Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265513
Nº Convencional: JTRL00017924
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: INFIDELIDADE
ABUSO DE CONFIANÇA
INFRACÇÃO FISCAL
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199103130265513
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG519
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 276/90
Data: 09/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART300 ART319.
DL 619/76 DE 1976/07/27 ART1 N1 ART2.
Sumário: I - Constituem indicíos suficientes para a pronúncia por crime de abuso de confiança (art. 300 CP), o facto de o arguido, que, sendo embora sócio maioritário e administrador único de uma sociedade comercial, faz levantar avultadas quantias da conta bancária da sociedade para depois as depositar na sua conta particular, sem prévia deliberação da assembleia geral e sem conhecimento do Conselho Fiscal.
II - A falsificação de facturas, simulando negócios de prestação de serviços pela empresa, com o fim de prejudicar o Estado com o não recebimento do devido imposto, sobretudo quando com aquelas facturas se pretende aumentar os custos e diminuir as receitas, pode integrar a infracção fiscal p. p. pelos art. 1 n. 1 do DL 619/76 de 27/07.
Este ilicito, porque assegura maior protecção aos interesses ofendidos, absorve ou consome o crime de falsificação de documento do art. 228 CP.