer dos vícios aí invocados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos a ele estranhos.
Invoca o recorrente que a decisão admite, quer na matéria fáctica dada como provada, quer na fundamentação, que não apurou o motivo da conduta do arguido mas que em contradição, na própria fundamentação, acaba por qualificar o motivo nos termos da actual alínea e) do artigo 132º do Código Penal, como motivo fútil, condenando o arguido nessa conformidade. E alega ainda que existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada, pois desconhece dos motivos do agente .

Contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é a que se apresenta como insanável e irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.
Para que se verifique terão de constar do texto da decisão, sobre a mesma questão posições antagónicas e inconciliáveis como seja a de dar como provado e como não provado o mesmo facto, em situação inultrapassável pelo tribunal de recurso. Tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto e pode existir ainda contradição entre a fundamentação e a decisão.

Verifica-se o vício da insuficiência da matéria provada para a decisão sempre que os factos dado como provados não são suficientes para o preenchimento dos elementos típicos constitutivos do crime em referência.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida e não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto ( Ac. do S.T.J. de 13/2/91, AJ., ano n.º 15/16, proc. 41567) nem com a circunstância de se terem considerado como não provados determinados factos da acusação ou da pronúncia.
Tal insuficiência tem de existir internamente, no âmbito da decisão .
“Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III,p. 325).
Existe insuficiência para a decisão quando o tribunal não investigou na totalidade, podendo tê-lo feito, quando a partir dos factos apurados não é legalmente admissível extrair as ilações que o tribunal “a quo” extraiu, mas não está definitivamente excluída a possibilidade de as tirar, havendo necessidade de melhor averiguação dos factos com esse objectivo.
Para que se preencha o tipo legal de crime imputado nem sempre é necessário que se faça prova de todos os factos da peça acusatória, bastando que o estejam os factos integradores dos elementos constitutivos típicos.

Foi o que aconteceu nos presentes autos. Dos factos dados como provados resulta que se apuraram todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime por que fora acusada e por que foi condenada o arguido .
Ora a invocação do recorrente quanto a este facto não é susceptível de preencher o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, apenas permitindo que se questione se a matéria de facto será ou não enquadrável no crime qualificado pela eventual existência de “motivo fútil”, o que se apreciará em sede da averiguação do necessário elemento qualificativo do tipo.

O que se apurou neste campo foi que : (…)
“o arguido, que se encontrava naquele posto de abastecimento e que não conhecia a assistente, ao vê-la sentada no interior do respectivo veículo, sem qualquer motivo, formulou o propósito de a matar, e dirigiu-se ao seu veículo automóvel, do interior do qual retirou um canivete de tipo “canivete suíço” (multifunções), que fechado tem o comprimento de 9 cm e cuja navalha com a lâmina aberta tem o comprimento total de 17 cm”
e que:
“agiu do modo descrito, apesar de não conhecer a assistente e sem qualquer motivo para além da sua própria vontade, com o deliberado propósito de, atacando-a de forma rápida e inesperada por forma a obstar a que a mesma pudesse evitar a agressão ou dela se pudesse defender, lhe tirar a vida cortando-a com a navalha do canivete no pescoço, sabendo que nessa zona do corpo existem órgãos vitais que podiam ser atingidos de forma a causar a morte, resultado que só não concretizou porque, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu atingir tais órgãos com mais intensidade e de forma irremediável”.
Apenas se conclui que não se apurou qualquer outro motivo para além da vontade do arguido. As palavras são vagas e parecem querer afirmar a ausência de uma especial motivação ou móbil.
Porém, a não determinação do mesmo não torna a matéria de facto insuficiente para a decisão proferida, sem prejuízo do que se vier a decidir quanto à afirmação do “motivo fútil”.

Estes vícios não são confundíveis com prova insuficiente ou com contradições entre a matéria de facto e os meios de prova pois essa abordagem diria respeito à reapreciação da factualidade em função da prova gravada, o que não é legítimo fazer-se pelas razões apontadas em 2.1.

O que o recorrente pretende é pôr em causa a convicção formada pelo julgador. Ora, os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com indicação das provas que demonstram esses erros, visando a reapreciação da prova mas com vista a impugnar factos constantes da decisão e não se destinando a contrapor à versão fixada pelo tribunal uma outra versão tida pelo recorrente como mais consentânea com a prova produzida.

3.3.
Afirma o recorrente que não se tendo apurado um motivo, se não pode considerar o mesmo como fútil, o que classificou como vícios da sentença fosse por contradição entre os factos e a fundamentação fosse por insuficiência destes para a decisão.
Conforme se anunciou, o que há que verificar perante a substância da alegação do recorrente, mais do que perante a sua argumentação formal, é se, face à matéria de facto apurada, é possível enquadrar a mesma no conceito de “motivo fútil”, a propósito da motivação do agente, no caso.
Culpa é a censurabilidade do facto dirigida ao agente por ter não se ter determinado de acordo com os valores ético jurídicos contidos na previsão típica, podendo e devendo tê-lo feito.
Assente que o homicídio revela só por si, enquanto lesão de um bem jurídico fundamental como é a vida, um elevado grau de perversidade ou de censurabilidade do agente perante o desprezo pela vida humana, dir-se-á que a razão da qualificação reside numa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada.
No art.º 132º CP prevê-se essa especial censurabilidade desde que “as circunstâncias em que a morte se produziu sejam de tal modo graves que reflictam uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma dada determinação tida por normal de acordo com os valores” (Fernanda Palma Direito Penal 1983- parte especial- Crimes contra as pessoas, 44 e ss.).
O que, em concreto, há que apurar é se o facto de o agente ter agido “sem qualquer motivo além da sua própria vontade “, face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, indicia (posto que não automaticamente) uma especial censurabilidade perante uma circunstância como a referida.

No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art.º 132º ao caso concreto após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de circunstância susceptível de preencher o grupo valorativo de homicídios especialmente perversos ou censuráveis .
Ao tipo simples do crime, tendencialmente “descolorido” ( no que se refere à ausência de uma censurabilidade especialmente acentuada ou diminuída), representando o crime-base, haverá que intensificar ou esbater a coloração em função das circunstâncias que se considerem a propósito da culpa do agente e que sejam exteriores ao referido tipo-base.
Há que ponderar toda a estrutura valorativa envolvente. A valoração global do facto é que há-de determinar se predomina no caso um especial juízo de censura.

Ora, é verdade que a factualidade apurada não permite concluir que, no contexto concreto de actuação do arguido - que em sede de ponderação dos seus actos se é certo que foi considerado como possuidor das necessárias capacidades de avaliação da censurabilidade dos seus actos, também não é menos certo que é detentor de particular quadro de distúrbio de personalidade[1] que altera a apreciação global da sua actuação de acordo com parâmetros de normalidade - a circunstância de este ter agido sem outro motivo que não a própria vontade não permite enquadrar os factos num contexto de gravidade acrescida pela alegada existência de motivo fútil.
Aquilo que seria fútil para uma generalidade de pessoas - e mesmo a aceitar-se que a inexistência de motivo seja equiparável a fútil, e temos para nós que assim não é pelo menos de forma abstracta à semelhança do que se diz no acórdão do STJ, relatado por Pires da Graça, rec. 3703, de 10.12.2008[2] - poderá não o ser para o arguido, no contexto concreto da sua actuação e personalidade.
E da factualidade apurada não é possível, numa perspectiva de avaliação global do facto, concluir seguramente que essa circunstância seja, no presente, definidor de um quid extra, relativamente ao crime - tipo, no sentido de uma nítida agravação deste mesmo tipo.
De todo o modo, não se vê que a matéria de facto provada, numa ponderação contextual e, avaliando-se o acto e motivações do agente, na sua globalidade, deva ser, qualificada pela circunstância agravante qualificativa (motivo fútil) referida, uma vez que nada de determinante a esse título se definiu na matéria de facto provado acerca de qual o motivo da sua actuação e não se poder concluir, no caso, que a ausência de motivo corresponda a motivo fútil.
Não se questiona, o recorrente não o faz, que sejam os factos enquadráveis na agravação decorrente do uso de meio insidioso.
De todo o modo, o desaparecimento da qualificativa “motivo fútil” tem necessariamente efeitos na medida da pena que deverá reflectir uma menor necessidade da pena perante um diverso grau de culpa do apurado pela decisão recorrida.
De todo o modo, a circunstância de o agente ter agido “sem qualquer motivo além da sua própria vontade “e de o arguido … que não conhecia a assistente, ao vê-la sentada no interior do respectivo veículo, sem qualquer motivo, ter formulado o propósito de a matar” relevará para efeitos da definição da culpa, em termos gerais.
Não deixa de se estar perante um crime qualificado e de serem muitos intensos os graus de ilicitude e de culpa demonstrados na sua prática e susceptíveis de revelar a especial censurabilidade geradora da qualificação do crime.
Como refere a decisão recorrida “ E é assim considerando todo o quadro factual no seu conjunto em que se desenrolou a actuação do arguido, mas também considerando, designadamente, a circunstância de ter decidido matar a assistente cortando-lhe o pescoço com uma navalha sem sequer a conhecer - que é indubitavelmente demonstrativa de que não havia qualquer motivo atendível ou ponderoso, para além da sua própria vontade de tirar a vida a outra pessoa, capaz de justificar ou sequer de explicar a conduta do arguido de com uma navalha cortar o pescoço de alguém -, bem como toda a actuação subsequente a essa incompreensível decisão, preparatória e facilitadora do êxito que esperava obter do golpe fatal que pretendia desferir, mormente através do, engano, da surpresa e da dificultação da defesa, consistente em aproximar-se do veículo da assistente com o canivete escondido e em dirigir-se à mesma de uma forma tão perfeitamente natural e normalmente educada que a levou a, confiadamente e sem suspeitar de nada, pensar que lhe queria perguntar alguma coisa e abrir-lhe o vidro da janela através do qual ele a agrediu, de forma rápida, inesperada e traiçoeira.
A esta qualificação da culpa do arguido não obsta a circunstância de o mesmo sofrer de um “distúrbio de personalidade” traduzido numa “inconstância do estado emocional, com dificuldades de adaptação e de controle de impulso”, perante a qual foi prescrita medicação neuroléptica (vulgo, calmante[3]), uma vez que se não apurou que disso resulte, em alguma medida, a falta ou diminuição da capacidade do arguido de conhecer as regras e valores sociais e de se determinar de acordo com eles, nem em geral nem aquando da prática dos factos.
O crime de homicídio qualificado na forma tentada praticado pelo arguido é abstractamente punível com pena de 2 anos e 4 meses de prisão a 16 anos e 6 meses de prisão, conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 132º, n.º 1, 23º, n.ºs 1 e 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do C. Penal.

Considera-se adequada a pena concreta de 6 anos e 4b meses de prisão, dentro dos parâmetros ponderados pelo tribunal

4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento parcial ao recurso condenando o arguido pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, n.ºs 1 e 2, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas h), do C. Penal na pena de 6 anos e 4 meses de prisão.

Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 6 UC.



Lisboa, 21/04/09



Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Sebastião .

______________________________________________________



[1]O arguido sofre de um distúrbio de personalidade, traduzido numa “inconstância do estado emocional, com dificuldades de adaptação e de controle de impulso” que não lhe retira a capacidade de conhecimento das normas sociais e de discernimento dos valores do bem e do mal e de auto-determinação de acordo com essas normas e valores, tendo-lhe sido prescritas, em observação no Hospital Júlio de Matos em Outubro de 1999, que teve lugar no âmbito de processo de internamento compulsivo iniciado na sequência de queixas dos pais por ameaças e agressões, medicação neuroléptica e consulta de psiquiatria, que manteve com alguma regularidade até Maio de 2003”

[2] I - No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27, e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
II - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a referida especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, mesmo quando a descrição dos factos provados aponte para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, não é só por isso que o crime de homicídio deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado.
III- É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente, «ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil» – al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP, agora vazada na al. e) do mesmo normativo, com a Lei 59/2007, de 04-09.
IV- «“Qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo da actuação avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» – cf. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, § 13, pág. 32.
V - Motivo fútil é «um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz portanto de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta» – cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 18.ª ed., pág. 515.
VI- Motivo fútil é o móbil da actuação despropositada do agente sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente.
VII- A inexistência de motivo não equivale a motivo fútil, uma vez que só há motivo (ainda que fútil) se existir. De outra forma, todo o homicídio envolveria sempre motivo fútil, desde que inexistisse motivo.
VIII - Numa situação em que a matéria fáctica não alude a qualquer motivo de actuação – apenas vindo provado que o arguido, ao constatar a presença da vítima no local, encetou, desde logo, discussão verbal com ela, no que foi correspondido, e que, naqueles instantes, o arguido se apoderou de uma pedra (cujas características não se logrou apurar) que agarrou do chão e, fazendo uso da mesma, segurando-a com ambas as mãos, num movimento de cima para baixo, vibrou uma forte pancada contra a cabeça do ofendido – nem se tendo dado como assente que o arguido «agiu motivado por sentimentos relativamente à pessoa da vítima, consubstanciados unicamente em comportamentos de gozo e provocatórios por parte do último, demonstrando, desse modo, um manifesto desprezo pela vida humana alheia» – dado que se trata de matéria conclusiva –, é de concluir que não se pode reconhecer a existência de motivo fútil na simples falta de razão para o crime.
IX - E o modo de actuação do arguido na execução do crime, pela insistência repetitiva das pancadas dadas – pelo menos três –, fazendo uso de uma pedra, na cabeça e rosto da vítima, sem que a mesma esboçasse qualquer reacção de defesa, pois que com essa pedra já tinha desferido uma pancada na vítima com tamanha violência que a fizera tombar para trás, e querendo o arguido atingir o ofendido em zonas do corpo humano que sabia alojarem órgãos vitais, e desse modo retirar-lhe a vida, desiderato que logrou alcançar, não torna, ipso facto, a sua acção especialmente censurável ou perversa, face à falta de elementos intensificadores da culpa para que proceda a qualificação do crime. Verifica-se, pois, um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP.
[3] Medicamento que exerce um efeito depressor global sobre a maior parte das funções cerebrais, que acalma a agitação e a hiperacatividade neuromuscular proporcionando um estado de tranquilidade e descontração.