Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO APRESENTAÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O direito de exigir a apresentação de documentos em poder de terceiro está legalmente condicionada pela verificação de dois requisitos: a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo aos documentos em causa e a ausência de motivos fundados do detentor para se opor à apresentação; II - As informações que a Administração está obrigada a prestar, bem como a permissão do acesso à documentação que tem de aceitar, terão sempre de estar directamente ligadas a um determinado procedimento administrativo, ainda que a actuação da Administração, no âmbito deste, revista a natureza de gestão privada. (Sumário do Relator – CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou, ao abrigo do art. 1476º do CPC, a presente acção especial de apresentação de documentos contra C - E.P.E., pedindo a condenação desta na apresentação de documentos, de um concurso interno, que consistem nas provas de aptidão profissional de cinco candidatos seleccionados antes dele próprio nesse concurso, nos exames psicotécnicos dos mesmos candidatos, na respectiva grelha de correcção e na acta que fixou os critérios de avaliação. Citada, a requerida contestou, por excepção e por impugnação, adiantando, neste último segmento e em síntese, que os documentos em causa dizem respeito a terceiros, são pessoais e têm natureza confidencial, razão pela qual não pode ser facultado o seu acesso. Seguidamente, foi proferida decisão em que se desatendeu a matéria exceptiva e se julgou improcedente a acção, na consideração de que, estando em causa um acto de gestão privada da requerida, a lei e os seus estatutos a desobrigavam da apresentação de documentos pretendida pelo requerente. Inconformado com essa decisão, dela o requerente apelou, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que defira a sua pretensão. A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. O direito de exigir a apresentação de documentos em poder de terceiro (a actio ad exhibendum) está legalmente condicionada pela verificação de dois requisitos: a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo aos documentos em causa e a ausência de motivos fundados do detentor para se opor à apresentação (cfr. art. 574º, 1 do CC, aplicável, ex vi do art. 575º do mesmo Código, quanto à apresentação de documentos). Como observa Almeida e Costa, “a justificação desta disciplina compreende-se facilmente. É que a lei não pode deixar de ter na devida conta os interesses em conflito. Por um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, postulam várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documentos, e eventualmente o interesse da administração da justiça. Mas, por outro lado, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual” (Direito das Obrigações, 9ª, ed., pág. 749). Há, pois, que sopesar e tentar conciliar os dois interesses em conflito, procurando-se obter a utilização dos documentos, se indispensáveis à sâ administração da justiça, sem, todavia, deixar de olhar e atender aos interesses e razões do detentor, desde que legítimos, podendo, por isso, o tribunal, mau grado a licitude do interesse do requerente, recusar a exibição do ou dos documentos por este pretendida, se os motivos invocados pelo requerido forem sérios e merecedores de atenção e protecção (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C C Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 559). Como se adiantou supra, o tribunal recorrido louvou-se, para desatender a pretensão do requerente, essencialmente no disposto no art. 22º dos Estatutos da requerida, aprovado pelo DL 109/77, DE 25/3, onde se dispõe que “O estatuto do pessoal da CP rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho”. Assim, estando-se no âmbito da esfera privada da requerida, os critérios de selecção do seu pessoal para este ou aquele cargo são estritamente privados, não podendo ser sindicáveis. Acompanhamos o entendimento da decisão censuranda. No âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho, a avaliação particular e com mera repercussão interna da capacidade profissional dos seus trabalhadores, para o exercício desta ou daquela função ou para o desempenho deste ou daquele cargo, feita pela requerida não pode ceder no confronto com a avaliação que os seus trabalhadores interessados ou terceiros a quem eventualmente estes recorram, para o efeito, entendem ser-lhe merecida. Só à requerida, enquanto empresa empregadora, cabia, pois, decidir quem reunia as condições necessárias para o preenchimento deste ou daquele lugar do seu organigrama de pessoal. Não obstante, defende o recorrente que, mesmo no âmbito da gestão privada, a requerida está obrigada a respeitar os princípios gerais da actividade administrativa, bem como as normas que concretizam o direito constitucional à informação pela Administração e ao acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr. art. 268º da CRP), para o que se socorre do disposto no nº 5 do art. 2º do CPA, que prevê a aplicação desses princípios à actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. Sem relevar que o direito dos directamente interessados num procedimento administrativo ao acesso aos arquivos e registos administrativos que lhe respeitam não é, de forma alguma, absoluto, porque sempre terá de ser equacionado com outros interesses e direitos que quer a lei fundamental, quer a lei ordinária salvaguardam (cfr. o nº 2, in fine, do art. 268º da CRP e os nºs 1 e 2 do art. 62º do CPA), importa atentar que as informações que a Administração está obrigada a prestar, bem como a permissão do acesso à documentação que tem de aceitar, terão sempre de estar directamente ligadas a um determinado procedimento administrativo, ainda que a actuação da Administração, no âmbito deste, revista a natureza de gestão privada, ou seja, só aos interessados que intervêm num determinado procedimento administrativo é permitido o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento desse procedimento em que estão directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas, que no seu âmbito, sobre eles forem tomadas (cfr. nº 1 do art. 61º do CPA). As informações a que o requerente pretende aceder reportam-se (ex vi do art. 22º dos Estatutos da requerida, que supra se transcreveu), à actividade exclusiva de gestão privada dos recursos humanos da requerida, escapando, por isso, às normas que regulam o direito à informação pela Administração. De resto, sempre se dirá que, a defender-se o conhecimento da pretensão do requerente à luz dos princípios da actividade pública administrativa, a competência material para tal cairia forçosamente nos tribunais da jurisdição administrativa (cfr. a al. a), do nº 1 do art. 4º do ETAF). Por outro lado, também e salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o recorrente quando imputa à decisão sindicanda a violação dos arts. 227º e 244º do CC, adiantando, ainda que de forma meramente enunciativa, que a requerida, ao estabelecer regras que na prática não cumpre, está a actuar de má fé ou com reserva mental. Antes de mais, convém notar que se está aqui perante questão ou questões novas, pois só agora, em sede de recurso, foram colocadas, o que, desde logo, prejudica o seu conhecimento. É que os recursos, em princípio, apenas se destinam à reapreciação de questões suscitadas no tribunal recorrido (art. 676º, 1 do CPC). Como é jurispridência pacífica, os recursos não se destinam a proferir decisões sobre matéria nova; eles visam modificar as decisões impugnadas. Como se diz no Ac. do STJ de 2-2-88, “os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas” (in BMJ 374, pág. 449). Seja como for, condição essencial ao preenchimento da previsão do art. 227º do CC é um comportamento desviante das regras da boa fé, o que, in casu, não se mostra verificável ou, minime, clara e suficientemente visível, bastando para tanto atentar que não se está perante uma recusa arbitrária e infundada da requerida à pretensão do requerente, antes alicerçada na defesa de interesses legítimos (não divulgação de informação de natureza confidencial de terceiros) e o mesmo se diga em relação à reserva mental da requerida que se invoca, pois, sem prejuízo da sua irrelevância, se desconhecida do requerente, ainda que eventualmente fraudulenta (cfr. Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 548), não pode colher-se, sem mais, da recusa da requerida a satisfazer uma pretensão do requerente, a que, como se deixou sobredito, nem sequer estava obrigada, que actuou com reserva mental. Nestes termos, julgando-se improcedente a apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 11-02-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |