Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002646
Nº Convencional: JTRL00025996
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EFEITOS
CAUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199907010002646
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: EURICO LOPES CARDOSO IN COD DE PROC CIVIL ANOTADO 1972 4ª EDIÇÃO PAG507.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART818 ART929 N1 N2. RAU90 ART60 N2.
Sumário: I - O exequente, para conseguir o prosseguimento de execução para entrega de coisa certa, execução suspensa por causa da alegação de benfeitorias que importaram tal suspensão, deverá caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias. (art. 929º/2 do C.P.C.)
II - O executado, por sua vez, se quiser obstar novamente ao prosseguimento da execução terá de prestar caução de harmonia com o art. 818º do C.P.C..
III - Não é, portanto, correcto que o executado pretenda obstar ao prosseguimento da execução impondo ao exequente não só a prestação de caução correspondente ao valor das benfeitorias por aquele reclamadas, mas ainda o valor da caução que lhe incumbe a ele próprio prestar para sustar a mesma execução.
Decisão Texto Integral: