Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010930 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199310120072291 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4300/911 | ||
| Data: | 03/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART15 N1 ART19. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário não é a carência total de bens ou rendimentos mas uma situação de insuficiência económica que não permite custear as despesas normais de pleito para o qual se requer o apoio. II - Poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos líquidos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários com a subsistência diária do requerente e do seu agregado familiar dentro de um nível compatível com a dignidade humana. | ||