Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062011
Nº Convencional: JTRL00010734
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199306170062011
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8333/903
Data: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1109 N1 A.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3.
DL 46/85 DE 1985/09/20 ART28.
DL 46/86 DE 1986/09/29 ART30.
Sumário: I - Aquando do óbito do inquilino, em 1985/01/15, estava em vigôr o DL 328/81, de 04/12, que estabelecia no seu art. 3 em termos coincidentes com o que hoje é estipulado no art. 28 da lei 46/85, de 20/09, que gozam do direito ao novo arrendamento todos os que vivem com o inquilino, há mais de 5 anos, em economia comum, à data da sua morte.
II - São, pois, dois os factos constitutivos do direito ao novo arrendamento. Consequentemente, nos termos do art. 342-1, CC, competia à apelante a sua prova.
III - A remissão feita para a al. a) do n. 1 do art. 110, do CC pela norma consagradora do direito a novo arrendamento impõe como requisito desse direito a referida economia comum.
IV - O facto do senhorio pretender vender e porque obsta ao direito a novo arrendamento, mas só depois daquele que tiver esse direito poder exercer a preferência, nos termos do art. 30 do DL 46/86, de 29/09.
V - Não é um impedimento automático ou abstracto ao direito ao arrendamento, mas um óbice que só funciona, após ser concedida ao preferente a faculdade de preferir.
VI - A preferência na venda nunca daria à apelante um direito de ocupação diverso daquele que lhe adviria do direito a novo arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: