Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8122/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EMBARGOS
LETRA
GERENTE
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Destinando-se o rigor do formalismo cambiário essencialmente a proteger os interesses de terceiro, não há, em regra, justificação para que as circunstâncias extracartulares não sejam consideradas nas relações "inter partes" para interpretar o título e corrigir o formalismo de acordo com a boa fé.
2. É nas relações imediatas, que a exigência legal da menção da qualidade de gerente, entendida em termos formais rigorosos, se revela mais ofensiva da boa fé negocial. A vinculação da sociedade pode resultar de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria sociedade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução em que é exequente A e executado, J, veio este deduzir embargos de executado, para tanto, pretendendo discutir a relação material subjacente à emissão da letra que serve de título executivo e constante do mesmo, "empréstimo conforme declaração de dívida de 30.06.95".
Invoca, em primeiro lugar, a inexistência do empréstimo, sem prejuízo da sua invalidade por falta de forma. Adianta a existência de um acordo entre o exequente - o sócio da firma C… - e o terceiro subscritor da letra de nome F… no sentido de aquele sacar uma letra sobre a referida firma para poder accionar judicialmente outros subscritores e desta forma saldar as dívidas que existiam entre ambos. Que foi este último quem pediu ao embargante para assinar com outros subscritores aquela letra dizendo que não havia problema, pois era para regularizar uma situação momentânea e que ele próprio também assinava, e que nunca teria problemas por causa disso. Invoca ainda a invalidade do título - letra - apontando a inexistência da assinatura dos três gerentes da firma C…, conforme esta se obriga, mas apenas de dois gerentes, sendo a terceira assinatura de F…, apenas sócio, sem poderes de gestão da mesma, e ainda, a inexistência da identificação da firma aceitante no lugar respectivo.
Conclui ainda pela existência de litigância de má fé.
Com tais argumentos pede a procedência dos embargos, bem como, a condenação do exequente/embargado em litigância de má fé e numa indemnização à parte contrária no valor de 500.000$00.

O exequente/embargado contestou impugnando os factos alegados pelos embargantes, termos em que peticionou a improcedência dos embargos, e consequente procedência da execução, bem como a condenação do embargante em multa e numa indemnização à parte contrária de 500.000$00 como litigante de má fé.

Proferido o despacho saneador e elaborada especificação e questionário, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução relativamente ao embargante. Mais julgou improcedentes os pedidos de litigância de má fé deduzidos pelo embargante e pelo embargado.

Inconformado, o embargado apelou da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Ficou provado que o apelante concedeu um empréstimo de 16.500 contos à empresa C…, que a própria devedora titulou com uma letra de igual montante, em cujo aceite intervieram os seus sócios, apondo a sua assinatura no local próprio.
2. Ficou provado igualmente que o empréstimo titulado pela letra dos autos se destinou, também, a suportar as entradas dos novos sócios no montante de 5.000 contos;
3. Ficou ainda provado que a obtenção do empréstimo foi deliberada em Assembleia Geral realizada em 30/06/1995, tendo ficado decidido nessa reunião social que a titulação da dívida era feita por uma letra do valor de 16.500 contos, a emitir nesse mesmo dia, com vencimento fixado para 30/ 06/ 1996;
4. Provado ficou também, que na declaração de dívida outorgada pela devedora e pelo credor, as partes delinearam e determinaram livre e conscientemente todos os condicionalismos do empréstimo, nomeadamente que o título fosse avalizado pelos sócios J, I e F e se desse ainda ao credor, a título de contra garantia (deve entender-se como reforço de garantia) um cheque sacado sobre o BTA de valor igual ao da letra;
5.. Face à matéria provada, é irrelevante o facto de não ter sido aposto o carimbo identificativo da aceitante, tendo o Tribunal considerado, aliás, que as formalidades e as qualidades dos respectivos intervenientes foram levadas a efeitos com intervenção directa e, portanto, só possível com o pleno conhecimento e consciência da sua parte, não existindo qualquer prova no sentido de afastar esta presunção natural;
6. A sentença está inquinada e não pode subsistir por estar em contradição com factos provados que são relevantes e fundamentais para a decisão da causa;
7. O Mm° Juiz "a quo" obnubilou a verdade material provada nos autos, que são factos essenciais para a decisão, por se encontrarem sustentados na real, consciente e substantiva vontade de partes.
8. A sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto no art°. 659° n°. 3, do Código de Processo Civil.

Contra-alegou o Apelado, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Nunca houve relações comerciais entre Apelante e Apelado, mas sim entre o Apelante e um terceiro F.
2. Foi um plano gizado pelo Apelante e F, porquanto este assinou no aceite da letra quando não era gerente da firma, mas apenas sócio, sabendo que não o poderia fazer, pois deixara de ser gerente em 10/01/95, antes da emissão da letra.
3. O Apelante não accionou a firma nem todos os subscritores da letra, ciente do plano que gizara.
4. E a letra não entrou em circulação, pelo que deveria ter-se apreciado e decidido da relação subjacente e da "exceptio doli" questões levantadas pelo Embargante.
5. Mas entendeu por bem o douto Tribunal não o fazer face à nulidade do aceite da letra e consequente vício de forma que enferma de tudo o demais.
6. Mas se assim não se entender terá sempre de ser apreciada e decidida a relação subjacente e a "exceptio doli" levantada pelo Apelado, que deverão ser apreciadas e decididas, caso não se mantenha a douta decisão proferida e ora recorrida.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º e 690º, nº 1 do CPC), importa saber se a simples aposição das assinaturas dos gerentes da C Lda, no lugar destinado ao aceite das letras, na letra dada à execução no processo principal, é suficiente para obrigar o embargante como avalista da “firma aceitante”.

II – FACTOS PROVADOS
1. Com data de 30.06.95, em Alenquer, A, sacou sobre C, Lda, uma letra com a ordem de pagamento a si ou à sua ordem da quantia de 16.500.000$00, cuja data de vencimento foi fixada para 30.06.96 - Alínea A) dos Factos Assentes;
2. O embargado é portador da letra mencionada em A) — Alínea B) dos Factos Assentes;
3. Na letra dita em A) indica-se um empréstimo conforme declaração de dívida de 30.06.95 como causa da sua emissão - Alínea C) dos Factos Assentes;
4. A letra referida em A) foi assinada no local do aceite por J, I e F – Alínea D) dos Factos Assentes;
5. O embargante após a sua assinatura no verso da letra referida em A) após a expressão "dou o meu aval à firma aceitante" - Alínea E) dos Factos Assentes;
6. Na letra aludida em A) não consta aposta a firma sociedade sacada no lugar do aceite.
7. Entre 9.11.1994, em data não apurada, mas nunca depois de 15.07.1997, para obrigar a sociedade era necessária a assinatura do sócio gerente F ou sendo a gerência plural, as assinaturas conjuntas de dois outros gerentes - art.° 5° da Base Instrutória.
8. Pelo menos, dois dos subscritores do aceite da letra dita em A), J e I, eram gerentes da C…, à data do saque da letra mencionada em A) - art.° 6° da Base Instrutória.
9. A C…, em 30-06-1995 declarou ter uma dívida ao embargado no valor de 16.500.000$00, por empréstimos a si efectuados para desenvolver o seu negócio, designadamente para aquisição de arcas frigoríficas, incluindo-se nesse valor cerca de 11.500 contos de empréstimos efectuados no passado, na gerência de F e o remanescente, isto é, 5.000 contos, é referente à aquisição da empresa pelos novos sócios, que o embargado receberia no quadro das condições formalizadas pelo documento reproduzido, a fls. 14 e 15, ficando este com uma dívida, nesse valor, isto é de 5.000 contos, ao anterior sócio da C…, o referido F - art.° 8° da Base Instrutória;
10. O embargado é industrial de panificação, sendo dono de um estabelecimento de padaria e de alguns depósitos de pão há mais de 30 anos - art.° 9 da Base Instrutória;
11. O embargante interveio nos actos que levaram à concretização do empréstimo aludido em 8), e ao saque da letra dita em A), dos quais teve plena consciência - art.° 10° da Base Instrutória;
12. O facto referido em 5) só foi levado ao registo por apresentação de 15.07.99 - art. 11° da Base Instrutória.

III – O DIREITO
1. Da validade do título executivo
A questão fulcral reconduz-se a saber se a simples aposição das assinaturas dos gerentes da C…, no lugar destinado ao aceite das letras, na letra dada à execução no processo principal, são suficientes para obrigar o embargante como avalista da “firma aceitante”.
Vejamos.
Está provado que, a letra dada à execução, com vencimento em 30.06.95, foi assinada no local do aceite por J, I e F, sem que conste aposta a firma sociedade sacada no lugar do aceite.
A sociedade obrigava-se com a assinatura do sócio gerente F ou sendo a gerência plural, as assinaturas conjuntas de dois outros gerentes, sendo certo que dois dos subscritores do aceite da letra em causa, J e I, eram gerentes da C, ao tempo do saque da letra.

A letra, como é sabido, traduz-se numa ordem de pagamento, dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado), para que pague determinada quantia, a si ou a terceiro (tomador). O sacado é, pois, aquele que deve pagar a letra, por ser a ele que é dirigida a ordem de pagamento.
No entanto a obrigação cambiária do sacado – nos termos da qual ele se obriga a pagar a letra na data do seu vencimento – só nasce com o aceite, que é a declaração cambiária pela qual aquele se obriga a pagar a quantia constante da mesma ao portador.
O aceite exprime-se pela palavra aceite, seguida da assinatura do sacado ou pela simples aposição dessa assinatura, desde que, neste caso, ela seja aposta na parte anterior da letra (art. 25º da LULL). Se a letra contiver a assinatura do devedor (aceite por parte do sacado) e a obrigação de pagar uma determinada quantia, ela constitui título executivo (art. 46º/ c) do CPC).
Posto isto, cabe apreciar se a assinatura do título por parte da sociedade sacada – a C… - se mostra ou não feita em termos de configurar relativamente a ela um aceite válido.

2. Da vinculação da sociedade
Nos termos dos arts. 252° n° 1 e 260° n°. 1 do Código das Sociedades Comerciais, "a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes", cujos actos, praticados "em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-nos para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios".
Daqui resulta que a gerência é um dos órgãos essenciais das sociedades por quotas, sendo que os efeitos jurídicos dos actos praticados pelos gerentes nascem directamente na esfera jurídica da sociedade e não na esfera pessoal dos gerentes.
Como ensina o Prof. Raul Ventura, o acto é da própria sociedade, é esta que o pratica, é esta que recebe os seus efeitos (1).
No entanto, para que este efeito representativo, consubstanciado na gerência, possa funcionar plenamente, obrigatório se torna que os actos dos gerentes sejam susceptíveis de vincular validamente a sociedade.
Ora, tratando-se de actos escritos, incluindo os títulos de crédito, há quem entenda derivar do disposto no art. 260º/4 do CSC, que a sociedade só fica vinculada se os gerentes fizerem acompanhar a aposição da respectiva assinatura com a menção dessa mesma qualidade. A vinculação só se verificaria desde que ocorra a reunião dos dois elementos acima referidos - assinatura pessoal do gerente e menção da respectiva qualidade. Faltando essa indicação, a sociedade não se vincularia e a obrigação respectiva recairia apenas sobre aquele que tivesse assinado o escrito (2).
Outros, porém, fundados essencialmente na finalidade lógica que entendem ser de atribuir à mencionada norma que visa, fundamentalmente, proteger os interesses daqueles que contratam com a sociedade, no sentido de poderem os mesmos estar seguros de que quem contratou foi a sociedade e que será na esfera jurídica dela, e não na dos gerentes, que radicam os direitos e obrigações assumidos, defendem uma interpretação menos literal. Para estes, ponderando que interpretação diversa desprotege a confiança no tráfico jurídico e compromete a boa fé dos que negoceiam com a sociedade, torna-se dispensável a dita menção da qualidade de gerente, desde que tal possa ser deduzido do teor do escrito ou de factos que, com toda a probabilidade o revelem (3).
De acordo com esta posição, no seguimento da doutrina defendida por J. Pinto Furtado segundo a qual a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exige palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria sociedade.
A sociedade fica, assim, obrigada pela mera assinatura pessoal do gerente ‘em nome’ da sociedade – nome que não tem de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado (4).
Mais recentemente, o STJ, por acórdão de 6.12.2001, veio uniformizar a jurisprudência, como se segue: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº. 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do art. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem". (5)
Refere o citado acórdão que o “pensamento objectivado no texto legal em questão tem suficiente suporte verbal para permitir que o intérprete conclua que a indicação da qualidade de gerente pode ser expressa ou tácita – art. 9º, nº 2, do C. Civil, ex-adversu.” e que ”constituindo a literal idade dos títulos de crédito uma regra de protecção do trafico jurídico, não vale com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto”, razão pela qual são de aplicar aos títulos de crédito os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artºs 236º/238º do C. Civil.
Aliás, quanto à impressão do destinatário, constata-se que facilmente se harmoniza com o princípio da aparência jurídica e a tutela da confiança, basilares no direito cambiário.
Ora, in casu, estamos perante relações imediatas, sendo certo que a letra não entrou em circulação.
Destinando-se o rigor do formalismo cambiário essencialmente a proteger os interesses de terceiro, não há em regra, justificação para que as circunstâncias extracartulares não sejam consideradas nas relações "inter partes" para interpretar o título e corrigir o formalismo de acordo com a boa fé.
A ordem de pagamento contida no saque (art. 2º-1, da LULL) só tem sentido para a sacada/aceitante se assinada pelos indicados J e I, em representação da sociedade de que eram gerentes.
Como afirma Pinto Furtado, é precisamente nas relações imediatas, que a exigência legal da menção da qualidade de gerente, entendida em termos formais rigorosos, se revela mais ofensiva da boa fé negocial.
O art. 217º, n. 1, do C.Civil, considera tácita a declaração negocial que se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Há aqui uma inferência a partir de factos concludentes, que se aplica a actos e negócios jurídicos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
Das declarações que constam do título executivo, e das suas circunstâncias, apreciadas na perspectiva do que acontece na "vida dos negócios" e de acordo com a impressão ao destinatário (artº236º do C.Civil) (6), afigura-se inequívoco que J e I, assinaram a letra na qualidade de representantes (gerentes) da sociedade.
De facto, da letra dada à execução consta como sacada a sociedade C…, domiciliada na …, cujo nº de contribuinte também consta da letra e, na face anterior da mesma, transversalmente no lado esquerdo, sob o dizer “aceite” foram apostas três assinaturas, sendo certo que, pelo menos duas delas, pertencem aos gerentes da referida sociedade que assim se obrigava.
No verso do título, encontra-se, sob os dizeres manuscritos “Dou o meu aval à firma aceitante”, além de outra, a assinatura do embargante, J, que era gerente da sociedade C.
É verdade que a assinatura de J, aposta no rosto da letra não está acompanhada da referência à sua qualidade de gerente da C. Mas, tendo essa assinatura sido aposta no rosto da letra, transversalmente, ao lado do local destinado à identificação do sacado (onde consta o nº de contribuinte da firma e morada da sociedade de que aquele era gerente) e tendo o dito J e o segundo avalista, referido expressamente, que davam o seu aval à “firma aceitante”, tem de concluir-se, como faria qualquer declaratário médio e face à doutrina do acórdão atrás referido, que a assinatura do gerente da C…, aposta no local normalmente destinado ao aceite, foi feita pelo embargante J em representação da sociedade sacada, de que era gerente, vinculando esta validamente, nos termos do art. 25º da LULL.
Portanto, ao contrário do constante na sentença recorrida, conclui-se que a letra dos autos não enferma do vício externo de violação de forma.
Assim, encontrando-se a aceitante validamente obrigada, subsiste a responsabilidade do embargante derivada do aval àquela prestado (art. 32º da LULL).

2. Da relação subjacente
Diz o exequente que a letra dada à execução titula um empréstimo de 16.500 contos que concedeu à firma sacada, a C….
Diz o embargante/avalista que o exequente não emprestou qualquer quantia à cubitos e que o saque foi cominado entre o exequente e F, sócio da C, agindo o exequente ao sacar a letra em causa conscientemente em detrimento do embargante/avalista e no intuito de obter o pagamento das quantias em causa que eram devidas pelo referido F.
Ambas as versões foram levadas à base instrutória sendo certo que se provaram os factos que acima constam e que não foram impugnados.
De acordo com a matéria assente verifica-se que a C…, em 30-06-1995 declarou ter uma dívida ao embargado no valor de 16.500.000$00, por empréstimos a si efectuados para desenvolver o seu negócio, incluindo-se nesse valor cerca de 11.500 contos de empréstimos efectuados no passado, na gerência de F…, e o remanescente, 5.000 contos, referente à aquisição da empresa pelos novos sócios, que o embargado receberia no quadro das condições formalizadas na declaração de dívida de fls. 14 e 15 dos autos. Ficou também provado que o embargante/avalista interveio nos actos que levaram à concretização do empréstimo e ao saque da letra, dos quais teve plena consciência.
No que respeita à tese do embargante/avalista e aqui Recorrido, nada se provou, designadamente no que respeita à inexistência de empréstimo, bem como quanto ao alegado conluio entre o exequente, aqui Apelante, e F…. Também não se provou que o executado, aqui Apelado, tenha assinado inadvertidamente a letra dos autos.
De facto a matéria em causa vertida na base instrutória, tese do embargante, cuja prova lhe cabia fazer, não ficou provada. Ao invés, provou-se, isso sim, a tese apresentada pelo embargado, aqui Apelante.
Subsiste, por isso, como acima se deixou exposto, a responsabilidade do embargante como avalista da aceitante, a sociedade C…, nos termos do disposto no art. 32º da LULL.
Em conformidade, procedem as conclusões do Recorrente, sendo de revogar a sentença recorrida.

IV - DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e em consequência, improcedem os embargos de executado.
Custas em ambas as instâncias pelo embargante.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
Manuel Gonçalves)



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1.-Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, pág. 170

2.-cfr. Prof. Raul Ventura, ob. e vol. cits. pág. 171 e, na esteira deste autor, alguma jurisprudência do STJ, sendo disso exemplo os Acórdãos de 5.11.98, BMJ nº 481, pág.498 e acórdãos publicados no BMJ nº 488, pág. 365 no BMJ nº 493, pág. 395 e na CJ/STJ, 2001, tomo 1, pág. 183.

3.-Vide acórdãos desta Relação, publicados na CJ 1997, t V, p. 93; CJ 1998, t V, p. 112; CJ 2001, t II, p. 119, acórdão da Relação de Coimbra, CJ 2001, t II, p. 34) e acórdão desta Relação e Secção, proc. nº 5617/2001, (Manuela Gomes) que aqui seguimos de perto.

4.-Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 1991, pág. 244)

5.-AUJ de 6.12.2001, www.dgsi.pt.stj.

6.-P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p.755 e segs.; ac. do STJ de 24/10/2000, CJ VIII, 3, p. 93.