Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA TÁXI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo sumário n.° 1259/03.7PVLSB do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido (VA) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.°s 292.° do C. Penal . Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.° do Código Penal, na pena de (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dezoito meses. Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e conclusões que aqui se dão por reproduzidas. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos emitindo parecer no sentido do provimento parcial do recurso. II. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a)do Código de Processo Penal). É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. A questão levantada no presente recurso resume-se à aplicação da medida acessória de inibição de condução concretamente aplicada. *** (...) *** Não tendo havido documentação da prova e não ocorrendo qualquer dos vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 do C.P.P., deve ter-se por insindicável a factualidade dada como assente nos termos do art.ºs 426.º, 430.º e 431.º do mesmo diploma. *** É inequívoco que o recorrente foi punido por crime cometido no exercício da condução com (muito) grave violação das regras de trânsito. Tanto é que a sua conduta (condução com uma taxa de alcoolémia de 2,07 g/1, ou seja, em estado de embriaguez - cfr. epígrafe do art. 292.°) nem sequer é já considerada contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art°s. 81.° n.°s 1, 2 e 4, 146.° al. m), 147.° al. i) e 139.° n.°s 1 e 2 do C. Estrada), mas crime punido com pena de prisão ou com pena de multa (pena criminal e não coima). No caso vertente, estamos perante facto ilícito típico cuja gravidade se situa num patamar elevado. De realçar que, desde o seu início - Lei n.° 3/82, de 29 de Março - até ao momento actual - DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro e pelo art. 292.° do Código Penal - sempre o legislador optou por uma maior severidade da punição. A condução sob o efeito do álcool, como contra-ordenação e como crime, nunca foi contemplada em qualquer lei de amnistia (cfr. art.8.º al. b), da Lei n.° 17/82; art. 5.° da Lei n.° 16/86; art. 8.° da Lei n°23/91; art.9.° n.°2, al. c) da Lei n.° 15/94 e art. 2.° n.° 1, al. c) da Lei n.° 29/99), o que sem dúvida revela a intenção do legislador em não classificar como de pouca gravidade tal comportamento estradal. No que respeita à medida concreta da pena: Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (art. 71.º, n.º 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.° 40.º, n.º 1, do mesmo diploma). O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e a intensidade do dolo, constituem factores determinantes para avaliação da pena da culpa, tendo por certo que a concepção de culpa que perfilhamos referida está ao facto, pelo que a personalidade do agente só relevará na medida em que se encontre expressa no ilícito típico e o fundamente. Com efeito o direito de punir e o quantum da punição têm a sua justificação a partir daquilo que se faz e não daquilo que se é. Será, então, a pena dos autos exagerada e excessiva, violadora da “proibição de excesso”, princípio que significa que a medida da pena não pode exceder a medida da culpa? Culpa que, tendo por objecto de valoração uma conduta desvaliosa consubstanciada no cometimento de um facto ilícito típico “constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas-( ...)” ( v. Figueiredo Dias, ibidem, pág 230 ). Isto é, a medida da culpa é o marco que baliza o limite máximo da pena concreta que não pode ser excedido, não para fornecer em última instância a medida da pena que dependerá, dentro desse limite, de considerações de prevenção ( V. o citado autor, ibidem, pág 238 ). Relativamente à prevenção, dir-se-á que num sistema como nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida (art. 409.º, n.º 2, do Código Penal), a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que a prevenção acabará por fornecer, em último termo, a medida da pena, sendo certo que também aqui, tal como sucede em relação à avaliação da medida da pena da culpa, os factores relevantes para aferição da medida da pena preventiva são, fundamentalmente, os respeitantes à gravidade do facto. No entanto, estando-se aqui face a determinação da medida da pena em função da satisfação de exigências de prevenção, terão também de ser valoradas as circunstâncias ocorrentes alheias ao facto, isto é, estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa, bem como os atinentes à personalidade do agente quer se encontrem ou não expressos no facto e quer o fundamentem ou não, desempenhando, os primeiros, um papel preponderante na avaliação da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, e, os segundos, para (prevalente) satisfação das exigências de prevenção especial. Do ponto de vista preventivo avultam as necessidades de prevenção geral, consabido que a sinistralidade estradal tem vindo a aumentar entre nós de forma vertiginosa. Cada vez é maior a insegurança na circulação rodoviária. O nosso país, encontra-se neste particular, e ao contrário do que sucede relativamente ao bem-estar e à riqueza, nos primeiros lugares do podium europeu. No plano da prevenção especial revela-se também premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do recorrente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, designadamente no que tange à vida humana, fazendo-lhe sentir a anti-juridicidade e gravidade da sua conduta. No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é elevado o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada, assim como se mostra intenso o grau de culpa. Agiu o arguido com intensidade dolosa máxima, já que conduziu a sua viatura após ingerir bebidas alcoólicas. Sopesando todos os factores acima apontados, sem esquecer o que em sede julgamento se apurou susceptível de atenuar a responsabilidade do recorrente, não pode deixar-se de concluir que não peca por excesso não só a pena principal aplicada na sentença recorrida, antes, face ao complexo fáctico provado e às razões alinhadas, entende-se ajustada, satisfazendo no limiar, as exigências de prevenção, como igualmente o período de inibição de condução, com o qual se insurge o recorrente. É que, no que respeita à proibição de conduzir veículos motorizados: - à condenação pelo crime p. e p. pelo art.º 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art.º 693.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (D.R., I-A, de 20/07/99). Dispõe o artigo 69.º, do Código Penal: “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º;” Ora, constituindo a condução de veículo motorizado em estado de embriaguez por si só grave violação do trânsito rodoviário (vd. Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica Editora, pág. 64), daí que ao agente do crime p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, seja aplicável tal sanção, que foi o que sucedeu no caso vertente. E reveste a sanção aplicada ao recorrente a natureza de pena acessória como directamente flui do próprio normativo e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no capítulo III sob a epígrafe “Penas Acessórias e Efeitos das Penas”. Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a, atrás referida, elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165) - Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal ). Entende o recorrente que o “quantum”da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicado revela-se excessivamente penoso. Aliás, o mínimo da sanção acessória, por se estar perante um crime, deve ser de duração superior ao mínimo da medida de inibição prevista para a contra-ordenação muito grave cometida na condução sob o efeito do álcool, assim o exigindo as necessidades de prevenção geral e razões de eficácia do direito penal. No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é elevado o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (2,07 g/l) - era 5 vezes superior àquele mínimo - sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo directo, de intensidade média. Ao nível da prevenção, não podem ser olvidadas as necessidades ingentes. E, ao invés do considerado no recurso, a circunstância de a arguido necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da sanção acessória. De resto, face a essa necessidade impunha-se-lhe até um esforço acrescido, uma maior tensão da inteligência e da vontade no sentido de evitar a ingestão de bebidas alcoólicas antes do exercício da condução. Acresce que o arguido é condenado na pena (principal) de multa, pelo que a mesma não admite suspensão (art.° 50.° C.Penal), sendo inquestionável que a pena acessória segue a sorte da pena principal. Se a punição é em pena de prisão a execução da inibição poderá ser suspensa porque a pena acessória segue a "sorte" da pena principal como defende consistente jurisprudência (cfr. Ac. STJ de 86.11.12, BMJ 361,239; Ac. STJ de 90.4.18, subscrito pelo Cons. Maia Gonçalves, BMJ 396,245; Ac. Rel. Lisboa, de 94.9.20 e 94.10.18, CJ 4/94, pags. 145 e 152; Ac. Rel. Coimbra de 96.11.27, BMJ 461,538; Ac. Rel. Évora, de 98.2.17, CJ 2/98, p. 291). Nem se diga que esta é uma solução absurda porque permite a suspensão da pena da condenação mais grave e não a da condenação menos grave pois essa é, igualmente, a solução se consideradas só as penas principais, de prisão ou de multa. Enquanto a pena menos grave, a de multa, é sempre efectiva e assim constará (como condenação efectiva) do certificado do registo criminal de um arguido, já a pena mais grave, a de prisão, se nada ocorrer que leve à revogação da sua suspensão, extinguir-se-á pura e simplesmente. De resto, interpretação bem mais severa tem Germano Marques da Silva ("Crimes Rodoviários", p. 28) que defende que a pena acessória de inibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Do que se deixa dito e, na perspectiva que se perfilha, tendo sido o recorrente condenado em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode beneficiar da possibilidade de ter suspensa a execução da pena acessória de inibição de conduzir. É, no entanto de acentuar que o arguido invoca um ataque de asma da sua namorada e proprietária da viatura para a conduzir. Alega que o tribunal a quo não valorizou tal argumento constante do do atestado de fls.20 e depoimento daquela – Sandra Rego. O atestado, sendo genérico, apenas mencionando a existência de doença respiratória, sem que se referira ao concreto, não obedecendo, em consequência aos requisitos legais e directivas dos serviços de saúde, não tem, in casu, qualquer valor. Quanto ao depoimento da testemunha, estamos perante o princípio da livre apreciação da prova, insindicável por este tribunal. Porém, sempre se dirá que o arguido, corroborado pela testemunha, afirmou regressar a casa vindo de uma festa na Quinta do Conde tendo a sua namorada tido um ataque de asma antes de entrar na ponte sobre o Tejo (qual delas?). Porém o arguido e a namorada residem ambos em Famões – Odivelas e foram detectados pela PSP na Rua Rodrigo da Fonseca a um domingo às 22:30 horas. Tenha-se em atenção que o arguido é motorista de táxi. Assim, ou se desviou do percurso mais rápido, apesar do ataque de asma ou estava de tal modo incapacitado (alcoolizado) que se perdeu na cidade. Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio ou mesmo à defesa contraditória, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém usando o Arguido daquele direito, fica impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena. Entendemos, em consequência, ajustada, a medida acessória de inibição de veículos automóveis pelo período determinado. III. 1.º O processo não enferma de qualquer vício e a sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, aplicando pena ajustada, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige. 2.º Pelo exposto rejeita-se liminarmente o recurso, por manifesta improcedência, confirmando-se a sentença recorrida. 3.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. *** Lisboa, 17 de Junho de 2004 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral Elaborado em computador e revisto pelo 1º signatário. |