Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003742 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112120051522 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838 N2 ART1037 ART1041. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ 259 PAG260. | ||
| Sumário: | I - A penhora de imóveis considera-se feita na data do termo de penhora; II - A notificação desta ao executado, ou a sua falta, não afecta a existência da penhora; III - Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também para, mais tarde, servir de base à sua improcedência. IV - Para fundamentar os embargos de terceiro, a posse relevante tem de ser anterior à diligência de penhora. | ||