Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010734 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170062011 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8333/903 | ||
| Data: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1109 N1 A. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3. DL 46/85 DE 1985/09/20 ART28. DL 46/86 DE 1986/09/29 ART30. | ||
| Sumário: | I - Aquando do óbito do inquilino, em 1985/01/15, estava em vigôr o DL 328/81, de 04/12, que estabelecia no seu art. 3 em termos coincidentes com o que hoje é estipulado no art. 28 da lei 46/85, de 20/09, que gozam do direito ao novo arrendamento todos os que vivem com o inquilino, há mais de 5 anos, em economia comum, à data da sua morte. II - São, pois, dois os factos constitutivos do direito ao novo arrendamento. Consequentemente, nos termos do art. 342-1, CC, competia à apelante a sua prova. III - A remissão feita para a al. a) do n. 1 do art. 110, do CC pela norma consagradora do direito a novo arrendamento impõe como requisito desse direito a referida economia comum. IV - O facto do senhorio pretender vender e porque obsta ao direito a novo arrendamento, mas só depois daquele que tiver esse direito poder exercer a preferência, nos termos do art. 30 do DL 46/86, de 29/09. V - Não é um impedimento automático ou abstracto ao direito ao arrendamento, mas um óbice que só funciona, após ser concedida ao preferente a faculdade de preferir. VI - A preferência na venda nunca daria à apelante um direito de ocupação diverso daquele que lhe adviria do direito a novo arrendamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |