Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | 48681 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESUNÇÕES JUDICIAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | A prova da existência de má fé dos outorgantes em contratos de compra e venda, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana pode ser feita mediante o recurso a presunções judiciais que integre os factos instrumentais apurados e as regras de experiência comum, sem descurar sequer a ponderação do comportamento processual dos litigantes. Para o efeito sobreleva a realização de vendas de bens imóveis por parte do devedor a uma sociedade “off shore”, seguida de contrato de arrendamento a favor dos vendedores que, aliás, nunca deixaram de estar na posse dos imóveis | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2155-03-7ª I – O BANCO A intentou a presente acção em processo comum na forma ordinária contra B e mulher C e D, LIMITED, alegando para o efeito que os 1ºs RR. são seus devedores, tendo procedido a actos de disposição de bens do seu património com o propósito de inviabilizarem a satisfação integral daquele crédito. Concluiu manifestando a pretensão de executar os bens, objecto daqueles actos de disposição, no património do adquirente (D), no que for necessário à completa satisfação do seu crédito. Citados os RR. deduziram oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de excepção, invocaram a caducidade do direito. Em sede de impugnação alegaram que os actos de disposição patrimonial em causa não foram praticados com o propósito de impossibilitar a cobrança do crédito por parte do A.. Saneado o processo, foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente, com fundamento na falta de prova do requisito da má fé. Apelou o A. e concluiu: (...) Terá de se concluir que existiu má fé por parte dos RR. B e C. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos que foram julgados provados: 1.Em 11-10-90 o ora A. concedeu à sociedade comercial por quotas Auto, Ldª, um empréstimo sob a forma de conta corrente no montante de PTE 50.000.000$00 – A); 2. O R. B avalizou o referido empréstimo – B); 3. Após um pagamento parcial, a dita sociedade comercial e o A. acordaram na reforma da livrança que titulava o empréstimo, subscrevendo a sociedade uma nova livrança no valor de PTE 47.800.000$00 com vencimento em 14-6-93, avalizada pelo R. B – C); 4. O R. não pagou a quantia resultante da reforma do título (facto aditado na acta de fls. 140); 5. Foi também em atenção ao património do R. B, sócio da dita sociedade que o A. acedeu à reforma da livrança a que alude a al. C) – 2º; 6.Era também com o produto desta empresa que o R. B fazia face a parte dos encargos normais da sua vida familiar – 3º; 7.O R. B fazia os contactos com o Banco, ora A., responsabilizando-se pessoalmente pelos empréstimos concedidos e sabendo que era também em atenção aos seus bens pessoais que o Banco disponibilizava dinheiros a favor da sociedade e aceitara a reforma da referida livrança – 4º; 8. O R. B era sócio da dita sociedade, inicialmente com uma quota no valor de PTE 881.750$50 para o capital social de PTE 2.400.000$00 e, após reforço do capital feito em Janeiro de 1994, ficou com uma quota no valor de PTE 11.824.000$00 no capital social de PTE 17.000.000$00 – D); 9. O R. B era gerente da dita sociedade – E); 10. No dia 16-10-90 E constituiu a favor do A. hipoteca sobre um prédio, sua propriedade, situado ao Caminho de Santo António, freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, com a área global de 663 m2, sendo 113 m2 de superfície coberta, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.668, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante o A. até ao limite de PTE 55.000.000$00, pela sociedade Auto Ldª, proveniente de todas e quaisquer operações legalmente permitidas, designadamente de um financiamento que o ora A. iria conceder à referida sociedade até ao montante de PTE 55.000.000$00 – S); 11.O prédio sobre o qual foi constituída uma hipoteca para garantia do crédito do A. tinha um valor superior ao dito crédito – 15º. 12.Complementarmente à garantia atrás referida, o R. B, entregou ao A. o montante dum fundo que subscreveu nos balcões deste, denominado Investimento & Liquidez Semestral, no montante de PTE 13.000.000$00, em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas ou a assumir perante o ora A. pela sociedade Auto Ldª, até ao montante máximo de 25.000.000$00, acrescidos de 10% de juros devidos, incluindo de mora e demais encargos vencidos ou que vierem a vencer – T); 13. Por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o ora A. requereu contra o ora R. B e outros avalistas uma execução ordinária para pagamento de quantia certa titulada por uma livrança no valor de PTE 47.800.000$00 e respectivos juros à taxa anual de 15% e imposto de selo contados desde o vencimento em 14-6-93 e até total pagamento – F); 14. Por apenso a essa execução judicial, o R. B requereu embargos de executado, alegando que não havia avalizado a dita livrança, sendo falsificada a assinatura nela constante – G); 15.Naqueles embargos ficou provado que a assinatura em questão tinha sido feita pelo punho do referido R. e os embargos foram julgados improcedentes – H); 16. Na referida execução ordinária estão penhoradas 3.916 acções do BCP no valor actual (data da entrada em Juízo da petição inicial) de cerca de PTE 20.000.000$00 - al. I) e parte da resp. ao quesito 16°. 17. A Ré D, Limited foi constituída em 22-6-94, e em 19-7-95 foi passada procuração a favor de F, conferindo-lhe os poderes mais amplos de administração civil de: "todos os bens da sociedade, direitos e acções e, consequentemente, praticar e assinar, em Tribunal e ou fora dele, todos os actos e contratos sem qualquer limitação ou excepção, nomeadamente, promessas de venda, vender, comprar, arrendamentos, divisões, justificações de domínio ou posse, trocas, partilhas judiciais ou amigáveis, para receber quaisquer quantias ou bens que sejam devidos à sociedade, nomeadamente, por tomas, expropriações ou outros direitos, para confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial; para assinar cheques ou outros documentos necessários na Caixa Geral de Depósitos, ou quaisquer outros bancos, para promover todos e quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos; fazer declarações complementares e requerer averbamentos; para representar a sociedade junto de qualquer repartição Pública Portuguesa, nomeadamente, o Governo da Região Autónoma da Madeira, Câmaras Municipais, Conservatórias de Registo Comercial, Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Repartições de Finanças, nomeadamente, em processo para liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, para constituir uma ou mais sociedades comerciais de responsabilidade limitada, anónimas, ou por quotas ou por acções, com sede na Região Autónoma da Madeira, subscrevendo nelas o capital que entender, estabelecendo as cláusulas e condições que considerar convenientes, designadamente, quanto ao objecto e denominação social, cujos pedidos dos certificados de admissibilidade poderá assinar em seu nome; para representar a sociedade nas Assembleias Gerais daquelas sociedades e aí deliberando quanto à nomeação das gerências, alterações dos pactos sociais ou quaisquer outros assuntos; para representar a sociedade em todos os actos respeitantes à compra e promessa de compra, de imóveis, outorgando as respectivas escrituras; para comprar e ceder quotas e acções; para praticar todos os actos necessários à execução do referido mandato, mesmo em negociações com o próprio mandatário” – J); 18. Declararam ainda os representantes da sociedade que a dita procuração "será considerada total, geral e ilimitada procuração e que propositadamente se abstêm de particularizar mais os poderes conferidos a fim de que fazendo-o pudesse ser entendido como limite à generalidade como tal ratificando e confirmando tudo e seja o que for que o mandatário legalmente pratique ou cause como sido praticado dentro dos poderes conferidos" – L); 19. Em 27-10-95 os RR. B e mulher venderam a G e outros, pelo valor declarado de PTE 12.500.000$00, um prédio urbano, de natureza habitacional, com a área de 255 m2, na R. do Pina, nºs X e Y, Funchal – M); 20. Em 4-8-95, os mesmos RR. cederam ao filho, H, uma quota que o cedente-marido possuía na sociedade comercial por quotas I, Ldª, com sede à Rua dos Aranhas, n° X, Funchal – N); 21.Em 26-11-95, a aludida quota foi penhorada em processo requerido pelo Banco ... contra os ora RR. – O); 22. Em 8-11-95, os referidos RR. venderam à sociedade D Limited, esta representada pelo referido procurador, F, quatro prédios: - 1. Pelo preço de PTE 12.000.000$00, um prédio urbano, na Travessa de João Ribeiro, nos X, Y e Z, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 234; - 2. Pelo preço de PTE 7.500.000$00, um prédio urbano, situado na Vila, freguesia e concelho do Porto Santo, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 582; - 3. Pelo preço de PTE 5.000.000$00, um prédio urbano, situado no Beco dos Frias, freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2 537; - 4. E pelo preço de PTE 7.000.000$00, um prédio urbano, à Rua Arcebispo D. Aires, nºs X e Y, freguesia do Imaculado Coração de Maria, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 117 – P); 23. Os prédios referidos na al. P) tinham à data da sua venda um valor global superior a PTE 31.500.000$00 – 7º; 24. Em 22-12-95, os RR. B e mulher declaram vender à mesma sociedade D Limited, representada pelo mesmo F, pelo preço declarado de PTE 10.000.000$00, o prédio urbano, onde o casal vendedor reside, à Rua Arcebispo D. Aires, n° X, freguesia do Imaculado Coração de Maria, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1.013 – Q); 25.O prédio a que alude a al. Q) tinha o valor superior a PTE 10.000.000$00 – 8º; 26.Os RR. continuam a habitar o prédio referido na resposta ao quesito anterior – 9º; 27. O R. B trabalha na Serralharia sita na Rua dos Aranhas, n° X, Funchal, pertencente à sociedade comercial I, Ldª, cuja quota vendeu em 4-8-95 - R); 28.Nenhum bem existe no património de todos os avalistas da livrança em causa, para além dos constantes dos factos provados – 5º; III - Decidindo: 1. Pretende a apelante que se considerem provada a má fé dos outorgantes na realização dos contratos de compra e venda que determinaram a perda da garantia patrimonial. Da resposta que for dada a essa única questão depende o resultado da acção de impugnação pauliana, tendo em conta que os factos já apurados não deixam margem para dúvidas quanto à integração dos restantes requisitos desse direito potestativo: - A anterioridade do crédito relativamente aos actos de alienação e nexo de causalidade entre os actos de alienação patrimonial - E as dificuldades de o banco A. realizar o seu crédito mediante a execução dos bens que integravam o património dos 1ºs RR. 2. Antes, porém, convém acentuar que inexiste qualquer proibição legal relativamente à realização de actos de alienação dos bens por parte dos devedores. Quaisquer que sejam os motivos subjacentes a tais actos e independentemente da situação patrimonial em que o respectivo titular se encontre, desde que exista correspondência entre a vontade real e a declarada, os actos de alienação são válidos. Estão, é certo, sujeitos a que seja declarada a sua ineficácia. Mas, para tanto, tratando-se de actos onerosos como os de compra e venda, exige a lei a prova da má fé que deve atingir simultaneamente o devedor alienante e o adquirente. Todavia, a ineficácia não se confunde com a invalidade, de maneira que a procedência da impugnação pauliana determina tão só a perda dos efeitos da alienação na medida em que seja necessário para assegurar a garantia patrimonial que tenha sido esvaziada ou reduzida em consequência dos referidos actos.[1] 3. É neste quadro que se insere a tarefa desenvolvida pelo A. no sentido de convencer o Tribunal de que aos contratos de compra e venda celebrados pelos 1ºs RR. e pela sociedade subjaz a intenção de evitar a sua execução para pagamento do crédito de que o 1º R. é avalista. Não fosse o caso de existir uma dívida do alienante para com o A., a ordem jurídica (rectius, a ordem jurídico-civil) trataria com total indiferença os actos ora impugnados. Mas, existindo aquela obrigação pecuniária, já tal não sucede. A prova de factos que permitam afirmar, como resulta do art. 612º, nº 2, do CC, a verificação da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" determina a sua ineficácia relativa. O preenchimento de tal requisito depende da prova de factos do foro subjectivo, muito raramente exteriorizáveis ou exteriorizados, o que evidencia quão difícil se torna o cumprimento do ónus de prova que a lei faz recair sobre o credor impugnante. Mais difícil ainda se, na valoração dos meios de prova, os Tribunais se pautarem por um critério excessivamente rigorista, sobrecarregando, até limites insuportáveis, o encargo que recai sobre o autor ou resistindo a projectar na decisão da matéria de facto a convicção formada, de acordo com as regras da experiência, a partir dos factos essenciais ou instrumentais que estejam disponíveis. É porventura a recusa da assunção dos efeitos emergentes de presunções judiciais que permite constatar o baixo índice de acções de impugnação pauliana que acabam por ser julgadas procedentes. 5. No caso concreto, a factualidade pertinente à integração daquele requisito constava dos quesitos 12º e 13º e, fundamentalmente, do quesito 14º. No quesito 12º, perguntava-se se: "Os 1ºs RR. e a sociedade off shore concertaram entre si por forma àqueles transmitirem para esta todos os seus bens, mas continuando eles a deles usufruir totalmente, como seus proprietários?". No quesito 13º: "E a sociedade passou procuração a pessoa de confiança dos referidos RR. com os mais amplos poderes e por forma a voltar a transmitir-lhes a eles ou a quem eles indicassem todos os indicados bens?". Por fim, no quesito 14º se: "Com os factos atrás referidos fica comprovado que tanto os 1ºs RR. como a sociedade tinham consciência quando realizaram as escrituras de compra e venda do prejuízo que estes actos causariam ao credor A., tendo-se concertado entre si para o prejudicarem?". A todos estes factos respondeu o Tribunal a quo "não provado". De acordo com a motivação respectiva, tratou-se de uma opção que considerou insuficientes os documentos apresentados e que relevou em benefício dos RR. o facto de estes desconhecerem, na ocasião em que outorgaram as escrituras, que não fora registada a hipoteca que inicialmente fora constituída por terceira pessoa para garantia da dívida. Ou seja, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que os autos revelam uma vontade dos 1ºs RR. de se furtarem às investidas dos credores, considerou-se que não era possível concluir que tal actuação visasse também o banco A., com a seguinte observação: "uma constatação parece-nos irrefutável: o crédito do banco estava sobejamente garantido com a garantia real prestada, caso antes tivesse procedido ao registo da hipoteca". Sobre essa e outra matéria foram inquiridas testemunhas, depoimentos que, aliás, ficaram registados. Porém, como resulta da referida motivação, nada de relevante adiantaram quanto aos pontos de facto em discussão, pois todas eram "funcionárias do A. e sabiam apenas que era o 1º R. quem estabelecia os contactos pessoais com o banco com vista á obtenção de financiamento. No mais, a convicção do Tribunal fundamenta-se em prova documental produzida e na sua análise crítica". 6. Neste contexto, verifica-se que é legítimo a este Tribunal proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto na parte em que foi impugnada, ou seja, quanto aos aludidos factos integradores do requisito da má fé dos outorgantes. Para o efeito, sem descurar os próprios factos que já se encontram provados, por constarem da especificação ou das respostas aos quesitos, há que contar apenas com a prova documental que foi apresentada por ambas as partes, nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Obviamente que, contra o pretendido pelos apelados, a tal não obsta o facto de o Tribunal a quo ter dado resposta negativa aos factos essenciais. Com efeito, estando disponíveis para reapreciação por este Tribunal da Relação os mesmos elementos que além puderam ser apreciados e valorados, está este Tribunal em condições de repercutir na decisão da matéria de facto o resultado dessa reapreciação integrada ainda, se necessário, pelas regras da experiência. [2] Antecipando já a resposta, assume-se que o quadro de factos documentados é avassalador no sentido da conclusão pretendida pelo apelante. Aliás, é pouco usual que em acções de impugnação pauliana se consiga reunir um tão grande quantidade de elementos que, em termos qualitativos, deixem transparecer, de forma tão nítida, a real intenção das partes quando outorgaram as escrituras públicas de compra e venda. 7. A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana (tal como ocorre com a simulação contratual condicionada pela prova do acordo simulatório e da intenção de prejudicar terceiros), constitui uma das mais espinhosas tarefas a cargo da parte sobre quem recai o ónus probatório. Sem descurar tais dificuldades, a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano. Uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao Tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade,[3] que permita afastar a situação de dúvida razoável. A natureza subjectiva dos factos constitui um factor que indubitavelmente complica essa tarefa mas que, apesar disso, não deve servir para negar tutela a direitos cujo exercício dependa da prova desses factos. Por isso, desde que na motivação da decisão se justifiquem os fundamentos concretos da convicção, o juiz deve usar um critério tanto menos rigoroso quanto maior for a dificuldade de reunir os elementos de prova adequados. Por outro lado, não deve ficar totalmente alheio ao processo de formação da convicção o comportamento processual da parte contrária, pois se é verdade que o ónus da prova não lhe pertence, também é certo que, como parte interessada no litígio, a sua actuação processual pode e deve ser valorada de acordo com as regras da experiência comum. Referia Manuel de Andrade, reportando-se à dificuldades de prova dos pressupostos normativos da simulação contratual, que não é natural a existência de uma contra-declaração assinada pelas partes em que fixem a verdadeira intenção subjacente às declarações negociais, justificando-se, assim, a formação da convicção com base na apreciação de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum.[4] Outro tanto ocorre em matéria de impugnação pauliana quando se reporta a actos formalmente onerosos. Fora do processo de falência, em que para determinadas alienações se prescreve uma presunção legal favorável aos credores (massa falida), nos termos do art. 158º do CPEREF, é sobre o autor que recai o ónus da prova dos factos integradores. 8. Ganham, assim, especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável. Mais elaborada e tecnicamente mais difícil de detecção é a utilização de sociedades off shore (por vezes, incentivadas por entidades bancárias) obedecendo a um regime favorável no que concerne à sua constituição e ao regime fiscal vigente em determinados (e bem publicitados) "paraísos fiscais", possibilitam complementarmente, através do secretismo adoptado quanto à identificação dos verdadeiros titulares do capital social, a ocultação de bens que, de outro modo, ficariam à mercê dos credores. É da experiência da vida que nestas e noutras circunstâncias os implicados não emitem uma declaração confessória da realidade que se esconde por detrás da modificação da titularidade jurídica dos bens. Tal elemento de prova objectivo pura e simplesmente não existe ou não se mostra acessível, razão pela qual o sistema deve consentir que os interessados façam prova dessa realidade por outras vias menos evidentes mas, ainda assim, que permitam, com razoável segurança, a afirmação da veracidade de determinados factos controvertidos. Ganham, assim, especial relevo as presunções definidas pelo art. 349º do CC como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, e que incluem ainda as presunções judiciais ou “ad hominem”. Condicionadas a uma utilização prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo, as presunções judiciais constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e quando tal for legalmente admitido (art. 351º do CC), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto, o que se torna premente quando se trata de proferir decisão que, como ocorre relativamente à impugnação pauliana, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa. [5] Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova; podem servir ainda para valorar os meios de prova produzidos.[6] 9. A simples leitura da documentação junta aos autos (a maior parte dela apresentada pelos próprios RR., por sua livre iniciativa) e realçada pela apelante permite afirmar, com o grau de segurança exigível em matéria de prova de factos do foro subjectivo, que tanto os transmitentes como a adquirente agiram com o intuito de esvaziar a garantia patrimonial daqueles, em prejuízo objectivo dos credores, incluindo o A. apelante. Com referência aos factos julgados provados e a documentos apresentados, repare-se no seguinte: -Em 11-10-90 o A. concedeu um financiamento de PTE 50.000.000$00 à sociedade Auto, Ldª (§ 1.); -O R. B era sócio e gerente dessa sociedade e interveio como avalista na livrança que foi subscrita pela referida sociedade para titular o mútuo (§§ 2. e 8.); -Após uma pequena amortização de PTE 200.000$00, a livrança foi reformada para 1-6-93, dela constando aval prestado pelo R. (§ 3.); -Em 16-10-90 foi outorgada uma hipoteca sobre um prédio pertencente a E, para garantia de financiamentos à sociedade, até ao limite de PTE 55.000.000$00 (§ 10.); -Tal prédio tinha valor superior ao do empréstimo (§ 11.); -O 1º R. constituíra a favor do banco uma garantia de PTE 13.000.000$00 § 12.); - Desconhecendo-se qual o motivo, a hipoteca não fora registada (como resulta da certidão de fls. 263); o imóvel sobre que incidira foi vendido em 18-11-92 (fls. 259); - Na concessão do empréstimo e na reforma da livrança também foi tido em linha de conta o património que o R. detinha (§ 5.); -A livrança reformada não foi paga, o que motivou o banco a intentar uma acção executiva em Novembro de 1993 (§ 13. e docs. fls. 81 a 90); -No âmbito da qual o R. deduziu, em 14-11-94, embargos onde alegou a falsidade da assinatura, vindo a apurar-se que a assinatura era verdadeira (§§ 14. e 15. e doc. fls. 92, vº); -Em 1995, o R. tentou transferir as acções que possuía na sua carteira junto do banco A. para outro banco (doc. fls. 18); -Tais acções acabaram por ser penhoradas à ordem da execução (doc. fls. 82), valendo cerca de PTE 20.000.000$00 (§ 16.); -Em 22-6-94 fora constituída na Ilha de Man a sociedade D ("de acordo com a Lei de Sociedades de 1931 até 1993", sendo uma "sociedade de responsabilidade limitada" (fls. 20); -Em 26-6-95 a R. mulher requereu na execução que corria contra o 1º R. a separação de meações (fls. 84 e segs.); porém, em vez de terem sido relacionados todos os bens que existiam, designadamente os imóveis cuja alienação é impugnada nesta acção, a referida separação de meações abarcou apenas as acções que haviam sido penhoradas, tendo sido adjudicada metade da verba a cada um dos cônjuges (fls. 88 e 478); - Em Julho de 1995 pelos representantes dessa sociedade "Susan ... e Gillian ...", mediante "decisão dos accionistas e nas suas capacidades como directores com direito de representar a sociedade") (fls. 24), foi subscrita uma procuração, válida pelo período de um ano, a favor de um terceiro indivíduo com poderes gerais de administração e de disposição de todos os seus bens (fls. 23 a 31); -Logo a seguir, em Agosto e Outubro de 1995 os 1ºs RR. declaram vender a seu filho e a Fernando ..., respectivamente, uma quota na sociedade I Ldª, e um prédio urbano; -Em Novembro de 1995 declararam vender à R. D 4 prédios urbanos sitos no Funchal e em Porto Santo, por preço inferior ao seu valor real; -Em Dezembro de 1995 declararam vender um outro prédio urbano, na Rua Arcebispo Aires, nº X, onde os 1ºs RR. habitavam, por preço inferior ao real, mas os vendedores continuaram a habitar o referido prédio (§§ 24. e 26); -Apesar de no art. 53º da contestação os RR. terem declarado que foi celebrado pela sociedade Finley um contrato de arrendamento com a R. mulher, surge a fls. 495 um contrato de arrendamento celebrado com o R. marido, com data de 8-11-95, curiosamente antes de ter sido celebrada a escritura de compra e venda; -Para compor o quadro falta o divórcio dos 1ºs RR. em 1996 (fls. 105), apesar de continuarem a viver no mesmo prédio onde viviam antes do divórcio (aliás, é aí o seu domicílio eleitoral e fiscal (fls. 482 e 483); -O 1º R. que declarara vender a seu filho a quota na sociedade continua a trabalhar no estabelecimento desta; -Afora os bens referidos anteriormente, nenhum dos restantes avalistas tem outros bens que possam ser penhorados; -Como domicílio da sociedade R. no Funchal foi indicado o anterior domicílio da sociedade de advogados que representa os RR. nesta acção (R. 31 de Janeiro, nº X – cfr. doc. fls. 86), sendo para aí foram dirigidas notificações relativas ao IRC (fls. 428, 437, 452, 453 a 458) ou à contribuição autáquica (fls. 449, 450, 459 e 460); já o domicílio indicado relativamente ao IRC de 2001 corresponde ao novo escritório da referida sociedade de advogados (fls. 102, 429, a 432 e 445). 10. Estamos, na verdade, perante um sugestivo quadro que traduz a efectiva vontade que presidiu aos comportamentos negociais das partes: salvar quanto antes, pela via mais segura, os bens de que ainda eram titulares, mesmo que para tanto prejudicassem a garantia patrimonial de que gozavam os credores, incluindo o A. Dito de um outro modo: esconder, por detrás de um aparente negócio de compra e venda, os bens que integravam o seu património penhorável, formalmente assumidos por uma entidade terceira, mas que, por detrás dessa aparência, permanecem na sua disponibilidade. Perante tais factos, apetece perguntar que mais faltará para afirmar os factos que o Tribunal a quo considerou não provados? À luz das regras da experiência, a sequência de factos revela uma efectiva vontade de o 1ºs RR. se furtarem à penhora dos seus bens em benefício do pagamento da livrança de que o 1º R. é avalista. A fórmula utilizada foi extraída de um guião que não suscita grandes surpresas, envolvendo a constituição de uma sociedade off shore (a que nem faltou a subscrição de uma procuração a conceder poderes gerais de administração e de disposição), submetida, como convinha, às regras gizadas na Ilha de Man, um dos locais que, além das facilidades tributárias, também fornece os instrumentos legais necessários à consumação de outros objectivos que, em vez de afectaram apenas o Estado, prejudicam os credores comuns. As vendas realizadas à sociedade por valores inferiores aos reais e, mais do que isso, a alienação do prédio onde os 1ºs RR. habitavam e onde, apesar disso, continuaram a habitar, constituem pormenores que, contextualizados na pendência de um processo de execução que iria abarcar os bens, só podem significar a prova daqueles factos subjectivos. 11. Em termos teóricos, outra poderia ser a leitura a extrair daqueles factos e dos documentos. Mas para tanto era necessária uma explicação decorrente de outros factos alegados no âmbito da contraprova que recaía sobre os RR., tendente a criar, ao menos, uma situação de dúvida, nos termos do art. 346º do CC. Ora, neste campo, os RR. depois dos factos alegados na contestação, fiaram-se na falta de prova objectiva da sua intenção, quiçá no desconhecimento dos factos revelado pelas testemunhas arroladas pelo A. e que foram inquiridas na audiência. Por isso, depois de inquiridas as testemunhas arroladas pelo A. e que, como resulta da motivação da decisão, nada revelaram acerca dos referidos factos, e depois de inquirida uma das 12 testemunhas que indicaram (fls. 410), prescindiram da audição das restantes (acta de fls. 462) - juízo presumivelmente formulado a partir do prosaico dito popular "não fosse o diabo tecê-las". Em termos processuais, a iniciativa de prescindir da inquirição de testemunhas arroladas nada tem de ilegítimo. Todavia, constando da matéria controvertida factos relativamente aos quais os RR. foram os únicos participantes, ao prescindirem da audição das testemunhas que arrolaram, certamente para justificar a posição que haviam assumido na contestação, descuraram os efeitos positivos que poderiam decorrer da audição, eventualmente para convencer o Tribunal de que os RR. não agiram com a intenção que pelo A. fora alegada como fundamento da impugnação pauliana ... 12. Nestas circunstâncias, o efeito persuasivo que decorre da sequência de factos documentados não pode ser afectado pela afirmação, que consta da motivação da decisão da matéria de facto, de que os RR. desconheciam que a hipoteca constituída para garantia do empréstimo afinal não fora registada, não produzindo, por sido, efeitos a garantia. Trata-se, aliás, de uma afirmação que nem pode ser sequer considerada, pois que nenhuma das partes a alegou, nem consta de qualquer documento a que possa aceder-se. Sendo um facto instrumental, para prova ou contraprova dos factos essenciais, não foi inserido na base instrutória, como decorreria do disposto nos arts. 264º, nº 2, e 650º, nº 2, al. f), do CPC, se acaso desse facto se quisesse extrair algum apoio para a decisão. Acresce ainda que contra essa afirmação verifica-se que a hipoteca (que não fora efectivamente registada) foi outorgada em 16-10-90, sendo que o crédito que é invocado para efeitos de impugnação pauliana, apesar de ter sido inicialmente titulado por uma livrança de 11-10-90, encontra-se agora titulado por outra livrança reformada, com data de vencimento de 14-6-93. Ora, o A., com base nesta livrança, ainda tentou a execução do referido prédio hipotecado, mas a penhora foi efectuada num momento em que o mesmo já fora alienado (doc. fls. 288). Depois, mais importante do que essas datas é constatar que foi também em atenção ao património do 1º R. (atenta a sua qualidade de avalista) que fora atribuído o financiamento à sociedade, património que os 1ºs RR. alienaram quando se viram confrontados com a acção do A. (e de outros credores) no sentido da recuperação do seu crédito por via executiva. Acima de tudo, pode dizer-se que o que está em causa nesta acção é a preservação da garantia patrimonial do avalista, independentemente de outras responsabilidades que existissem respeitantes à sociedade subscritora da livrança e aos outros avalistas. Sendo o 1º R. responsável em regime de solidariedade, para efeitos da procedência da impugnação pauliana e para prova dos factos pertinentes é indiferente que a responsabilidade pudesse ser exigida também de outros condevedores. Como responsável solidário, sabia o 1º R. que o seu património poderia ser sujeito de medidas executivas. Por isso, só se compreenderia uma decisão de alienação dos activos patrimoniais depois de satisfeito, por si ou por terceiros, o crédito do banco. Nesta perspectiva, o facto de a hipoteca não ter sido registada e de o imóvel ter sido alienado ainda em 1992 apenas vem agravar, ao nível da formação da convicção acerca dos factos integradores da ma fé, a posição em que se encontra o 1º R. avalista, sem que qualquer vantagem daí possa decorrer no que concerne à formação de um convicção diversa. Acima das conjecturas que possam fazer-se a partir do alegado desconhecimento da ausência de registo da hipoteca, as suspeitas quanto a uma actuação caracterizada pela vontade de proceder ao esvaziamento do património dos 1ºs RR. e as certezas quanto á real intenção dos sujeitos avolumam-se quando se verifica que todos os actos de alienação impugnados ocorreram num curto período de tempo e numa altura em que esse património estava na mira do credor, face à insuficiência dos bens penhorados e à insolvabilidade dos restantes avalistas (§ 28.), quiçá por força de condutas semelhantes às que os 1ºs RR. adoptaram. Essa certeza mais se consolida quando se constata que o 1º R. chegou a invocar, como fundamento de embargos, a não autenticidade da assinatura aposta como avalista, pretensão que, porém, não teve êxito. E firma-se ainda mais quando se verifica que mesmo os bens que foram penhorados o 1º R. pretendeu desviá-los para outro banco, para, assim, se furtar á referida penhora. Em suma, tudo nos autos (mesmo o facto de ter sido indicado como domicílio da D, no Funchal, o escritório de advocacia de quem os patrocina nesta acção) se conjuga para compor o puzzle que evidencia, por detrás da aparência resultante da análise meramente formal dos factos e da diversidade de sujeitos, a manutenção, por parte dos 1ºs RR., dos poderes de facto sobre os bens alienados, ainda que juridicamente inscritos na esfera de outra entidade e a verdadeira intenção que presidiu às actuações impugnadas, qual seja, a de prejudicar, designadamente, o banco A. 13. Por conseguinte, reapreciando os meios probatórios constantes dos autos, e repercutindo na decisão a convicção formada a partir dos elementos objectivos e subjectivos enunciados, os quesitos 12º, 13º e 14º terão as seguintes respostas: Quesito 12º - Provado que os 1ºs RR e a R. sociedade concertaram-se entre si por forma a que aqueles transmitissem à sociedade todos os seus bens. Quesito 13º - Provado que a sociedade subscreveu a procuração com o conteúdo que consta de fls. 23 a 31. Quesito 14º - Provado que, ao outorgarem as escrituras de compra e venda referidas nas als. P) e Q) os 1ºs RR. e a R. sociedade concertaram-se entre si para prejudicarem o A., tendo consciência desse prejuízo. 14. Nestes termos, aditados à matéria de facto provada os factos anteriores, resulta clara a procedência da acção perante a verificação de todos os pressupostos referidos nos arts. 610º e 612º. Com efeito, conquanto se esteja face a actos onerosos, mostra-se provada uma actuação pautada pela má fé, no sentido de, através das alienações, sair definitivamente prejudicada a garantia patrimonial do A. que também era integrada pelos bens imóveis que se encontravam no património do 1º R. e cuja venda inviabilizava a sua penhora e posterior venda.[7] Em termos puramente civis, não existem obstáculos legais a que cada interessado proceda aos actos de alienação que entender convenientes ou que proceda à reordenação do seu património, ainda que com transferência dos activos para sociedades que directamente domine. Mas que tal seja feito depois de saldadas as contas, sem que devam os credores suportar as consequências de erradas opções na pendência da relação de crédito. No caso concreto, a estratégia dos 1ºs RR. desconsiderou todos os efeitos negativos que a alienação provocaria na tutela dos interesses dos credores do 1º R. A afectação da garantia patrimonial é evidenciada pelo facto de na acção executiva se terem penhorado bens que são insuficientes para suportar o pagamento da quantia exequenda e dos juros, além de que os restantes avalistas não possuem quaisquer bens penhoráveis. Mas fundamentalmente, tendo em conta que a responsabilidade do 1º R. é solidária e que nãos e conhecem outros bens de outros responsáveis, os actos de alienação, se não fosse declarada a sua ineficácia relativa, importariam na impossibilidade de o credor solver a sua dívida mediante a execução dos bens desse devedor. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação pelo que, modificando os factos referidos, se julga procedente a acção de impugnação pauliana relativamente aos bens que foram vendidos à sociedade D. Custas da acção e da apelação a cargo dos RR. Notifique. Lisboa, 25-3-03 (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) [1] Cfr. o Ac. do STJ, de 15-2-00, in BMJ 494º/302 (e na CJSTJ, tomo I, pág. 91), onde se aborda com profundidade a natureza e requisitos da impugnação pauliana. [2] Cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Processo Civil, 2ª ed., pág. 416, onde acentua que “a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância ..., salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 712º”, como ocorre no caso concreto. Sobre os poderes da Relação relativamente à alteração da matéria de facto com base em presunções judiciais, cfr. Ac. do STJ, de 17-6-99, in CJSTJ, tomo II, pág. 153, e o Ac. do STJ, de 13-2-85, in BMJ 344º/361 e na RLJ, ano 123º, pág. 49, com anotação de Antunes Varela, o Ac. do STJ, de 6-7-93, in CJSTJ, tomo II, pág. 186, o Ac. do STJ, de 21-9-95, in CJSTJ, tomo III, pág. 15 e BMJ 449º/273, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-3-98, in CJ, tomo II, pág. 253. Antunes Varela, em anotação ao Ac. do STJ, de 8-11-84, in RLJ, ano 122º, págs. 209 e segs. (pág. 223), afirma explicitamente que "a Relação pode alterar livremente (a resposta dada quanto ao facto presumido) corrigindo ou completando o juízo do tribunal de primeira instância ...". [3] Como refere Lopes Cardoso, "a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça" - in BMJ, nº 80º, pág. 204 [4] In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 213. Com total aplicação ao caso de que se trata nesta acção, merecem referência os factos que, em seu entender, constituem indícios reveladores da intenção dos outorgantes: a “iminência de procedimento executivo”, o “parentesco ou a amizade dos outorgantes”, “não ter o vendedor o hábito de vender”, “ter o vendedor continuado na posse dos bens vendidos (seja embora a título de arrendatário)”, o “modo precipitado ou clandestino da celebração do contrato”, “referir-se a venda a todos ou quase todos os bens do vendedor”. [5] Segundo o Ac. do STJ, de 12-11-74, anotado por Vaz Serra in RLJ, ano 108º, págs. 347 e segs., “é lícito, não apenas ao tribunal de primeira instância, mas também na Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, fazer uso de presunções judiciais, podendo a Relação concluir factos presumidos a partir de factos que tenham ficado provados em primeira instância ...”.. [6] É comum dizer-se que as presunções judiciais não constituem verdadeiros meios de prova, mas apenas “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência” - Ac. do STJ, de 12-11-74, in RLJ, ano 108º, pág. 347 e segs., com anotação de Vaz Serra. [7] Sobre a integração da má fé através de comportamentos que envolvem negligências consciente, cfr. o Ac. do STJ, de 11-1-00, in BMJ 493º/351, e Almeida e Costa, em anotação ao Ac. do STJ, de 23-1-92, in RLJ, ano 127º, págs. 270 e segs. |