Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085334
Nº Convencional: JTRL00015083
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
FALTA
REPRESENTAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199303240085334
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG613 IN CJ ANOXVIII 1993 TII
Tribunal Recurso: PAG161
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2 C ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 N2 ART43 ART44 ART45 ART89 N1.
CPC67 ART21 N1 ART37 N2 ART388 ART389 ART1149 N2.
CSC86 ART192 ART252 ART405 N2.
CCIV66 ART157 ART163.
DL 321-A/90 DE 1990/10/15 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/01/19 IN BMJ N333 PAG338.
AC RP DE 1987/05/25 IN CJ 1987 T3 PAG232.
AC RL DE 1987/11/04 IN CJ 1987 T5 PAG164.
Sumário: I - Numa providência cautelar de suspensão do despedimento, as partes devem comparecer pessoalmente na audiência marcada para a sua audição, ao abrigo do artigo 38 do Código de Processo do Trabalho.
II - Figurando nela como Requerida uma Sociedade, deve esta comparecer através das pessoas dos seus representantes ou de pessoas em que eles deleguem poderes de representação, de acordo com a lei e os seus estatutos.
III - Não assegura a comparência na referida audiência, de uma Sociedade Anónima, nela Requerida, a presença de simples Advogado no qual foram substabelecidos poderes forenses e os necessários para confessar, desistir e transigir em processos judiciais, e ainda outros poderes indicados, concedidos em procuração outorgada pelo seu Conselho de Administração, se neles não figura o de a representar naquela audiência ou em audiências para audição de partes, designadamente, em providências cautelares de suspensão de despedimento.
IV - Se a Requerida não comparecer na audiência de audição das partes, nem justificar a falta no próprio acto, a providência cautelar é logo julgada procedente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Português do Atlântico, S. A., ao abrigo do disposto no artigo 38 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento pelo Banco requerido, resultante de deliberação deste de que recebeu cópia em 22 de Julho de 1992, após processo disciplinar nulo, instaurado por factos ocorridos há mais de um ano e, portanto, quando já havia caducado o poder disciplinar.
2. Admitido liminarmente o procedimento cautelar, foi designado dia para a audição das partes, logo se ordenando a notificação destas para comparecerem no acto, com a advertência do disposto no artigo 42 do Código de Processo do Trabalho.
Ordenou-se ainda a notificação do Banco requerido para juntar aos autos o processo disciplinar, o que este fez, com requerimento subscrito por advogado, acompanhado de procuração e de substabelecimento.
No dia e hora designados para a audição das partes, nos termos do n. 1 do artigo 38 do CPT, compareceram, como consta da respectiva acta, o requerente, acompanhado do seu advogado, e o mandatário do Banco Dr. (P), bem como ainda o empregado deste Dr. (J), licenciado em direito, sem qualquer procuração do requerido.
Foi depois proferido decisão em que, considerando a não comparência do Banco requerido no acto, a não justificação da sua falta e o disposto do n. 2, do artigo 42, do Código de Processo do Trabalho, foi decretada a providência requerida, sendo suspenso o despedimento.
3. O Banco Português do Atlântico, SA, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação.
Concluiu, da seguinte forma, as suas alegações de recurso:
- O Mmo. Juiz parte do pressuposto que existem duas diligências formalmente independentes uma da outra: a tentativa de conciliação e a audição das partes;
- Ora, contrariamente ao que sucede, quer no processo ordinário (artigo 65, n. 1, CPT), quer no processo sumário (artigo 90, n. 2, CPT), na providência cautelar de suspensão do despedimento apenas existe a audiência prevista no n. 2 do artigo 38 do CPT e que integra, quer a tentativa de conciliação, quer as declarações das partes;
- Assim, não faz qualquer sentido considerar - como fez o Mmo. Juiz "a quo" - que o requerido esteve presente no início da diligência e que não compareceu nas restantes fases da mesma diligência;
- ao decidir, como decidiu, o Mmo. Juiz aplicou mal o direito, contradizendo-se nos fundamentos da decisão;
- Acresce que, pela própria natureza das providências cautelares e atendendo aos fins que pretende atingir, nem sempre a elas se podem aplicar as regras e princípios do processo comum;
- Por isso, na suspensão do despedimento, a apreciação do que se deve entender como comparência do requerido no sentido e com os efeitos a que se reporta o artigo 42, n. 2, do CPT, deverá ser feita tendo em atenção a especificidade dos procedimentos cautelares e não com base nos critérios que norteiam as formas de processo comum e, em especial, o processo sumário laboral;
- Verificando-se a inexistência de normas ou critérios sobre este aspecto no Código de Processo do Trabalho, haverá que recorrer, por via analógica, à legislação processual comum civil (artigo 1, n. 2, alínea c), CPT;
- Encontramos uma estrutura semelhante à da suspensão de despedimento no procedimento cautelar de alimentos provisórios (artigo 8, 388 e seguintes, CPC);
- Ora, nos alimentos provisórios, a lei expressamente prevê que o Réu seja citado para comparecer pessoalmente na audiência ou para se fazer representar por procurador com poderes para transigir (artigo 389, n. 2, CPC), sendo as partes também chamadas a prestar declarações (artigo 389, n. 3, CPC);
- Ou seja, no único procedimento cautelar de estrutura similar à da suspensão do despedimento e em que a questão do alcance dos poderes de representação é claramente abordada, a lei aplica um critério de uma grande elasticidade que deverá ser igualmente aplicada ao caso em apreço;
- Ora, considerando os poderes para confessar, desistir ou transigir do pedido ou da instância, em qualquer processo pendente em juízo, conferidos a folhas 35 dos autos, é forçoso concluir que o mandatário do requerido tinha, manifestamente, poderes para o representar na audiência a que aludem os artigos 38, n. 2, e 42, n. 2, CPT;
- Aliás, não faz sentido que, tendo o mandatário tais poderes (que podem, inclusivé, ter um efeito indirectamente devastador na própria acção principal), não se possa considerar que representa o requerido numa audiência de uma providência que tem efeitos meramente preliminares e provisórios;
- Em face do exposto, entende o requerido que, para além do despacho "sub judice" se contradizer os seus fundamentos, aplica e interpreta erradamente o direito;
- Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido com o efeito suspensivo requerido, devendo ser julgado procedente e, em conformidade, revogando-se o despacho "sub judice" e determinando-se a sua substituição por outro que, considerando o requerido suficientemente representado pelo mandatário constituído nos autos, determine o prosseguimento da audiência a que se reporta o artigo 38, n. 2, do CPT, assim se fazendo Justiça.
O agravado contra-alegou, defendendo a manutenção da suspensão decretada.
4. Correram os vistos legais.
O Ex. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, emitiu o douto parecer de folhas 78 e 79 dos autos, em que opina pelo não provimento do recurso.
Cumpre apreciar a decidir.
5. A questão essencial que se coloca no presente agravo e que importa resolver é simplesmente esta:
Esteve ou não o Banco requerido presente na audiência a que se refere o artigo 38 do Código de Processo do Trabalho, marcada nestes autos para o dia 12 de Agosto de 1992?
Na decisão recorrida entendeu-se que não, sendo esta também a opinião do agravado.
O Banco agravante assim não o considera, sustentando que esteve presente, representado pelo seu mandatário judicial que compareceu na audiência.
Vejamos quem tem razão.
O processo cautelar de suspensão de despedimento tem regras muito próprias que constam dos artigos 38 a 45 do Código de Processo do Trabalho, artigos esses que se inserem no Capítulo IV, Título II, Livro I, desse Código.
Apresentado em juízo um pedido dessa providência cautelar, determina o artigo 38 desse Código que o juiz designe dia para a audição das partes, devendo ter lugar a audiência num dos 15 dias imediatos.
Nela o julgador tentará uma conciliação e, se não resultar, ouvirá as partes, proferindo depois decisão no prazo de 5 dias.
Trata-se, pois, duma só audiência, à qual devem comparecer as partes, sejam elas pessoas singulares, sejam pessoas colectivas (sociedades comerciais incluídas), que começa por tentativa de conciliação e, se não obtida, continua com a audição do requerente e do requerido.
Tem, por isso, razão o Banco agravante no que refere na segunda conclusão das suas alegações.
Não vem posta em causa pelo recorrente a correcção da sua notificação para comparecer na audiência designada.
Notificado, como o foi, deveria comparecer nessa audiência. E sendo o requerido uma sociedade anónima, estava obrigado a comparecer por meio de pessoas que o representassem.
Uma sociedade comercial anónima - e o Banco Português do Atlântico é seguramente uma sociedade deste tipo - é representada pelo seu conselho de administração, que..." tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade (artigo 405, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Portanto, o Banco estaria presente na audiência, se nela comparecessem os suficientes membros do seu conselho de administração ou pessoa, distinta dos seus membros, mandatada por esse conselho para representar a sociedade no acto, se acaso os estatutos o permitirem.
Sem dúvida que nenhum membro do conselho de administração do Banco recorrente esteve na audiência que teve lugar nestes autos.
Também nela não esteve representado pelo empregado Dr. (J), que, segundo ele próprio então declarou, não dispunha de qualquer procuração.
A presença do agravante só poderia decorrer - e é esta a tese do BPA - da comparência do seu advogado Dr. (P), este um dos Exmos. causídicos referidos no substabelecimentos de folhas 36, verso, dos autos, subscrito pelo advogado Dr. (G), que era um dos procuradores constituídos pelo Banco Português do Atlântico, SA, na procuração por este outorgada em 26/06/91 e junta ao processo, de folhas 33 a 36, em fotocópia autenticada.
É sabido que nenhum advogado pode substabelecer noutro mais poderes do que aqueles que lhe foram concedidos na procuração passada pelo seu mandante.
Assim, conforme consta do substabelecimento, o aludido Dr. (G) apenas substabeleceu no Dr. (P), com reserva, os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelo BPA.
E que poderes constavam da procuração?
Eram os poderes concedidos aos advogados nela mencionados - entre eles o autor do substabelecimento - para, em conjunto ou isoladamente, nos termos do artigo trinta e sete, número dois, do Código de Processo Civil, transigirem, confessarem ou desistirem do pedido ou da instância, em qualquer processo pendente em juízo e no qual o Banco seja parte, bem como os poderes necessários para em qualquer processo de inventário, assistirem e deliberarem nas conferências de interessados que se realizem, podendo exibir quaisquer títulos que comprovem a existência dos créditos relacionados ou reclamados e, também, os poderes consignados no artigo mil cento e quarenta e nove, número dois, do Código de Processo Civil e, bem assim, os poderes previstos no número quatro do artigo décimo terceiro do Decreto-Lei cento e setenta e sete barra oitenta e seis de dois de Julho e os poderes para, em processos judiciais e fiscais de que o Banco seja parte ou por qualquer forma interessado, intervirem nas vendas judiciais a que haja lugar, licitando e arrematando a favor do banco os bens que se mostrem necessários à defesa dos interesses do mandante para, nas Repartições de Finanças competentes e Conservatórias do Registo Predial e Comercial e Registo Automóvel, fazer registos, averbamentos, cancelamentos, poderes estes que poderão ser total ou parcialmente substabelecidos noutro mandatário forense, praticando e assinando tudo quanto necessário fôr aos ditos fins.
Destes termos da procuração parece-nos claro que, entre os poderes forenses conferidos no mandato, não está compreendido o poder de os mandatários representarem o BPA nas audiências de processos cautelares de despedimento e de nelas poderem prestar declarações em nome do ora agravante.
Daí que o Dr. (P), embora tivesse poderes para, em nome e em representação do BPA, poder, neste processo, transigir, confessar, ou desistir do pedido ou da instância, já os não tinha para representar o Banco na audiência do dia 22/08/92 e para nela prestar as declarações que o juiz entendesse dever obter.
Quanto a nós - e salvo melhor opinão - o Banco recorrente não esteve presente na audiência do dia dia 22/08/92, uma vez que nela não compareceu qualquer membro do seu conselho de administração, nem pessoa mandatada por esse conselho com os poderes necessários para aí ser ouvida pelo juiz acerca da sua versão dos factos.
O mais que se poderá dizer é que o Banco fez comparecer nessa audiência um seu mandatário judicial, munido dos poderes já referidos, conferidos na procuração de folhas 33 a 36 dos autos.
Mas não é possivel afirmar-se que o requerido nela compareceu.
Ora o legislador processual laboral, ao determinar a audição das partes no artigo 38 do CPT e ao instituir, no artigo 42 desse Código, as consequências para a não comparência das partes na audiência, só pode ter tido em vista uma comparência pessoal das partes na diligência, patenteando, desse modo, o interesse que há de serem directamente interrogadas pelo julgador, de forma a este se inteirar das duas posições em confronto e a poder decidir, a curto prazo, da suspensão ou não do despedimento, numa análise necessariamente perfunctória da questão e sem outra prova que não seja a dos documentos apresentados.
Claro que, tratando-se de empregador pessoa singular, importa que seja esta mesma a comparecer na audiência e a ser ouvida.
Sendo a entidade patronal pessoa colectiva ou sociedade, surge a questão, já discutida na jurisprudência, a propósito do artigo 89, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, do que se deve entender por comparência pessoal (Acordão da Relação do Porto, 25/05/87, pub. na CJ, Tomo 3/87, página 232, Acordão desta Relação de Lisboa de 4/11/87, publicado na CJ, Tomo 5/87, página 164 e acordão do STJ de 19/01/84, pub. no BMJ n. 333, página 338).
Agindo as pessoas colectivas e sociedades por intermédio das pessoas singulares que legal e estatutariamente as representam, tem de entender-se que, nesse caso, elas comparecem pessoalmente em juízo quando está presente a pessoa (ou pessoas) que estatutariamente seja(m) representante(s) delas ou quando está presente, se isso fôr possível em face dos estatutos, uma pessoa devidamente mandatada para o acto
(ou para aquela categoria de actos) pelos seus representantes (v. artigos 157 e 163 do Código Civil, 192, 252 e 405, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 21, n. 1, do Código de Processo Civil).
Os estatutos do BPA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n. 321-A/90, de 15/10, publicado no DR, 1 Série, de 15/10/90, estabelecem no artigo
13 que:
"A sociedade é representada; a) Por dois administradores; b) Pelos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho: c) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações".
É assim estatutariamente possível a representação do BPA por procurador advogado em actos ou categorias de actos que se encontrem referenciados em procurações conferidas.
Mas essa representação está confinada só a esses actos ou categorias deles. Não a outros não previstos nesses instrumentos de mandato.
Dos termos da procuração e substabelecimento já referidos não se pode concluir que os representantes do Banco tenham mandatado o advogado Dr. (P) para o representar na audiência que teve lugar.
Donde não se poder afirmar que o BPA compareceu nessa audiência.
Antes, perante o que consta da respectiva acta, cuja veracidade não vem posta em causa, se tem de dizer que o agravante nela não compareceu, nem justificou a sua falta, justificação que teria de ser sempre apresentada logo no acto (n. 2 do artigo 42 do CPT).
A consequência necessária dessa injustificada falta de presença do Banco requerido - que se impõe ao julgador decretar de imediato - está prevista nessa mesma norma e consiste em ser a providência julgada procedente.
Verificando-se falta injustificada do requerido, a providência é logo decretada. Partiu a Lei da consideração de que a ausência injustificada do requerido corresponde a uma tácita declaração de vontade no sentido da concordância com os factos alegados pelo requerente (Cons. Dr. Alberto Leite Ferreira, Código Processo de Trabalho Anotado, página 172, edição de 1989).
Por isso bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo" na decisão recorrida, ao decretar a suspensão do despedimento.
Sustenta o Banco recorrente nas suas alegações de recurso que o mesmo Juiz considerou haver duas diligências formalmente independentes: a tentativa de conciliação e a audição das partes.
E ainda que ele mais considerou que esteve presente no início da diligência e que não compareceu nas restantes fases da mesma diligência, pelo que há contradição nos fundamentos da decisão e errada aplicação do direito.
Crê-se que estas afirmações do recorrente, não consentâneas com a realidade, se devem à seguinte frase que consta da acta da audiência, inserida depois da indicação das pessoas presente nesta:
"Verifica-se todavia que a procuração passada pelo requerido a folhas 34 e 36 concede poderes especiais, pelo que até este ponto a audiência pode seguir".
Sendo a acta uma única peça processual e não se dizendo em parte alguma dela que o BPA estava presente, não é assim exacto que o juiz tenha dado o requerido como presente no início da diligência e ausente nas restantes fases e que tenha considerado haver duas diligências formalmente independentes.
Por certo o que se quiz significar ao exarar a referida frase foi que seria possível uma conciliação entre as partes, dados os poderes para confessar, desistir ou transigir, de que o advogado do Banco dispunha.
Nada mais do que isso se quiz dizer, pelo que não se confirma assim a apontada contradição na fundamentação da decisão.
Pretende ainda o recorrente que, havendo caso omisso quanto ao que se deve entender por comparência do requerido, se deve considerar, por força do artigo 1, n. 2, c), do CPT, o disposto nos artigos 388 e 389 do CPC.
Afigura-se-nos todavia que só é lícito recorrer a regulamentação processual civil, por analogia, se o Código de Processo do Trabalho não prevenir directamente as situações.
Ora este, nos seus artigos 38, 40 e 42, previne a comparência das partes e as consequências da sua não comparência nas providências cautelares como a destes autos, em que claramente impõe a presença delas na audiência, que se tem de entender como pessoal.
Por outro lado não nos parece haver analogia possível entre os procedimentos cautelares da suspensão de despedimento e da prestação de alimentos provisórios.
Os fins a que se destinam são totalmente distintos, como diferentes são os seus processados.
De resto a lei processual civil, como a lei processual laboral, não nos dá uma definição do que é comparência pessoal duma pessoa colectiva ou sociedade em audiência.
Improcedem deste modo todas as conclusões do recurso, à excepção da segunda, que é verdadeira, mas inócua para a decisão do agravo.
6. Estamos agora aptos para alinhar as seguintes conclusões:
- Numa providência cautelar de suspensão de despedimento as partes devem comparecer pessoalmente na audiência marcada para a sua audição, ao abrigo do artigo 38 do CPT:
- Sendo nela requerida uma sociedade, deve esta comparecer através das pessoas dos seus representantes ou de pessoas em que eles deleguem poderes de representação, de acordo com a lei e os estatutos;
- Não assegura a comparência, na referida audiência, de uma sociedade anónima requerida, a presença nela de advogado em que foram substabelecidos poderes forenses e os necessários para confessar, desistir e transigir em processos judiciais, e ainda outros poderes indicados, concedidos em procuração outorgada pelo seu conselho de administração, se neles não figura o de a representar naquela audiência ou em audiências para audição de partes, designadas em providências cautelares de suspensão de despedimento;
- É consequência imediata e necessária da não comparência da parte requerida nessa audiência, se não justificada a falta no próprio acto, o decretamente da providência, por força do disposto no n. 2 do artigo 42 do CPT.
7. Decisão Final:
Em consonância com o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter a douta decisão recorrida.
Custas a cargo do Banco agravante.
Lisboa, 24 de Março de 1993.