Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
| Descritores: | FURTO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O pressuposto da continuação criminosa radica num circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. II. Não é uma circunstância exógena a repetição de condutas criminosas sem detecção, porquanto tal repetição reconduziu-se sempre à determinação da arguida, que pese embora os obstáculos que sabia que tinha de ultrapassar, ainda assim nunca desistiu, nada diminuído a culpa, mas revelando uma personalidade cada vez mais desconforme ao direito. III. A unificação das condutas criminosas num único crime continuado, neste contexto, serviria apenas para premiar uma «carreira criminosa» de sucesso, o que está claramente fora do escopo da norma legal tida em vista. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 155/22.3T9MFR, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Mafra, em que é arguida AA, melhor identificada nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]: “(…) a) Condenar a arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de 6 (seis) crimes de furto, p. e p. no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa por cada um deles, à razão diária de €5,00 (cinco euros); b) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a), condenar a arguida AA, na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros); c) Condenar arguida AA no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três unidades de conta) (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: (…) V. Conclusões 1. Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente considera que existe uma contradição da fundamentação propriamente dita, e entre a fundamentação e a decisão. – artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. 2. O Tribunal recorrido deu como provado que a Arguida retirou dos expositores existentes no ..., vários bens e produtos, tendo depois transposto as caixas de pagamento, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço. 3. Resultou provado que a arguida tê-lo-á feito nas seguintes ocasiões: 1ª No dia .../.../2021, pelas 13h47m (factos provados 1 e 2); 2ª No dia .../.../2021, entre as 17h e as 17h30m (factos provados 3 e 4); 3ª No dia .../.../2021, cerca das 9h24m (factos provados 5 e 6); 4ª No dia .../.../2021, cerca das 15h44m (factos provados 7 e 8); e 5ª Nesse mesmo dia .../.../2021, pelas 17h17m (factos provados 9 e 10). 4. O Tribunal a quo acabou por concluir que “surpreende-se da factualidade apurada que existiu uma pluralidade de resoluções criminosas, consubstanciadas nos seis momentos em que a arguida decidiu entrar no supermercado, recolheu os objetos das respetivas prateleiras, abandonando o local sem proceder ao seu pagamento, com a intenção de fazer aqueles bens seus, o que logrou, por seis vezes.” – negrito e sublinhado nossos. 5. Admitindo (sem conceder, pelos motivos que infra se explicitarão) a existência de uma pluralidade de crimes, na factualidade provada e na fundamentação jurídica que consta da sentença recorrida, a Recorrente consegue apenas detectar a existência de cinco (e não de seis) momentos em que teria decidido entrar no supermercado, recolhido os objetos das respetivas prateleiras, abandonando o local sem proceder ao seu pagamento, com a intenção de fazer aqueles bens seus, tendo-o logrado por cinco e não por seis vezes. 6. Existe assim existe uma contradição da fundamentação propriamente dita, e entre a fundamentação e a decisão, que deve ser corrigida pelo tribunal ad quem, com a consequente alteração da pena única aplicada em cúmulo jurídico. 7. Sem prejuízo da contradição manifesta acima descrita que importa corrigir, a Arguida/Recorrente considera também que devia ter sido condenada pela prática de um único crime continuado furto. – vide artigo 30º, n.º 2, do Código Penal. 8. Estamos perante realização plúrima do mesmo tipo de crime (furto simples), que protege o mesmo bem jurídico, havendo homogeneidade absoluta no modus operandi. 9. Todas as condutas provadas na sentença recorrida, estavam inseridas numa rotina de procedimentos, que ocorreram no mesmo contexto local (...) e temporal (repetiram-se quase ininterruptamente ao longo de 15 dias). 10. E, foram facilitadas pelo mesmo circunstancialismo externo, porquanto, a repetição da actividade criminosa foi sempre facilitada e incentivada pelo facto de os funcionários e os seguranças do ... não terem detectado, nem no interior do supermercado, nem na linha das caixas de pagamento, os objectos que arguida foi ocultando no saco que trazia consigo. 11. A sucessão de actos ilícitos acabou por ser marcada pelo “à vontade” que foi aumentando com o “êxito” obtido ao longo de cada subtracção, sem que a conduta ilícita fosse detectada. 12. Conforme explica o professor Eduardo Correia, in “Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Colecção Teses, Almedina – p. 207: “quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já uma vez foi por ele aproveitada com êxito, há-de, sem dúvida, sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho direito”. 13. Ao decidir da forma que decidiu, a sentença recorrido violou o disposto no artigo 30º, n.° 2, do Código Penal. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena a arguida por vários crimes de furto, devendo tal decisão ser substituída por outra que, quanto muito, condene a arguida pela prática de um único crime de furto, na forma continuada, com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a condenação, nos termos previstos no artigo 79° do Cód. Penal. b) Subsidiariamente e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena a arguida por seis crimes de furto, devendo tal decisão ser substituída por outra que, quanto muito, condene a arguida pela prática de cinco crimes de furto, devendo consequentemente ser alterada a pena única aplicada em cúmulo jurídico. POR ASSIM SER DE DIREITO E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! (…) * O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 17/02/2025, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. * I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua procedência parcial apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 1. Efectivamente assiste à recorrente quando refere que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, dado que da leitura dos factos dados como provados resulta que a arguida retirou do interior do estabelecimento comercial ... bens ali expostos para venda e saiu do local sem proceder ao pagamento em 5 ocasiões: no dia ... de ... de 2021, pelas 13h47m (factos 1 e 2); no dia ... de ... de 2021, entre as 17h00m e as 17h30m (factos 3 e 4); no dia ... de ... de 2021, pelas 9h24m (factos 5 e 6); no dia ... de ... de 2021, pelas 15h44m (factos 7 e 8); e, no dia ... de ... de 2021, pelas 17h17m (factos 9 e 10). 2. Verifica-se, assim, que foram 5 datas e, portanto, 5 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, que a arguida praticou, sendo certamente um lapso da sentença na parte da fundamentação que se tratariam de 6. 3. Entendemos que deverá, por esse motivo, ser reaberta a audiência a fim de ser efectuado novo cúmulo das penas parcelares, que englobem apenas os 5 crimes efectivamente praticados. 4. Nos termos do artigo 30.º, n.º2, do Código Penal constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 5. O crime continuado implica uma pluralidade de factos praticados pelo agente, cada um deles passível de consubstanciar a prática de um crime, mas que por força da lei se entende que existiu uma única acção praticada ao longo do tempo e que, portanto, há que os tratar como um único crime. 6. Ao contrário do que pretende a recorrente, a proximidade temporal e ... que medeia entre cada acção do agente, não é o factor decisório para determinar se existiu apenas uma resolução criminosa. 7. Apesar dos factos terem decorrido num período de cerca de 15 dias, no mesmo estabelecimento comercial, tal circunstância não é decisiva, pelo contrário, a cada deslocação àquele estabelecimento e consequente ludibriando a ... de forma ao sucesso das suas intenções de apropriação de bens, implica que a arguida teve de se determinar novamente a praticar os factos e vencer novamente as contra motivações éticas que o tipo legal de crime acarretam. 8. Não existem dúvidas que existiram diversas resoluções criminosas por parte da arguida, não se podendo afirmar qualquer linha de pensamento continuado no tempo. 9. Mas, mais importante do que a proximidade temporal e espacial, há também que considerar que o crime continuado implica que a existência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. 10. Quer a recorrente convencer o Tribunal que o facto de existir um estabelecimento comercial aberto ao público é em si mesmo uma circunstância facilitadora, ou seja, uma solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminui de forma considerável a culpa. 11. A mera existência de um estabelecimento de venda de produtos aberto ao público e a que a arguida tem acesso, não se pode considerar uma situação exterior. É sim, a existência normal em sociedade de um local de comércio. 12. Sendo certo que a arguida tinha a cada acção que praticava a escolha de pagar os bens que retirava das prateleiras ou sair sem efectuar esse pagamento. Opção que tomava, renovando continuamente a sua vontade de praticar os factos, determinando-se contra o direito. 13. Tal não diminui sensivelmente a sua culpa. Pelo contrário. 14. Pelo exposto, mais não resta concluir que a arguida praticou 5 ilícitos em concurso, sendo completamente de afastar a figura da continuação da actividade criminosa. Por todo o exposto, V. Exas. farão a costumada Justiça! (…) * I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, aduzindo: (…) Analisados os fundamentos do recurso, bem como os fundamentos constantes da douta Sentença recorrida e da Resposta apresentada, acompanhamos a Resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por inteiramente reproduzida, na sua resposta à motivação de recurso interposto pela Arguida. Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu a todas as questões suscitadas, argumentando com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito, sublinhando, no entanto, que não obstante a verificação do mencionado vício, a nosso ver, sendo possível decidir da causa, corrigindo-se a situação com as devidas consequências legais, não tem que haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pela Arguida deve ser julgado parcialmente procedente quanto ao invocado vício e respetivas consequências legais, mantendo-se no mais a Sentença recorrida. (…) * I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer. * I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. * II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes: a) De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, e em caso de verificação de tal vicio, da sua reparação oficiosa, na medida do possível, de harmonia com o disposto nos arts. 410º nº2 e 426º nº1 a contrario, do Cód. de Processo Penal; b) Se as condutas da arguida se devem integrar na figura do crime único, na forma continuada; Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância : (…) Dos factos constantes da Acusação: 1) No dia ... de ... de 2021, pelas 13h47m, no interior do supermercado denominado "...”, sito na ..., a arguida retirou dos expositores ali existentes, os seguintes bens e produtos, cujo valor global é de € 92,33 (noventa e dois euros e trinta e três cêntimos): - Um ..., no valor de 36,99€; - Um ..., no valor de 29,99€; - Três embalagens de ... 500 m l, com o valor total de 20,97€; - Uma embalagem de alimento para gato ..., no valor de 2,39€; - Uma embalagem e snack para gato ... no valor de 1,99€; 2) De seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. 3) No dia ... de ... de 2021, entre as 17h00m e as 17h30m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, os seguintes bens e produtos, cujo valor global é de 144,99€ (cento e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos): - Um ..., no valor de 29,99€; - Um ..., no valor de 24,99€; - Duas cadeiras de ..., no valor total de 35,98€; - Dois sacos ..., no valor total de 0,88€; - Duas embalagens de crocantes de peixe, no valor total de 7,38€; - Dois ..., no valor total de 5,78€; - Bonecas ... no valor de 39,99€; 4) De seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. 5) No dia ... de ... de 2021, cerca das 9h24m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, os seguintes bens e produtos, cujo valor global é de 134,38€ (cento e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos): - Bonecas ..., no valor de 39,99€; - ..., no valor de 59,99€; - Um saco ..., no valor total de 0,44€; - Dois toalhões de banho 100x15, no valor total de 19,98€; - Duas embalagens de ..., no valor total de 13,98€; 6) De seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. 7) No dia ... de ... de 2021, cerca das 15h44m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, os seguintes bens e produtos, cujo valor global é de 117,43€ (cento e dezassete euros e quarenta e três cêntimos): - Mala Maq. ..., no valor de 14,99€; - ..., no valor de 5,99€; - Fitas pretas para o cabelo, no valor total de 1,99€; - ..., no valor total de 14,99€; - ..., no valor total de 2,79€; - Dois sabonetes Amêndoa e Mel, no valor total de 5,98€; - ... Azul, no valor de 3,99€; - ..., no valor de 15,99€ - ..., no valor de 2,29€; - ..., no valor de 24,99€; - Cinco pares de peúgas punho duplo preto, no valor total de 14,95€; - Alimento para gato crocante de frango no valor de 6,49€; - Duas embalagens de ..., no valor total e 2€; 8) De seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. 9) Nesse mesmo dia, mas pelas 17h17m, a arguida mais uma vez decidiu deslocar-se ao já mencionado estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, os seguintes bens e produtos, cujo valor global é de 357,75€ (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).: - C. J. ..., no valor de € 19,99 euros. - ... no valor de € 8,49; ..., no valor de €8,49; - Removedor de Verniz com esponja, no valor de € 4,99; - Duas embalagens de ..., no valor total de € 129,98; - Uma embalagem de ..., no valor de € 25,99; - Uma embalagem de ... Fibro, no valor de € 10,99; - Uma embalagem de ... D, no valor de € 19,99; ; - Máquina descartável ..., no valor de € 4,89; - Um pincel para a barba, no valor de € 8,49; - ... CROSS, no valor de € 14,99; - ..., no valor de € 5,99; - Condicionador ..., valor de € 5,99; - Condicionador ..., no valor de € 7,99; - Óleo Capilar sem sal, no valor de € 4,99; - Pasta ... 150 ml, no valor de € 5,99; - Serum Selador de pontas, no valor de € 5,99; - Creme ... no valor de € 4,99; - Três saquetas ..., no valor total de € 3,87; - Duas embalagens de ... - Uma embalagem de ..., no valor de € 2,99; - Uma embalagem de ..., no valor de € 6,99; - Duas embalagens de ..., no valor total de € 21,98; - Três ..., no valor total de € 7,77; - Uma vela vaso flor branca, no valor de € 2,79; - Duas embalagens de pilhas alcalinas ..., no valor total de €4,98; e, - ... no valor total de € 4,99. 10) De seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. 11) Ao agir do modo descrito previu e quis a arguida retirar e levar consigo os bens e produtos já mencionados, com o propósito de os fazer seus, sabendo que não lhes pertencia e que agia contra a vontade da entidade dona dos mesmos. 12) Em todas as situações a arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas por lei. Provou-se ainda o seguinte: 13) A arguida tem registada como última remuneração por trabalho por conta de outrem a quantia de 107,25€, por referência ao mês de ... de 2024. 14) Por sentença proferida em 04/03/2022 no âmbito do processo 341/18.0PFCSC e transitada em julgado em 06/02/2023 foi a arguida condenada pela prática em .../.../2018 de 1 crime de ofensa à integridade física na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €6,00. 15) Por sentença proferida em 04/07/2023 no âmbito do processo 109/22.0T9MFR e transitada em julgado em 21/09/2023 foi a arguida condenada pela prática em .../.../2021 de 1 crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €7,00 e, em cúmulo com a pena identificada em 14) foi a arguida condenada na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de €7,00.” (…) * b. É a seguinte enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal de 1ª instãncia: (…) A – Da responsabilidade penal A arguida vem acusada pela prática de cinco crimes de furto, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal. O artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal prescreve que, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico tutelado é a propriedade, aqui entendida como uma especial relação de facto entre a coisa e o respetivo titular, caracterizada por este se encontrar numa posição de domínio material sobre a coisa, que lhe confere a possibilidade de gozar as utilidades a esta inerentes. O crime de furto configura-se assim como uma agressão ilegítima à relação estabelecida entre os homens com as coisas, compreendendo-se nela a detenção, a posse ou propriedade, (domínio de facto sobre a coisa). O tipo objetivo do ilícito agrega três proposições essenciais que concorrem entre si para desenhar a conduta típica punível: a ilegítima intenção de apropriação, a subtração de coisa móvel alheia e, implicitamente, o valor patrimonial desta última, pois que a coisa subtraída deverá ascender a um valor mínimo, por forma a constituir o fundamento de uma reação de índole criminal, (cfr. J. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Direção de J. Figueiredo Dias, 1999, Coimbra Editora, pp. 33-46). No tocante à ilegítima intenção de apropriação, ela corresponderá à vontade de exercer sobre a coisa um domínio autónomo, estabelecendo com ela uma relação que se traduz na fruição de utilidades e que não decorre de qualquer posição conferida pelo Direito. No que se reporta à subtração de coisa móvel alheia, trata-se de uma proposição normativa, ela própria composta por vários elementos, designadamente a subtração, a coisa móvel e o caráter alheio. A subtração corresponderá à ação do agente que elimina o relacionamento estabelecido entre a coisa e o precedente possuidor ou detentor, impedindo a continuidade da fruição das utilidades da coisa. Por outra banda, o agente da infração cria uma nova relação com a coisa, um novo domínio de facto que não encontra justificação à luz do Direito. No que tange ao conceito de coisa móvel alheia, ele deve ser entendido no sentido de possuir existência material, ser apreensível, autónomo e corpóreo, que permita estabelecer uma relação pessoal de domínio. Por seu turno, a característica de mobilidade convoca a suscetibilidade de a coisa ser deslocada espacialmente, de ser objeto de apropriação, daqui se excluindo, portanto, as coisas imóveis. Quanto ao carácter alheio da coisa, plasma a ideia de que a posição de gozo conferida, à luz do Direito, a outra pessoa, é diferente daquela que é conferida a quem pratica a infração. Resulta claro do que vem dito, que o infrator não pode ter qualquer relação jurídica com a coisa, caso contrário não poderá ter-se por preenchido o tipo legal. Relativamente ao tipo subjetivo deste ilícito, trata-se de um crime essencialmente doloso, em qualquer uma das suas modalidades, direto, necessário ou eventual, (cfr. artigos 203.º, n.º 1. A composição do dolo integra um elemento volitivo e um elemento intelectual, traduzindo-se o primeiro na vontade de preencher o tipo legal e o segundo no conhecimento de todos os elementos objetivos que o compõem. Acresce que o crime em análise exige ainda um tipo de dolo específico, consubstanciado na existência de uma “ilegítima intenção de apropriação” da coisa por parte do agente. Daqui se retira uma especial intenção do agente, reveladora de uma vontade de fazer sua, coisa que sabe não lhe pertencer, integrando-a no seu património ou no de terceiro e, em consequência, desapossando o seu legítimo proprietário ou possuidor. No que tange à consumação ela ocorre com a entrada da coisa no domínio de facto do agente da infração, domínio esse que deve incluir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. Em suma, temos que os requisitos normativos objetivos demandados pelo tipo legal de crime de furto se reconduzem à subtração de coisa(s) móvel(is) alheia(s), tornando-se ainda necessário que o tipo objetivo seja acompanhado de um elemento subjetivo que o transcende, sendo indispensável a ilegítima intenção de apropriação (dolo específico), ou seja, a demonstração de que o agente quis fazer seus os objetos de que se apossou (animu sibi rem habendi). No caso em apreço, resultou apurado que no dia ... de ... de 2021, pelas 13h47m, no interior do supermercado denominado "...”, sito na ..., a arguida retirou dos expositores ali existentes produtos, cujo valor global é de € 92,33 (noventa e dois euros e trinta e três cêntimos), designadamente, um ..., no valor de 36,99€; um ..., no valor de 29,99€; três embalagens de Expresso Polish 500 m l, com o valor total de 20,97€; uma embalagem de alimento para gato ..., no valor de 2,39€ e uma embalagem e snack para gato ...no valor de 1,99€. Mais se provou que de seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. Provou-se também que no dia ... de ... de 2021, entre as 17h00m e as 17h30m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes produtos, cujo valor global é de 144,99€ (cento e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), designadamente um ..., no valor de 29,99€; um ..., no valor de 24,99€; duas cadeiras de ..., no valor total de 35,98€; dois sacos ..., no valor total de 0,88€; duas embalagens de crocantes de peixe, no valor total de 7,38€; dois ..., no valor total de 5,78€ e bonecas ... no valor de 39,99€. Provou-se ainda que, de seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. Mais se provou que no dia ... de ... de 2021, cerca das 9h24m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes produtos, cujo valor global é de 134,38€ (cento e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), designadamente bonecas ..., no valor de 39,99€; ..., no valor de 59,99€; um saco ..., no valor total de 0,44€; dois toalhões de banho 100x15, no valor total de 19,98€ e duas embalagens de ... no valor total de 13,98€. Provou-se também que de seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. Resultou também provado que no dia ... de ... de 2021, cerca das 15h44m, a arguida deslocou-se novamente ao supradito estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, produtos cujo valor global é de 117,43€ (cento e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), designadamente uma mala ..., no valor de 14,99€; deo ..., no valor de 5,99€; fitas pretas para o cabelo, no valor total de 1,99€; ... no valor total de 14,99€; ..., no valor total de 2,79€; dois sabonetes Amêndoa e Mel, no valor total de 5,98€; luva ..., no valor de 3,99€; ... 3 em 1 Q10, no valor de 15,99€ ..., no valor de 2,29€; ..., no valor de 24,99€; cinco pares de peúgas punho duplo preto, no valor total de 14,95€; alimento para gato crocante de frango no valor de 6,49€ e duas embalagens de ..., no valor total e 2€. Resultou ainda apurado que, de seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. Mais se apurou que nesse mesmo dia (... de ... de 2021), mas pelas 17h17m, a arguida mais uma vez decidiu deslocar-se ao já mencionado estabelecimento comercial e, uma vez no seu interior, retirou dos expositores ali existentes, produtos cujo valor global é de 357,75€ (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), designadamente ..., no valor de € 19,99 euros, champoo ... no valor de € 8,49; ..., no valor de €8,49; Removedor de Verniz com esponja, no valor de € 4,99; duas embalagens de ..., no valor total de € 129,98; uma embalagem de ..., no valor de € 25,99; uma embalagem de ... no valor de € 10,99; uma embalagem de ..., no valor de € 19,99; Máquina descartável ..., no valor de € 4,89; um pincel para a barba, no valor de € 8,49; ... CROSS, no valor de € 14,99; ..., no valor de € 5,99; Condicionador ..., valor de € 5,99; condicionador ..., no valor de € 7,99; óleo Capilar sem sal, no valor de € 4,99; pasta... 150 ml, no valor de € 5,99; serum Selador de pontas, no valor de € 5,99; creme ..., no valor de € 4,99; três saquetas ..., no valor total de € 3,87; duas embalagens de Papa de Aveia ..., no valor total de € 2,18; uma embalagem de Soro Fisiológico spray, no valor de € 2,99; uma embalagem de ..., no valor de € 6,99; duas embalagens de ..., no valor total de € 21,98; três ..., no valor total de € 7,77; uma vela vaso flor branca, no valor de € 2,79; duas embalagens de pilhas alcalinas ..., no valor total de €4,98; e, ... no valor total de €4,99. Provou-se também que, de seguida, após retirar os alarmes colocados nos produtos, a arguida colocou-os no interior de um saco que trazia consigo, transpôs as caixas de pagamento e não declarou que levava aqueles produtos, saindo daquele local sem ter procedido ao pagamento do respetivo preço, não tendo os mesmos sido recuperados. Provou-se, por fim, que ao agir do modo descrito previu e quis a arguida retirar e levar consigo os bens e produtos já mencionados, com o propósito de os fazer seus, sabendo que não lhes pertencia e que agia contra a vontade da entidade dona dos mesmos, sempre atuando de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas por lei. Ora da análise da factualidade em apreço, constata-se que a conduta da arguida é suscetível de integrar a prática de seis crimes de furto e não de apenas cinco, como consta da acusação pública. Com efeito, surpreende-se da factualidade apurada que existiu uma pluralidade de resoluções criminosas, consubstanciadas nos seis momentos em que a arguida decidiu entrar no supermercado, recolheu os objetos das respetivas prateleiras, abandonando o local sem proceder ao seu pagamento, com a intenção de fazer aqueles bens seus, o que logrou, por seis vezes. Na verdade, afigura-se que sempre que a arguida transpôs as barreiras físicas que se lhe apresentavam, o que sucedeu por seis vezes e não cinco, renovou, em cada uma dessas vezes, a sua vontade criminosa, transpondo a linha de caixas e abandonando o supermercado com os bens que havia escondido no interior dos sacos que transportava consigo. Pelo exposto, achando-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo incriminador e inexistindo causas que excluam ou diminuam a ilicitude ou a culpa, será a arguida condenada pela prática de seis crimes de furto do crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º do Código Penal. (…). d. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso : (…) “Tendo em consideração que resultou provada a prática, por parte da arguida, de seis crimes de furto do crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º do Código Penal, cumpre, agora, determinar quais as penas a aplicar. A determinação da pena (em sentido amplo), comporta três operações distintas, a primeira correspondendo à determinação da moldura abstrata da pena, a segunda à escolha da pena, (quando o crime for punível, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade) e a terceira, à determinação concreta da pena. O crime de furto simples p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal é punido com pena de prisão de até 3 anos ou pena de multa. Na escolha da pena, deve o julgador ter em atenção o critério constante do artigo 70.º, do Código Penal, o qual dispõe: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sendo o crime em apreço punido, em alternativa, com pena de prisão e de multa, impõe-se, antes de mais, proceder à operação de escolha da pena a aplicar. Importa antes de mais, atentar no preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que dita que: “A aplicação de penas e medidas de ... visa a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.” Emergem do citado preceito legal as duas finalidades das penas, designadas por finalidades de prevenção geral e finalidades de prevenção especial. A primeira identifica-se com a necessidade de reposição e reforço das expectativas da comunidade, na vigência da norma violada pela prática da infração criminal, funcionando como mecanismo dissuasor da prática de futuros crimes. A segunda faz apelo à necessidade de atuação sobre o arguido, visando a sua ressocialização e a consciencialização em adotar um comportamento conforme ao direito e à vida em sociedade. São elevadas as exigências de prevenção geral no que tange ao crime de furto, desde logo tendo por referência a incidência acentuada deste tipo de crimes, geradores de grande alarme social e receio quanto ao património, bem jurídico com assento constitucional. Por seu turno as exigências de prevenção especial afiguram-se também elevadas, desde logo tendo por referência o certificado de registo criminal da arguida, que conta com dois antecedentes criminais, o último dos quais pela prática do mesmo crime que aqui nos ocupa. Não obstante, cumpre notar que a condenação já sofrida pela arguida teve lugar em momento posterior à pratica dos factos em apreciação nestes autos, pelo que a ausência de contacto judicial entre as duas práticas será um, elemento relevante para reduzir, ainda que de modo ligeiro, as exigências de prevenção especial. Assim e não obstante a anterior condenação sofrida pela arguida, tudo ponderado concluímos que a pena de multa ainda se mostra suficiente para assegurar as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, pelo que se opta por uma pena de multa. * Isto dito, resulta do disposto no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, que ao crime de furto cabe a moldura punitiva abstrata que vai de 10 dias de multa a 360 dias de multa – cfr. artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal. No que concerne às exigências de prevenção louvamo-nos do já expendido a propósito da escolha da pena e que aqui damos por reproduzido. No que tange a todas as circunstâncias que possam militar a favor e contra a arguida haverá a considerar em seu desfavor o elevado grau de culpa, traduzido no dolo direto com que praticou os factos, bem como os seus antecedentes criminais. Por seu turno, o grau de ilicitude é também elevado, se atentarmos no valor global dos concretos bens furtados, que ascende a € 846,88 (oitocentos e quarenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). Por seu turno, contra a arguida milita ainda a persistência na prática do mesmo crime, reveladora de um sentimento de impunidade, de manifesto desrespeito pelo património alheio e completo desinteresse pelo prejuízo que a sua conduta, sucessivamente renovada, representava para terceiros. Desta forma, por tudo o que vem dito, conjugado com a culpa da arguida e as exigências de prevenção geral e especial afigura-se adequada e justa a condenação da arguida na pena de 90 (noventa) dias de multa, por cada um dos seis crimes de furto. * Surpreende-se da matéria factual apurada e da sua subsunção ao direito que se realiza uma prática plúrima de factos criminais, impondo-se a punição da arguida de acordo com as regras específicas do artigo 77.º do Código Penal. Dispõe o artigo 77.º nº1 do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena, sendo de considerar em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O n.º 2 do referido normativo estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa. Já como limite mínimo, impõe o citado preceito que corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Atentando nas penas concretas alcançadas, temos uma moldura abstrata de cúmulo que se situa entre 90 (noventa) dias de multa e 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa. Atentas as necessidades de prevenção geral e especial que o presente caso reclama e porque adequada à personalidade da arguida e proporcional à gravidade dos factos, afigura-se justo e equilibrado a condenação da arguida, em cúmulo jurídico pela prática de seis crimes de furto simples na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa. * Quanto à situação económico-financeira da arguida, que constituirá o critério orientador da fixação da taxa diária (cfr. n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal), por forma a adaptar o seu quantitativo à ilicitude, culpa e necessidades de prevenção, apenas resultou apurado que a arguida tem registada como última remuneração por trabalho por conta de outrem a quantia de 107,25€, por referência ao mês de ... de 2024. Assim, considerando a sua apurada condição económica, considera-se adequado, proporcional e justo, fixar-se o quantitativo diário em € 5,00 (cinco euros).” (…) » II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir. a) De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, e em caso de verificação de tal vicio, da sua reparação oficiosa, na medida do possível, de harmonia com o disposto nos arts. 410º nº2 e 426º nº1 a contrario, do Cód. de Processo Penal; Sustenta a recorrente que a sentença está ferida do vício a que alude o art.º 410º, n.º 2 al b) do Código de Processo Penal, porquanto existe contradição entre a fundamentação e a decisão, dado que a arguida foi condenada pela prática de 6 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, quando da descrição dos factos dados como provados constam apenas 5 ocasiões distintas. Estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Nesta parte importa considerar quanto respeita à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto Assim, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum : a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; c) o erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, qualquer dos vícios deverá traduzir–se em falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado. Cumpre realçar que não sustenta a configuração de tais vícios, o esgrimir de argumentos opinativos quanto ao mérito do julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo–racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória – a menos que ofendam em tal grau o senso comum que por isso não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado. Vejamos o vício invocado: A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Observando os factos dados como provados, dos mesmos resulta que arguida retirou do interior do estabelecimento comercial ... bens ali expostos para venda e saiu do local sem proceder ao pagamento nas seguintes ocasiões: 1. No dia ... de ... de 2021, pelas 13h47m (factos 1 e 2); 2. No dia ... de ... de 2021, entre as 17h00m e as 17h30m (factos 3 e 4); 3. No dia ... de ... de 2021, pelas 9h24m (factos 5 e 6); 4. No dia ... de ... de 2021, pelas 15h44m (factos 7 e 8); e, 5. No dia ... de ... de 2021, pelas 17h17m (factos 9 e 10). Mas, aquando do enquadramento jurídico de tais condutas, resulta o seguinte da sentença recorrida: “Ora da análise da factualidade em apreço, constata-se que a conduta da arguida é suscetível de integrar a prática de seis crimes de furto e não de apenas cinco, como consta da acusação pública. Com efeito, surpreende-se da factualidade apurada que existiu uma pluralidade de resoluções criminosas, consubstanciadas nos seis momentos em que a arguida decidiu entrar no supermercado, recolheu os objetos das respetivas prateleiras, abandonando o local sem proceder ao seu pagamento, com a intenção de fazer aqueles bens seus, o que logrou, por seis vezes. Na verdade, afigura-se que sempre que a arguida transpôs as barreiras físicas que se lhe apresentavam, o que sucedeu por seis vezes e não cinco, renovou, em cada uma dessas vezes, a sua vontade criminosa, transpondo a linha de caixas e abandonando o supermercado com os bens que havia escondido no interior dos sacos que transportava consigo. Pelo exposto, achando-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo incriminador e inexistindo causas que excluam ou diminuam a ilicitude ou a culpa, será a arguida condenada pela prática de seis crimes de furto do crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º do Código Penal.” Sendo certo que assiste total razão ao tribunal recorrido quando configura, como elemento determinante para o preenchimento do tipo do crime de furto, na sua forma consumada, a passagem da linha de caixa4, o certo é que incorre depois o mesmo num erro na contagem de tais momentos, porquanto da matéria de facto dada como provada apenas se descortinam cinco dessas situações e não seis, como ali é referido. Seja como for, a referida contradição é claramente suprível por este tribunal de recurso, ou seja, no presente caso e nesta parte em concreto, mostra–se viável a apreciação e decisão por parte desta instância, procedendo à correcção da sentença, por forma a sanar o apontado vício, dado que a mesma contém todos os elementos para tal. Na verdade, decorre do disposto no art. 426º nº1 do Cód. de Processo Penal que a verificação dos vícios elencados no art. 410º nº2 do mesmo código só determina o reenvio do processo para novo julgamento (total ou parcial) em primeira instância quando «não for possível decidir a causa». A tal voltaremos, porquanto, importa antes entrar na segunda questão suscitada pelo recorrente. b) Se as condutas da arguida se devem integrar na figura do crime único, na forma continuada; Sustenta a recorrente que deveria ter sido condenada apenas por um crime de furto, na sua forma continuada, atento o disposto no art.30º nº2 do Código Penal. Nos termos do n.º 1 do artigo 30 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Conforme o n.º 2 do citado artigo 30, constitui um só crime a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Para se verificar o crime continuado, o agente tem de repetir um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. Tem entendido a doutrina e jurisprudência que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes – cfr. LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª .ed. pág. 397: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Nem todos estes pressupostos têm suscitado o mesmo nível de dúvidas, já que as mais frequentes e sensíveis se vêm situando no âmbito de dois deles: - o mesmo bem jurídico; - as condições exógenas que geram diminuição considerável da culpa. Quanto ao bem jurídico diz a lei que para haver continuação criminosa tem esse bem que ser o mesmo nas plúrimas acções do agente. Mas temos ainda a questão do requisito que exige um condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do acto, diminuindo assim a sua culpa. Refere o Prof. Eduardo Correia, in Lições de Direito Criminal, II, pág. 209, "pelo que, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporta de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito". O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se assim na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa. É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena» –cfr. Ac.STJ de 27/04/2000, Proc. nº 53/005. Daqui decorre que «se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, às plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a "repetição da sucumbência" fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de constituírem tal tratamento jurídico menos gravoso»- Ac. S.T.J. de 15/06/2000, Proc. nº 176/006. Ora, no caso em apreço, não está provado que algo alheio à arguida tenha criado condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder concluir-se que este resultou como que de uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, muito menos que seja o pretenso “êxito” continuado das suas investidas ilícitas que possa consubstanciar tal. Não é uma circunstância exógena a repetição de condutas criminosas sem detecção, porquanto tal repetição reconduziu-se sempre à determinação da arguida, que pese embora os obstáculos que sabia que tinha de ultrapassar, ainda assim nunca desistiu, nada diminuído a culpa, mas revelando uma personalidade cada vez mais desconforme ao Direito. A unificação das condutas criminosas num único crime continuado, neste contexto, serviria apenas para premiar uma «carreira criminosa» de sucesso, o que está claramente fora do escopo da norma legal tida em vista (Ac.RL de 29/07/2022, proc. 1447/18.1PLSNT.L1 – não publicado). Assim sendo, há que concluir que a arguida, com a sua conduta, consumou não um crime continuado, mas tantos crimes quantos os tipos de crime efectivamente cometidos e o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido, a punir, como na realidade o foi, sob o regime do concurso de infracções, sendo que apenas deverá ser punida pelo cometimento de 5 crimes, e não 6, como acima foi já referido. c) Da determinação concreta da pena de cúmulo jurídico a aplicar à arguida. Conforme resulta do supra exposto, face às considerações tecidas e à matéria de facto apurada, dúvidas não restam que estamos assim perante a prática de 5 crimes de furto simples, p. e p. pelo art.203º do Código Penal. Do recurso interposto não resulta o desacordo do recorrente quanto à opção pela pena de multa, nem quanto à determinação concreta da medida de pena para cada um dos crimes de furto, nem mesmo quanto aos termos em que foi efectuado o cúmulo jurídico, mas é evidente que face à peticionada (com sucesso) redução do número de crimes pelos quais a arguida deverá ser condenada, concomitantemente deverá proceder-se à alteração da pena única de cúmulo jurídico. Vejamos: Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares encontradas para a arguida, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O artigo 77.º, nº2, do CP estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Nos termos do nº3 da citada norma legal, “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão verifica-se que a sua moldura se define, no limite mínimo, em 90 dias e no máximo em 450 dias. Ponderando os factos na sua globalidade e as motivações envolventes, bem como o diminuto tempo em que decorreram os factos, mas bem assim que a recorrente não colocou em causa quer as penas parcelares, quer os moldes em que foi efectuado o cúmulo jurídico, entende-se como adequado aplicar a pena única de multa de 400 dias à taxa de €5,00, num total de €2.000,00. » III- DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, a) - sanar a contradição existente na sentença recorrida entre a matéria de facto provada e a decisão e, ao abrigo do disposto nos arts. 410º nº2 al.b) e 426º nº1 a contrario, do Cód. de Processo Penal: a) Condenar a arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de 5 (cinco) crimes de furto, p. e p. no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa por cada um deles, à razão diária de €5,00 (cinco euros); b) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros), no total de €2.000,00 (dois mil euros). b) No mais, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique nos termos legais. » Lisboa, 17 de Junho de 2025 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral Rui Poças Ester Pacheco dos Santos ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Vd.Ac.RP de 08/03/2023, proc.434/21.7PBMTS.P1 e Ac.RP de 28/06/2023, proc.845/22.0PBMTS.P1 5. In https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2000.pdf 6. Idem |