Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7383/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ACUSAÇÃO
CO-AUTORIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Para narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, o Ministério Público e o assistente, num caso de co-autoria, devem descrever, com mais ou menos individualização, a participação de cada agente e imputar a todos uma actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.
II – A acusação só é nula se omitir qualquer narração dos factos imputados aos arguidos e não quando essa narração for meramente deficiente.

III – A deficiência, se não dever e puder ser suprida através dos mecanismos que permitem a alteração não substancial dos factos (artigos 303º e 358º do Código de Processo Penal), deverá levar à não pronúncia ou à absolvição, consoante a fase do processo, porque não se terá então como assente a prática pelo arguido de um crime.

IV – A nulidade da acusação, se existir, não poderá deixar de ter a consequência prevista no artigo 122º do Código de Processo Penal, ou seja, a invalidade do acto em que se verifica, bem assim como a daqueles que dele dependem e que podem por ele ter sido afectados.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos A ..., B ... , C ..., D ... e E ... foram acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de seis crimes de ofensas à integridade física qualificadas, condutas p. e p. pelos artigos 143º, 146º, n.º 2, e 132º, n.º 2, al. j), do Código Penal.
Nessa peça processual o Ministério Público imputou aos arguidos os seguintes factos:
«No dia 8 de Maio de 2004, cerca das 5h00m, os arguidos encontravam-se nos jardins da Praça do Príncipe Real, em Lisboa.
Avistaram então um outro grupo de pessoas que ali se encontrava, do qual se aproximaram.
Subitamente, e por razões não apuradas, os arguidos começaram a atingir fisicamente vários elementos desse grupo.
Assim, desferiram uma bofetada no rosto de R  ... , causando-lhe dor.
Este, de imediato se identificou como agente da PJ, tendo sido novamente agredido com socos na cabeça e na face.
Após P ... se ter igualmente identificado como agente da PJ, os arguidos atingiram-no com socos na face e no olho direito, causando-lhe as lesões melhor descritas a fls. 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, mormente:"traumatismo ocular direito, traumatismo craniano na região frontal e traumatismo torácico".
Atingiram S ... com vários socos, sendo que este último se identificou como agente da PJ, exibindo o seu crachá, tendo de imediato sido novamente atingido no olho.

Desta agressão resultaram-lhe directa e necessariamente as lesões descritas nos Registos clínicos de fls. 56 e Exame de fls. 107 – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – nomeadamente, "equimose da pálpebra superior do olho esquerdo (…)".
Tais lesões determinaram-lhe 4 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
Os arguidos atingiram ainda L...  no abdómen, causando-lhe dor.
Foi igualmente atingido no rosto o inspector da PJ J...  que também se identificou como tal, tendo-lhe resultado dor.
O inspector M ... foi atingido com bofetadas e empurrões, tendo-lhe resultado directa e necessariamente dor.
Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com plano traçado entre todos, com o propósito concretizado de atingir os referidos inspectores da PJ no seu corpo, bem sabendo das funções policiais que desempenhavam, e tendo agido precisamente por essa razão.
Bem sabiam que o seu comportamento era proibido e vedado por lei, tendo agido livre e conscientemente».
O assistente S ... , ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deduziu acusação apenas contra os arguidos B ... , C ... , D ... e E ...  imputando-lhes a prática dos seguintes factos:
1. «No dia 8 de Maio de 2004, cerca das 5h00m, o Assistente encontrava-se com os restantes ofendidos e um grupo de inspectores estrangeiros na zona dos jardins do Príncipe Real.
2. Depois de se despedir dos seus colegas, o Assistente afastou-se desse grupo e caminhava em direcção à Inspectora N... e a um grupo de inspectores estrangeiros que se encontrava já no fim do jardim, ouviu os arguidos gritarem "porrada neles", "é para fodê-los a todos!"
3. O Assistente, apercebendo-se de que os seus colegas estavam rodeados pelos arguidos que os agrediam, imediatamente correu na direcção destes e aproximando-se dos mesmos exibiu o seu cartão e identificou-se aos arguidos como Inspector da Polícia Judiciária, dizendo: "Parem imediatamente! Polícia Judiciária"
4. Cientes da qualidade profissional do Assistente, os arguidos empurraram-no e atingiram-no com vários socos na face.
5. O arguido B ... desferiu um soco no olho esquerdo do Assistente.
6. Como consequência directa da agressão, o Assistente sentiu dores intensas e perdeu temporariamente a visão do olho esquerdo.
7. Desta agressão resultaram-lhe directa e necessariamente as lesões descritas nos Registos clínicos de fls. 55 e Exames de fls.130 a 134 e de fls.143 a 146 – que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com plano traçado entre todos, com o propósito concretizado de atingir o Assistente no seu corpo, bem sabendo das funções policiais que desempenhava, e tendo agido precisamente por essa razão.
9. Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
10. Face ao exposto, os arguidos praticaram contra o Assistente e em co-autoria material um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. nos artigos 143º,146º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 32º, n.º 2, al. j), do mesmo Código».
O arguido C... requereu a abertura de instrução.
A Sr.ª juíza, depois de ter declarado aberta esta fase processual e de ter dado ao Ministério Público e ao assistente a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento daquele arguido, proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
1. Questões prévias suscitadas no requerimento de abertura de instrução:
1.2.  Nulidade da acusação deduzida
O arguido C ... veio suscitar a nulidade da acusação deduzida invocando que da mesma não procede à narração dos factos e ao grau de participação do requerente nos mesmos.
O Ministério Público, chamado a pronunciar-se, entendeu que não se verifica a nulidade arguida, pelas razões que aponta a fls. 310 e 311.
*
Determina o artigo 283º, n.º 1 e n.º 3, al. c) do CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, “(...) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;” (...). Entre estes elementos conta-se, sem sobra de dúvida, o dolo, o grau de participação que o agente teve nos factos.
A acusação deduzida nos autos tem o seguinte teor:
“ (…) No dia 8 de Maio de 2004, cerca das 5h00m, os arguidos encontravam-se nos jardins da Praça do Príncipe Real, em Lisboa.
Avistaram então um outro grupo de pessoas que ali se encontrava, do qual se aproximaram.
Subitamente, e por razões não apuradas, os arguidos começaram a atingir fisicamente vários elementos desse grupo.
Assim, desferiram uma bofetada no rosto de R... , causando-lhe dor.
Este, de imediato se identificou como agente da PJ, tendo sido novamente agredido com socos na cabeça e na face.
Após P... se ter igualmente identificado como agente da PJ, os arguidos atingiram-no com socos na face e no olho direito, causando-lhe as lesões melhor descritas a fls. 50 I que aqui se dá por integralmente reproduzida, mormente:" traumatismo ocular direito, traumatismo craniano na região frontal e traumatismo torácico".
Atingiram S ....  com vários socos, sendo que este último se identificou como agente da PJ, exibindo o seu crachá, tendo de imediato sido novamente atingido no olho.
Desta agressão resultaram-lhe directa e necessariamente as lesões descritas nos Registos clínicos de fls. 56 e Exame de fls.l07 – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – nomeadamente, "equimose da pálpebra superior do olho esquerdo (…)". Tais lesões determinaram-lhe 4 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
Os arguidos atingiram ainda L...  no abdómen, causando-lhe dor.
Foi igualmente atingido no rosto o inspector da PJ J... que também se identificou como tal, tendo-lhe resultado dor.
O Inspector M ...  foi atingido com bofetadas e empurrões, tendo-lhe resultado directa e necessariamente dor.
Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com plano traçado entre todos, com o propósito concretizado de atingir os referidos inspectores da PJ no seu corpo, bem sabendo das funções policiais que desempenhavam, e tendo agido precisamente por essa razão.
Bem sabiam que o seu comportamento era proibido e vedado por lei, tendo agido livre e conscientemente.
Incorreram assim, como co-autores material e em concurso real, na prática de seis crimes de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. nos artigos 143º,146º, n.º 2, (com remissão para o artigo132º, n.º 2, al. j)) do mesmo Código. (…)”.
 Lida esta acusação e também a acusação do assistente que se encontra a fls. 250 a 252, e que faz um relato semelhante dos factos, não pode deixar de se dar razão ao arguido, pois das mesmas não resultam factos dos quais se possa concluir o que é que efectivamente o arguido C... , ou qualquer um dos outros, fez.
Quem deu a bofetada ao R... ? Quem é que deu socos na face e no olho direito de P... ? E a S... , quem é que deu socos? E a L..., quem o atingiu no abdómen?
Bom a acusação refere que foram os arguidos. Quem fez o quê, é uma resposta que a acusação não nos dá, e deveria dar. Assim, a ausência desse relato concreto, equivale a dizer que efectivamente a acusação não faz a descrição do grau de participação que os agentes (arguidos) tiveram nos factos.
Nestes termos é de julgar procedente a nulidade da acusação suscitada pelo arguido requerente da presente instrução, nulidade esta que afecta também, e pelas mesmas razões, a acusação particular deduzida a fls. 250 a 252.
Cumpre ainda acrescentar que a declaração desta nulidade tem como consequência o arquivamento dos autos, uma vez que, conforme tem sido defendido pelo Tribunal da Relação, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, «…A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução».
E, por maioria de razão, diríamos nós, se conta também aquele em que é deduzida a acusação pública.
E aquele continua: «Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283º do Código de processo Penal. Tal exigência decorre […] de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória», referindo-se ainda, no mesmo acórdão, «que tal exigência é suficientemente justificada e legitimada, “sendo a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa” …»[1].
Em face do conhecimento desta nulidade fica prejudicada a realização do debate instrutório.
*
Pelo exposto:
a) Declaro nula acusação particular deduzida pelo Ministério Público e pelo assistente e, consequentemente, pelas razões expostas, determino o arquivamento dos autos;
b) Taxa de justiça pelo assistente em 2 UC (artigo 515º, n.º1, al. a) do CPP)».

2 – O Ministério Público e o assistente interpuseram recurso desse despacho.
2.1. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. A Mma JIC deveria ter realizado – caso julgasse pertinente – diligências de instrução. A seguir, deveria ter designado dia e hora para o debate instrutório. No despacho proferido a final (de pronúncia ou não pronúncia) é que a Mma JIC deveria ter decidido a nulidade (cf. artigo 289º, n.º 3, do CPP, o que não fez, declarando desde logo a nulidade da acusação, e arquivando os autos.
2. A acusação deduzida possui todos os elementos essenciais e acessórios da narração: os factos que determinam a aplicação de uma pena aos arguidos, todos os elementos objectivos e subjectivos do crime, o tempo e lugar da prática dos factos, a motivação da sua prática e o grau de participação que os agentes neles tiveram.
3. É perfeitamente suficiente imputar a todos os arguidos a prática dos factos explicitados na acusação, uma vez que os primeiros agiram em co-autoria.
4. Estabelecer se se prova ou não tal co-autoria ou não é tarefa do julgador, em julgamento ou, caso tal fase processual ocorra, em fase de Instrução.
5. Ao declarar nula a acusação a Mma JIC violou o estabelecido no artigo 283º, n.º 3, al. b), o artigo 289º, n.º 1, e ainda no artigo 308º, n.º 3, todos do CPP.
6. Termos em que deverá o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro que aprecie o mérito da acusação».
2.2. A motivação apresentada pelo assistente termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «A decisão é de aplicação impossível porque declara nula a acusação particular do MP e a acusação particular do assistente.
2. Quando a acusação do MP é pública.
3. A acusação deveria dar a resposta a quem fez o quê? Sob pena de ser nula?
4. Só é obrigatória a discriminação de quem fez o quê, se tal for possível, o que se encontra literalmente escrito na redacção do artigo 283º, n.º 3 do C.P.P.
5. Nos presentes autos estamos perante uma acusação de 6 crimes de ofensas corporais qualificadas, porque são 6 ofendidos e
6. Perante um crime de acusação pública e um particular ao assistente, de um crime de ofensas corporais qualificadas, cujos autores são todos os arguidos. Logo,
7. Face ao descrito, as acusações não tinham de discriminar "quem fez o quê", simplesmente porque todos fizeram.
8. Constar da acusação o grau de participação de cada um só é obrigatório quando possível.
9. Não há qualquer nulidade da acusação.
Termos em que e nos melhores de direito doutamente supríveis por V. Exa, deverá ser revogado o douto despacho recorrido que considerou nula a acusação, tudo nos termos expostos e com todas as respectivas consequências legais, pois só assim se fará a mais lídima justiça».

3 – Os arguidos B... e C... responderam às motivações apresentadas defendendo a improcedência dos recursos (fls. 376 a 390 e 404 a 413).

4 – Esses recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 416.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 425.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Começaremos a análise do presente recurso por uma nota, talvez escusada, sobre a co-autoria.
As incriminações constantes da parte especial do Código Penal, salvo quanto aos crimes de comparticipação necessária, descrevem os comportamentos proibidos como se eles fossem integralmente realizados por um único agente.
Se o juiz apenas aplicasse essas normas não poderia, por certo, punir pela prática de cada um desses crimes o agente que, nomeadamente, não tivesse chegado a consumar o crime, aquele que apenas tivesse prestado auxílio ao seu cometimento, quem tivesse omitido o comportamento que lhe era imposto ou o que tivesse, em colaboração com outro ou outros e por acordo com eles, realizado apenas uma parte da conduta típica, praticando os restantes os demais actos necessários à consumação do crime.
Neste último caso, o da co-autoria (3º segmento do artigo 26º do Código Penal), nenhum dos agentes teria, só por si, praticado os actos descritos na norma incriminadora. Nenhum deles poderia, por isso, ser punido.
Isto não é assim porque o nosso legislador incluiu, na parte geral do Código Penal, disposições que constituem verdadeiras cláusulas de extensão da tipicidade, ou seja, que alargam cada uma daquelas previsões da parte especial de forma a permitir a punição, nomeadamente, da tentativa (artigos 22º e 23º), da cumplicidade (artigo 27º), da omissão (artigo 10º) e da co-autoria (artigo 26º).
Se o agente praticar todos os actos previstos na norma incriminadora não se torna necessária qualquer extensão da tipicidade. A sua conduta realiza, só por si, todos os elementos descritos na norma da parte especial do Código.
Assim, quando se deduz uma acusação, se pronuncia ou se condena um arguido pela prática de um crime em co-autoria torna-se necessário descrever a contribuição de cada um dos co-autores. Cada parte do conjunto é imputada ao outro ou outros que a não realizaram pessoalmente porque eles actuaram por acordo, assumindo todos o domínio funcional do facto. Porque a narração foi feita desta forma, pode então concluir-se, no plano normativo e não no da matéria de facto, que todos praticaram aquele crime em co-autoria[2].
Esta forma de comparticipação não se traduz, portanto, ao contrário do que uma deficiente técnica utilizada na elaboração de muitas peças processuais poderia fazer crer, na realização conjunta de tudo por todos, o que, muitas vezes, se não é impossível ter acontecido, desvirtua por completo a realidade.
Se cada um, só por si, praticou todos os actos típicos, deve ser punido como autor imediato.
Se se limitou a praticar parte das condutas descritas no tipo e se outros, por acordo[3], realizaram as restantes, todos devem ser punidos como co-autores.

8 – Para narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, como impõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, tem o Ministério Público e o assistente, num caso de co-autoria, que descrever, com mais ou menos individualização[4], a participação de cada agente e de imputar a todos uma actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.
Não quer isto dizer que, se tal não for feito, o acto praticado padeça da nulidade prevista no corpo do n.º 3 do citado artigo 283º do Código de Processo Penal.
Tal só aconteceria, a nosso ver, se a acusação omitisse qualquer narração dos factos imputados, o que não é, manifestamente, o que acontece nestes autos[5].
Isto não significa que se se vierem a ter por assentes os factos narrados com a apontada deficiência eles possam alicerçar um despacho de pronúncia ou uma condenação.
A deficiência, se não dever e puder ser suprida através dos mecanismos que permitem a alteração não substancial dos factos (artigos 303º e 358º do Código de Processo Penal), deverá levar à não pronúncia ou à absolvição, consoante a fase do processo, porque não se terá então como assente a prática pelo arguido de um crime.
Concluímos pois este ponto dizendo que uma coisa é a nulidade da acusação, outra, bem diferente, é a sua improcedência.

9 – A nulidade da acusação, se existir, não poderá deixar de ter a consequência prevista no artigo 122º do Código de Processo Penal, ou seja, a invalidade do acto em que se verifica, bem assim como a daqueles que dele dependem e que podem por ele ter sido afectados[6].

10 – Não padecendo a acusação, como se disse, da indicada nulidade, tudo passando pela formulação de um juízo material quanto à punibilidade ou não da conduta imputada a cada um dos arguidos pelo Ministério Público e pelo assistente, não poderia Sr.ª juíza ter apreciado a questão que se colocava no momento processual em que o fez, sem que primeiro tivesse realizado o debate instrutório.
Só então, quando viesse a proferir a decisão instrutória, poderia verificar se, tendo em conta as acusações deduzidas e os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 303º do Código de Processo Penal, estavam ou não suficientemente indiciados factos que justificavam a pronúncia de cada um dos arguidos.

11 – Por isso, entendemos que o despacho proferido não pode deixar de ser revogado, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento da fase de instrução.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente S..., revogando a decisão recorrida e determinando que o despacho proferido seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da fase de instrução.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008
(Carlos Rodrigues de Almeida)
 (Horácio Telo Lucas)

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[1] Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, disponível na página da DGSI.
[2] De outra forma estar-se-ia a resolver um problema jurídico (o da existência de co-autoria) através da simples narração dos factos.
[3] É o acordo que, como se disse, permite imputar a cada um dos co-autores os actos que ele não praticou pessoalmente.
[4] Numa luta entre dois grupos de que resultaram agressões nos membros de um dos grupos não se consegue, muitas vezes, apurar quem bateu em quem, sabendo-se apenas que todos os contendores, actuando em execução de acordo tácito, agrediram os oponentes provocando-lhes conjuntamente determinadas lesões. Essa impossibilidade de mais apurada destrinça dos comportamentos individuais não pode conduzir à isenção de responsabilidade criminal, provado que esteja a actuação por acordo e a participação efectiva de cada um dos arguidos na contenda e no cometimento de agressões físicas.
[5] Uma coisa é não terem sido narrados os factos que, na perspectiva do Ministério Público ou do assistente, justificam a punição, outra, bem diferente, é a de saber se esses factos fundamentam efectivamente a aplicação de uma pena. É uma questão que se resolve essencialmente atendendo ao direito substantivo e não ao processual.
[6] Não se podem confundir os efeitos da declaração de nulidade e a eventual necessidade de os repetir com qualquer intromissão judicial na autonomia do Ministério Público. É que o sentido do novo acto praticado traduz sempre uma valoração do Ministério Público.