Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2629/12.5YXLSB-B.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PESSOA SINGULAR
ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).
2. De acordo com o artigo 235.° do CIRE trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
3. Esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
4. Os fundamentos a que se reporta o n.º 1 do artigo 238.º do CIRE destinam-se a averiguar se o devedor merece ou não aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé.
5. O devedor pessoa singular tem direito a que o seu pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4).
6. O pedido de exoneração do passivo não pode ser indeferido liminarmente apenas com o fundamento de o insolvente ter requerido a insolvência após o decurso do prazo de seis meses a que alude o artigo 238.º n.° 1, do CIRE, sendo ainda necessário, designadamente, que se prove que, por não ter sido respeitado esse prazo, tal facto facto causou prejuízos aos credores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes (F… e mulher) e que se transcreve integralmente:
 "Como consta da petição inicial, os requerentes conseguiram pagar regularmente os seus débitos até ao ano de 2006 (artigo 4º da petição inicial). Alegam também que, o Requerente encerrou a sua actividade como empresário em nome individual no ano de 2008 (artigo 9º da p.i.). Mais resulta do processo que pendem contra os Requerentes diversas acções executivas instauradas nos anos de 2007 e 2008.
O presente processo de insolvência deu entrada em Maio de 2012.
Do exposto se verifica, de forma linear, que o pedido de insolvência deu entrada muito para além de seis meses sobre a verificação do estado de insolvência dos requerentes, situação esta que resulta da própria petição inicial.
Com fundamento no exposto e nos termos do disposto no art.° 238. ° n.° 1 alínea d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Requerentes na petição inicial".

Dele recorreram os insolventes, formulado as seguintes conclusões:
1. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes devedores foi indeferdo liminarmente, conforme consta da decisão proferida na acta de assembleia de credores e de apreciação do passivo restante ocorrida em 31 de Julho.
2. Tal decisão teve tão somente por fundamento o facto de que aqueles se haviam apresentado à insolvência após o decurso do prazo de seis meses a que alude o art.° 238.º n.° 1.
3. Ora, entendem os insolventes que tal decurso de tempo, não é só por si suficiente para afastar a indicada possibilidade de vir a ser concedido aos mesmos a exoneração do passivo restante.
4. Com efeito, bastará atentar na letra do normativo em questão, para tal se evidenciar, não sendo na decisão em apreço, feita qualquer simples consideração relativamente aos demais requisitos que na dita norma se encontra indicados, designadamente quanto ao prejuízo que de tal apresentação após o decurso do indicado prazo, adveio para os credores.
5. Ora, a decisão sem prejuízo de pretensamente se fundamentar ao que diz, no n.° 1 al. d) do art.° 238.° do CIRE, acaba, isso sim por violar o mesmo, na medida em que não o respeita na sua amplitude, antes se remetendo à primeira parte da indicada norma, ou seja no que tange ao prazo da apresentação à insolvência.
6. Deve nestes termos ser revogada a decisão proferida por outra que passe pela consideração dos demais requisitos que se encontram plasmados no art.° 238.º, n.° 1 al d) do CIRE.
II
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em conta são os referidos.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido  dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.”
Pela simples leitura do preceito verifica-se facimente que o pedido de exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido apenas pelo facto de ter sido deduzido para alem do decurso do prazo de seis meses a que alude o artigo 238.° n.° 1, al. d). É ainda necessário que esse facto, nomeadamente, possa causar prejuízo aos credores.
III

1. A exoneração do passivo restante foi introduzida no direito português pelo CIRE, e está regulada nos seus artigos 235º a 248º.
Consta do preâmbulo do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE: 
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido, entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste»
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, «a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido».
E, como resulta da alínea a) do n.º 2, na petição deve o requerente, quando seja pessoa singular, declarar se pretende a exoneração do passivo restante.
Mas o pedido de exoneração do passivo deve ser liminarmente indeferido quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 238.º
2. O Capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigos 235º a 248º) integra um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que um devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante.
Como resulta do artigo 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores…». O seu objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
A exoneração do passivo restante é, pois, determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start). De acordo com o artigo 235.° trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Assim, na lógica de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer, a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração.
A ratio legis do instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular.
A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por, em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas.
Esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
Ou, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao artigo 235º, a exoneração do passivo restante “traduz-se na libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se do passivo restante”.
3. No n.º1 do artigo 238º estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé.
O devedor pessoa singular tem direito a que o seu pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)”.
4. Perante este circunstancialismo há que dar ao requerente a possibilidade de ser exonerado do pagamento do passivo restante. E isso poderá acontecer desde que, designadamente, não se demonstre que, não tendo sido respeitado aquele prazo, esse facto causou prejuízos aos credores.

Ora, como resulta claramente do despacho recorrido[1], sobre esta questão nada foi referido, razão pela qual o pedido não podia ser indeferido liminarmente apenas pelo alegado fundamento.

Nesta conformidade há que revogar o despacho recorrido.
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Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 237.º e 239.º, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Custas pela massa.

Lisboa, 27 de Novembro de 2012.

José David Pimentel Marcos
Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.
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[1]  E por isso foi transcrito.