Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053252
Nº Convencional: JTRL00000905
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
Nº do Documento: RP199112190053252
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART38 N1.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: O tribunal territorialmente competente para o julgamento do processo de objecção de consciência a que se refere o artigo 38 n.1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio de 1985, na redacção da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, é o da residência do objector ao tempo da remessa dos autos a tribunal (e não o da residência ao tempo da apresentação do pedido à Comissão Regional).