Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL PROCESSO PENDENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No conhecimento de um pedido de licença de saída jurisdicional, o Tribunal está apenas limitado pelos requisitos de verificação cumulativa constantes do artº 79º, nº2 e o consentimento do recluso. II - A marcação do conselho técnico para a concessão de Licença de Saída Jurisdicional não carece de qualquer prazo para o juiz, nem é notificada ao recluso. O recluso só é notificado da decisão posteriormente. III - A pendencia de um processo onde se determina a prisão preventiva é uma questão prévia que impede o conhecimento de mérito de um pedido de concessão da Licença De Saída Jurisdicional, isto é, impede que se conheça do percurso prisional do recluso em ordem a testar o seu comportamento em meio livre. IV - Se não existir processo pendente onde se determina a prisão preventiva, o juiz reconhecendo o lapso, deve conhecer de mérito, sem que tal implique nulidade da decisão por excesso de pronuncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo nº 210/22.0TXLSB-G, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 1- foram proferidas duas sentenças no mesmo apenso de Licença de Saída Jurisdicional n.º 210/22.0TXLSB-G, com o seguinte teor: A. Primeira: Em 24/09/2025 - “I - O recluso supra identificado requereu a concessão de uma licença de saída jurisdicional, nos termos do artigo 189.º n.ºs 1 e 2 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL. O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art. 79.º do citado diploma. Designou-se dia e hora para a reunião do conselho técnico e o despacho foi notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (art. 190.º do CEPMPL). Realizou-se hoje a reunião do conselho técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido. * II – O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente. * III – Discutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer: Desfavorável, por Unanimidade. * IV – Assim, considerando o parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78.º e 79.º do CEPMPL), decide-se: Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, atendendo: a. À situação jurídica indefinida do recluso (tem 1 processo pendente por condução sem habilitação legal e falsificação de documento– P. nº 733/23.3T9LRS). O recluso foi notificado em 30-09-2025- Referência: 12272690. * B. Segunda : em 08-10-2025- “I – O recluso supra identificado requereu a concessão de uma licença de saída jurisdicional, nos termos do artigo 189.º n.ºs 1 e 2 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL. O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art. 79.º do citado diploma. Designou-se dia e hora para a reunião do conselho técnico e o despacho foi notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (art. 190.º do CEPMPL). Realizou-se hoje a reunião do conselho técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido. * II – O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente. * III – Discutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer: Desfavorável, por Unanimidade. * IV – Assim, considerando o parecer do Conselho Técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78.º e 79.º do CEPMPL), em reapreciação do mesmo pedido de licença de saída jurisdicional, uma vez que se constatou que o processo indicado na decisão constante da ata do Conselho Técnico de 24/09/2025 já não se encontra pendente, decide-se: «(…) Discutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer: Desfavorável, por Unanimidade. * IV – Assim, considerando o parecer do Conselho Técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78.º e 79.º do CEPMPL), em reapreciação do mesmo pedido de licença de saída jurisdicional, uma vez que se constatou que o processo indicado na decisão constante da ata do Conselho Técnico de 24/09/2025 já não se encontra pendente, decide-se: Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, atendendo: d. Ao comportamento institucional inadequado do recluso (não frequenta as atividades que lhe são propostas, nem os programas que lhe são propostos; falta às entrevistas de seleção para a frequência de atividades e programas; revela falta de empenho e desinteresse em mudar); b) À inobservância de evolução favorável da execução da pena compatível com o gozo de uma licença de saída jurisdicional; c) À inexistência de fundada expetativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes; d) À necessidade de alterar o seu percurso prisional (com a comparência nas entrevistas que são agendadas pelos técnicos e com a adesão aos programas e atividades que lhe são propostos(as) e frequência dos mesmos com assiduidade e empenho). * Notifique a presente decisão ao Ministério Público e ao recluso. Oportunamente, arquivem-se os autos.” O recluso foi notificado em 17-10-2025 – Referência: 12315366 * Destas duas decisões, o recluso AA interpôs recurso; No recurso da primeira decisão, em 16/10/2025 formula as seguintes conclusões: O Recluso supra identificado requereu a concessão de saída jurisdicional nos termos do artº189º., nºs 1 e 2 do CEPMPL. 2- Acontece que, a decisão recorrida, datada de 30-09-2025, indeferiu o pedido de LSJ, tendo a decisão da Meritíssima Juiz a quo sido fundamentada com base em ter atendido a que o Recluso tem a sua situação jurídica indefinida, pois tem um processo pendente por condução sem habilitação legal e falsificação de documento-P. nº.733/23.3T9LRS. 3- No entanto, discorda-se completamente, da fundamentação da decisão recorrida pois, contrariamente ao referido na douta sentença, o Recluso não tem processo pendentes. 4- A situação deste está resolvida e, o processo mencionado - 733/23.3T9LRS do Juiz 4 da Instância Local Criminal de Loures-Tribunal da Comarca de Lisboa Norte-, teve sentença em 03 de julho de 2025, tendo sido aplicada uma pena suspensa e, tal decisão já transitou em julgado. 5- Desta forma, a sentença recorrida, enferma de erro sobre os pressupostos, tendo uma fundamentação que não corresponde à realidade. 6- Caso assim não se faça, consideram-se violados os direitos do Recluso a gozar de uma LSJ, sem qualquer motivo para tal, pois o único apontado na fundamentação da sentença recorrida, foi o processo pendente, o que se prova ser um erro e se pode comprovar pela consulta ao tribunal, que esse está transitado em julgado. 8- A interpretação normativa que vedava o direito a recorrer da decisão de não concessão de LSJ, foi ultrapassada, pela mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais da Relação, que reconhecem a recorribilidade da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional. 9- O Recluso aqui Recorrente, considera ter direito ao presente recurso, fundamentado na inexistência de situação jurídico-penal não definida, devendo ainda tal recurso, ser interpretado no sentido de, caso assim não fosse ser violador do direito à tutela jurisdicional efetiva e de recurso previstas no artigo 20º., nº1 e no nº. do artigo 32º., ambos da Constituição, com acolhimento no AC. 652/2023 do Tribunal Constitucional. 10-Atenta a não concessão da LSJ, motivada pela fundamentação de que o Recluso tem a situação jurídica indefinida, pois tem um processo pendente, o que não corresponde à verdade, tendo inclusive o mencionado processo já transitado em julgado, é uma situação de desproteção do Recluso, geradora de violação do artigo 78.º, n.º2, al. a) e 79º, nº2, al.s a), b), c), ambos do CEPMPL. 11- Desta forma, a fundamentação da sentença recorrida, padece de erro, devendo por esse facto, ser revogada, e proferida nova sentença, onde se considere que inexiste o motivo invocado como razão para não ser concedida a LSJ ao Recluso e, por esse facto, conceder ao Recluso a LSJ requerida. Pelo que, considera-se que a sentença padece de erro/falta de fundamentação - art. 410.º, n.º.2, alínea a) e al. c), do código de processo penal-, devendo ser revogada e substituída por outra que permita a concessão da LSJ requerida pelo recluso, dado inexistir o facto fundamentado pela Senhora Juiz a quo. E apresentou recurso da segunda decisão em 17/10/2025, concluindo nos seguintes termos: A)O Recluso supra identificado requereu a concessão de saída jurisdicional nos termos do artº189º., nºs 1 e 2 do CEPMPL. B) Acontece que, o Recorrente recorreu anteriormente, da decisão datada de 30-09-2025, a qual indeferiu esse pedido de LSJ, com o fundamento de que, o Recluso tem a sua situação jurídica indefinida, pois tem um processo pendente por condução sem habilitação legal e falsificação de documento-P. nº.733/23.3T9LRS. C) O que não era correto, discordando-se completamente, da fundamentação da decisão de que se recorrera, pois, contrariamente ao referido na douta sentença, o Recluso não tem processos pendentes. D)A situação deste está resolvida e, o processo mencionado - 733/23.3 T9LRS do Juiz 4 da Instância Local Criminal de Loures-Tribunal da Comarca de Lisboa Norte-, teve sentença em 03 de julho de 2025, tendo sido aplicada uma pena suspensa e, tal decisão já transitou em julgado. E) Hoje, já após ter apresentado recurso da decisão de 30-09-2025, fora o Recluso surpreendido com uma “Reapreciação da LSJ”, onde para maior espanto, em lugar de apenas se corrigir a situação correspondente ao erro de se considerar o Recluso como tendo processos pendentes e, se ter negado a LSJ com esse fundamento, se vieram invocar outros fundamentos que nem sequer foram invocados, na sentença anterior, tendo sido proferida nova sentença. F) consideram-se violados os direitos do Recluso a gozar de uma LSJ, sem qualquer motivo para tal, pois o único apontado na fundamentação da sentença anteriormente recorrida, foi o processo pendente, o que se prova ser um erro e se pode comprovar que está transitado em julgado. G) Assim, o Recluso aqui Recorrente, considera ter direito ao presente recurso sobre a Reapreciação da LSJ, devendo ainda tal recurso, ser interpretado no sentido de, caso assim não fosse ser violador do direito à tutela jurisdicional efetiva e de recurso previstas no artigo 20º., nº1 e no nº. do artigo 32º., ambos da Constituição, com acolhimento no AC. 652/2023 do Tribunal Constitucional. H) Atenta a não concessão da LSJ, motivada por nova fundamentação, a qual não fora mencionada na decisão anterior de 30-09-2025, onde o único motivo era que o Recluso tem a situação jurídica indefinida, pois tem um processo pendente, o que não corresponde à verdade, tendo inclusive o mencionado processo já transitado em julgado, é uma situação de desproteção do Recluso, geradora de violação do artigo 78.º, n.º2, al. a) e 79º, nº2, al.s a), b), c), ambos do CEPMPL. I)Foi feita uma reapreciação da LSJ em 15-10-2025, ainda dentro do prazo de recurso da primeira decisão, a qual data de 30-09-2025, sem que ao Recluso fosse dado conhecimento, devendo considerar-se, nula essa reapreciação da LSJ, porquanto, a Senhora Juiz a quo deveria sim ter corrigido o erro resultante de não haver processo pendentes, o que não aconteceu e, foi feita nova sentença, onde se vieram trazer novos factos contra o Recluso, os quais nem sequer foram mencionados na decisão anterior. J) Ou seja, foram agora mencionados factos genéricos, para fundamentar o indeferimento da LSJ, estranhando-se que, dada a proximidade da data do Conselho anterior ,30-09-2025, não tivessem sido levados ao Conselho. Ou seja, em 15 dias, invocaram-se factos para o indeferimento que não foram invocados sequer, no anterior. Não faz sentido. K) A Meritíssima Juiz a quo, não pode reapreciar e dar outra sentença, depois de a ter proferido, pois o seu poder jurisdicional esgota-se com a emissão da decisão, como estabelece o artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. No entanto, podia corrigir erros materiais, o que pode acontecer através da retificação da sentença. Mas não foi o que fez, na medida em que, proferiu nova sentença, com novos fundamentos, que nem existiam. L)De qualquer forma, retificar o erro material, não é fazer novo Conselho Técnico, seria apenas retificar, o que estava errado. Pelo que, considera-se que a sentença de 15-10-2025, resultante de uma reapreciação da sentença dada, é nula, pois não corrigiu apenas o que estava errado na primeira sentença, mas efetuou novo Conselho Técnico, com novos fundamentos que nem existiram na anterior decisão, e nova sentença. Entende-se ainda que a Senhora Juiz a quo, violou o artigo 613º, nº. 1 do CPC, ao ter proferido uma sentença e depois, ainda em prazo de recurso, vir apreciar novamente os factos, não para corrigir apenas o erro material, mas, para acrescentar novos factos, com vista a proferir nova sentença. O que não lhe era devido ter feito pois, já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional, com a prolação da sentença. Considerando a Nulidade da segunda sentença, de que aqui se recorre, e a Violação do artigo 613º, nº.1, do CPC, não poderá aquela ser considerada. * Os recursos não foram admitidos – despachos refªs. 12313692 e 12352332 - e o recorrente reclamou, tendo sido julgada procedente a reclamação pela Exª Sra. Vice Presidente, deste tribunal, nos seguintes termos ( apenso H): «(…)Nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, por requerimento apresentado na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção, expondo as razões que justificam a admissão do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, não vinculando o tribunal de recurso no caso contrário. Dispõe o art. 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) que das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. Sendo ainda recorríveis, nos termos do n.º2 o preceito, as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Dispõe ainda o artigo 196.º do referido diploma, sob a epígrafe recursos: 1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a conformidade constitucional dos arts. 196.º e 235.º do CEPMPL nomeadamente pelos acórdãos referidos nos despachos reclamados e, mais recentemente, no acórdão nº 598/2024, de 24.09.2024, julgando inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. No essencial, pelos fundamentos do acórdão n.º 652/2023, de 10.10.2023, pelo qual foi julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. Entendeu-se no acórdão n.º 528/2024 que “a única diferença entre a norma objeto do presente recurso e aquela que foi apreciada no acórdão n.º 652/2023 é que esta última não inclui o segmento “[…] com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada […]”. Não obstante, e como, de resto, decorre expressamente dos fundamentos daquele acórdão, essa omissão em nada interfere com o juízo de inconstitucionalidade, originando apenas um reforço argumentativo.” Face a esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendo ser de julgar procedentes as reclamações apresentadas pelo arguido, devendo os recursos ser admitidos – o que, em todo caso, nos termos do citado art. 405.º do CPP, não vinculará o Tribunal de recurso». * Os recursos vieram a ser admitidos, em obediência à decisão referida. * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: - AA recorreu das decisões judiciais, proferidas em 24.09.2025 e em 08.10.2025, no processo 210/22.0TXLSB-G (apenso de licença de saída jurisdicional), os quais não lhe concederam a (por si requerida) licença de saída jurisdicional. - na decisão (recorrida), com data de 08.10.2025 (que não concedeu ao recorrente a saída jurisdicional por ele requerida) encontram-se bem explicitados os motivos pelos quais foi indeferido tal pedido. - essa decisão mostra-se, por isso, devidamente fundamentada, - é, nesse sentido, uma decisão válida, que não viola o disposto nos 78º e 79º, ambos do CEPMPL, nem afeta as garantias de defesa do recorrente; - a decisão (recorrida) de 08.10.2025 procedeu à reformulação da decisão (não concessiva da licença de saída jurisdicional), proferida em 24.09.2025; - com efeito, tendo o tribunal verificado que essa decisão, proferida em 24.09.2025, Indicava, erroneamente, a situação jurídica indefinida do recorrente/pendência de um processo criminal como motivo para o indeferimento da licença de saída continha, optou pela reapreciação do pedido de licença de saída jurisdicional (apresentado pelo recorrente); - e, na sequência dessa reapreciação, procedeu à reformulação da decisão (não concessiva da licença de saída jurisdicional), proferida em 24.09.2025. – a correção de sentença é um procedimento admissível, em processo penal, desde que verificado certo condicionalismo [cfr. Artº 380º do Código de Processo Penal]; - a retificação em referência não alterou o sentido da decisão retificada; - a validade da decisão recorrida, com data de 08.10.2025 (que não concedeu ao recorrente a saída jurisdicional por ele requerida) não se mostra afetada pela retificação nela operada; - constituindo a decisão, proferida em 08.10.2025, uma retificação daquela proferida em 24.09.2025, não haverá violação do artª 613º, nº 1, do Código de Processo Civil. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de que os presentes recursos sejam julgados improcedentes e, consequentemente, confirmada a decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional. * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer. O que a Sra. Juiz a quo deveria ter feito, era corrigir o erro material e, uma vez que a razão que invocou na primeira decisão, não existia, e era o único motivo invocado para não conceder essa saída, dar o aval à LSJ. Mas não foi isto que fora feito e, também não existiu qualquer fundamentação que justificasse a Senhora Juiz a quo, não o ter efetuado e, desrespeitando os prazos processuais relativamente à defesa dos direitos do Recluso em apresentar recurso, foi efetuar nova decisão e novo conselho técnico. É relevante o desrespeito que existiu pelas regras processuais e pelos Direitos do Recorrente. Motivos que não foram invocados no primeiro conselho, vieram a ser arquitetados no segundo, cerca de 15 dias após o primeiro conselho, tudo com vista a que um homem que não tem castigos, e tem o fim da sua pena em maio de 2026, não possa ter uma licença de saída jurisdicional. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Do vício verificado na primeira decisão do Tribunal da primeira instância. Se o tribunal da primeira instância, poderia ter marcado novo conselho técnico para apreciação do pedido de LSJ. * 2. Fundamentação: Do vício verificado na primeira decisão proferida: Entende o recorrente que a decisão padece de « erro/falta de fundamentação – art. 410.º, n.º.2, alínea a) e al. c), do código de processo penal.» «1. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal). Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69) – Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1/19.5GPCBR.C1, de 12/06/2019 – IGFEJ- Bases Jurídico-documentais» 1. Erro notório na apreciação da prova: No erro notório na apreciação da prova, estamos perante uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em clara violação das regras probatórias ou das legis artis, que conduz a retirar-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou entre cada um desses, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, e por isso incorreta, incongruência esta que resulta duma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revela, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” e da lógica normal da vida, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. P. 341). Daí que não seja claramente um erro que se verifique no texto e no contexto da decisão recorrida. Pelo que não estamos na presença de qualquer vício decisório dos invocados pelo recorrente. 2. Erro de julgamento: Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. A dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito, pela qual passamos no ponto anterior. Poderá, igualmente, o Tribunal da Relação ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. Neste caso, o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio corretivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respetiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções [vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves – ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4]. Vertendo ao caso que nos ocupa o recorrente insurge-se contra o facto provado, posto que não existia qualquer processo pendente a impedir a concessão da LSJ, uma vez que o processo 733/23.3T9LRS do Juiz 4, da Instância Local Criminal de Loures-Tribunal da Comarca de Lisboa Norte- teve sentença em 03 de julho de 2025, o que, aliás foi reconhecido pela primeira instância. A existência de um processo pendente, constituiu, pois, a matéria de facto que sustentou esta decisão. Pelo que existe erro de julgamento, sendo procedente o recurso nesta parte, embora com enquadramento jurídico processual diferente do sustentado pelo recorrente. A procedência nesta parte determinaria que os autos voltassem á primeira instância para se determinar a realização de novo conselho técnico, para apreciar de mérito e não como pretende o recluso a imediata concessão da licença de saída jurisdicional. Sucede, porém, que o Tribunal recorrido antecipou-se e marcou novo conselho técnico no qual conheceu do mérito do pedido, tornando inútil, nesta parte, a consequência do apontado erro de julgamento. * Segundo recurso: Entende o recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter designado conselho técnico, limitando-se a reparar o erro verificado e, sanando-o, conceder, sem mais, a LSJ. Pelo que, considera-se que a sentença de 15-10-2025, resultante de uma reapreciação da sentença dada, é nula, pois não corrigiu apenas o que estava errado na primeira sentença, mas efetuou novo Conselho Técnico, com novos fundamentos que nem existiram na anterior decisão, e nova sentença, quando já havia esgotado o seu poder jurisdicional. Ora, não é assim. O que na realidade se passou foi que laborando em erro na primeira decisão, ao detetar um processo pendente, o tribunal a quo conheceu de uma questão prévia - a existência de tal processo - e nessa conformidade, não conheceu de mérito, isto é, se o percurso prisional do recluso e demais elementos constantes do disposto pelo artº 78º, nº2 do CEPMPL ( Código De Execução De Penas E Medidas Privativas De Liberdade), estavam verificados. Conforme disposto pelo artigo 79º do mesmo diploma legal, no conhecimento de um pedido de licença de saída jurisdicional, o Tribunal está apenas limitado pelos requisitos de verificação cumulativa constantes do artº 79º, nº2 e o consentimento do recluso, claramente verificado quando o recluso formula o pedido. O recluso tem um prazo para a renovação do pedido que não se aplica ao Tribunal – artº 84º do citado diploma legal. O despacho a designar dia e hora para a realização do conselho técnico é apenas notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social – artº 190, nº3 do CEPMPL. Só depois de realizado o conselho técnico o recluso é informado sobre os motivos da não concessão da licença – artigo 77º, nº2 do CEPMPL. Pelo que a marcação do conselho técnico não carece de qualquer prazo para o juiz, nem é notificada ao recluso. Realizado o segundo conselho técnico e afastada que estava a questão prévia da pendencia de um processo, procedeu-se, então, ao conhecimento do mérito. Para o efeito, contam o parecer do conselho técnico e as informações recolhidas sobre o percurso prisional do recluso e demais elementos constantes do disposto pelo artº 78º, nº2 do CEPMPL Vertendo ao caso, analisemos, pois: Referência: 12310866 – o conselho técnico emitiu parecer desfavorável por unanimidade. Já neste sentido se havia pronunciado no conselho técnico 24-09-2025 - Referência: 12250815. A liberdade condicional do recluso, baseada nos relatórios quer da DGRSP, quer do EP havia sido conhecida em Lisboa, 14/04/2025, destacando-se na sentença proferida no apenso A que «Ademais, note-se que o recluso, embora sendo primário em pena de prisão efetiva, contabiliza várias condenações no seu CRC e por tipologias de crimes variadas (entre os quais crimes de natureza violenta, nomeadamente violência doméstica e ofensa à integridade física qualificada), por factos praticados entre 2016 e 2021 (ou seja, num período de tempo significativo e não circunscrito a um breve episódio ou fase de vida). Por último, tem-se ainda em consideração as conclusões alcançadas pela DGRSP, exaradas no respetivo relatório, no sentido que o recluso “apresenta uma fraca consciência critica face ao seu percurso e estilo de vida desviantes anteriormente protagonizados por si, mostrando desvalor face aos crimes cometidos e nas consequências que daí advieram. Acresce o facto de o condenado apresentar fragilidades ao nível das suas competências pessoais e psicossociais que poderão inviabilizar as mudanças positivas na sua vida e constituir-se como fatores de risco elevado de reincidência criminal”. Em sentido consonante, o relatório elaborado pela equipa de acompanhamento penitenciário do EP menciona expressamente que “No decurso do cumprimento de pena não tem efetuado investimento pessoal no que concerne à sua capacitação reflexiva e sentido demudança, sem aproveitar as oportunidades institucionais ao dispor no seu processo de desenvolvimento pessoal. Assim, a sentença de apreciação da LSJ em apreço, subsequente ao parecer do conselho técnico que se pronunciou desfavoravelmente, por unanimidade e conhecendo de mérito, por reporte ao parecer do Conselho Técnico, aos elementos dos autos, e aos esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78.º e 79.º do CEPMPL)- em reapreciação do mesmo pedido de licença de saída jurisdicional - destaca: «O comportamento institucional inadequado do recluso (não frequenta as atividades que lhe são propostas, nem os programas que lhe são propostos; falta às entrevistas de seleção para a frequência de atividades e programas; revela falta de empenho e desinteresse em mudar); b) À inobservância de evolução favorável da execução da pena compatível com o gozo de uma licença de saída jurisdicional; c) À inexistência de fundada expetativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes; d) À necessidade de alterar o seu percurso prisional (com a comparência nas entrevistas que são agendadas pelos técnicos e com a adesão aos programas e atividades que lhe são propostos(as) e frequência dos mesmos com assiduidade e empenho)». Nos termos do artº 379º, nº1, al c) a decisão é nula: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. –A falta ou excesso de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. O excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar. Oliveira Mendes - Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., pag 1167. Ora, conforme sobredito, a sentença conheceu do mérito da questão, cumprindo todos os pressupostos e requisitos de que depende a concessão de LSJ, não se verificando, pois, a arguida nulidade. Nesta conformidade, o recurso procede apenas parcialmente. * 1. Decisão: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa: a)Relativamente à primeira decisão do Tribunal de execução de penas de Lisboa – juiz 2 – que indeferiu a concessão de LSJ pela existência de processo pendente, reconhecer a existência de erro de julgamento, sendo procedente o recurso nesta parte, embora com enquadramento jurídico processual diferente do sustentado pelo recorrente. b) Declarar prejudicado o efeito consequente do erro de julgamento não se determinando a prolação de nova decisão, posto que o Tribunal recorrido se antecipou na prolação da mesma, tornando inútil a remessa dos autos à primeira instância para nova reapreciação e consequentemente julgar improcedente o recurso quanto á segunda decisão, mantendo-a nos seus precisos termos. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 10 de fevereiro de 2026. Alexandra Veiga ( Relatora) Manuel Advínculo Sequeira ( Primeiro Adjunto) Alda Tomé Casimiro (Segunda adjunta) |