Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025996 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO EMBARGOS EMBARGOS DE EXECUTADO EMBARGOS DE TERCEIRO EFEITOS CAUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010002646 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | EURICO LOPES CARDOSO IN COD DE PROC CIVIL ANOTADO 1972 4ª EDIÇÃO PAG507. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART818 ART929 N1 N2. RAU90 ART60 N2. | ||
| Sumário: | I - O exequente, para conseguir o prosseguimento de execução para entrega de coisa certa, execução suspensa por causa da alegação de benfeitorias que importaram tal suspensão, deverá caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias. (art. 929º/2 do C.P.C.) II - O executado, por sua vez, se quiser obstar novamente ao prosseguimento da execução terá de prestar caução de harmonia com o art. 818º do C.P.C.. III - Não é, portanto, correcto que o executado pretenda obstar ao prosseguimento da execução impondo ao exequente não só a prestação de caução correspondente ao valor das benfeitorias por aquele reclamadas, mas ainda o valor da caução que lhe incumbe a ele próprio prestar para sustar a mesma execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |