Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035632
Nº Convencional: JTRL00000921
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
Nº do Documento: RL199203260035632
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CCOM888 ART10.
CPC67 ART825 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
Sumário: I - O Assento de 13 de Abril de 1978 - "nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento, das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feita pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda" - não tomou em consideração a redacção que ao artigo 10 do Código Comercial foi dada pelo Decreto-lei n.
363/77, de 1977/09/02, em razão de este diploma legal não ser aplicável a relações findas antes da sua entrada em vigor e que eram as em litígio nas hipóteses versadas no Assento.
II - A nova redacção do artigo 10 do Código Comercial afasta a moratória legal à execução da meação do cônjuge devedor, mesmo que a obrigação provenha de um acto apenas comercial em relação ao credor, como é hipótese de um banco que desconta letra de câmbio a um dos cônjuges que não seja comerciante.
III - A alegação pelo exequente de ser dono e legítimo portador, por virtude de endosso e desconto, praticado no exercício do seu comércio bancário, de uma letra de câmbio, é suficiente, em termos de prova de primeira aparência, de se estar perante um acto substancialmente comercial, ao menos em relação ao exequente, podendo ser nomeados à penhora bens comuns do casal do devedor, por não haver lugar à moratória do artigo 1696 n. 1 do Código Civil, ex vi do artigo 10 do Código Comercial, sem prejuízo de o cônjuge do executado poder vir a embargar de terceiro, se for caso disso, para impugnar a comercialidade substancial da dívida.