Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA DE HABITAÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. É admissível a formulação de quesitos que se aproveitem de conceitos normativos ou de formulações conclusivas, desde que os mesmos se tenham generalizado no uso quotidiano e sejam comummente compreendidos pelo ‘cidadão médio’ e não contenham em si de forma imediata a resolução da questão jurídica em discussão. II. A celebração de um contrato de compra e venda basta-se com o acordo de vontades para proceder à transmissão da propriedade de um bem mediante um preço; e este é sempre determinável, quanto mais não seja pelas regras do artº 883º do CCiv, pelo que a ausência da sua indicação não é causa de nulidade do negócio. III. Cabe a quem efectua a determinação do preço o ónus da demonstração da correcção dessa determinação (de acordo com o princípio geral estatuído no artº 342º do CCiv). IV. As cooperativas, como empresas que são, desenvolvem acções a actividades que estão sujeitas a risco, o qual, segundo os princípios da entreajuda cooperativa, devem ser imputados aos cooperadores. V. Nessa imputação do risco deve, porém, destrinçar-se entre a proveniência do risco. Se o risco provém de circunstâncias ou características gerais da cooperativa ele deve ser imputado à generalidade dos cooperadores; mas se, pelo contrário, o risco advém de circunstâncias ou características ligadas a uma actividade particularmente dirigida e/ou controlada por um número restrito de cooperadores, a imputação do risco deve ser feita apenas a esses cooperadores. VI. As necessidades de financiamento são um risco do projecto. VII. As consequências das desistências de um programa são riscos inerentes em geral à actividade da cooperativa e não riscos próprios do programa. VIII. Os pagamentos indevidos por actuação negligente da direcção devem ser imputados à actividade da cooperativa e não aos membros do projecto afectado. IX. A invocação da prescrição presuntiva só pode ser eficaz com a parte que a invoca a limitar-se a invocar o pagamento; se a parte não se limita a essa postura está a admitir que, afinal, o pagamento não ocorreu e, consequentemente, a elidir a presunção que funda a prescrição (artº 314º do CCiv). X. Uma obrigação é ilíquida quando a sua determinação depende de prévia e controvertida averiguação. XI. Para se admitir a alteração de facto alegado na petição inicial não impugnado pela parte contrária é fundamental que se demonstre a existência de erro; ou porque ele é manifesto, decorrendo do próprio contexto, ou porque se evidencia através de circunstâncias invocadas. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Cooperativa de Habitação e Construção… intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra 1 – A1… e esposa A2…; 2 – B1… e esposa B2…; 3 – C1… e esposa C2…; 4 – D1… e esposa D2…; 5 – E…; 6 – F… e G…; 7 – H1… e esposa H2…; pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe as quantias de, respectivamente € 22.156,45, € 9.459,45, € 11.396,79, € 15.707,33, € 38.403,79, € 17.746,67 e € 2.445,08; quantias essas acrescidas de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, alega, em síntese, que os RR. são cooperadores da A.; que a A. vendeu aos RR. as habitações que lhes correspondiam no Programa de Tróia; que o preço era então provisório; que os RR. se comprometeram a pagar o remanescente do preço; que os custos totais foram apurados e aprovados pela A.; e que tais custos foram comunicados aos RR. Os 1ºs RR. contestaram invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da R. A2…, a nulidade das declarações por eles, a proibição do anatocismo e a prescrição e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que aquelas declarações foram elaboradas pela A. e por esta impostas como condição da outorga da escritura; e que a A., então, disse que se tratava apenas de eventual pequeno acerto inferior a Esc. 1.000.000$00, no que os RR. fizeram crédito. Os 2ºs RR. contestaram alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. nada realizou do que estava previsto quanto a espaços comuns e equipamentos colectivos; e que, ao contrário do acordado, não foi efectuado o encontro de contas. Os 3ºsRR. contestaram invocando erro na forma de processo, a proibição do anatocismo e a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. prometeu vender ao R. C1… a fracção O pelo preço de Esc. 11.500.000$00; que a A. declarou, na escritura de compra e venda, ter recebido o preço; e que, por os trabalhos não estarem completos, os RR. C1… e C2… pagaram a quantia de Esc. 100.000$00 pelas infra-estruturas da TV e terão de pagar a quantia de Esc. 30.000$00 pela instalação da caixa de correio. Os 4ºs RR. contestaram, invocando a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo. O 5º R. contestou invocando a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. incluiu nos custos da habitação custos com a direcção e fiscalização posteriores a 15 de Agosto de 1992 quando o Programa Tróia devia ter encerrado naquela data. Os 6ºs RR. contestaram invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da R. A2…, a nulidade das declarações põe eles subscritas, a proibição do anatocismo e a prescrição e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que aquelas declarações foram elaboradas pela A. e por esta impostas como condição da outorga da escritura; e que a A., então, disse que se tratava apenas de eventual pequeno acerto inferior a Esc. 1.000.000$00, no que os RR. fizeram crédito. Os 7ºs RR. contestaram, invocando o pagamento de quantia superior ao custo da sua habitação e, em reconvenção, pediram a condenação da A. a devolver-lhes a quantia de € 3.872,04. Terminam pedindo a condenação da A. como litigante de má fé. Foi elaborado despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial e ilegitimidade, enunciados os factos assentes e organizada base instrutória. Foram apresentadas reclamações pela A. e pelos 1ºs, 2ºs, 3ºs, 5ºs e 6ºs RR., as quais foram integralmente indeferidas. A final foi proferida sentença onde, considerando que o preço das casa deve ser definido a partir do montante dos custos finais aprovados em Assembleia Geral, prejudicada a questão da nulidade da declaração, que a má gestão concretizada em pagamentos indevidos é um risco que corre por conta dos cooperadores, que os encargos com a utilização de dinheiro de outro projecto é um encargo financeiro, que o prejuízo com a venda de algumas fracções é encargo administrativo, verificar-se a prescrição de juros, não haver lugar a anatocismo, haver comunicabilidade da dívida aos cônjuges, se decidiu: - condenar os RR. A1… e A2… a pagar à A. a quantia de € 12.995,85, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 3 de Junho de 2002; - condenar os RR. B1… e B2… a pagar à A. a quantia de € 5.843,64, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Novembro de 1995 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 28 de Maio de 2002; - condenar os RR. C1… e C2… a pagar à A. a quantia de € 2.535,62, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 12 de Julho de 2002; - condenar os RR. D1… e D2… a pagar à A. a quantia de € 9.242,74, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 7 de Junho de 2002; - condenar o R. E… a pagar à A. a quantia de € 23.830,98, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 3 de Junho de 2002; - condenar os RR. F… e G… a pagar à A. a quantia de € 10.379,41, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 12 de Julho de 2002; - condenar os RR. H1… e H2… a pagar à A. a quantia de € 2.445,08, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 28 de Maio de 2002; e - absolver a A. do pedido reconvencional; - não condenar a A. como litigante de má fé. Inconformados, apelaram todos os RR, com excepção dos 3ºs, concluindo, em síntese: - pela ocorrência de nulidade (1ºs, 6ºs e 7ºs); - pela incorreção do indeferimento da reclamação deduzida quanto à organização da base instrutória (1ºs, 5º e 6ºs); - por erro na decisão de facto (1ºs e 6ºs); - pela nulidade da declaração sobre a determinação do preço (1ºs e 6ºs); - pela imputação indevida de custos (1ºs, 2ºs, 4ºs, 5º e 6ºs); - pela ocorrência de prescrição presuntiva (1ºs e 6ºs); - por serem apenas devidos juros desde a decisão (1ºs e 6ºs); - pela incomunicabilidade da dívida (1ºs e 6ºs); - pelo pagamento (7ºs). Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre nulidade; - se foi incorrecto o indeferimento da reclamação deduzida quanto à organização da base instrutória; - se ocorre erro na decisão de facto; - se é de concluir pela nulidade da declaração sobre a determinação do preço; - se é de concluir pela imputação indevida de custos; - se é de concluir pela ocorrência de prescrição presuntiva; - se é de concluir serem apenas devidos juros desde a decisão; - se é de concluir pela incomunicabilidade da dívida; - se é de concluir pelo pagamento. III – Das Nulidades Segundo os 1ºs, 6ºs e 7ºs RR a sentença seria nula por não se ter pronunciado sobre a nulidade das declarações subscritas anteriormente à aquisição das casas e o invocado pagamento e por falta de fundamentação relativamente a esta última excepção. Que a omissão de pronúncia se não verifica resulta directamente do facto de constar expressamente do texto da sentença que “fica, pois, prejudicado o conhecimento da excepção da nulidade das declarações…” e “improcede, pois, a excepção da extinção da obrigação…”, na medida em que daí se extrai que o juiz a quo conheceu das questões em causa … se o fez bem ou mal isso é já não é do domínio da nulidade mas antes do mérito do julgamento. A falta de fundamentação só releva, segundo jurisprudência consolidada, quando for absoluta, total, inexistente; não ocorrendo nos casos de deficiência ou insuficiência. Sendo que no caso concreto a afirmação da improcedência da excepção é feita por remissão para a matéria de facto donde resulta um preço global e pagamentos parciais, pelo que, podendo ser considerada parca ou deficiente, não pode dizer-se ocorrer absoluta falta de fundamentação. Improcedem, assim, as invocadas nulidades. IV – Fundamentos de Facto Os 1ºs, 5ºs e 6ºs RR insurgem-se, parcialmente, contra a decisão que indeferiu a reclamação que deduziram contra a organização dos factos assentes e base instrutória, afirmando a relevância dos factos que concretamente indicam. Cremos, no entanto, que lhes não assiste razão. Com efeito, estando apenas em causa o apuramento do real custo das construções, independentemente das vicissitudes das mesmas, e não estando em causa a validade das deliberações da Assembleia Geral da Autora, nem a sua responsabilidade ou dos seus dirigentes para com os cooperadores, é irrelevante a matéria atinente aos valores médios de construção, às suas vicissitudes e à actuação dos dirigentes da cooperativa Os 1ºs e 6ºs RR impugnam, ainda, as respostas dadas aos quesitos 2, 12, 19 (positivas), 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68 e 68 (negativas). Alegam, relativamente às primeiras que o valor é diferente do aprovado pela Autora, sendo que o relatório dos peritos em que se funda a resposta não fundamenta a divergência e que os factos dados como provados são meras conclusões sem suporte na prova produzida; e, quanto às segundas, que não estão em de acordo com a prova produzida nos autos. No que concerne ao valor da moradia afigura-se-nos que lhes assiste razão na medida em que o quesito se refere ao valor de construção que foi apurado pela Autora. O valor dado na resposta corresponde ao encontrado pelos peritos a partir de elementos fornecidos pela Autora, o qual deve ser considerado para credibilizar o apuramento feito pela Autora em função dos elementos escriturais que apresenta, mas não para o alterar (se bem que sempre se possa questionar se não constitui abuso de direito deduzir impugnação da matéria de facto para discutir uma diferença de € 7.55 em valores superiores a € 200.000). É longa e interminável a distinção entre matéria de direito e matéria de facto. Suprindo as necessidades da prática quotidiana, temos para nós que o conceito do que seja matéria de facto susceptível de ser levado à base instrutória é variável, dependendo das circunstâncias de cada caso, mas que corresponde, grosso modo, ao que é percepcionável pelas pessoas. Essa percepção pode ser directa, por imediatamente apreensível pelos sentidos, ao que correspondem os factos ‘stricto sensu’, ou indirecta por resultar de uma elaboração subjectiva do percepcionado, quer à luz de critérios e experiência técnicos, quer à luz da experiência comum de vida. Nessa perspectiva entende-se como admissível a formulação de quesitos que se aproveitem de conceitos normativos ou de formulações conclusivas, desde que os mesmos se tenham generalizado no uso quotidiano e sejam comummente compreendidos pelo ‘cidadão médio’ e não contenham em si de forma imediata a resolução da questão jurídica em discussão. É do conhecimento generalizado da população que o casamento tem efeitos patrimoniais, entre os quais se encontram a comunicabilidade de bens entre os cônjuges, segundo diversos regimes de bens e, portanto, não se afigura conclusivo um quesito em que se pergunta se determinado bem integrou o património do casal. Já o mesmo não ocorre relativamente ao quesito em que se pergunta se determinado membro do casal actua como cônjuge administrador; o que seja o cônjuge administrador relativamente aos bens do casal é um conceito jurídico complexo, que não entrou de forma alguma na linguagem quotidiana e que não é de fácil apreensão em face da experiência comum de vida, dependendo antes do apuramento de variado circunstancialismo (cf artº 1678º do CCiv). Daí que o quesito 19 se haja de considerar como não escrito e irrespondível, por conclusivo, eliminando-se a correspondente resposta do elenco factual[4]. Já quanto ao quesito 12 ele é admissível, e a resposta que lhe foi dada está de acordo com os dados da experiência comum de vida e o depoimento do R. Carlos Manuel (não obstante ele ter afirmado que adquiriu o imóvel com dinheiro que lhe adveio da herança do seu pai não consta da respectiva escritura de aquisição tal menção – artº 1723º, al. c) do CCiv). No que respeita à autoria da declaração que os RR assinaram antes da escritura ela foi imputada, em termos muito claros e precisos, à A., sendo isso mesmo reconhecido na decisão da matéria de facto, pelo que a resposta aos quesitos 59 e 64 não pode deixar de ser positiva. Quanto à sua imposição (quesitos 60 e 65), remetendo para a fundamentação da matéria de facto, dir-se-á que apenas se demonstrou que a subscrição da mesma era condição da outorga da escritura. Quanto à afirmação do montante expectável do acerto não se encontra prova concludente da mesma; em primeiro lugar a circunstância de tal facto ter sido dado como provado em outro processo não tem qualquer implicação neste processo, e, em segundo lugar, e fundamentalmente, porquanto a testemunha Maria Arminda foi peremptória em negar tal afirmação; por outro lado a afirmação de ser usual a exigência de entrega de cheques no montante de 1.000 contos por conta dos acertos do preço também não permite concluir que aquele montante era erigido como limite do acerto. Não se encontra, assim, fundamento para alterar a resposta dada aos quesitos 62, 63, 67 e 68. Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto[5]: 1 - A A. tem como actividade principal a construção, através de terceiros, de habitações para os seus membros (A). 2 - Essas habitações são, findas que estejam, vendidas aos cooperadores da A. (B). 3 - No âmbito das suas atribuições, a A. lançou o “Programa da Tróia”, para o qual se inscreveram vários cooperadores, entre os quais os RR. mencionados nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 (C). 4 - No dia 2 de Fevereiro de 1993, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. A1…l e este declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção B do prédio designado por lote 266, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (D). 5 - No dia 31 de Julho de 1992, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. B1… e a procuradora deste declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção M do prédio designado por lote 268, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (E). 6 - No dia 16 de Setembro de 1992, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. C1… e este declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.500.000$00, a fracção O do prédio designado por lote 268, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (F). 7 - No dia 7 de Julho de 1992, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. D1… e o procurador deste declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção P do prédio designado por lote 268, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (G). 8 - No dia 18 de Julho de 1994, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. E… e a Z…, e este último, por si e na qualidade de procurador do R. Fernando Manuel, declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção J do prédio sito na Urbanização Soltroia, lote 268, Carvalhal, Grândola (H). 9 - No dia 25 de Junho de 1992, por escritura pública, a A. declarou vender aos RR. F… e G… e estes declararam aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção F do prédio designado por lote 268, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (I). 10 - No dia 16 de Julho de 1992, por escritura pública, a A. declarou vender ao R. H1… e este declarou aceitar, pelo preço de Esc. 11.400.000$00, a fracção U do prédio designado por lote 267, sito em Tróia, Carvalhal, Grândola (J). 11 - Por documento datado de 2 de Fevereiro de 1993, o R. A1…l e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 17.839.020$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…., a habitação correspondente à fracção B, sita no lote 266, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (L). 12 - Por documento datado de 14 de Julho de 1992, os RR. B1… e B2… e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 17.814.790$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção M, sita no lote 268, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (M). 13 - Por documento datado de 14 de Setembro de 1992, os RR. C1… e C2… e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 18.089.020$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção O, sita no lote 268, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (N). 14 - Por documento datado de 7 de Julho de 1992, os RR. D1… e D2… e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 14.442.320$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção P, sita no lote 268, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (O). 15 - Por documento datado de 18 de Julho de 1994, o R. E…, representado por procurador, e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 19.138.781$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção J, sita no lote 268, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (P). 16 - Por documento datado de 25 de Junho de 1992, os RR. F… e G… e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 18.089.020$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção F, sita no lote 268, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]”(Q). 17 - Por documento datado de 14 de Julho de 1992, os RR. H1… e H2… e a A. declararam reconhecer e aceitar “que pelo preço de 18.394.856$00, o primeiro vai adquirir à Cooperativa de Habitação e Construção…, a habitação correspondente à fracção U, sita no lote 267, na Urbanização da Soltróia, freguesia do Carvalhal, integrada no Programa de Tróia da …[cooperativa]” (R). 18 - Nas declarações referidas em nos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 consta ainda que “no referido preço está incluída a respectiva quota parte dos custos dos espaços comuns e equipamento colectivo, mesmo que integrado noutros lotes mas incluídos no citado programa”; “que o preço acima estabelecido entre as partes foi estipulado provisoriamente para abreviar a celebração da respectiva escritura e, simultaneamente, obviar a prejuízos devidos pelo seu protelamento no interesse do sócio subscritor desta declaração, pelo que se prevê que haja necessidade de um ajuste final do montante a pagar”; que “os compradores reconhecem e aceitam ser responsáveis por ajustes decorrentes dos preços finais a determinar nos termos do Regulamento aprovado em Assembleia Geral de 6 de Junho de 1991”; que “a …[cooperativa] compromete-se, de acordo com os regulamentos internos em vigor à data da celebração da escritura, a considerar a crédito do sócio... os Títulos de Investimento e demais pagamentos feitos pelo sócio, os resultados da gestão financeira dessa verbas, quaisquer receitas ou reduções de encargos relacionados com o empreendimento, nomeadamente multas ou quaisquer compensações que sejam exigíveis à construtora pelo modo como decorreu a construção...”; e que “ambas as partes se comprometem a que o pagamento da verba apurada no encontro de contas seja feito no prazo de trinta dias, após o seu apuramento, de acordo com os regulamentos da …[cooperativa] em vigor à data da celebração da escritura” (S). 19 - O R. A1… pagou à A. a quantia de Esc. 17.839.020$00 até ao dia 2 de Fevereiro de 1993, inclusive; a quantia de Esc. 400.000$00 a 19 de Dezembro de 1994; a quantia de Esc. 200.000$00 a 3 de Janeiro de 1995; a quantia de Esc. 200.000$00 a 13 de Janeiro de 1995; e a quantia de Esc. 1.800.000$00 a 19 de Outubro de 1995 (T). 20 - Até ao dia 14 de Dezembro de 1994, o R. B1… pagou à A. a quantia de Esc. 19.588.236$00 (U). 21 - Os RR. C1… e C2… pagaram à A. a quantia de Esc. 18.089.020$00; a quantia de Esc. 1.049.761$00, em Março de 1993; e a quantia de Esc. 981.758$60, a 15 de Dezembro de 1994 (V). 22 - Até à data da escritura, os RR. D1… e D2… pagaram à A. a quantia de Esc. 14.442.320$00 e entregaram-lhe um cheque sem data no valor de Esc. 1.000.000$00 para garantir os acertos (X). 23 - A 26 de Fevereiro de 1993, os RR. D1… e D2… entregaram à A., em substituição do cheque referido no ponto 22, um cheque no valor de Esc. 506.000$00, que foi levantado e um cheque sem data no valor de Esc. 500.000$00 para garantia do remanescente dos acertos (Z). 24 - A 18 de Julho de 1994, o R. E… e Z… pagaram à A. a quantia de Esc. 23.678.280$00 (AA). 25 - Os RR. F… e G… pagaram à A. a quantia de Esc. 18.089.020$00 até ao dia 25 de Junho de 1992, inclusive; a quantia de Esc. 812.307$00 a 24 de Fevereiro de 1993; a quantia de Esc. 30.000$00 a 7 de Junho de 1994; a quantia de Esc. 150.000$00 a 29 de Dezembro de 1997; e a quantia de Esc. 150.000$00 a 14 de Julho de 1998 (BB). 26 - Os RR. H1… e H2… pagaram à A., a 8 de Outubro de 2001, a quantia de € 4.717,49; a 30 de Janeiro de 1997, a quantia de € 2.992,79; e, a 5 de Novembro de 1998, a quantia de € 1.995,19 (CC). 27 - A A. vendeu fogos a pessoas que não eram sócias por preços situados abaixo dos Esc. 18.000.000$00 (DD). 28 - A 6 de Julho de 1992, a A. transferiu a quantia de Esc. 64.000.000$00 da conta do Programa Lumiar I para a conta do Programa Tróia (EE). 29 - Em Junho de 1995, os juros originados pela transferência referida no ponto 28 eram de Esc. 51.893.000$00 (FF). 30 - A A. repercutiu os encargos financeiros referidos no ponto 29 no preço dos fogos, tendo essa repercussão sido, no caso da habitação dos RR. D1… e D2…, de Esc. 135.485$00; no caso da habitação do R. E…e de Z…, de Esc. 2.903.491$30; no caso da habitação dos RR. C1… e C2…, de € 1.717,40; no caso da habitação do R. A1…, de Esc. 1.869.023$00; no caso da habitação dos RR. F… e G…, de Esc. 566.799$00 (GG); e, no caso da habitação dos RR. B1… e B2…, de Esc. 165.251$00 (74º). 31 - Junho de 1992 é a data da conclusão da construção (HH). 32 - A A. imputa, como custo dos fogos, a quantia de Esc. 10.000.000$00 a título de despesa de administração e fiscalização posteriores a Junho de 1992, tendo essa repercussão sido, no caso da habitação do R. A1…, de Esc. 205.000$00 e, no caso da habitação dos RR. F… e …, de Esc. 205.000$00 (II). 33 - A 6 de Agosto de 1992, A. e R. C1… celebraram acordo pelo qual aquela prometeu vender a este a fracção O do prédio sito na Urbanização de Soltróia, lote 268, Carvalhal, pelo preço de Esc. 11.500.000$00 (JJ). 34 - O custo total do programa de Tróia foi de Esc. 1.044.585.444$00 (1º). 35 - O custo total da habitação do R. A1…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 23.042.931$00 (2º). 36 - O custo total da habitação dos RR. B1… e B2…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 20.759.781$00 (3º). 37 - O custo total da habitação dos RR. C1… e C2…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 21.535.823$00 (4º). 38 - O custo total da habitação dos RR. D1…e D2…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 16.801.323$00 (5º). 39 - O custo total da habitação do R. E…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 28.455.964$00 (6º). 40 - O custo total da habitação dos RR. F… e G…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 21.312.212$00 (7º). 41 - O custo total da habitação dos RR. H1… e H2…, acrescido da imputação referida no ponto 63, ascendeu a Esc. 21.223.988$00 (8º). 42 - O Conselho Fiscal confirmou o apuramento dos custos finais (9º). 43 - A assembleia geral da A. confirmou a decisão da Conselho Fiscal sobre o apuramento dos custos como decisão de aprovação dos custos finais (10º). 44 - A A., a 23 de Agosto de 1995, enviou a cada um dos RR. carta registada com A/R pela qual comunicava o custo total da respectiva habitação apurado pela A. (11º). 45 - A fracção referida no ponto 4 integrou o património do casal formado pelos RR. A1… e A2… (12º). 46 - A fracção referida no ponto 5 integrou o património do casal formado pelos RR. B1… e B2… (13º). 47 - A fracção referida no ponto 6 integrou o património do casal formado pelos RR. C1… e C2… (14º). 48 - A fracção referida no ponto 7 integrou o património do casal formado pelos RR. D1… e D2… (15º). 49 - A fracção referida no ponto 10 integrou o património do casal formado pelos RR. H1… e H2… (16º). 50 – […] 51 - A dívida foi contraída pelo R. B1… com o consentimento da R. B2… (20º), actuando o R. B1… na qualidade de cônjuge administrador (22º). 52 - A dívida foi contraída pelo R. C1… com o consentimento da R. C2… (23º), actuando o R. C1… na qualidade de cônjuge administrador (25º). 53 - A dívida foi contraída pelo R. D1… com o consentimento da R. D2… (26º), actuando o R. D1… na qualidade de cônjuge administrador (28º). 54 - A dívida foi contraída pelo R. H1… com o consentimento da R. H2… (29º), actuando o R. H1… na qualidade de cônjuge administrador (31º). 55 - Os RR. C1… e C2… pagaram à A., para além das quantias referidas no ponto 21, a quantia de Esc. 906.938$00 (32º). 56 - A A. pagou ao empreiteiro Y… verba que não era devida no valor de Esc. 30.212.297$80 (35º). 57 - A A. imputou parte do valor referido no ponto 56 correspondente a Esc. 29.495.920$00 no preço dos fogos (36º), tendo essa repercussão sido, no caso da habitação dos RR. D1… e D2…, de Esc. 606.726$00 (37º); no caso da habitação dos RR. B1… e B2…, de Esc. 606.726$00 (37º-A); no caso da habitação do R. E…l e de Z…, de Esc. 606.726$00 (38º); no caso da habitação dos RR. C1… e C2…, de Esc. 606.726$00 (39º); no caso da habitação do R. A1…, de Esc. 606.726$00 (71º); e, no caso da habitação dos RR. F… e G…, de Esc. 606.726$00 (72º). 58 - A A. pagou ao empreiteiro obras não executadas (42º). 59 - A A. pagou ao empreiteiro facturas contendo erros em prejuízo daquela (43º). 60 - A A. aceitou revisões de preço sem qualquer sustentação (44º). 61 - A A. utilizou fundos do Programa Lumiar para cobrir insuficiências financeiras do Programa Tróia (45º). 62 - A A. vendeu 5 habitações que estavam atribuídas a cooperadores que desistiram pelo valor de Esc. 113.612.000$00 quando tinham custado à A. Esc. 142.894.268$00 (47º). 63 - A A. repercutiu o prejuízo referido no ponto 62 no preço dos fogos dos cooperadores (48º), prejuízo que a A. imputou aos sócios do Programa Tróia no valor de Esc. 528.500$39 por habitação (54º). 64 - Por os trabalhos estarem incompletos, os RR. C1… e C2… despenderam a quantia de Esc. 100.000$00 em infra-estruturas da TV (56º). 65 - A A. não instalou a caixa de correio na habitação dos RR. C1… e C2… (57º). 66 - O custo da caixa de correio referida no ponto 65 é de Esc. 30.000$00 (58º). 67 - A declaração referida no ponto 11 era condição da outorga da escritura de compra e venda (61º). 68 - A declaração referida no ponto 16 era condição da outorga da escritura de compra e venda (66º). 70 - O acordo referido no ponto 33 foi celebrado a pedido do R. C1…, com o preço provisório, para efeitos de um empréstimo (73º). 71 – a declaração referida em 11 foi elaborada pela A. (59º). 72 – a declaração referida em 16 foi elaborada pela A. (64º). V – Fundamentos de Direito Segundo os recorrentes a declaração subscrita anteriormente à escritura de compra e venda referindo ser o preço provisório, comprometendo-se os RR a pagar o que viesse a ser posteriormente fixado pela A. (factos 11, 16, 18, 67, 68, 71 e 72) seria nula por absoluta indeterminabilidade da obrigação e inexistência de acordo das partes quanto ao preço. Em nosso entender tal argumentação não procede. Desde logo porque não é essencial à validade do negócio, designadamente da compra e venda, que as partes cheguem a acordo específico sobre o montante do preço. Podem nada estipular sobre a determinação do preço, podem estipular sobre a forma de determinar o preço, podem atribuir a uma delas o poder de determinar o preço … e o mais que lhes aprouver, segundo o princípio da autonomia da vontade. É o que resulta do disposto nos artigos 405º e 883º do CCiv. O mútuo consenso (artº 232º do CCiv) para a celebração de um contrato de compra e venda basta-se com o acordo de vontades para proceder à transmissão da propriedade de um bem mediante um preço. E este é sempre determinável, quanto mais não seja pelas regras do artº 883º do CCiv, pelo que a ausência da sua indicação não é causa de nulidade do negócio. No caso concreto dos autos as partes acordaram o modo de determinação do preço nas declarações em análise: o preço devido seria o que viesse a ser apurado pela A. tendo em conta as circunstâncias nesse mesmo documento mencionadas. E a validade de tal acordo não é afectada por a A. a ele ter condicionado a celebração da escritura, pois que tal facto não constitui causa de qualquer vício de vontade; os RR foram livres de aceitar ou não a condição imposta. As cooperativas da habitação estão sujeitas às limitações decorrentes dos artigos 12º e 22º do DL 218/82, 2JUN, na formulação do preço dos fogos construídos ou adquiridos a exigir dos cooperadores; tendo a jurisprudência vindo a interpretar tais normativos no sentido de que o preço deve corresponder aos custos de construção[6]. A A., de acordo com o estipulado nas declarações subscritas pelos RR (facto 18), fez aprovar em Assembleia Geral os custos definitivos do projecto Tróia, assim formulando de forma definitiva a sua vontade; e a partir desse valor foi apurada a dívida individual de cada um dos participantes no projecto. Confrontados com a liquidação efectuada pela A. os RR contestam a mesma alegando terem sido feita indevida imputação de custos; o que teria ocorrido com a consideração de encargos de financiamento através de outro projecto da cooperativa, com a consideração dos prejuízos decorrentes de desistências, com a consideração de pagamentos por obras não realizadas e a consideração, ainda, de custos de administração após a conclusão da obra. Antes de entrar na apreciação das situações referidas impõem-se duas considerações de ordem geral, que vão enquadrar a mesma apreciação. A primeira vai no sentido de haver a necessidade de destrinçar a repartição de riscos na actividade da cooperativa entre riscos gerais e riscos de projecto. As cooperativas são entidades tendentes à satisfação das necessidades dos seus membros baseadas na entreajuda e cooperação dos seus membros e na renúncia à obtenção de lucro. Com tal organizam-se como empresas, distinguindo-se das empresas não cooperativas, pela ausência do fim lucrativo; e como empresas que são desenvolvem acções a actividades que estão sujeitas a risco, o qual, segundo os princípios da entreajuda cooperativa, devem ser imputados aos cooperadores. Nessa imputação do risco deve, porém, destrinçar-se entre a proveniência do risco. Se o risco provém de circunstâncias ou características gerais da cooperativa ele deve ser imputado à generalidade dos cooperadores; mas se, pelo contrário, o risco advém de circunstâncias ou características ligadas a uma actividade particularmente dirigida e/ou controlada por um número restrito de cooperadores, a imputação do risco deve ser feita apenas a esses cooperadores. A segunda observação tem a ver com o ónus da prova nos casos em que a determinação do preço é efectuada por um dos contraentes. A determinação do preço das habitações foi, pelos acordos documentados nas declarações referidas nos factos 11 a 18, atribuída à Autora. Mas tal determinação não é de formulação arbitrária; pelo contrário, tal determinação deve fundar-se em expressa referência e quantificação dos pertinentes elementos que contribuíram em concreto para a formação do preço, de acordo com ditames de valores fundamentais como sejam a rectidão, a lealdade, a honestidade e a boa-fé. E, para além disso, no caso de a contraparte impugnar o preço determinado, cabe a quem efectuou a determinação o ónus da demonstração da correcção dessa determinação (de acordo com o princípio geral estatuído no artº 342º do CCiv). Vejamos, então, cada uma das invocadas situações. Em JUL1992 a A. transferiu 64.000 contos da conta do Programa Lumiar para o Programa Tróia para cobrir insuficiências financeiras[7], passando a cobrar juros sobre tal quantia, que imputou à totalidade dos cooperadores do Programa Tróia. Os recorrentes não impugnam a necessidade do financiamento do Programa Tróia mas apenas que ele tenha dado origem à cobrança de juros, e que estes tenham sido imputados a todos os cooperadores, mesmo aqueles que já tinham feito escritura. A satisfação de necessidades de financiamento é, regra geral e quando se trata de financiamento para construção, remunerada; e de acordo com essa prática corrente e usual não se encontra razão para que o financiamento feito ao Projecto Tróia pelo Projecto Lumiar não fosse remunerado. E constituindo essa remuneração um encargo financeiro do projecto ele deve ser imputado à totalidade dos participantes nesse projecto, ainda que já tenha realizado a escritura. Com efeito o facto de ter realizado a escritura, e com isso se mostrar integralmente pago o preço (o que não era o caso na situação dos autos) os custos do projecto não deixam de ser imputados à generalidade dos participantes. Ademais porque tais encargos derivavam, no caso concreto, do empréstimo contraído para financiamento da execução do projecto, no interesse e benefício de todos os participantes. Mostra-se, pois, justificada a imputação dessas quantias no preço das habitações dos RR. E as necessidades de financiamento são, indiscutivelmente, um risco do projecto. A A. vendeu 5 habitações que estavam atribuídas a cooperadores que desistiram por preços inferiores ao custo, imputando o prejuízo aos restantes participantes no Programa Tróia. A realização de programas é uma actividade da cooperativa. É ela, através dos seus órgãos estatutários, que decide a abertura de uma programa, que define as regras de participação e as condições de admissão e de desistência. Afigura-se-nos, por isso, que as consequências das desistências de um programa são riscos inerentes em geral à actividade da cooperativa e não riscos próprios do programa. Não foram os participantes no programa que definiram exclusivamente as condições e consequências da desistência, nem são eles que definem as diligências subsequentes à ocorrência de uma desistência (substituição por outro cooperante, venda a terceiros, património próprio, etc.). E como riscos gerais, os prejuízos decorrentes das desistências não devem ser imputados aos membros do projecto, mas à actividade da cooperativa. Daí que os correspondentes montantes devam ser excluídos os preço das habitações do projecto. A A. pagou ao empreiteiro que executou a obra do Projecto Tróia quantia que não era devida, por corresponderem a obras não executadas, facturas contendo erros ou revisões de preço sem sustentação, e que imputou ao preço das habitações desse projecto. Tal quantia, na medida em que não tem como contrapartida obras realizadas, não corresponde a um custo da construção; e o seu pagamento deriva de deficiências de funcionamento da direcção da cooperativa (má gestão, negligência na conferência de facturas, no controlo de gestão, na escolha dos seus auxiliares e sua responsabilização…). Ora os órgãos sociais da cooperativa não foram designados pelo projecto, mas antes pelo colectivo dos seus membros, pelo que os riscos de uma má escolha impendem sobre esse colectivo e não sobre os membros do projecto que possa ter sido afectado pelos erros da direcção. Os pagamentos indevidos por actuação negligente da direcção devem ser imputados à actividade da cooperativa e não aos membros do projecto afectado. Daí que os correspondentes montantes devam ser excluídos do preço das habitações do projecto. A A. imputou nos custos do Projecto Tróia a quantia de 10.000 contos a título de despesas de administração e fiscalização posteriores a Junho de 92 (data da conclusão da obra). Ainda que em JUN92 a obra estivesse integralmente concluída tal não inviabiliza a necessidade de actividades de gestão do projecto. Desde logo, como resulta da matéria de facto apurada, houve diligências para a realização das escrituras, gestão do cumprimento de encargos financeiros; mas são, também, imagináveis outras actividades de gestão do projecto posteriores à conclusão da obra. Certo é que, sendo posta em causa a justificação daquela imputação, competia à A. a demonstração da verificação daquele encargo; demonstração essa que a A. em absoluto descurou. E porque se não desincumbiu desse seu ónus haverá de considerar não imputável nos custos do projecto a referida quantia. Em face do que vem exposto, estamos agora em condições de averiguar qual o montante em dívida por cada um dos recorrentes (com excepção dos 7ºs RR cuja situação, por diferenciada dos restantes, será apreciada separadamente). A A. determinou como custo da habitação do R. A1… (1º) 23.042.931$00 (facto 35). A tal quantia haverá de deduzir-se as imputações que acima se consideraram ilegítimas (528.500$39 – facto 63 –, 606.726$00 – facto 57 – e 205.000$00 – facto 32) no total de 1.340.226$39. O custo da habitação fixa-se, pois, em 21.702.704$61. A este valor subtrair-se-á os 20.439.020$00 entretanto pagos (facto 19), encontrando-se o valor em dívida de 1.263.684$61 (€ 6.303,23). A A. determinou como custo da habitação dos RR B1… e B2… (2ºs) 20.759.781$00 (facto 36). A tal quantia haverá de deduzir-se as imputações que acima se consideraram ilegítimas (528.500$39 – facto 63 – e 606.726$00 – facto 57[8]) no total de 1.135.226$39. O custo da habitação fixa-se, pois, em 19.624.554$61. A este valor subtrair-se-á os 19.588.236$00 entretanto pagos (facto 20), encontrando-se o valor em dívida de 36.318$61(€ 181,16). A A. determinou como custo da habitação dos R.R. D1… e D2… (4ºs) 16.801.323$00 (facto 38). A tal quantia haverá de deduzir-se as imputações que acima se consideraram ilegítimas (528.500$39 – facto 63 – e 606.726$00 – facto 57[9]) no total de 1.135.226$39. O custo da habitação fixa-se, pois, em 15.666.096$61. A este valor subtrair-se-á os 14.442.320$00 entretanto pagos (facto 23), encontrando-se o valor em dívida de 1.223.776$61 (€ 6.104,17). A A. determinou como custo da habitação do R. E… (5º) 28.455.964$00 (facto 39). A tal quantia haverá de deduzir-se as imputações que acima se consideraram ilegítimas (528.500$39 – facto 63 –, 606.726$00 – facto 57 – e 205.000$00 – facto 32) no total de 1.340.226$39. O custo da habitação fixa-se, pois, em 27.115.737$61. A este valor subtrair-se-á os 23.678.280$00 entretanto pagos (facto 24), encontrando-se o valor em dívida de 3.437.457$61 (€ 17.145,97). A A. determinou como custo da habitação dos RR F… e G… (6ºs) 21.312.212$00 (facto 40). A tal quantia haverá de deduzir-se as imputações que acima se consideraram ilegítimas (528.500$39 – facto 63 –, 606.726$00 – facto 57 – e 205.000$00 – facto 32) no total de 1.340.226$39. O custo da habitação fixa-se, pois, em 19.971.985$61. A este valor subtrair-se-á os 19.231.327$00 entretanto pagos (facto 25), encontrando-se o valor em dívida de 740.658$61 (€ 3.694,39). Pretendem os 1ºs e 6ºs RR que se verifica a prescrição presuntiva do artº 317º, al. b), do CCiv. Mas sem razão. Com efeito, e independentemente de se discutir se a situação do autos se integra na previsão da disposição legal invocada, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento (artº 312º do CCiv) pelo que a sua invocação só pode ser eficaz com a parte que a invoca a limitar-se a invocar o pagamento; se a parte não se limita a essa postura está a admitir que, afinal, o pagamento não ocorreu e, consequentemente, a elidir a presunção que funda a prescrição (artº 314º do CCiv). Ora, no caso do autos, os recorrentes não só não invocaram o pagamento, como, pelo contrário, expressaram directamente não ter pago as quantias peticionadas. Daí que jamais se podia presumir um pagamento quando o devedor confessa que não pagou. Os mesmos 1ºs e 6ºs RR insurgem-se contra o facto de terem sido condenados em juros a contar de data anterior à citação. Quanto a eles só com a sentença se liquida a dívida pelo que os juros só devem contar-se a partir do respectivo trânsito em julgado. Uma obrigação é ilíquida quando a sua determinação depende de prévia e controvertida averiguação[10]. Sendo esse, precisamente o caso dos autos pois que a determinação do preço da habitação dependia de um apuramento prévio a realizar pela cooperativa e esse apuramento é controvertido, pois que os compradores não aceitam os termos em que ele se realizou. E sendo a obrigação ilíquida (embora tenha sido formulado um pedido líquido) os juros só se vencerão após a liquidação pelo tribunal, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, não havendo lugar, até lá, a juros moratórios[11]. Apenas se tendo provado que o imóvel adquirido à A. pelo 1º R. passou a integrar o património do seu casal é manifesta a falta de factualidade para, à luz do disposto no artº 1691º do CCiv, se concluir pela comunicabilidade da dívida. Pelo que a Ré Elvira deve ser excluída da condenação. Resta, por último, analisar a situação dos 7ºs RR. A A. estruturou a acção no sentido de, depois de afirmar a adesão dos RR ao Projecto Tróia e a aquisição das habitações através dele construídas, imputar a quantia ainda em dívida à data da petição inicial (€ 2.445, 08, por referência ao doc. de fls. 59, correspondendo a uma dívida de capital de 945.772$00 em 5NOV1995 com uma entrega de € 4.717,49 em 8OUT2001, no caso dos 7ºs RR) e pedir a condenação no respectivo pagamento. Foram os RR nas contestações que vieram levantar toda a problemática relacionada com a determinação do preço devido, de que nos ocupámos acima. Com excepção do 7ºs RR. Estes, com efeito, limitaram-se a afirmar ter já pago integralmente a quantia pedida pela A., através de pagamentos efectuados em 30JAN97 e 5NOV98, nos montantes de € 2.992,79 e 1.995,19; dos quais resultaria, depois de calculados os juros sobre o capital em dívida, um pagamento em excesso no montante de € 3.872,04 (cf. quadro de fls. 484), cuja devolução peticionam em reconvenção. Na réplica a A. veio invocar a existência de um lapso na petição inicial ao indicar como em dívida a 5NOV1995 a quantia de 945.772$00, quando o correcto era 1.945.772$00. Desses terão feito os pagamentos invocados na contestação (no valor de 1.000.000$00) sendo o valor em dívida após a sua realização de 945.772$00 que foi pago em 8NOV2001, estando a ser peticionado apenas os juros de mora. Na organização da base instrutória deram-se como assentes os três pagamentos acima referidos e quesitou-se o valor global do custo de construção da habitação; omitindo, por completo qualquer referência ao valor da dívida à data da propositura da acção (ou, dito de outra forma, à existência de outros pagamentos para além dos referidos, conforme estava implícito nas posições assumidas pelas partes) Em face do exposto impõe-se que este Tribunal faça uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC e introduza na matéria de facto a existência de outros pagamentos efectuados pelos 7ºs RR, para além dos referidos no elenco factual. Mas em que montante fixar esse pagamentos (ou, utilizando a fórmula da petição inicial, a que montante se encontrava reduzida a dívida)? O A. deve expor na petição inicial os factos em que funda a acção (artº 467º do CPC) os quais se consideram admitidos por acordo se não forem impugnados pela contraparte (artº 490º, nº 2, do CPC). Porque o erro é ínsito a qualquer actividade humana, incluindo a actividade processual, admite-se a correcção dos mesmos, conforme decorre do disposto no artº 667º do CPC. E a própria confissão pode ser anulada por erro, conforme o disposto no artº 359º, nº 2, do CCiv. Fundamental, porém, é que se demonstre a existência do erro; ou porque ele é manifesto, decorrendo do próprio contexto, ou porque se evidencia através de circunstâncias invocadas. Ora no caso em apreço nem o erro invocado – omissão de 1.000.000$00 no montante indicado como em dívida a 5NOV95 – decorre do contexto dos articulados, como não é invocado qualquer circunstancialismo donde se evidencie esse erro (v.g. a apresentação de elementos contabilísticos ou correspondência trocada entre as partes donde se evidenciasse o montante que agora se pretende valer); e a versão agora apresentada nem sequer é coerente pois que se calcularmos os juros devidos com base nos valores agora apresentados não se alcança o valor peticionado na acção. Concluindo, como se conclui, pela indemonstração da ocorrência do invocado erro, haverá de se considerar admitido por acordo das partes que a dívida dos 7ºs RR ascendia, em 5NOV95, a 945.772$00 (conforme alegação da A. não impugnada pelos 7ºs RR) e, assim acrescentar ao elenco factual o seguinte facto: 73 – em 5NOV95 a dívida dos RR João António e Maria Eugénia ascendia a 945.772$00. E tendo em conta esse facto e os pagamentos efectuados posteriormente a ele é evidente concluir-se pela procedência da invocada excepção de pagamento e do pedido reconvencional. VI – Decisão Termos em que se decide: 1) não ocorrerem nulidades da sentença; 2) não serem de atender as reclamações sobre a organização da base instrutória; 3) alterar a matéria de facto apurada nos termos supra descritos; 4) condenar: a) o R. A1… (1º) a pagar á A. a quantia de € 6.303,23, acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado até integral pagamento; b) os RR B1… e B2… (2ºs) a pagar à A. a quantia de € 181,16, acrescida de juros, à taxa legal, desde 5NOV95 até 30ABR2002 e desde 28MAI2002 até integral pagamento; c) os RR D1… e D2… (4ºs) a pagar à A. a quantia de € 6.104,17, acrescida de juros, à taxa legal, desde 5NOV95 até 30ABR2002 e desde 7JUN2002 até integral pagamento; d) os R. E… (5º) a pagar à A. a quantia de € 17.145,97, acrescida de juros, à taxa legal, desde 5NOV95 até 30ABR2002 e desde 3JUN2002 até integral pagamento; e) os RR F… e G… (6ºs) a pagar à A. a quantia de € 3.694,39, crescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado até integral pagamento; 5) absolver os RR A1… (1ª), H1… e H2… (7ºs) dos correspondentes pedidos; 6) condenar a A. a pagar aos RR H1… e H2… (7ºs) a quantia de € 3.872,04. Custas, nesta e na 1ª instância por recorrentes e recorrida na proporção do decaimento. Lisboa, 2008NOV11 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _____________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - o que se fará apenas em relação ao quesito 19 e não relativamente a todos os quesitos com idêntica formulação – quesitos 22, 25, 28 e 31. Com efeito, tratando-se de coligação, as excepções e questões invocadas por cada um dos RR não aproveita aos demais. Os 2ºs, 3ºs, 4ºs e 7ºs RR não puseram em causa a sua condenação com base na comunicabilidade da dívida, estando tal questão excluída do âmbito do conhecimento desta Relação, pelo que se mostra destituída de qualquer utilidade – e por isso é proibida pelo artº 137º do CPC – qualquer apreciação da matéria factual atinente à questão da comunicabilidade da dívida. [5] - sem prejuízo do aditamento que ulteriormente se virá a decretar. [6] - cf. acórdão do STJ de 11JAN2001 (constante de fls 139 dos autos) e de 11FEV2003 (proc. 02A4360). [7] - para, segundo o depoimento da testemunha Maria Arminda, pagar os juros do financiamento deste pela CGD, dado que o programa Tropia não tinha disponibilidades por apenas se terem realizado 15 escrituras até ao momento. [8] - não já a referente aos custos de administração porquanto essa não foi questão que pusessem nas conclusões da sua alegação de recurso. [9] - idem. [10] - cf. acórdão do STJ de 22JAN1981 (BMJ, 303, 203). [11] - esta conclusão apenas será de aplicar aos casos dos 1ºs e 6ºs RR, pois só eles recorreram da sentença de 1ª instância na parte em que os condenou em juros moratórios. |