Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9782/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Nos termos do artigo 1311º, seja por aplicação directa, seja por via do disposto no artigo 1315º, ambos do Código Civil, o superficiário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição da coisa sobre que incide esse seu direito e que, havendo reconhecimento do direito do superficiário, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
2 - Visto o disposto no artigo 762º, n.º 2, do Código Civil, por essa via meramente abstracta não se pode, contrariando a boa fé, pretender impedir o trânsito pelo parque de estacionamento por modo que, em concreto, redunde na impossibilidade de utilização da saída de emergência, que redunde na sua inutilidade, contra os termos da concessão “ad aedificandum”, facultada à Autora, que estabelecem a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade.
Decisão Texto Integral:        Acórdão
       I- Relatório
       C Lda., intentou esta acção, com processo ordinário, contra EDP, Distribuição de Energia S.A., pedindo seja esta condenada:
a) a reconhecer a sua fruição, a sua posse e o seu direito de propriedade, legítimos e exclusivos, enquanto superficiária sobre à área de dois lugares de estacionamento, do piso -2, da edificação do parque de estacionamento sito na Praça da Figueira, em Lisboa, representada e sombreada a verde no documento de fls. 22;
b) a reconhecer que não existe qualquer servidão de passagem que onere a referida edificação em favor da subestação da concessão da Ré, nem em favor da própria Ré; 
c) a restituir-lhe, integral e definitivamente, aquela área, incluída a demolição das obras que nela executou, a limpeza e o restauro dos revestimentos e pinturas e o encerramento reconstrutivo dos muros de elevação da subestação eléctrica, abstendo-se de qualquer acto ofensivo ou contrário à fruição, à sua posse e ao seu direito de propriedade legítimos e exclusivos;
d) a pagar-lhe uma indemnização, correspondente à importância d € 498,80 por cada mês ou fracção, desde 1/10/2001 e até integral restituição nos termos da alínea antecedente, com acréscimo de juros, contados sobre cada prestação mensal ou valor que inclua juros capitalizados, desde o primeiro dia do mês a que respeite e até integral pagamento, à taxa fixada na Portaria n.º 262/99, sendo de € 14.964,00 e de € 2.242,88, respectivamente, o capital da indemnização e os juros vencidos até à presente data, que se considerarão capitalizados a partir da citação;
e) a pagar-lhe, desde a data do trânsito em julgado da sentença final proferida nestes autos, ou, se mais cedo ocorrer, desde o momento em que deva ser executada, as seguintes sanções pecuniárias compulsórias: a quantia mensal de € 498,80 (a acrescer à constante da al. c) supra), até à restituição integral e definitiva pedida na al. b) supra; o acréscimo legal à taxa dos juros de mora, como previsto no n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, até integral pagamento da indemnização devida.
       Contestou a Ré com réplica da Autora e, após estes articulados, o Município de Lisboa foi chamado a intervir como parte acessória e contestou, replicando a Autora.
       Seleccionada a matéria de facto, com base instrutória, veio a realizar-se o julgamento, com gravação da audiência e com decisão da matéria de facto sem reclamação, e foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reconhecer o direito de superfície da Autora relativamente ao piso "-2" do parque de estacionamento, sito na Praça da Figueira, em Lisboa, e que em tudo o mais julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

       Desta sentença interpõe a Autora este recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- Conforme o acórdão já proferido nestes autos e nesta Relação em 2/3/2006, a presente acção não assenta numa relação contratual – por isso que não é acção obrigacional, mas acção real (penúltimo parágrafo do relatório do citado acórdão). Assenta somente no reconhecimento do direito de propriedade, não limitado, nem restringido por vínculo obrigacional ou ónus real (artigos 1306º, n.º 1, parte final, e 1311º, n.º 2, do CCivil), que é pressuposto do pedido de condenação da Ré na restituição da parte do imóvel que ocupa e também é pressuposto do pedido de indemnização pelo dano consequente da ocupação ilegítima (responsabilidade extracontratual);
2ª- Contrariamente, o que se verifica no 1º parágrafo de fls. 16 da sentença recorrida é que esta antepôs o conhecimento do pedido de indemnização ao pressuposto pedido de reconhecimento do direito de propriedade e confundiu a responsabilidade (extracontratual) de ressarcir o dano com a responsabilidade pelo cumprimento de um contrato ou título (fosse obrigacional ou real) que na pi (seu artigo 43) já se dera por inexistente;
3ª- O direito de superfície é um direito real que consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer plantações (artigo 1524º do CCivil), podendo ter por objecto a construção de obra em subsolo alheio (artigo 1525º, n.º 2, do mesmo diploma – disposição inserida pelo DL 257/91, de 18/7, de cujo preâmbulo consta que visou permitir a construção de parques de estacionamento e obras similares);
4ª- Dispõe o artigo 408º, n.º 1, do CCivil que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei;
5ª- O artigo 1532º do CCivil consagra uma daquelas excepções relativamente ao uso e fruição, que são faculdades típicas dos direitos reais, mas só enquanto não se iniciar a construção da obra e mesmo assim com a limitação de o exercício dessas faculdades reservadas não impedir nem tornar mais onerosa a construção;
6ª- Desse normativo (artigo 1532º do CCivil), por maioria de razão, resulta claramente que nas excepções de reserva temporária no proprietário do solo de faculdades inerentes ao direito de propriedade do superficiário não se inclui o direito de onerar a parcela com novas servidões, mesmo antes de iniciada a construção, quanto mais depois de iniciada;
7ª- a) Tendo em conta que (conforme as als. c, d e f da mfa, a certidão da CRP junta à pi e a certidão da escritura de fls. 59 dos autos), por escritura pública de 11/4/1996, a chamada CML/Município de Lisboa, proprietário do solo, transmitiu, nessa data, para a Autora e esta adquiriu a faculdade de construir um edifício de 4 pisos (identificados como -1, -2, -3 e -4) para parque de estacionamento numa parcela de terreno com a área de 5.682m2 no subsolo da Praça da Figueira e de aí o manter, até 50 anos depois do início da respectiva exploração; b) E tendo em conta que (conforme al. g da mfa e respostas aos quesitos 2, 3, 6, 14 e 15 e 27 da BI) a Ré, a partir da subestação eléctrica que tem implantada numa outra parcela da mesma Praça e que ficou contornada lateralmente pelo edifício da Autora, já na fase final de construção deste, com exclusivo acordo, aliás não formal (verbal e por troca de correspondência), da CML/Município de Lisboa, abriu uma saída de emergência a partir daquela sua subestação e ao nível do piso -2 do edifício da Autora, para acesso à via pública através deste, fazendo uma abertura nas paredes de elevação de ambas os edifícios (subestação e edifício da Autora), construindo uma antecâmara de acesso neste último e inutilizando nele (no piso -2) o espaço correspondente a 2 lugares de estacionamento; c) Em tal situação: a Autora deverá ser qualificada como titular do direito de superfície desde 11/4/1996 e, por isso, proprietária da obra do edifício do parque de estacionamento desde o início da sua incorporação; o Município/CML deverá ser qualificado como proprietário fundeiro, que, já não podendo onerar a parcela objecto do direito de superfície desde 11/4/1996, nem tendo o seu uso e a fruição, uma vez iniciada a obra, não era e não proprietário desta; e a Ré deverá ser qualificada como terceiro que, sem legitimidade, alterou, ocupou e detém parte do edifício da Autora; d) Reconhecido o direito de propriedade da Autora, a restituição pela Ré só podia ou pode ser recusada nos casos previstos na lei, por existência de algum título legitimador da detenção (artigo 1311º, n.º 2, do CCivil);
8ª- A escritura pública de 11/4/1996 da conclusão VII-a e de fls. 59 dos autos, onde, demonstrado o prévio pagamento da sisa devida pela transmissão do direito de superfície, se exarou: a) (fls. 62 dos autos) “Pelo primeiro outorgante foi dito”… “que constitui a favor da representada do segundo o direito de superfície em subsolo sobre a identificada parcela de terreno, o qual tem por objecto a construção e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo”; b) (fls. 65 dos autos) “O direito de superfície durará pelo prazo de cinquenta anos consecutivos, contados a partir do da data do início da exploração do parque”; c) (também fls. 62 dos autos) “Expirado o prazo máximo de duração do direito”…; d) (fls. 73 dos autos) “Constituem causas legítimas de resolução do direito de superfície as seguintes: Abandono pela superficiária durante as obras de construção”…; e) (fls. 78/79 dos autos) … “pelo segundo outorgante foi dito que, em nome da sua representada, aceita a constituição do direito de superfície que acaba de ser feito a favor desta” não pode ser interpretada no sentido de que o direito de superfície apenas se constituiu a partir do início da exploração do parque de estacionamento, após a conclusão da construção do edifício objecto daquele mesmo direito, quer porque isso constituiria a violação das citadas disposições dos artigos 408º, n.º1, 1.306º, n.º 1 e 1532º do CCivil, pela configuração de uma figura anómala de direito de superfície que também violara o princípio do “numerus clausus” consagrado no sobredito artigo1306º, quer porque essa interpretação conflituaria com o restante clausulado da escritura, do qual se intui que o aludido prazo de 50 anos após o início da exploração do parque não visa regular o início do direito de superfície, mas o seu termo, o prazo da sua extinção, no sentido de fixar um “prazo máximo de duração”, cláusula necessária pelo facto de, à data da constituição, serem imprevisíveis os prazos de aprovação do projecto e de execução da obra, que, dilatando-se, poriam em causa o equilíbrio financeiro do contrato;
9ª- Tendo já sido julgado na acção 637/03.6TBBRG, por sentença transitada em julgado de 14/7/2003, documentada a fls. 150 dos autos, que falta de qualquer contrato válido entre a Autora e a Ré que legitime detenção desta sobre qualquer parte do referido edifício do parque de estacionamento, mesmo que o Município ainda fosse o proprietário da obra de construção desse edifício ao tempo da abertura da saída de emergência referida na conclusão 7ª b a sentença recorrida não podia ter recusado a restituição, desde logo porque a Ré não alegou e, muito menos, demonstrou ter qualquer direito real sobre a coisa que justifique a sua posse, nomeadamente: a) Não alegou – e, ainda menos, demonstrou – a existência de um direito de servidão civil, e não alegou e não demonstrou a existência de título válido de constituição de uma servidão (artigo 1547º, n.º 1, do CCivil): nem por destinação de pai de família (artigo 1549º do CCivil), sendo certo que nem foi alegado que o edifício da subestação da Ré também fosse da CML/Município quando foi construída a nova saída de emergência através do edifício da Autora; nem por testamento (manifestamente inaplicável); nem por usucapião, sendo certo que esta exige prazo de exercício; e nem por contrato, sendo certo que este exige um título formal manifestamente também não alegado, nem existente (conclusão 8 b supra); b) Não alegou – e, ainda menos, demonstrou – a existência de um direito de servidão administrativa com enquadramento no artigo 8º do Código das Expropriações; c) Nenhuma correspondência alegou e, muito menos, demonstrou existir entre a saída de emergência que executou inovadoramente através do edifício da Autora e a chamada “servidão eléctrica”, referida nos artigos 61º, 66º e 81º da contestação da Ré, relativa à passagem dos cabos eléctricos através da praça, servidão de passagem de cabos que nada impede e se mantém entre a placa de cobertura do edifício do parque de estacionamento construído pela Autora e o piso da praça repavimentado pela chamada CML/Município;
10ª- Assim sendo, a sentença recorrida, ao recusar a restituição à Autora da parte do seu edifício ocupado pela Ré e por esta apropriado para seu uso, sob a consideração (questionável) de que o pedido de reivindicação é excessivo (“pedir que se encerre uma saída de emergência”… “só por entender que não está a ser ressarcida suficientemente”, justificou-se no 1º paragrafo de fls. 18 da sentença), resulta na consagração do confisco, esquecendo que se saída de emergência através do edifício do parque de estacionamento da Autora fosse mesmo necessária e inevitável – de facto não é, pois que a Ré pode abrir várias outras saídas de alçapão (para além das que tinha antes da construção do parque), o procedimento adequado no nosso Estado de Direito seria o da expropriação prevista no artigo 62º, n.º 2, da Constituição. Aliás, na falta de recurso a este procedimento (expropriação), seria inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 334º do CCivil no sentido de se recusar a reivindicação face à constituição de facto e sem justa indemnização de servidão ocupação e passagem onerando imóvel de terceiro em benefício de instalações de concessionária de energia eléctrica enquadrável no artigo 8º do Código das Expropriações;
11ª- Também resulta injustificado recusar-se a procedência da reivindicação a pretexto de que a Autora vai buscar compensação no alegado facto de só pagar ao Município taxas por 499 dos 506 lugares existentes no edifício do parque de estacionamento da Autora, porque falta saber se a alegada discrepância de lugares de estacionamento corresponde a lugares com as dimensões regulamentares; porque não está demonstrada a proporcionalidade entre as taxas alegadamente não liquidadas e a perda da receita da exploração dos 2 lugares ocupados pela Ré; e porque, não devendo confundir-se as relações existentes entre a Autora e a Ré, com as contas existentes entre a Autora e o Município, certo é que o sentido da decisão destes autos não é susceptível de vincular este último a manter qualquer discrepância entre o número de lugares taxados e explorados;
12ª- Assim, porque a Autora era e é proprietária do edifício do parque de estacionamento e porque a Ré não alegou e não provou beneficiar de qualquer título legitimador da detenção ou posse de qualquer parte daquele mesmo edifício ou de servidão sobre ele, haveria e haverá de ser condenada na sua restituição integral, com base no disposto artigo 1311º, n.º 1, do CCivil, procedendo, portanto, os pedidos formulados em a) e b) da conclusão da pi, com revogação da sentença recorrida, na parte impugnada;
13ª- “A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o de reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa” (acórdão do STJ em dgsi.pt, doc. SJ199107090806461). E segundo o acórdão do mesmo STJ em dgsi.pt, doc. SJ19930114 0825592 “o pedido que integra e caracteriza a acção de reivindicação consiste no reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e na restituição da coisa ao proprietário, por outro”. Assim, se a Autora vier a obter a procedência da restituição, é errado que seja condenada nas custas quanto àquela parte do pressuposto pedido de reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na falta oposição a esse pressuposto que também era necessário à procedência da restituição do bem. A 1ª instância invocou, pois, erradamente o disposto no artigo 449º do CPC ao condenar a Autora nas custas relativamente à parte da decisão em que, sem contestação, lhe foi reconhecido o direito de propriedade sobre o edifício reivindicado. Procedendo a acção de reivindicação, as custas (quer do reconhecimento do direito de propriedade, quer as da restituição) serão todas a cargo da Ré por força do disposto no artigo 446º, n. 1, do CPC (como, com base neste normativo, seriam a cargo da Autora se a reivindicação improcedesse). Deve, pois, revogar-se, também nessa parte, a sentença da 1ª instância;
14ª- Da procedência da reivindicação decorre a responsabilidade indemnizatória da Ré pelo dano causado à Autora ao longo do período em que ocupou parcialmente e usou ilegitimamente o edifício do parque de estacionamento, uma vez preenchidos os requisitos do dever de indemnizar que, conforme o artigo 483º do CCivil, são a violação de direito alheio, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade. Quanto àqueles 1º e 2º requisitos, já demonstrados pela procedência da reivindicação, com a culpa da Ré consubstanciada na desconsideração as várias advertências da Autora, recusando, mesmo, discutir o assunto com a Autora (10, 12,15 e 18 supra) e fls. 49 e ss, 106, 107 e 178 a 181 dos autos). O dano sofrido pela Autora corresponde à sua impossibilidade de fruição dos 2 lugares de estacionamento ilicitamente ocupados pela Ré, os quais, se explorados em regime de avença mensal – que, notoriamente, é o modo que gera menor valor (face à exploração rotativa dos lugares) – renderiam, cada um, entre 187€ e 249,90€ mensais (35 supra). No caso, aliás, trata-se de lugares com rentabilidade acima da média, pela centralidade e acessibilidade que lhes é própria. Haverá de tomar-se em conta a demonstração da liquidação das avenças mensais (referidas fls. 106 e 107 e 178 a 181 dos autos), em conjugação com o disposto no artigo 805º, n.º 3 (1ª parte, por remissão da 2ª), e 806º do CCivil, com o facto de 1 supra, com o disposto no artigo 102º§3 do CComercial e no DL 32/89 e com o regulado nas Portarias 262/99, de 12/4, e 597/2005, de 19/7, que fix(ar)am a taxa dos juros de mora legais devidos na liquidação de créditos na titularidade de empresas comerciais. Na valorização do dano haverão ainda de ser ponderados, com equidade, os custos mínimos que as regras da experiência fazem presumir suportados pela Autora para fazer valer o seu direito: tempo gasto pelos serviços administrativos e pela administração da Autora, expediente, transportes e comunicações, despesas relacionadas com os processos judiciais, etc.;
15ª- Por isso, tendo ainda em consideração o disposto no artigo 562º do CCivil, é fundada a procedência do pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a indemnização liquidada em € 498,80 por cada mês ou fracção, desde 1/10/2001 e até à integral restituição, incluída a condenação no pagamento dos juros de mora legais previstos no artigo 102º§3 do CComercial, julgando-se, assim, procedente o pedido da al. c) da pi, com revogação, nessa parte, da sentença recorrida;
16ª- O direito ao agravamento da indemnização pela mora na execução da sentença é conforme com o previsto no artigo 829-A, n.º 4, do CCivil, quanto à condenação em prestações pecuniárias, e tem suporte no nº1 do mesmo artigo quanto à condenação na restituição do imóvel nas condições anteriores à ocupação – sendo a justeza da sanção concretamente pedida na al. d) da pi aferida por analogia com a situação prevista no artigo 1045º, n.º 2, do CCivil. Também nessa parte deverá, pois, revogar-se a sentença recorrida;
17ª- Resultando assim que, mesmo que não se questionasse o teor da decisão da matéria de facto da 1ª instância, a acção deverá ser julgada procedente, revogando-se, por isso, a sentença da 1ª instância por errada aplicação do direito, o certo é que a decisão da matéria de facto também não é isenta de erros e deve ser revista, mas isso apenas se pede subsidiariamente, para a hipótese – só por cautela configurada – de o Tribunal ad quem não julgar bastante para a procedência da acção a matéria de facto provada e de, assim, se mostrar útil esta outra matéria, uma vez corrigido o seu julgamento;
18ª- Com fundamento nos meios probatórios indicados em 34 e 141/142 supra, incluída a prova gravada, cuja apreciação aqui se dá por reproduzida, a resposta ao quesito 28º da bi deverá ser julgada como não provado;
19ª- Com base nos meios probatórios indicados em 26 a 29, 143 e 149 a 157 supra, incluída a prova gravada, cuja apreciação aqui se dá por reproduzida, as respostas aos quesitos 13 a 17 da bi devem ser alteradas no sentido de que não se provou a necessidade de suprimir qualquer saída de emergência existente anteriormente à obra da Autora, tendo-se provado apenas a conveniência de remodelações pontuais por razões estéticas do projecto e da obra municipal (não da Autora) de pavimentação da praça;
20ª- Com base nos meios probatórios indicados em 30, 31, 147, 150 e 151 supra, incluída a prova gravada, cuja apreciação aqui se dá por reproduzida, a resposta ao quesito 18º deve ser alterada e a resposta ao quesito 12º deve ser restringida, no sentido de que a obra da Autora não alterou negativamente as condições (de operacionalidade) da subestação da R e de que a inserção da subestação no parque se limitou ao perímetro lateral, não se provando que houvesse interferido com qualquer parte da sua cobertura, onde existiam as saídas de emergência antes da obra da Autora;
21ª- Porque extravasam e contradizem os “Factos Provados” levados à decisão da matéria de facto, mas também por traírem a factualidade demonstrada pelos documentos não impugnados juntos aos autos e pelos depoimentos gravados indicados em 149 a 157 supra, devem restringir-se, como segue, as seguintes ilações ou conclusões factuais de fls. 17 e 18 da sentença: a) Na 5ª linha de fls.17 da sentença, quando concluiu que “as obras para alteração da saída de emergência tiveram lugar, não por iniciativa da Ré, mas por determinação da CML” – ilação que, aliás, contraria a resposta dada ao quesito 2 (10 supra); b) Nas linhas 18/19 e 25/26 de fls.17 da sentença, quando concluiu que com o encerramento da saída de emergência aberta horizontalmente através do piso -2 do edifício do parque de estacionamento da Autora se negaria a única hipótese de existência de uma saída de emergência (“de uma qualquer saída de emergência”) – ilação que, aliás, contraria a resposta dada aos quesitos 14 e 15 (26 supra).
       Termos em que pretende se revogue a sentença recorrida e se julguem procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
       A Ré contra-alegou com as seguintes conclusões:
1ª- Desde 1974 encontra-se instalada no subsolo da Praça da Figueira uma subestação de energia eléctrica, afecta ao serviço público de distribuição de energia no âmbito da concessão outorgada pelo Estado e pela CML, licenciada pela entidade governamental competente para o efeito, cuja servidão eléctrica legal, de acordo com o disposto no D.L. 43335, de 19 de Novembro de 1960, e não Código das Expropriações, se encontra constituída desde aquela data, onerando a proprietária do solo e subsolo da Praça da Figueira;
2ª- Com a construção do parque de estacionamento a subestação ficou inserida dentro do mesmo parque;
3ª- No decurso dos trabalhos de construção do dito parque a Ré foi contactada pela CML para que estudasse e projectasse algumas alterações necessárias e indispensáveis à continuação daqueles trabalhos de construção, bem como necessários à repavimentação da superfície da Praça da Figueira;
4ª- Por acordo entre Ré e autarquia foi decidido, que entre outras alterações, seria necessário abolir uma das saídas de emergência existentes à superfície e em sua substituição proceder à construção de uma outra saída de emergência que, por razões de segurança e de melhor acessibilidade, seria construída horizontalmente, isto é, com saída para o parque de estacionamento;
 5ª - A necessidade de suprimir a saída de emergência tipo alçapão teve origem no projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira, a levar a efeito pela autarquia;
6ª- E só como contrapartida da criação da nova saída de emergência a Ré deu o seu aval à supressão da identificada saída de “alçapão”, pois a segurança inerente à subestação não pode prescindir da existência e manutenção das duas saídas de emergência, na salvaguarda de pessoas e bens;
7ª- A nova saída de emergência (…) representa a solução técnica mais adequada para as condições do local, que se apresentavam substancialmente diferentes das iniciais e em que a instalação eléctrica ficou inserida;
8ª- O respectivo projecto (…) foi aprovado pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, que exigiram que ficassem inutilizados dois lugares (o espaço) de estacionamento, (o projecto inicial apenas previa o espaço correspondente a um lugar) de modo a permitir a utilização da porta de acesso (vejam-se os documentos junto aos autos);
9ª- A saída de emergência da SE já existia no momento em que a Autora iniciou a exploração do parque em Outubro de 2001;
10ª- A Autora apesar de explorar 506 lugares apenas paga à chamada CML o montante correspondente a 499 lugares (para além da prova testemunhal produzida pela CML vejam-se os documentos juntos aos autos) inexistindo, por isso, qualquer prejuízo relacionado com a exploração daquele parque, no âmbito do direito de superfície que lhe foi outorgado;
11ª- Quando foi constituído o dito direito de superfície, a favor da Autora (seja qual for a data a que se reporte) já existia naquele (e não noutro) subsolo a referida subestação, afecta ao serviço público de distribuição de energia eléctrica no âmbito da concessão outorgada pelo Estado e pela CML;
 12ª- E no âmbito da qual a proprietária do terreno acordou com a possuidora da servidão, no caso a Ré, a alteração das saídas e grelhas da subestação, alterando-se, no caso concreto, a sua localização e não “criando novos acessos”;
13ª- A Ré EDP não retira daquela saída de emergência qualquer beneficio material, sendo que os benefícios apenas se reportam às condições de segurança da infraestrutura eléctrica em causa;
14ª- Aquele é um espaço ao qual a superficiária não pôde estender a construção do seu edifício, pois o mesmo foi destinado à saída de emergência antes de concluída a construção a que estava obrigada por via do direito de superfície.
15ª- A Autora sempre teve perfeito e integral conhecimento prévio dos trabalhos de construção da saída de emergência da subestação, e nada fez para se opor,
16ª- Apesar de legalmente lhe ser facultada a resolução do contrato atenta a invocada alteração anormal das circunstâncias em que contratou com a chamada CML, nunca o fez. Pode, por isso, concluir-se, que deu o seu acordo, quer tácito quer expresso, ao local e forma como se construiu a saída de emergência.
       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Sendo assim as questões em recurso resumem-se a apreciar se o reconhecimento do direito de superfície da recorrente implica a procedência do peticionado sob as als. b) e c) supra, a apreciar se se verifica a obrigação de indemnização constante do pedido indicado sob a al. d) e, apenas para a hipótese de se não julgar bastante para a procedência da acção a matéria de facto provada, apurar, com vista á procedência desses pedidos, se deve ser alterada a decisão da matéria de facto sobre os quesitos 12º, 13º a 17º, 18º e 28º bem como as ilações, indicadas na conclusão 21ª da alegação da recorrente, extraídas na sentença.

       III- Fundamentação
       Vêm da primeira instância dados como provados os seguintes factos:
1- A Autora dedica-se, com regularidade, fim lucrativo e por conta própria, à concepção, construção e exploração de parques de estacionamento;
2- A Ré explora, também com regularidade, fim lucrativo e por conta própria, como concessionária, o serviço público de distribuição de energia eléctrica;
3- A Autora explora o parque de estacionamento subterrâneo sito na Praça da Figueira, em Lisboa;
4- Essa edificação é constituída por 4 pisos, designados por “- 1", "-2", "-3" e "-4" que, conforme projecto que elaborou, construiu no subsolo da parcela de terreno com a área de 5.682 m2, descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 00105, da freguesia de Santa Justa;
5- A Autora detém e frui e é dona e legítima possuidora da referida edificação, porque a construiu ao abrigo do direito de superfície;
6- Por contrato, a CML, proprietária do solo transmitiu para a Autora, e esta adquiriu, a faculdade de construir a referida edificação na aludida parcela de terreno e de aí a manter, pelo prazo de 50 anos, a contar do início da exploração, constando a constituição do direito de superfície, a favor da autora, do respectivo registo a que corresponde a inscrição  "F19960429010";
7- A exploração do dito parque teve início em Outubro de 2001;
8- Encontra-se instalada no subsolo da Praça da Figueira uma subestação de energia eléctrica, equipamento esse que é explorado, detido e integra a universalidade dos bens ou da rede que é objecto da concessão da Ré e que está afecto ao abastecimento de energia, para consumo público e privado, nas suas imediações;
9- Em reunião, havida na obra, em 1/4/01, a Autora entregou à Ré, um protocolo de acordo, datado de 11/4/01, onde se refere que a Autora executará um acesso de emergência, sendo o custo da construção desse acesso integralmente suportado pela Ré;
10- Também é referido que a Ré ressarcirá a Autora mensalmente, do valor da avença de um lugar de estacionamento, de acordo com o preçário homologado pela CML, no âmbito do contrato de concessão de estacionamento da Praça da Figueira;
11- Também em 11/4/01, a empresa que executava para a Autora a construção do parque, designada "B, S.A.", cujo representante participara na referida reunião, elaborou para a Ré, por solicitação desta, uma proposta para execução dos trabalhos de construção do referido acesso, mencionando que constituem objecto da dita encomenda a empreitada de construção da saída de emergência da SE 60-2002 Praça da Figueira, com ligação entre o piso -2 da dita subestação e o piso -2 do referido parque de estacionamento e construção de uma ante­câmara, conforme projecto aprovado pela CML e Regimento de Sapadores Bombeiros;
12- Também por carta, datada de 8/5/01, a Ré solicitou à dita "B" a execução da dita obra de acesso;
13- O projecto de construção do parque de estacionamento elaborado pela Autora previa a implantação ao nível do piso - 2 de 6 lugares de estacionamento adjacentes à face externa de cada um dos muros de elevação norte e sul da subestação da EDP;
14- A Ré, na fase final da obra, pretendeu fazer uma abertura de acesso à sua subestação, através da cave - 2;
15- A Ré fez um estudo de configuração do acesso pretendido, dotado de uma antecâmara, o qual implicava a anulação de um lugar de estacionamento;
16- As obras para execução do acesso acabaram por determinar a inutilização de 2 lugares de estacionamento no piso - 2;
17- No ano de 2001, a Autora cobrava aos seus clientes a quantia de € 249,40 mensais pela ocupação de cada lugar de estacionamento, quantia que, no ano de 2002, ascendeu a € 187,00, no período de Abril a Junho do mesmo ano e de € 190,00 nos restantes meses e no ano de 2007 de € 200,00;
18- Desde 1974 que a Ré explora uma subestação subterrânea numa parcela de terreno da CML, no subsolo da Praça da Figueira, em Lisboa;
19- A dita subestação é uma instalação afecta ao serviço público de distribuição de energia eléctrica;
20- À data do início dos trabalhos para a construção do parque de estacionamento identificado nos autos, a dita subestação dispunha de dois acessos pela superfície que serviam de entradas e saídas de serviço e uma delas servia como saída de emergência, tipo "alçapão";
21- Encontravam-se também instaladas à superfície várias grelhas de ventilação;
22- Com a construção do referido parque de estacionamento a subestação ficou inserida dentro do mesmo parque;
23- No decurso dos trabalhos de construção do dito parque, a Ré foi contactada pela CML para que estudasse e projectasse algumas alterações necessárias e indispensáveis à continuação daqueles trabalhos de construção, bem como necessários à repavimentação da superfície da Praça da Figueira;
24- Após diversas reuniões realizadas entre a autarquia e a Ré foi decidido, por acordo entre estas duas entidades que, entre outras alterações, seria necessário abolir uma das saídas de emergência existentes à superfície e proceder à construção de uma outra saída de emergência que, por razões de segurança e de melhor acessibilidade, seria construída horizontalmente, isto é, dentro do parque de estacionamento;
25- A necessidade de suprimir a saída de emergência tipo "alçapão" teve origem no projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira, a levar a efeito pela autarquia;
26- E só como contrapartida da criação da nova saída de emergência a Ré deu o seu aval à supressão da identificada saída de "alçapão";
27- A nova saída de emergência, constituída por uma antecâmara, com portas corta-fogo e sinalização de intrusão e de incêndio, representa a solução técnica mais adequada para as condições do local, que se apresentavam substancialmente diferentes das iniciais e em que a instalação eléctrica ficou inserida;
27- O respectivo projecto foi elaborado pelos serviços técnicos da Ré e foi aprovado pela CML e pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, que exigiam que ficassem inutilizados dois lugares de estacionamento;
28- Para a concretização da saída de emergência, foi acordado, entre a CML e a Ré, que esta assumia os encargos com a sua construção;
29- A Ré adjudicou a obra ao empreiteiro, que se encontrava no local (a "B") a fim de que a esta fosse mais fácil a execução da mesma;
30- A entrega do referido protocolo, datado de 11/4/01, não foi precedida de qualquer negociação prévia;
31- A Ré, na sequência do dito protocolo que lhe foi entregue pela autora, em 11/4/01, dirigiu à CML uma carta, datada de 26/4/01, mencionando que foi retirada a clausula que estipulava o pagamento do lugar de estacionamento a ocupar com a construção do acesso de emergência, fazendo acompanhar tal carta de um projecto de protocolo para regular o acesso de emergência à sua subestação;
32- Após a feitura pela Autora, do projecto de segurança, foi-lhe pedido que fizesse uma alteração que consistia essencialmente na feitura da porta;
33- O Regimento de Sapadores Bombeiros exigiu que se anulasse um outro lugar de estacionamento de modo a permitir a utilização da porta de acesso, sendo, portanto, anulados dois dos inicialmente previstos;
34- A saída de emergência da subestação já existia no momento em que a Autora iniciou a exploração do parque;
35- A Autora, apesar de explorar 506 lugares de estacionamento, apenas paga à CML o montante correspondente a 499 lugares.

       A recorrente, apenas para a hipótese de se não julgar bastante para a procedência da acção a matéria de facto provada acima descrita, impugna a decisão da matéria de facto sobre os quesitos 12º, 13º a 17º, 18º e 28º com vista à procedência dos pedidos acima indicados sob as als. b) a e).
       Simplesmente é mais lógico e é, aliás, de norma que a apreciação de direito seja precedida da fixação da matéria de facto.
       Sendo assim começa-se por apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto, opção que em nada prejudica a recorrente.
       Com efeito, em face da posição da recorrente, a alteração da matéria de facto só pode reforçar uma apreciação de direito favorável às suas pretensões.
       Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto importa ter em consideração que, nos termos do artigo 712º, n.ºs 1, als. a), e 2, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada em segunda instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do mesmo Código, a decisão com base neles proferida, devendo a decisão sobre a alteração da matéria de facto ter em conta as alegações de recorrente e de recorrido e atender a todos os elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão impugnada e não apenas aos elementos probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas.
       Efectivamente, visto o disposto no n.º 2 desse artigo 690º-A do Código de Processo Civil, a alteração da matéria de facto supõe erro na apreciação das provas.
       Aliás, já no preâmbulo do Decreto – Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, se anunciava que a «garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento».
       Na impugnação estão em questão os seguintes quesitos:
12º- Com a construção do referido parque de estacionamento a subestação ficou inserida dentro do referido parque?
13º- No decurso dos trabalhos de construção do parque, a EDP Distribuição foi contactada pela CML para que estudasse e projectasse algumas alterações necessárias e indispensáveis à continuação daqueles trabalhos de construção, bem como necessários à repavimentação da superfície da Praça da Figueira?
14º- Após diversas reuniões realizadas entre a autarquia e a EDP Distribuição foi decidido, por acordo entre estas duas entidades que, entre outras alterações, seria necessária a implantação de uma nova saída de emergência?
15º- Sobretudo por razões de segurança, atentas as novas condições criadas no local pela exploração de um parque de estacionamento?
16º- E a necessidade de suprimir a saída de emergência tipo " alçapão " indispensável à execução do projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira a levar a efeito pela autarquia?
17º- E só como contrapartida da criação da nova saída de emergência a Ré EDP deu o seu aval 'a supressão da identificada saída de "alçapão"?
18º- A nova saída de emergência, constituída por uma antecâmara, com portas corta-fogo e sinalização de intrusão e incêndio, representa a solução técnica mais adequada par as condições do local, que se apresentavam substancialmente diferentes das iniciais e em que a instalação eléctrica ficou inserida?
28º- A Autora apesar explorar 506 lugares de estacionamento apenas paga à CML o montante correspondente a 499 lugares?
       A decisão da matéria de facto sobre estes quesitos foi a seguinte: 12°- Provado; 13°- Provado; 14° e 15°- Provado que após diversas reuniões realizadas entre a autarquia e a EDP distribuição foi decidido, por acordo entre estas duas entidades que, entre outras alterações seria necessário abolir urna das saídas de emergência existentes à superfície e proceder à construção de uma outra saída de emergência, que, por razões de segurança e de melhor acessibilidade seria construída horizontalmente, isto é, dentro do parque de estacionamento; 16°- Provado que a necessidade de suprimir a saída de emergência tipo alçapão teve origem no projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira a levar a efeito pela autarquia; 17°- Provado; 18°- Provado; 28°- Provado.
      Pretende a recorrente que seja de não provada a decisão sobre a matéria do quesito 28º, quanto aos quesitos 13º a 17º que se julgue que não se provou a necessidade de suprimir qualquer saída de emergência existente anteriormente à sua obra e que se provou apenas a conveniência de remodelações pontuais por razões estéticas do projecto e da obra municipal (não da sua obra) de pavimentação da praça e quanto aos quesitos 18º e 12º que se provou que a sua obra não alterou negativamente as condições (de operacionalidade) da subestação da Ré e que a inserção da subestação no parque se limitou ao perímetro lateral, não se provando que houvesse interferido com qualquer parte da sua cobertura, onde existiam as saídas de emergência antes da sua obra.
       (…)
       A demais prova produzida em nada infirma esse depoimento ou o documento, a testemunha J, engenheiro civil de empresa do grupo da Autora, referiu existirem 499 lugares, mas não deixou de referir que há marcações de lugares que não considerou como lugares de estacionamento.
       Neste caso então não se percebe porque se acham marcados.
       Sendo assim cumpre concluir, como se conclui, que não há qualquer erro de apreciação das provas a impor a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
       Entrando nas questões postas pela recorrente na conclusão 21ª da sua alegação cabe desde logo referir que de se ter dado como provado que a Ré na fase final da obra pretendeu fazer uma abertura de acesso à sua subestação através da cave n.º 2 não resulta a impossibilidade de afirmar que as obras para alteração da saída de emergência tiveram lugar, não por iniciativa da Ré, mas por determinação da Câmara Municipal de Lisboa, até porque ficou demonstrado que a necessidade de suprimir a saída de emergência tipo "alçapão" teve origem no projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira, a levar a efeito pela autarquia.
       Por outro lado, revelando a matéria de facto que a saída de emergência construída horizontalmente obedece a razões de segurança e de melhor acessibilidade e que representa a solução técnica mais adequada para as condições do local, não merecem crítica as demais considerações feitas na sentença e indicadas pela recorrente nessa conclusão da sua alegação.
       O direito de superfície, visto o disposto no artigo 1524º do Código Civil, consiste na faculdade de, nomeadamente, construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio.
       O direito de construir em terreno alheio é uma concessão “ad aedificandum” feita pelo proprietário do solo, uma autorização dada por este a outrem para construir[1].
       Este direito de construir uma obra em terreno alheio, nos termos da 1ª parte do artigo 1528º do Código Civil, pode ser constituído por contrato.
        Como em matéria de contratos, de acordo com o disposto no artigo 405º, n.º 1, do Código Civil, vigora o princípio da autonomia da vontade nada impede que as partes, o dono do solo e aquele a quem este deu autorização para nele construir, modelem no contrato as regras a que a construção deve obedecer, as características da edificação a construir, em suma nada impede que no contrato se estabeleçam os termos da concessão “ad aedificandum”, os termos da autorização para construir.
       De resto seja porque se deva entender que o superficiário detém um verdadeiro direito de propriedade sobre a obra implantada em terreno alheio[2], seja porque se deva entender que o superficiário, não detendo sobre a obra implantada em terreno alheio um verdadeiro direito de propriedade, mas antes um direito real próprio e autónomo, que se pode designar como propriedade superficiária[3], um direito real em si mesmo, próximo da propriedade que legitima que se recorra às normas desta, enquanto regime subsidiário, para integrar o tratamento jurídico do direito do superficiário sobre a obra implantada em terreno alheio[4], é admissível considerar, visto o disposto no artigo 1306º, n.º 1, do Código Civil, seja por aplicação directa, seja por via do disposto no artigo 10º, n.º 2, do Código Civil, que o direito do superficiário pode estar sujeito a restrições de natureza obrigacional.
       Verifica-se que foi precisamente por contrato que a Câmara Municipal de Lisboa, proprietária do solo, transmitiu para a Autora, e esta adquiriu, a faculdade de construir, como efectivamente construiu, o parque de estacionamento subterrâneo na Praça da Figueira, em Lisboa, edificação constituída por 4 pisos, designados por “- 1", "-2", "-3" e "-4", que explora desde Outubro de 2001.
       Neste contrato, como consta da cópia da respectiva escritura pública que faz fls. 58 a 80, designadamente a fls. 64, ficou estabelecido que a construção do parque «será objecto de projecto a apresentar pela superficiária no prazo de três meses a contar da data da presente escritura e a aprovar pela Câmara Municipal de Lisboa nos sessenta dias subsequentes, o qual deverá salvaguardar todo o equipamento existente no subsolo, designadamente as subestações de electricidade da EDP e da Carris», como ficou estabelecido dever «igualmente ser apresentado projecto, a aprovar pela Câmara Municipal de Lisboa, relativo à reposição das condições à superfície do parque, que constitui encargo da superficiária, assim como o desvio de redes de abastecimento, tanto à superfície como subterrâneas, necessário á sua implantação, que terá de ter em conta o projectado terminal de eléctricos rápidos».
       Deste clausulado resulta que a edificação do parque ficou subordinada à salvaguarda de todo o equipamento existente no subsolo, designadamente ficou subordinada à salvaguarda das subestações de electricidade existentes no subsolo, resulta que a edificação do parque se devia conformar com as necessidades do desvio de redes de abastecimento subterrâneas.
       Ora aquando do inicio dos trabalhos de construção do parque de estacionamento já se encontrava instalada no subsolo da Praça da Figueira uma subestação de energia eléctrica, afecta ao serviço público de distribuição de energia eléctrica, para consumo público e privado, que integra a universalidade de bens ou de rede concessionada à Ré e por esta explorada desde 1974, que dispunha de dois acessos pela superfície, que serviam de entradas e saídas de serviço, uma delas como saída de emergência tipo alçapão, e de várias grelhas de ventilação.
       Sucedeu que, no decurso dos trabalhos de construção do parque, a Ré foi contactada pela Câmara Municipal de Lisboa para estudar e projectar algumas alterações necessárias e indispensáveis à continuação daqueles trabalhos de construção, bem como necessários à repavimentação da superfície da Praça da Figueira, designadamente o projecto de requalificação da superfície desta Praça deu origem à necessidade de suprimir a saída de emergência tipo alçapão, o que a Ré aceitou com a contrapartida da criação de nova saída de emergência que, por razões de segurança e de acessibilidade, a Câmara Municipal de Lisboa e a Ré decidiram, a expensas desta e aprovado o respectivo projecto pela edilidade e pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, construir horizontalmente, dentro do parque de estacionamento, constituída por uma antecâmara, com portas corta fogo e sinalização de intrusão, obras que acabaram por determinar a inutilização de 2 lugares de estacionamento no piso - 2 .
       Assim a inserção da saída de emergência na edificação do parque está de acordo com a subordinação desta edificação à salvaguarda da subestação de electricidade em causa, está de acordo com as necessidades de desvio da rede subterrânea de abastecimento público de electricidade.
       Deste modo a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade está de acordo com o contrato, está de acordo com os termos da concessão “ad aedificandum” facultada pela Câmara Municipal de Lisboa à Autora, compreende-se na regras de construção estabelecidas pela Câmara, na autorização para construir concedida pela Câmara Municipal de Lisboa à Autora.
       Acresce, ponderando o disposto no artigo 1532º, parte final, do Código Civil, que a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade, ainda que tenha sido verificada e implementada no decurso da construção do parque, não tornou mais onerosa a construção.
       Com efeito, por um lado, a execução da saída de emergência constituiu encargo da Ré e, por outro lado, da matéria de facto nada resulta que demonstre que da sua execução resultou para a Autora acréscimo de onerosidade na edificação do parque de estacionamento.
       Não há dúvida, nos termos do artigo 1311º, seja por aplicação directa, seja por via do disposto no artigo 1315º, ambos do Código Civil, que o superficiário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição da coisa sobre que incide esse seu direito e que, havendo reconhecimento do direito do superficiário, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
       Ora, embora a Ré esteja condenada a reconhecer o direito de superfície da Autora relativamente ao piso -2 do parque de estacionamento, sito na Praça da Figueira, em Lisboa, sucede que está de acordo com o contrato a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade, sucede portanto que a integração da saída de emergência no parque de estacionamento é compatível com o direito da recorrente.
       Sendo assim, visto o disposto no artigo 405º do Código Civil, devendo os contratos ser cumpridos, devendo ser cumpridos os termos da concessão “ad aedificandum” facultada pela Câmara Municipal de Lisboa à Autora, deve ser recusada a restituição da área de dois lugares de estacionamento do piso -2 do parque de estacionamento e, consequentemente, deve ser recusada a demolição das obras executadas, a limpeza e restauro dos revestimentos e pinturas e o encerramento reconstrutivo dos muros de elevação da subestação eléctrica, em resumo é evidente a improcedência da pretensão constante da al. c) supra.
       Também não há dúvida que a obrigação de restituir a coisa ao superficiário pode ser acompanhada, nos termos dos artigos 483º, n.º 1, e 1305º, seja este directamente, seja por via do disposto no artigo 10º, n.º 2, todos do Código Civil, da obrigação de indemnizar o superficiário pelos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor de uso que este dela fez[5].
       Simplesmente, mostrando-se de acordo com o contrato a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade, não é possível afirmar que a inutilização de dois lugares de estacionamento, resultante do estabelecimento desse acesso, decorra de qualquer ilícita violação do direito da recorrente e, consequentemente, não é possível constituir a Ré na pretendida obrigação de indemnização, ou seja improcede a pretensão constante da al. d) supra.
       A improcedência das pretensões indicadas nas als. c) e d) supra leva naturalmente à improcedência das pretensões delas dependentes constantes da al. e) supra.
     Por último, com o pedido indicado na al. b) supra, pretende a recorrente que a Ré seja condenada a reconhecer que não existe qualquer servidão de passagem que onere a edificação do parque de estacionamento em favor da subestação da concessão da Ré, nem em favor da própria Ré.
       Nos termos do artigo 1543º, do Código Civil, servidão predial é o encargo imposto num prédio, o prédio serviente, em proveito exclusivo de outro prédio, o prédio dominante, pertencente a dono diferente.
       Face ao disposto no artigo 1544º do Código Civil, podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
       Entre estas utilidades figura a servidão de passagem, o direito a transitar pelo prédio serviente em beneficio do prédio dominante, destacando-se, pela sua frequência prática e pela sua importância económica, a servidão legal de passagem, prevista no artigo 1550º do Código Civil, que consiste no poder conferido ao proprietário do prédio encravado de exigir acesso à via pública através dos prédios rústicos vizinhos[6].
       Por outro lado nas acções de simples apreciação, previstas no artigo 4º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, é indispensável um interesse real, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica, não basta um interesse fundado em incerteza subjectiva, nem podem ser objecto destas acções as simples expectativas ou os elementos de qualquer relação jurídica tomados em abstracto[7].
       Ora a matéria de facto não revela qualquer interesse real da recorrente, resultante de uma qualquer incerteza objectiva, que justifique tal pedido, antes a matéria de facto revela nos termos referidos, ou seja de acordo com os termos da concessão “ad aedificandum” facultada à recorrente pela Câmara Municipal de Lisboa, a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade.
       Por outro lado a recorrente não caracteriza na sua pretensão que trânsito pela edificação do parque de estacionamento se deve entender não se achar constituído por servidão a favor da subestação da Ré, não especifica que acesso se efectua pela edificação do parque de estacionamento ao abrigo de um alegado direito de trânsito facultado por inexistente servidão de passagem a favor da subestação da concessão da Ré.

       Sendo assim, referindo-se a uma qualquer servidão de passagem, tal pedido mostra-se vago, visando estabelecer, em abstracto, a inexistência da relação jurídica de servidão.
       Certamente, visto o disposto no artigo 762º, n.º 2, do Código Civil, por essa via meramente abstracta não se pode, contrariando a boa fé, pretender impedir o trânsito pelo parque de estacionamento por modo que, em concreto, redunde na impossibilidade de utilização da saída de emergência, que redunde na sua inutilidade, contra os termos da concessão “ad aedificandum”, facultada à Autora, que estabelecem a subordinação da edificação do parque à necessidade de garantir uma saída de emergência à subestação subterrânea de abastecimento público de electricidade.
       Assim tal pedido, não se achando demonstrada qualquer situação de incerteza objectiva, nem concretizada a relação jurídica a que respeita, não pode proceder.
       III – Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, assim, confirmam a decisão recorrida.
      No tocante a custas, dado que Ré contestou e concluiu pela improcedência da acção, não há lugar a aplicação do disposto no artigo 449º, n.º 1, do Código do Processo Civil, devendo antes, nos termos do artigo 446º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Civil, a recorrente suportar as custas na proporção de 4/5 e a Ré a proporção restante.
       Processado em computador.
                                                  Lisboa, 30.6.2009
                                                                     José Augusto Ramos
                                                                      João Aveiro Pereira
                                                                            Rui Moura
__________________________________
[1] Vd. Mota Pinto, Direitos Reais, apontamentos coligidos por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Cbr. 1975, pg. 291.
[2] Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., pg. 587.
[3] Vd. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint 1979, pg. 715.
[4] Vd. Luís Carvalho Fernandes, Lições e Direitos Reais, 5ª Ed., pg. 431.
[5] Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., pg. 113.

[6]  Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., pg. 636.
[7] Vd. Elias da Costa, Silva da Costa e Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 1º Vol., pg. 83.