Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046241
Nº Convencional: JTRL00010631
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ANULABILIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
HIPOTECA
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199112030046241
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO E ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA IN CJ 1986 T5 PAG35 PAG45.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART282 ART283 ART287.
Sumário: I - Pode o lesado em negócio usurário requerer, em lugar da anulação, a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
II - A anulabilidade tem de ser invocada pela pessoa dotada de legitimidade, só pode ser invocada pelos titulares de interesse para cuja específica tutela a lei a estabelece e é sanável pelo decurso do tempo.
III - O prazo geral de arguição das anulabilidades é de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento.
IV - A ter existido, na celebração de dado contrato de mútuo, situação de necessidade e inexperiência, é razoável entender-se que ela cessou com a execução do acordo, com o pagamento; é a partir deste acto que se conta o prazo dito supra.
V - Quando uma hipoteca se tenha constituído sobre um prédio de apartamentos antes da sua colocação em propriedade horizontal, a expurgação só pode ser levada a cabo por algum, ou alguns dos condóminos quando seja satisfeita a totalidade do crédito hipotecário ou quando eles ofereçam o próprio valor dos seus direitos, ficando no entanto sempre ressalvada a possibilidade de acordo, prévio ou superveniente.