Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043814 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO DIREITO DE DEFESA IRREGULARIDADE PRAZO PEREMPTÓRIO RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL200210080039545 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N2 ART278 ART283 N3 B C ART286 N1 ART287 N2 N3 ART290 N1 ART309. CRP ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 27/01 PROC N189/00 IN DR II SERIE DE 2001/03/23. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público deve indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos e descrever todos os necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime. Tal requerimento não pode ser uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva. II - Se o requerimento apresenta deficiências e não permite definir com precisão o objecto do processo, não pode o juiz de instrução convidar o requerente a apresentar novo requerimento sem incorrer na violação do principio acusatório ínsito no art. 32º, nº 5 CRP. Além de que isso se traduziria na inadmissível prorrogação do prazo peremptório para requerer abertura de instrução, afrontando os direitos de defesa do arguido. III - Se o assistente entende que há aspectos que carecem de investigação, apesar do arquivamento, deve suscitar a intervenção hierárquica em ordem ao prosseguimento do inquérito e não requerer a abertura de instrução, pois esta destina-se unicamente a comprovar a decisão de acusar ou arquivar o inquérito, não sendo uma nova fase deste último para aprofundar ou completar a investigação. IV - Com apresentação de deficiente requerimento de abertura de instrução não se comete qualquer irregularidade que deva ser sanada, pois o regime das irregularidades apenas se aplica a actos de natureza judiciária e não aos actos praticados pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |