Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000921 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203260035632 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CCOM888 ART10. CPC67 ART825 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. | ||
| Sumário: | I - O Assento de 13 de Abril de 1978 - "nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento, das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feita pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda" - não tomou em consideração a redacção que ao artigo 10 do Código Comercial foi dada pelo Decreto-lei n. 363/77, de 1977/09/02, em razão de este diploma legal não ser aplicável a relações findas antes da sua entrada em vigor e que eram as em litígio nas hipóteses versadas no Assento. II - A nova redacção do artigo 10 do Código Comercial afasta a moratória legal à execução da meação do cônjuge devedor, mesmo que a obrigação provenha de um acto apenas comercial em relação ao credor, como é hipótese de um banco que desconta letra de câmbio a um dos cônjuges que não seja comerciante. III - A alegação pelo exequente de ser dono e legítimo portador, por virtude de endosso e desconto, praticado no exercício do seu comércio bancário, de uma letra de câmbio, é suficiente, em termos de prova de primeira aparência, de se estar perante um acto substancialmente comercial, ao menos em relação ao exequente, podendo ser nomeados à penhora bens comuns do casal do devedor, por não haver lugar à moratória do artigo 1696 n. 1 do Código Civil, ex vi do artigo 10 do Código Comercial, sem prejuízo de o cônjuge do executado poder vir a embargar de terceiro, se for caso disso, para impugnar a comercialidade substancial da dívida. | ||