Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR PERDA PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há-de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjectivo do credor. II – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição. III - Deve reservar-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 - RELATÓRIO M e B, identificados nos autos, intentaram procedimento cautelar de arresto contra D, também identificada nos autos, requerendo o arresto dos bens e direitos que identifica no requerimento inicial. Para tanto alegam ser titulares de crédito sobre a Requerida em valor ainda não determinável, a título de direito de regresso relativamente àquilo que vierem a pagar no âmbito de execução que contra eles foi instaurada pela quantia de € 256.274,81. Fundamentam o invocado direito de regresso em transmissão para a aqui Requerida da dívida pela qual estão agora a ser executados. Foi proferida decisão judicial que indeferiu liminarmente este procedimento cautelar por falta de alegação de factos suficientes para considerar justificado o receio de perda da garantia patrimonial Inconformados, vêm os Requerentes apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 – Os Recorrentes requereram o decretamento de providência cautelar de arresto, contra a Requerida contra quem instauraram também acção declarativa de condenação no exercício de direito de regresso; 2 - Não pondo em causa a grande probabilidade de existência do direito invocado, resultante da análise sumária que terá efectuado, a Mma. Juiz considerou que os Requerentes não alegaram factos para sustentar e justificar o fundado receio de perda da garantia patrimonial, razão pela qual, considera que por falta de um dos pressupostos, o procedimento irá soçobrar e, em consequência liminarmente o indeferiu por manifesta improcedência; 3 - É facto provado que, contra a Requerida pende execução no valor de €256.274, 81. 4 - É facto que, contra a Requerida pende outra execução de valor ignorado mas cjo apuramento os Requerentes pretendiam com vista ao convencimento do justo receio; 5 - É facto que, a mesma exequente instaurou acção declarativa de condenação para pagamento de dívidas posteriores, cujo apuramento concreto os Requerentes pretendiam com o requerimento de prova que apresentaram; 6 - É facto que a Requerida tem dívidas à fazenda pública; 7 - E facto provado nos autos, que a dívida que os Requerentes vêm pagando foi transmitida à Requerida por transmissão singular de dívida; 8 - É facto provado nos autos que, não obstante sempre se ter assumido como devedora, a verdade é que a Requerida nunca deu mostras sequer de pretender proceder ao pagamento; 9 – É idóneo para justificação do receio, a pendência de outras acções ou execuções, na justa medida em que se demonstre que o total dos montantes peticionados, poderá ser de tal modo elevado que faça perigar a satisfação do crédito dos Requerentes. 10 - Em face destes factos, o invocado receio de insolvência é justo e a situação é provável. 11 - Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 3° do CIRE, "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas". 12 - No arresto, a referência que a Lei faz à perda da garantia patrimonial, não implica a prova do desaparecimento de todos os bens ou de uma situação de efectiva insolvência, bastando a prova do justo receio de se tornar consideravelmente difícil a realização do crédito. 13 - Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz obstou ao apuramento concreto das dívidas da Requerida, que fazem os Requerentes temer pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. 14 - Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz violou os artigos 406° e 407° do Código de Processo Civil, tanto mais que, trata-se aqui de uma mera apreensão de bens que não de afectação do património da Requerida. 15 - Acresce que, admitindo sem conceder, que a Mma. Juiz a quo concluísse pela deficiência na alegação dos factos, sempre deveria ter notificado os requerente para apresentar o articulado aperfeiçoado nos termos ordenados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 508° do Código de Processo Civil, normativo que, decidindo corno decidiu, também violou. Termos em que: a) Deverá ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos por se encontrar devidamente fundamentado e justificado o receio de perda da garantia patrimonial. Quando assim se não entenda, b) Deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene o aperfeiçoamento do requerimento inicial apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto nos normativos processuais citados. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Face às conclusões de recurso que, como é sabido definem o objecto daquele (art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do CPCivil), está em causa, essencialmente, a alegação do justo receio da perda da garantia patrimonial, com vista ao decretamento do arresto. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do arresto A providência cautelar de arresto tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução, podendo ser requerida pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial (art. 406º do CPCivil e arts. 601º e 619º do CCivil). Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique e tendo por base uma indagação sumária. Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessária a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Assim, o credor, ao requerer arresto, deve deduzir factos que tornem provável a existência do seu crédito e justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, desde logo, a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o arrestado. Efectivamente, sendo o direito de requerer arresto conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito. Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do CPCivil) à data do pedido[1]. 2. Do justo receio O receio de perda da garantia patrimonial, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito, consubstancia o periculum in mora, pressuposto comum à generalidade das providências cautelares. Qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, podendo tratar-se, por exemplo, do receio de insolvência do devedor (a provar, designadamente, através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação por parte deste dos seus bens (se tiver começado a diligenciar nesse sentido ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das dívidas), ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo)[2]. O juízo acerca do preenchimento desse pressuposto é variável, dependendo de caso para caso, e é objectivamente tipificável, através de diversas circunstâncias susceptíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade do credor obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito. O critério de avaliação deste requisito deve, pois, basear-se em factos ou em circunstâncias que de acordo com as regras da experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. 3. Na decisão em crise afirma-se que os Requerentes, “não alegaram quaisquer factos para sustentar a conclusão de existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial, não sendo idóneo para o efeito apenas a eventual pendência de outras acções ou execuções contra a aqui requerida. Na verdade, os requerentes não concretizaram os factos que lhes permitiram concluir pelo risco de dissipação do património da requerida, nem aqueles que fundamentaram receio que este seja insuficiente para satisfazer o crédito dos requerentes. Pelo contrário, os requerentes apoiam a respectiva pretensão cautelar em conjecturas e em considerações hipotéticas”. Conclui-se, por isso, que “nada tendo os requerentes alegado quaisquer factos para sustentar e justificar o invocado receio de perda da garantia patrimonial é manifesto que o procedimento cautelar irá soçobrar por falta de um dos requisitos previstos no art. 406°, n°1, do C.P.C. Nestes termos, e face ao disposto no art. 234° A, n°1, do C,P.C., indefere-se, por manifesta improcedência, o presente arresto”. Como se refere no Acórdão desta Relação e Secção de 26.4.2007, o “justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptíveis de fazer recear pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial. Não se exige, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial que exista a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se”[3]. Porém, como salienta o acórdão desta Relação de 28.10.2008, “o justo receio não pode assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos que de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”[4]. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. Mostra-se, assim, indispensável “a prova de factos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, pelo menos, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores”.[5] 3.1. No caso, os Requerentes alegaram na petição inicial um conjunto de factos tendentes à prova do justo receio. Assim referem que Requerentes e Requerida foram condenados solidariamente a pagar à C 152.591,73€ e que, transitada em julgado a sentença, foi intentada execução no montante de €256.274,81, referente a capital e juros, no âmbito da qual já foi penhorado 1/3 do vencimento do Requerente. Mais alegam que tiveram conhecimento que, contra a Requerida correm outras acções judiciais com vista à sua condenação no pagamento de quantias em dívida, acções que, se forem providas, afectarão substancialmente o património da aqui Requerida e que a Cr é Autora em, pelo menos uma acção declarativa instaurada contra a aqui Requerida, para a condenação desta no pagamento de dívidas vencidas a partir de 01.08.2003. Referem que receiam que a Requerida venha a colocar-se na situação de insolvente, dissipando os bens que podem garantir o pagamento das suas dívidas e que embora tenha repetido várias vezes que pagaria as dívidas que são da sua responsabilidade, não deu mostras de o querer fazer. 4. Afigura-se que este circunstancialismo factual, carece de maior concretização, de forma que se possa afirmar, com relativa segurança, que uma pessoa normal colocada na posição do credor recearia objectivamente pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. Assim, entende-se necessário alegar qual o património conhecido da Requerida, se está onerado, que actos tem vindo a Requerida a praticar dos quais resulte que está a dissipar o património, concretizar melhor quais são os encargos que tem, quais os rendimentos de que dispõe e quais as fontes dos mesmos, nomeadamente os rendimentos resultantes de actividade profissional de farmacêutica, qual o património imobiliário da requerida. Mas, a apontada deficiência não comporta um juízo de manifesta e evidente improcedência da pretensão jurídica formulada, nomeadamente quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, não se justificando o indeferimento liminar. Antes impõe, em cumprimento dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (art. 265º, 266º e 508º nº 1 al b) do CPC), a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição a fim de os Requerentes concretizarem os factos tendentes à demonstração dos requisitos do “justo receio” de perda da garantia patrimonial. Na verdade, e como conclui o acórdão desta Relação de 28.10.2008, já citado, “ainda que não expressamente previsto no art. 234ºA do CPC nada obsta a que, em sede de despacho liminar, perante deficiências na alegação de facto ou na formulação do pedido, o tribunal confira imediatamente ao requerente a possibilidade de corrigi-las, desde que se apresentem com uma certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental”. O que o juiz não pode nem deve é “desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva e, desse modo, cumprir o direito fundamental consagrado na Constituição, legitimando ainda a função jurisdicional”[6]. Em conclusão: I – Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há-de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjectivo do credor. II – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição. III - Deve reservar-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. III - DECISÃO Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a convidar os Requerentes a aperfeiçoar a petição inicial. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 1982, p. 605. [2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pp. 119-120. [3] Ac. RL de 26.4.2007 (relatora Fernanda Isabel Pereira), www [4] Ac. RL de 28.10.2008, (relatora Anabela Calafate), www [5] Ac. RL de 2.10.2008, (relator Carlos Valverde), www.dgsi.pt/jtrl. Vide também, Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268. [6] Ac. RL desta Secção de 1 de Abril de 2009 (relator Olindo Geraldes), subscrito pela aqui relatora., enquanto adjunta. |