Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010856 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PROVA TESTEMUNHAL DEPRECADA PREPARO PARA DESPESAS PAGAMENTO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199110290046071 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG860 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART552 ART553 ART616 ART617 ART618 N1 A ART623 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. | ||
| Sumário: | Na acção de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 1864 - 1866 do CC e 205 da OTM, a mãe da menor pode ser ouvida como testemunha. O artigo 23 do DL 49213, na redacção em vigor em 1984, só falava na junção das guias ao mandado para notificação, para entrega ao notificando no acto dela. O prazo para pagamento dos preparos para despesas é peremptório, sem embargo de a parte contrária, se nisso tiver interesse, poder substituir-se à faltosa. Não é de aceitar a aplicação do n. 5 do artigo 145 do CPC. | ||