Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6489/08-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: JUIZ NATURAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – É admissível a aceitação de acto da parte praticado antes do momento legalmente previsto para o efeito, desde que tal não ponha em causa o exercício de qualquer direito pela contra-parte, o que sucede quando é admitida a apresentação de contas por parte do requerente (antes de ser notificado para tal), após o decurso do prazo conferido ao requerido para o fazer, sem que o tivesse feito.
II – O princípio do Juiz Natural visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem pois por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
III – No processo especial de prestação de contas, a lei prevê uma fase inicial onde pode haver lugar à produção de provas, caso haja contestação ao pedido formulado pelo A..
Tendo sido ultrapassada essa fase e havendo decisão transitada em julgado determinando que os RR. apresentassem as contas, não o tendo eles feito, competindo então ao A. apresentá-las, não poderá em seguida haver lugar à produção de prova sendo as mesmas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. (n.º 2 do art.º 1015.º).
(SP)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
AF e mulher Maria, intentaram acção com processo especial de prestação de contas contra António e mulher, Maria Alice, alegando terem celebrado com estes, em 19/11/1983, contrato de prestação de serviços, confiando-lhes a administração de uma fracção de um imóvel sito na Costa da Caparica. No decurso do contrato, os RR. celebraram vários contratos de arrendamento da aludida fracção, mas não prestaram contas das rendas recebidas, apesar de interpelados para o efeito. Referiram a finalizar, que apesar de terem denunciado o contrato, por escrito, os RR. limitaram-se a depositar 478 449$00 numa conta à ordem, sem documento justificativo.
Concluíram por pedir a prestação de contas.
Citados os RR., vieram estes apresentar contestação, na qual deduziram também pedido reconvencional.
Nesse âmbito, alegaram que sempre prestaram contas aos mandantes, quer pessoalmente, quer no seu Gabinete de Administração, ou por carta e telefone, com a entrega dos respectivos documentos, pelo que se terá extinguido a obrigação de prestação de contas. Alegaram ainda terem a seu favor um saldo de 7 223$00 e que o mandato continua, não podendo ser revogado, por ter sido conferido, também, no interesse dos mandatários.
Terminam pedindo a sua absolvição da instância e que se julgue que as verbas de crédito e débito e o saldo são exactos, autorizando-se consequentemente que os mandatários recebam dos mandantes o referido saldo.
Na resposta os AA. impugnaram o alegado pelos RR. e defenderam a inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Os RR apresentaram ainda novo articulado onde impugnaram a resposta dos AA.
Foi proferida decisão que julgou improcedentes as questões prévias e ordenou a apresentação de contas, nos termos do art.º 1016.º do Código de Processo Civil.
Inconformados os RR. agravaram dessa decisão, 1.º para este Tribunal da Relação e depois para o STJ, tendo estas instâncias confirmado a inicialmente proferida.
Na sequência do acórdão da Relação e antes do proferido pelo STJ, vieram os AA., ao abrigo do disposto no art.º 1015.º do Código de Processo Civil, apresentar as contas, invocando para tal facto a circunstância dos RR., o não terem feito.
Com a apresentação das contas então feita (fls. 268-271), requereram ainda os AA. que os RR. fossem notificados “para pagarem o referido valor (319 382$00), no prazo e sob a cominação legais previstos no n.º 4, do art.º 1016.º, do citado diploma legal.”
A fls. 272, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
Vi o acórdão do STJ que confirmou a decisão recorrida.
Fls. 267: Tenha em conta.
Fls. 268 e segts.: Notifique os RR. nos termos e para os efeitos requeridos.”
Inconformados com tal decisão vieram os RR. recorrer da mesma, tendo os RR. apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:
1. O prazo de 30 dias, assinalado no art.º 1015.º do Código de Processo Civil, na sua versão anterior, apenas começava a decorrer após o termo do prazo concedido aos ora subscritores, pois aos recursos de agravo em 1.ª e 2.ª Instâncias admitidos em 3.2.95 e 20.3.98, a fls. 180 e …, foi concedido efeito suspensivo.
2. E tendo sido proferido Acórdão pelo STJ de 5.11.98, notificado por carta de 6.11.98, reiniciaram-se os prazos de 10 e 30 dias para apresentação de contas por ambas as partes, mas ninguém apresentou contas.
3. O requerimento e as contas de 17.2.98, com paginação e inserção nos autos indevida, são prematuros e ilegais, pois o Acórdão do TRL de 15.1.98, de fls. …, foi recorrido com efeito suspensivo e, como tal, não reiniciou qualquer prazo.
4. Assim os AA. não cumpriram o disposto no art.º 1015.º do Código de Processo Civil e o n.º 4 do art.º 1016.º do mesmo diploma legal não se aplica (Ac. Rel. Lisboa, de 5.1.73, BMJ, 223º-275).
5. Verifica-se deste modo, que a não apresentação de contas pelos AA. torna impossível o prosseguimento da lide, com a consequente extinção da instância, pois o prazo de 30 dias que a lei assinala, na sua versão anterior, começa a decorrer após o termo do prazo concedido aos ora recorrentes, sendo ambos os prazos peremptórios e improrrogáveis (Ac. R. L. de 21.12.96: R.J., 12º-871; e Ac. STJ de 17.11.70: BMJ 201º-138).
6. Acresce que, neste caso, falta a sentença que devia ser proferida pela 1ª Instância e que inexiste, mas que a existir, no caso de ser desfavorável, seria susceptível de recurso.
7. O Julgador da 1ª Instância ainda não decidiu a questão, pois não fez o exame criterioso das provas produzidas, não pediu esclarecimentos, não notificou para indicar testemunhas … (RLJ, 78º-311).
8. Aliás o saldo/ a liquidação apenas poderia vir a ser aprovado ou relegado para execução de sentença (Ac. RL, de 5.1.73: BMJ, 223º-275).
9. Consequentemente, porque os AA. são litigantes maliciosos, há omissão de sentença (Ac. RL de 24.3.76, Col. Jur., 1976, 2º-461; Ac. RL de 1.2.78: Col. Jur., 1978, 1º-75) e os prazos para apresentação de contas pelas partes estão transcorridos, deverá ser julgada extinta a instância (art.º 287.º/e/ do Código de Processo Civil).
Termos em que deve revogar-se/anular-se a decisão recorrida, porque ilegal, e, em consequência, decretar-se a extinção da instância, por impossibilidade de prosseguimento da lide, face ao decurso dos prazos peremptórios e improrrogáveis para a presentação de contas pelas partes (arts. 1015.º/1/ e 287.º/e/ do Código de Processo Civil).

Os AA. apresentaram contra-alegações, nas quais se podem ler as seguintes conclusões:
a) Não é admissível a interposição de recurso sobre a numeração das folhas dos autos.
b) Os AA. não estavam impedidos de apresentar contas - mesmo antes do inicio de contagem do prazo estabelecido a seu favor no art. 1015.°, n.° 1, do CPC.
c) De harmonia com o disposto no art.° 1018.°, do CPC, aplicável aos autos por interpretação extensiva, as contas apresentadas pelos AA. são válidas e processualmente relevantes, mantendo actualmente todos os efeitos requeridos, por falta de contestação dos RR.
d) Os AA. apresentaram as contas, antes de expirado o prazo do art. 1015.°. n1, do Código de Processo Civil, cumprindo o respectivo ónus jurídico, necessário à prossecução e utilidade da lide.
e) O despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que admitiu a junção aos autos do requerimento de 17-02-98, transitou em julgado, com todas as consequências legais.
f) Os agravantes, ao recorrerem pelo presente agravo, não usaram do meio próprio para impugnar a apresentação de contas pelos AA., ora agravados, que era o da arguição da eventual nulidade relativa, que assim se encontra sanada.
g) Os RR. não apresentaram contas, em momento algum do processo, nem contestaram as que os AA. apresentaram, podendo tê-lo feito.
h) O prosseguimento da lide não só é possível, como é imperativo. porque não se verificou a ocorrência de causa que extinga a instância.
i) Os RR. devem ser condenados ao pagamento do saldo das contas apresentadas pelos AA.. por estarem devidamente demonstradas documentalmente nos autos.
j) Os agravantes confundem direito de defesa com manobras dilatórias, e interpõem recurso com a intenção deliberada e confessa, de obstar ao normal funcionamento do tribunal, vide conclusões sexta a oitava, das alegações dos agravantes.
k) Os RR. ora agravantes, devem ser considerados litigantes de má fé, e consequentemente, condenados ao pagamento de multa e indemnização aos AA.
l) O despacho recorrido deve ser mantido na integra, negando-se provimento ao recurso, prosseguindo a instância os termos subsequentes, com a condenação e pagamento pelos RR. do saldo e demais quantias peticionadas, segundo o prudente arbítrio do tribunal.
O Senhor Juiz apresentou em 13.04.99 despacho que intitulou de “reparação”, que reza assim:
Despacho de reparação
A fls. 273. os RR. interpuseram recurso de agravo do despacho de fls. 272, linhas 8 e 9, que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos requeridos pelos AA. a fls. 268 e seguintes.
O recurso foi admitido a fls. 283.
Recorrentes e recorridos alegaram e contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
A fls. 268 e segs., os AA. apresentaram contas e requereram a notificação dos RR. para pagarem o saldo, sob pena de execução nos termos do disposto no art. 1016°. n° 4. do C.P.C. (na redacção anterior à vigente, única que será referida neste despacho, por ser a aplicável ao caso sub judice).
Esta norma, porém, não é aplicável aos casos em que é o autor a apresentar as contas; neste caso a única execução possível para pagamento do saldo é a de execução da decisão que as julgar, nos termos dos arts. 811° e segs. do C.P.C..
Tendo os AA. apresentado contas nos termos do disposto no art. 1015°, n° 1. do C.P.C., impunha-se julgá-las, nos termos do n° 2 da mesma disposição legal.
Por tudo o exposto, reparo o agravo, substituindo o despacho objecto de recurso pelo seguinte:
“Em 19/11/98 transitou em julgado o acórdão do S.T.J. que confirmou o acórdão do T.R.L. que, por sua vez, confirmou a decisão da 1° instância na qual se ordenava a notificação dos RR. para, em dez dias, apresentarem contas nos termos do art. 1016°, n° 1. do C.P.C..
Logo, os RR. deviam ter apresentado as contas em conformidade com o ordenado até 04/12/98 (arts. 6°, n° 1, al. c), e 18°. n° 2. ambos do. Dec.-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Porém, não as apresentaram nesse prazo, nem posteriormente.
Os AA. fizeram-no até final do prazo de que dispunham, em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 1015° do C.P.C..
O facto de o terem feito prematuramente (antes do início do seu prazo, antes mesmo do trânsito da decisão que ordenou a prestação de contas pelos RR.) não invalida as contas prestadas e em nada prejudica os RR..
Nos termos do disposto no n° 2 do art. 1015° do C.P.C., os RR. não podem contestar estas contas e, como já lhes foram notificadas, resta apenas julgá-las.
Em ordem a habilitar-me a fazê-lo, e ao abrigo do estatuído no art. 1015.º, n.º 2, do C.P.C., nomeio pessoa idónea para dar parecer sobre as verbas inscritas pelos AA. a Sra. Dra. Emília, conhecida em juízo.
Compromisso e início de diligência no dia 12/05/99, pelas 14 horas.
Notifique."
Sem custas.
Notifique.”
Deste despacho vieram também os RR. recorrer, quanto à parte em que não invalidou as contas prestadas pelos AA. e quanto à parte em que nomeou perito para dar parecer sobre verbas inválidas, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiram as seguintes conclusões:
1. Resulta inequívoco que nem os RR. nem os AA. apresentaram contas após a prolação do Acórdão do STJ de 5.11.98, fls. 260-263;
2. Era impossível que as pretensas contas apresentadas pelos AA. em 17.02.98 e inseridas indevidamente a fls. 268-271, observassem a factualidade que foi considerada como provada no referido aresto do STJ de 5.11.98, designadamente a fls. 262-262 verso.
3. Por isso a interpretação dada pela Decisão impugnada à norma do art.º 1 015, n.º 1, do Código de Processo Civil é inconstitucional, por violação do princípio da lógica e da equidade processual consignados nos artgs. 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 da Lei Fundamental e do art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil.
4. Dão-se aqui por integradas e reproduzidas as conclusões 1.ª a 8.ª das alegações apresentadas em 22.02.99, via fax e em 23.02.99, no original, a fls. , Termos em que deve revogar-se/anular-se a decisão recorrida, porque ilegal e, em consequência, decretar-se a extinção da instância, por impossibilidade de prosseguimento da lide, face ao decurso dos prazos peremptórios e improrrogáveis para a apresentação de contas pelas partes (art.º 1 015.º, n.º 1 e 287.º, al. e), do Código de Processo Civil.
Quanto a este recurso não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos prosseguiram a sua tramitação, sendo que o Senhor Juiz do Tribunal a quo, em 8.06.2007, proferiu despacho nos seguintes termos:
Na sequência da autorização concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, remetam-se os presentes autos às instalações do Ministério da Justiça sitas na Rua Augusta com conclusão aos Mmos. Juízes que aí exercem funções, dada a antiguidade dos autos, e também porque nesta data temos muitos processos conclusos para prolação de despachos saneadores e sentenças.”
Remetidos os autos para tais instalações veio, em 29.06.2007, a ser proferida decisão que na parte da fundamentação e decisão reza assim:
O referido parecer é o que se encontra de fls. 258 a260. Segundo ele, as receitas ascendem a Esc. 1 422700$00 e as despesas a Esc. 1 160 561$00. Assim, segundo esse parecer, existe um saldo a favor dos AA. no montante de Esc. 262 138$00, de que é contravalor EUR 1 307,54.
Examinei as contas discriminadas neste parecer e conferi-as com a documentação junta aos autos. Em meu prudente arbítrio, julgo correctas as contas tal como estão feitas no parecer a que me venho referindo.
Pelo exposto, julgo prestadas as contas e declaro que as mesmas apresentam o saldo de EUR 1 307, 54 a favor dos AA.
Custas pelos AA. e pelos RR. na proporção do vencimento.
… .”
Inconformados com tal decisão vieram os RR. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exararam as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida foi proferida por Juiz Não Natural, um verdadeiro desaforamento que, pior ainda, preteriu contra legem a realização da audiência de julgamento e arrebatou a polémica deste caso, por falta do indispensável contraditório, que conduziu a uma decisão solitária acrítica e forçada, no sentido de inesperada.
2. Veja-se que ficou por sopesar e aferir se o contrato, os arrendamentos celebrados, as informações comerciais atinentes à loja dos autos se inserem ou não – pensamos que sim – no conceito de actos de administração.
3. O julgador ficou aquém do necessário confronto crítico das contas.
4. Um “Visto” genérico e inconsiderado não pode fazer a cobertura deste panorama processual. É muito pouco. Exige-se mais!!!
Um “parecer” não pára a dinâmica da prova testemunhal.
Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, porque apoucada e contra legem e mandar-se avançar para a realização da audiência de julgamento.

Também quanto a este recurso de apelação não foram apresentadas contra-alegações.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC.
No caso, há assim que apreciar dois agravos e uma apelação.
No que concerne aos agravos, decorrendo os mesmos dum inicial despacho e dum subsequente que em parte reparou aquele, entende-se que a apreciação de ambos deverá ser feita conjuntamente, pois que as questões aí suscitadas interligam-se.
Desta forma no que concerne aos AGRAVOS, são as seguintes as questões que se colocam:
1- Da validade das contas apresentadas pelos AA. atento o momento em que se verificaram (sua tempestividade).
2- Inconstitucionalidade da decisão por violação dos princípios da lógica e da equidade processual, consignados nos artgs. 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa
Quanto à APELAÇÃO, são as seguintes as questões suscitadas:
1- Violação do Princípio do Juiz Natural
2- Da preterição da realização de audiência de discussão e julgamento e dos meios de prova em que assentou a decisão
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos a ter em conta são os que se mostram descritos ao longo de todo o relatório e ainda os seguintes:
- Ao recurso de agravo da decisão que julgou improcedentes as questões prévias e ordenou que os RR. apresentassem contas nos termos do art.º 1 016.º do Código de Processo Civil, foi fixado efeito suspensivo (fls. 180);
- Da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou essa inicial decisão, houve recurso de agravo para o STJ, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo (fls. 224 verso);
- A decisão do STJ sobre tal recurso foi proferida em 5.11.98;
- Os AA. em 17/02/1998 apresentaram no Tribunal de Almada um requerimento onde referiram, no que ao caso importa:
“… tendo sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso em que foram agravados, confirmando a douta sentença que determina a obrigatoriedade da apresentação de contas pelos RR., e porque estes assim não fizeram, nos termos e prazo legais, vêm, designadamente ao abrigo do disposto no art.º 1 015.º, do Código de Processo Civil, fazer a sua própria apresentação de contas, em que, de harmonia com os dados existentes no processo até à presente data, se verifica um saldo a seu favor, no montante de Esc.: 319 382$00 (trezentos e dezanove mil trezentos e oitenta e dois escudos), conforme resulta do documento em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Deste modo, requer-se ainda a V. Ex.ª, se digne ordenar a notificação dos RR. para pagarem o referido valor, no prazo e sob a cominação legais previstos no n.º 4, do art.º 1 016.º, do citado diploma legal.”
- Com tal requerimento os AA. apresentaram um documento organizado em forma de conta corrente, com a elencagem de receitas, despesas e saldo final.
- Os RR. foram notificados de tal apresentação por carta registada que lhes foi enviada em 15/12/1998.
- Os RR. em 13/01/1998, apresentaram recurso do despacho de 10/12/98.
- Os RR. não apresentaram em momento nenhum as contas, como foi determinado.
2. De direito
Apreciemos então os indicados recursos.
AGRAVOS
1- Da validade das contas apresentadas pelos AA. atento o momento em que se verificaram (sua tempestividade)
Consideram os recorrentes que tendo os AA. apresentado as contas antes mesmo de ter transitado em julgado a decisão que ordenava que os RR. o fizessem, sendo que aquela apresentação só poderia ocorrer após o decurso do prazo previsto na lei para que os RR. o fizessem, não poderão as mesmas ser aceites, o que implicará a extinção da instância por, na sua óptica, para efeitos legais se ter de considerar que nenhuma das partes as apresentou.
Afigura-se-nos não assistir razão aos agravantes.
Como dados fácticos a considerar na apreciação desta questão temos:
- Despacho do Senhor Juiz que determinou que os RR. apresentassem as contas nos termos do disposto no art.º 1 016.º do Código de Processo Civil.
- Esse despacho veio a ser alvo de recursos de agravo, relativamente aos quais foi fixado efeito suspensivo – primeiro para este Tribunal da Relação de Lisboa e depois para o STJ – tendo ambas as instâncias confirmado a inicial decisão, sendo que a proferida pelo STJ (que pôs fim à controvérsia) verificou-se em 5/11/1998.
- O requerimento e as contas apresentados pelos AA. ocorreram em 17/02/1998.
- Os RR. foram notificados de tal apresentação por carta registada que lhes foi enviada em 15/12/1998.
- Os RR. em 13/01/1998, apresentaram recurso do despacho de 10/12/98.
- Os RR. não apresentaram em momento nenhum as contas, como foi determinado.

Ora, se é certo que a apresentação das contas por parte dos AA. foi feita antecipadamente, pois que no momento em que ocorreu ainda não tinha sequer sido iniciado o prazo para que os RR. o fizessem, o que é facto é que não se descortina na lei norma expressa que o proíba.
Na realidade, a natureza peremptória do prazo de apresentação de requerimentos ou articulados (vide art.º 145, n.º 3 do Código de Processo Civil) tem o significado de estabelecer o momento até ao qual o acto pode ser praticado, não já o momento a partir do qual são possíveis de serem praticados. Assim sendo, ainda que o requerimento ou o articulado sejam apresentadas antes de notificação que o exija ou do momento estabelecido na lei para que tal ocorra, é respeitada a disposição da lei processual, não se encontrando expressamente essa situação qualificada como nulidade.
Mas, ainda que se entendesse que tal constituiria irregularidade passível de arguição como nulidade (por se considerar que poderia influir no exame ou decisão da causa), sempre se dirá que não foi arguida tempestivamente, pois que se impunha que o fosse junto da 1.ª instância, após a notificação que lhe foi feita da apresentação do indicado requerimento e da apresentação das contas (artgs. 201.º, 205.º e 206.º do Código de Processo Civil), situação que não se verificou.
Diga-se ainda que tal apresentação só veio a ser aceite pela 1.ª instância após ter decorrido o prazo para que os RR. apresentassem eles as contas a que se mostravam obrigados, havendo assim um aproveitamento de acto da parte, mas no momento legalmente previsto para que tal ocorresse, pelo que em caso algum se prejudicaram os RR. no exercício de acto que lhes competisse a eles exercer.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir pela improcedência desta questão.
2- Inconstitucionalidade da decisão por violação dos princípios da lógica e da equidade processual, consignados nos artgs. 18, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa
Referem os agravantes que ao ter-se aceite o requerimento com as contas antes do tempo previsto legalmente para o efeito, ter-se-á violado o disposto nos arts. 18.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 4 e 5 do Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da equidade e o direito de acesso aos Tribunais ou à tutela jurisdicional.
Os recorrentes não desenvolvem devidamente esta ideia, quase se limitando a enunciá-la, sendo certo que não descortinamos em que medida a opção assumida – aceitação, no tempo devido, de acto que havia sido praticado antecipadamente por banda duma das partes – em nada coarctou os direitos da parte contrária a tal apresentação (que não se veio a verificar por sua exclusiva vontade) sendo que quanto às contas apresentadas foi devidamente cumprido o princípio do contraditório.
Não há assim qualquer situação de violação dos referidos princípios da equidade e do direito à tutela jurisdicional, não se podendo por isso falar na existência de qualquer inconstitucionalidade, o que leva a que se tenha de considerar também improcedente esta questão.
APELAÇÃO
1. Violação do Princípio do Juiz Natural
Entendem os Recorrentes que terá havido uma situação de desaforamento – violação do princípio do Juiz Natural – na remessa que foi feita do processo, do Tribunal Judicial de Almada para Lisboa.
Afigura-se-nos que também aqui não assiste razão aos apelantes.
A doutrina sustenta que o princípio do juiz natural comporta fundamentalmente três dimensões:
a) A exigência de determinabilidade, que se traduz no facto do juiz ou juízes chamado(s) a proferir(em) decisões em casos concretos esteja(m) previamente individualizado(s) através de leis gerais inequívocas;
b) A existência de conformidade com o princípio da fixação da competência, traduzível na exigibilidade de serem respeitadas as normas atributivas de competência e da sua compatibilização com normas que genericamente indiquem os juízes a quem os processos deverão ser distribuídos;
c) Existência de normas procedimentais internas, que definam com carácter de generalidade e abstracção as regras de distribuição de processos.
Com tal princípio visa-se assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem pois por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
Nos termos do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) a administração da justiça é realizada pelos órgãos de soberania tribunais, que se encontram organizados de acordo com as categorias definidas no artº 209º, sendo que no que concerne à 1ª instância, a Lei Fundamental refere poderem existir tribunais de competência específica e de competência especializada (artº 211º, nº 3), cabendo ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação e colocação dos respectivos juízes (artº 217º).
A LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), por seu turno, consagra que os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (art.º 62.º, n.º 1), admitindo a possibilidade de poderem existir tribunais de competência especializada e de competência específica (art.º 64.º), podendo ainda desdobrar-se em juízos (art.º 65.º, n.º 1).
No que concerne ao quadro de juízes e respectiva nomeação, prevê aquela Lei a acumulação de funções em vários tribunais (artº 69º) e juízes auxiliares (art.º 70.º).
Por seu turno o artº 3º da Lei 3/2000, de 20 de Março, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais (art.º 1.º do diploma), veio permitir a nomeação de magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções:
Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.”
No âmbito desta possibilidade legal, o Conselho Superior da Magistratura veio a designar diversos juízes jubilados para o exercício de funções, sendo que determinou que essas funções fossem exercidas em todos os tribunais com competência cível do Distrito Judicial de Lisboa.
Foi pois no seguimento dessa abertura legal que o presente processo, a correr termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, foi remetido às instalações da Rua Augusta para ser despachado pelos juízes aí em funções.
Tal remessa não corresponde porém, ao contrário do que parecem defender os recorrentes, a uma mudança ou alteração de tribunal, representa apenas o envio do processo para um outro juiz do mesmo tribunal, equivalendo em tudo a uma afectação dum processo a um juiz auxiliar desse mesmo tribunal, pelo que não ocorre qualquer violação da proibição de desaforamento prevista no artº 23º da LOFTJ.
É pois irrelevante que o processo seja despachado pelo juiz neste ou naquele local concreto, pois que aquele continua afecto ao tribunal onde se encontrava distribuído e o juiz que o decide encontra-se também colocado no mesmo.
Há assim que concluir que não se regista, no caso, uma violação do princípio do Juiz Natural, improcedendo assim também esta questão.
2. Da preterição da realização de audiência de discussão e julgamento e dos meios de prova em que assentou a decisão
Os recorrentes sustentam nas suas conclusões:
Foi preterida “contra legem a realização da audiência de julgamento e arrebatou a polémica deste caso, por falta do indispensável contraditório, que conduziu a uma decisão solitária acrítica e forçada, no sentido de inesperada (2.ª parte da 1.ª conclusão).
2. Veja-se que ficou por sopesar e aferir se o contrato, os arrendamentos celebrados, as informações comerciais atinentes à loja dos autos se inserem ou não – pensamos que sim – no conceito de actos de administração.”
Daqui decorre que no seu entendimento não deveria o Senhor Juiz ter decidido sem que antes tivesse procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, com produção de provas.
Estamos em crer que a posição assumida parte dum equívoco, no tocante à fase do processo em que foi proferida a decisão ora recorrida e à natureza da acção especial em apreço.
Com efeito, parecem esquecer os apelantes que nos encontramos perante uma acção especial de prestação de contas que à data da sua propositura (o que aliás ainda hoje acontece) se encontrava regulada nos artgs. 1014.º a 1019,º do Código de Processo Civil.
A tramitação dessa acção previa (e prevê hoje ainda) uma fase inicial em que aquele que pretende que outrem apresente contas a que a tal estivesse obrigado o fizesse ou contestasse a acção, desenvolvendo-se então uma fase de discussão sobre a existência ou não do direito a que o Réu as apresentasse, podendo haver produção de provas e culminando com a decisão sobre a obrigação ou não do Réu apresentar as contas. Sendo tal decisão no sentido afirmativo determinava-se a notificação deste para as apresentar com a expressa cominação de não o fazendo não ser permitido contestar as que o autor apresente (art.º 1014.º).
No caso em apreço essa fase ocorreu já há muito, tendo terminado com a decisão transitada em julgado proferida pelo Ac. do STJ de 5.11.1998, que confirmou a decisão da Relação, que por sua vez tinha confirmado a decisão da 1.ª instância que ordenara que os RR. apresentassem as contas nos termos do estatuído no art.º 1016.º do Código de Processo Civil.
Ora, na sequência dessa decisão verificou-se que os RR. não apresentaram as contas, tendo-o feito os AA. de forma aceite pela 1.ª Instância e que nós confirmámos no âmbito dos agravos supra apreciados.
Neste quadro factual estipula a lei que não tendo apresentado o R. as contas, não é ele admitido a contestar as contas apresentadas que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. (n.º 2 do art.º 1015.º)
Trata-se pois de fase em que já não é admitida a audiência de discussão e julgamento, não podendo sequer o R. contestar as contas apresentadas pelo A..
É uma fase em que se entrega a decisão ao juiz, para decidir segundo o seu prudente arbítrio, podendo socorrer-se de pessoa idónea que dê parecer sobre parte ou a totalidade das verbas indicadas pelo A..
Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, pois que o Senhor Juiz entendeu por bem requerer parecer, que foi apresentado, e foi com base na análise que fez das contas apresentadas e do parecer prestado que acabou por decidir no sentido exposto na decisão ora recorrida, encontrando-se a decisão suficientemente fundamentada.
Na realidade numa fase em que já não é admitida a contestação das contas por parte dos RR. entende-se como equilibrado aprovar as contas utilizando a metodologia empregue: análise do parecer, apuramento das receitas, despesas e respectivo saldo, exame discriminado das contas e sua conferência com a documentação existente nos autos.
Não havia pois que designar qualquer audiência de julgamento (o que aliás foi expressamente referido na decisão ora impugnada), nem produzir quaisquer provas suplementares, razão pela qual não assiste qualquer razão aos RR. na questão que colocou, o que implica a improcedência da mesma.

IV – DECISÃO
Assim, face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento aos agravos e em julgar a apelação improcedente, assim se confirmando as decisões recorridas.

Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008.
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)