Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051522
Nº Convencional: JTRL00003742
Relator: MORA DO VALE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199112120051522
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART838 N2 ART1037 ART1041.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ 259 PAG260.
Sumário: I - A penhora de imóveis considera-se feita na data do termo de penhora;
II - A notificação desta ao executado, ou a sua falta, não afecta a existência da penhora;
III - Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também para, mais tarde, servir de base à sua improcedência.
IV - Para fundamentar os embargos de terceiro, a posse relevante tem de ser anterior à diligência de penhora.