Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010611 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO RESOLUÇÃO DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199110290049311 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V2 PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART433 ART434 ART435 ART436. DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART12 ART30 N3. DL 227/82 DE 1982/06/14 ART6. | ||
| Sumário: | No decurso dos primeiros seis anos de vigência do contrato de exploração da pedreira, nos termos dos artigos 432 a 436 do CC e do artigo 12 do Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro, o explorador pode resolver tal contrato, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na propriedade, não tendo a resolução efeitos retroactivos. Com a destruição da relação contratual a recuperação paisagística da zona passou a ser questão entre o proprietário e a Câmara Municipal. | ||