Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8043/2003-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CITAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NÃO PROVIDO.
Sumário: A nulidade da citação para a acção executiva deve ser arguida no próprio processo executivo, não constituindo fundamento para embargos de executado ( actualmente oposição à execução).
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I M, vem nos autos de embargos de executado que deduziu por apenso à execução ordinária que lhe move, a si e a outros, C, interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu liminarmente os mesmos por extemporaneidade, apresentando as seguintes conclusões:
-Tendo verificado apenas em 2 de Janeiro de 2003 que tinha sido intentada contra si uma execução e requerido o benefício do apoio judiciário, nos termos do qual lhe foi nomeado um patrono oficioso por despacho de 29 de Janeiro de 2003, os embargos por si deduzidos em 17 de Fevereiro de 2003 não são extemporâneos.
-É inconstitucional, por violação dos princípios da «proibição da indefesa» e do «processo equitativo», afirmado no artigo 20º da CRP, a interpretação normativa do nº2 do artogo 238º do CPCivil, que se traduz em considerar que frustrando-se a citação via postal, procede-se à citação por via postal simples, para as entidades referidas no nº1 do mesmo preceito: bases de dados dos SIC, SS, DGI e DGV, mais a mais, quando se passou a clarificar a referida modalidade de citação, como citação pessoal.
Nas contra alegações a Exequente/Embargada, conclui pela manutenção do despacho recorrido.
II Põe-se como única questão a resolver no âmbito do presente recurso, se o Agravante deduziu tempestivamente os embargos.
Com interesse para a decisão, encontram-se demonstrados os seguintes factos:
-Em 15 de Abril de 2002 a Agravada deu entrada do Requerimento Inicial executivo, conforme carimbo nele aposto, cfr fls 43 a 46.
-Em 14 de Junho de 2002, a secretaria procedeu à citação do Agravante, por carta registada com AR, tendo esta sido devolvida por não reclamada, cfr fls 54.
-A secretaria obteve informações, além do mais, junto dos serviços de identificação civil e da segurança social, tendo obtido como morada do Agravante a Av ... em Lisboa, para onde efectuou a citação por via postal simples com prova de entrega, a qual veio a ser efectuada no dia 14 de Junho de 2002, teor de fls 55, 56, 58 e 59.
-Em 24 de Janeiro de 2003 o Tribunal teve conhecimento que o Agravante havia requerido o beneficio do apoio judiciário, teor de fls 60.
-Em 17 de Fevereiro de 2003, o Agravante deu entrada dos embargos, nos quais argui, além do mais, a nulidade da sua citação.
Vejamos.
O Agravante insurge-se, em sede de recurso, contra a decisão que concluiu pelo indeferimento liminar dos embargos devido à extemporaneidade dos mesmos, uma vez que na sua tese a citação efectuada nos autos é nula.
Dispõe o normativo inserto no artigo 815º, nº1 do CPCivil que «Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos especificados no artigo 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.» .
No que aos presentes embargos concerne, o Agravante arguiu, prima facie, a nulidade da sua citação, e a nulidade do contrato dado à execução.
Ora, se bem que este segundo fundamento (nulidade do contrato que constitui titulo executivo) se integre na alínea a) do artigo 813º do CPCivil, a nulidade da citação do Agravante, não poderá ser enquadrada na alínea d) do mesmo normativo, já que a referida nulidade de citação é privativa do processo declarativo e por isso só se poderá usar dela no âmbito das execuções de sentença (aqui releva o artigo 815º, nº1, quando remete para aqueloutro apenas na parte em que seja aplicável).
É que, como bem se refere no despacho sob recurso, o meio próprio para o Agravante arguir a falta da citação e consequente nulidade da mesma, é o prevenido no artigo 921º do CPCivil (que impõe que arguição seja feita no próprio processo executivo, cfr Ac STJ de 14/5/96, BMJ 457/284 e de 5/12/2000 Relator Cons Armando Lourenço, in www.dgsi.pt, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, pág 268, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 295), o que poderá ser feito a todo o tempo, sendo que, se vier a ser julgada procedente, implicará a anulação do processado, com excepção, claro, do Requerimento Inicial, sendo então repetida a citação com a concessão de prazo para a dedução dos pertinentes embargos (o eventual direito que o Agravante tem em opor-se à execução por meio de embargos, não se encontra, assim, definitivamente precludido).
Quer dizer, enquanto o Agravante não vir declarada a seu favor a invocada nulidade da citação – o que, repete-se, deverá ser feito na própria acção executiva – a tempestividade dos embargos está sempre posta em causa, uma vez que nestes, não se poderá conhecer daquela e porque tal citação efectuada em 14 de Junho de 2002 deve-se, assim, considerar operante, temos de concluir que a dedução de embargos foi efectuada para além do prazo de 20 dias a que alude o normativo inserto no artigo 816º, nº1 do CPCivil.
Assim sendo, e porque os Embargos não constituem o meio próprio para a arguição da nulidade invocada, não há qualquer censura a fazer à sentença recorrida, improcedendo as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo Agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)