Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033659 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO DEFICIENTE REJEIÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200106120034373 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 N1 N2 ART287 N3. CONST97 ART18 ART32 N1 N5 ART202. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado liminarmente nos casos previstos artigo 287 nº3, do CPP, por ser extemporâneo, falta de competência do Juiz ou inadmissibilidade legal. II - O convite à correcção, sendo deficiente factualmente, não é consentido porque tal não resulta do espírito da lei, viola o princípio acusatório e conduz, por isso, a uma inadmissível e desproporcionada compressão dos direitos de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |