Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. Em processo tutelar educativo, sendo considerado por despacho judicial como manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional (por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90°. da L.T.E.), rejeitando-o e invocando para tanto o art.311°., n°s.2 al.a) e 3, al.b) do Código de Processo Penal, ex vi art.128°., n°.1 da L.T.E., decorre tão somente que: - Que não se deu fim ao processo tutelar mas , antes, que o processo ainda não prosseguirá uma das suas fases seguintes (a jurisdicional) devendo manter-se ainda em inquérito onde determinadas diligências deverão ou poderão ainda ser realizadas com vista a que o requerimento de abertura da fase jurisdicional possa vir mais tarde completado com as omissões detectadas. - A devolução dos autos aos serviços do Ministério Público, com a inerente susceptibilidade da sua oportuna reformulação, dele sendo feito constar, designadamente, os elementos considerados em falta. 2.Trata-se assim de uma situação em que há uma decisão judicial, concorde ou não com ela o MºPº, em que, sem margem para qualquer dúvida razoável, se não está perante uma decisão que haja "posto termo ao processo" 3. Tal decisão não impede o conhecimento do mérito, apenas o retarda, condicionando-o a diligências e a referências de elementos ainda omitidos que lhe serão importantes. 4. Não é admissível recurso desse despacho que, nas condições e com os fundamentos aludidos, rejeite pedido de abertura da fase jurisdicional em processo de inquérito tutelar educativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Nos autos de Inquérito tutelar nº 583/06 o MºPª declarou encerrado o inquérito, determinou a sua remessa à distribuição, nos termos e para efeitos do disposto os artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro, e 395° e seguintes do C. P. Penal. Por requerimento de 10 de Outubro de 2006, findo o inquérito tutelar nº 583/06 pendente no MºPº junto do Tribunal de Sintra, pedira a abertura da fase jurisdicional nos termos dos artigos 89° e 90° da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n° 166/99, de 14 de Setembro relativamente ao menor R. , em (…) onde teve última residência conhecida, a de sua mãe, na Rua E… , lote , em C… porquanto os autos, na sua perspectiva, indiciavam suficientemente os seguintes factos ( de que se transcreve agora apenas o essencial) : 1º No dia 15 de Novembro de 2005, pelas 11h30, nas proximidades da Junta de Freguesia de M… , área desta comarca, acompanhado do seu amigo R M. ( v. ITE 2236/05.9GFSNT) e de outro indivíduo não identificado e após terem acertado a forma como o deveriam fazer, decidiu apropriar-se do telemóvel que A F… ( melhor id. a fls. 4 e 74/5) tinha em seu poder. 2º Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, apercebendo-se que A F… falava ao telemóvel, aproximaram-se do mesmo pelas costas. 3º Em acto contínuo, ao passarem pelo ofendido, retiraram-lhe por esticão, das mãos, o seu telemóvel da marca “Nokia” modelo 6230, no valor de 400,00 €. 4º Uma vez na posse do referido objecto colocaram-se todos em fuga. 5º Embora o referido objecto nunca tivesse sido recuperado, R C… acabou por ser perseguido e detido por populares, logo de seguida, os quais o entregaram às autoridades policiais. 6º O menor agiu livre , consciente e concertadamente com os demais, bem sabendo que os bens que faziam seus como efectivamente fizeram lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da respectiva dona e em seu único e comum proveito. 5º Não obstante, tudo fez com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta. 6º Os factos são jurídico-criminalmente qualificados como crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do C. Penal. 7º O menor não foi localizado, pese embora diligências nesse sentido, apenas sendo referenciada informação da mãe no sentido de ausência algures na região de S… ( cfr. fls. 93 e seguintes). 8º Em conformidade e nos temos das disposições conjugadas dos artigos 1º, 2°, 4°, n° 1, al. c) e d), 11°, nº 1, al. a) e b) e 2, 7°, 12°, 22° e 6°, todos da Lei Tutelar Educativa, pese embora a escassez de elementos disponíveis e sem embargo das que vierem a revelar-se mais conformes à sua pessoa, afigura-se adequado e pertinente aplicar ao menor as seguintes medidas tutelares: -reparação ao ofendido, A R…, consistindo em apresentação de desculpas; -entrega de montante tido por adequado atento o valor do bem subtraído e actuação com terceiros; realização de tarefas a favor da comunidade, pela forma que vier a revelar-se mais adequada e por período não inferior a 20 horas.” (...) 1.2- Na sequência deste requerimento de abertura da fase jurisdicional, o Sr Juiz despachou no sentido de o rejeitar, com os seguintes fundamentos: “O Ministério Público veio requerer a abertura da fase jurisdicional em relação ao menor R M…, nascido em… de … 1990, pela prática de factos ocorridos em 15 de Novembro e 2005 e que integram um crime de roubo p.p. pelo art. 210°11 do Código Penal. Nos termos do art. 90° da Lei Tutelar Educativa – L 166/99, de 14 de Setembro, o requerimento para abertura da fase jurisdicional contém, entre o mais, a indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar (alª. d) do referido preceito legal). Isto porque, a intervenção tutelar educativa prende-se não só com a prática dos factos considerados pela nossa lei como crime, mas também, e em simultâneo, pela necessidade de educação do menor manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão (cfr. art. 1°, 2°/1, 6°/3, 7° /1, 92°, n° 1, al. b) da Lei Tutelar Educativa – L 166/99, de 14 de Setembro, entre outros). Ora, no caso «sub iudicio», o Ministério Público, por não ter ouvido o menor e não ter solicitado qualquer informação sobre a sua inserção familiar, social e escolar, não indicou qualquer facto atinente à sua personalidade e necessidade de aplicação de medida tutelar. Faço notar que o próprio despacho que designa dia para audiência preliminar deve conter os pressupostos da conduta e de personalidade que justificam a aplicação da medida tutelar (ai. b) do n° 3 do art. 94° da Lei Tutelar Educativa – L 166/99, de 14 de Setembro), o que, in casu, não seria possível cumprir por completa omissão do requerimento do Ministério Público. Por outro lado, a referida omissão põe também em causa o exercício do contraditório por parte do menor que tem direito a conhecer os factos que lhe são imputados e relativos à sua necessidade de educação para o direito. Pelas razões expostas, entendo que o requerimento de abertura da fase jurisdicional é manifestamente infundado por não conter a narração dos factos discriminados na alª. d) do art. 90° já citado. Face ao exposto, rejeito o requerimento de abertura da fase jurisdicional (art. 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. b) do Código de Processo Penal, ex vi art. 126°/1 da Lei Tutelar Educativa Lei 166/99, de 14 de Setembro). Notifique. Sintra, 6 de Novembro de 2006 ( ...)” 1.3- Perante esta rejeição, recorre agora o MºPº para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões: “ 1. No ITE foram feitas todas as diligências adequadas, pertinentes e possíveis para prolação de requerimento de abertura da fase jurisdicional, não tendo sido nem devendo ser feitas quaisquer outras, sob pena de prática de actos inúteis, consabidamente proibidos por lei. 2. A não indicação de factos que preencham a previsão da alª. d) do artigo 900 da L.T.E. n° 3 não constitui vício de "requerimento (acusação, e processo penal) manifestamente infundado" e não permite, consequentemente, sua rejeição. 3. Efectivamente, não só se não surpreende plasmado no ordenamento jurídico aplicável ( L.T.E. e C. P. Penal) qualquer previsão de tal rejeição, 4. Como tal circunstancialismo não belisca minimamente o exercício do contraditório pelo menor, naturalmente chamável a cada momento que tal se justifique e imponha, em específico âmbito de jurisdição voluntária e graciosa (v. artigos 2°, n° 1, 75°, n° 3-44° e 104° da L.T.E. e 340° do C. P. Penal). 5. Ademais, o procedimento consagrado no seu artigo 283°, n° 5, 2a parte, do C. P. Penal, afigura-se paradigmático e de aplicação por "arrasadora maioria de razão", impondo o prosseguimento dos autos, tolhidos é certo de uma parte relevante mas não essencial e imprescindível para e efeito. 6. Pelo exposto, violou a decisão recorrida as disposições conjugadas dos artigos 1°, 2°, n° 1, 6°, n° 3, 7°, n° 1, 75°, n° 3, 44°, 90°, 92°, 104° e 128°, n° 1, da L.T.E. e 311°, n° 2, al. a), e 3, alo b), do C. P. Penal. 7. Pelo que, não sendo reparada pela Mma. Juíza a quo, revogando-a e substituindo-a por outra de determinação de prosseguimento dos autos.” 1.4- O recurso foi admitido na 1ª instância o recurso com referência aos termos da alª. a) do n° 1 do art. 121° da Lei Tutelar Educativa (L 166/99, de 14 de Setembro), fixando-se ao mesmo efeito meramente devolutivo (n° 3 do mesmo preceito legal), com subida imediata para o Tribunal da Relação de Lisboa e nos próprios autos. A Exª Juíza sustentou a decisão recorrida nos seus precisos termos, acrescentado ainda, face ao teor das alegações do Ministério Público, o seguinte: “Sabendo-se que o menor reside em S… (fls. 97), poderiam ter sido realizadas várias diligências no sentido de ser apurado o seu paradeiro (v.g. buscas nas bases de dados sobre a morada dos progenitores ou entidade empregadora dos mesmos através da Segurança Social, e pedido de informação ao Ministério da Educação no sentido de ser apurada a escola onde o jovem está matriculado) O processo tutelar educativo, ao contrário do que é dito pelo Ministério Público, e salvo o devido respeito, não tem natureza de jurisdição voluntária ou graciosa, aplicando-se ao mesmo, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil (art. 128° da Lei Tutelar Educativa (L 166/99, de 14 de Setembro) “ Notifique e, oportunamente, remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.” 1.5- Remetidos a esta Relação, os autos foram a parecer do MºPº. o qual disse (em síntese): -Da decisão proferida não se põe termo ao processo pelo que não cabe recurso da mesma e por isso, não devia ter sido admitido. - Caso se entenda ser de conhecer o recurso, deve ser improcedente pois o MºPº omitiu elementos que não recolheu no inquérito, podendo tê-lo feito se tivesse efectuado esforço sério nesse sentido... “os autos encontram-se despojados de informação, no segmento considerado, tendo-se o MºPº conformado com a falta de adesão da mãe do menor, em vista da realização do relatório social e aceite a indicação dada pela mesma de que o filho se encontrava em Santarém, (1) sem que tivesse igualmente desenvolvido qualquer outra iniciativa no sentido de obter as pertinentes informações em falta...” 1.6- Nomeado defensor ao arguido, este respondeu em sentido idêntico e arguindo a nulidade de inquérito. Os autos foram remetidos à Conferência com proposta de rejeição por inadmissibilidade do recurso ou, sendo admissível, julgado improcedente. Cumpridos vistos prévios, cumpre decidir. II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP (2). Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida (3) 2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões: A)- Questão Prévia: o recurso incide sobre despacho que não põe termo ao processo e por isso não devia ser admitido por não caber no elenco de taxatividade previsto no artº 121º da LTE ? B)- A ser admissível o recurso, as razões invocadas no despacho recorrido quanto à omissão dos elementos ali ditos em falta no requerimento de abertura da fase jurisdicional não permitiriam nunca a rejeição do requerimento do MºPº? 2.3- Vejamos então a questão da admissibilidade ou não do recurso e de cuja solução dependerá o conhecimento do mérito do mesmo. “Dispõe e determina o art.121°. da L.T.E., de onde se alcança uma regra de taxatividade dos casos de admissibilidade de recurso: “1 - Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar: c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros. 2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito. 3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.” Ora, no despacho de admissão do recurso dos autos é citado, para o efeito, o disposto na alínea a) do citado artº ("decisão que ponha termo ao processo') quando na verdade, não reveste tal natureza a decisão recorrida. Nela a Mmª. Juíza a quo limitou-se a considerar manifestamente infundado o requerimento de abertura da fase jurisdicional (por não conter a narração dos factos discriminados na al.d) do art.90°. da L.T.E.), rejeitando-o e invocando para tanto o art.311°., n°s.2 al.a) e 3, al.b) do Código de Processo Penal, ex vi art.128°., n°.1 da L.T.E. Da rejeição de tal requerimento nos termos referenciados decorre tão somente que: - Que não se deu fim ao processo tutelar mas , antes, que o processo ainda não prosseguirá uma das suas fases seguintes ( a jurisdicional) devendo manter-se ainda em inquérito onde determinadas diligências deverão ou poderão ainda ser realizadas com vista a que o requerimento de abertura da fase jurisdicional possa vir mais tarde completado com as omissões detectadas. - A devolução dos autos aos serviços do Ministério Público, com a inerente susceptibilidade da sua oportuna reformulação, dele sendo feito constar, designadamente, os elementos considerados em falta na decisão sob recurso. Estamos pois perante uma situação em que há uma decisão judicial, concorde ou não com ela o MºPº, em que, sem margem para qualquer dúvida razoável, se não está perante uma decisão que haja "posto termo ao processo" (4) Tal natureza, para além das decisões que conheçam de mérito, terão as decisões que se pronunciem pela verificação de questão prévia que inexoravelmente impeça que o conhecimento de mérito venha a ter lugar (como será o caso de ser declarada a ocorrência de causa extintiva do procedimento, v.g., a declaração de o menor ser portador de anomalia psíquica que o impossibilite de compreender o sentido da intervenção tutelar educativa). O que não é o caso dos autos, manifestamente. A decisão recorrida não impede o conhecimento do mérito apenas o retarda, condicionando-o a diligências e a referências de elementos ainda omitidos que lhe serão importantes . Tendo o recurso em referência sido admitido, o respectivo despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior (5), conforme estatuído no n°.3 do art.414°. do C.P.P. (aplicável ex art.128°., n°.1 da L.T.E.) Dado o exposto, não estamos perante uma decisão que termine o processo mas apenas que o inibe de prosseguir em fase diferente, mantendo-o na fase em que se encontrava antes do despacho e que era a fase de inquérito tutelar. E tal decisão não gera qualquer impasse face à posição discordante do MºPº na 1ª instância pois que não se vê que o pretendido que seja ainda efectuado em matéria de recolha de informação não possa e não deva ser realizado. Assim, o recurso não pode ser admitido nos termos expostos, por não caber recurso do despacho em crise. E fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas no recurso. III- DECISÃO Neste temos, rejeita-se o recurso por inadmissibilidade legal. Sem tributação. Lisboa, 17 de Abril 2007 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP) Agostinho Torres Martinho Cardoso José Adriano ______________________________________ 1.-E cita-se desse parecer do MºP. ainda que “…Interpretando-a, ao que parece, porventura abusivamente, no sentido de que aquela não conhecia a morada onde o filho se encontrava e que o mesmo permaneceria em S… por largo período de tempo ou que para tal localidade transferira mesmo a sua residência. Mal se compreende, na verdade, que os autos não espelhem qualquer iniciativa no sentido de ser obtida a morada do menor, na sequência do informado a fls.9, de que o mesmo se mostrava matriculado na Escola A… S…, no C…, tão pouco se compreendendo, aliás, que o terceiro co-autor dos factos perpetrados surja referenciado, no requerimento, como sendo "indivíduo não identificado" quando é certo que, também a fls.9, se aludira a que se trataria do irmão do menor, elemento que parece, de acordo com os elementos disponíveis, ter sido desprezado. Ademais, também o menor P… M…, no auto de interrogatório de fls.47-48, aludiu a que a factualidade sob investigação fora perpetrada "pelo R… e pelo irmão", sobre estes fazendo recair, em exclusivo, a responsabilidade pela prática dos factos qualificados na lei penal como crime de roubo. “...”De resto e para além do que já se disse, poderia ter sido efectuada tentativa de obtenção de informações relevantes junto dos próprios co-autores dos factos em apreciação, sendo certo que a separação de processos que teve lugar, na sequência da determinação da extracção de certidão que consta de fls.83, contraria frontalmente o disposto no art.35°. da L.T.E., sem que hajam sido invocados ou pareçam invocáveis fundamentos para tal separação, nos termos do art.36°. da mesma Lei.” 2.-vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 3.-vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. 4.-Na reclamação 5077/04-9ª foi decidido em caso idêntico ( pelo Exº Vice-Presidente desta Relação) não ser admissível recurso da decisão que não recebe o requerimento de abertura da fase jurisdicional , por não estar compreendida em qualquer das diversas alíneas do artº 121º da LTE. 5.-Cfr Ac STJ de 29.11.2000 ( procº 244/00-3ª Secção) |