Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8994/08-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
REGIME
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- São princípios do cooperativismo, tais como o artigo 3º do Código Cooperativo os densificou, os seguintes: i) princípio da adesão voluntária e livre; ii) princípio de gestão democrática pelos membros; iii) princípio da participação económica dos membros; iv) princípio da autonomia e independência; v) princípio da educação, formação e informação; vi) princípio da intercooperação; vii) princípio do interesse pela comunidade.
II- A democraticidade da prática cooperativa não envolve apenas direitos, mas direitos e responsabilidades. São os cooperadores que, em última análise, decidem dos destinos da cooperativa, mas o seu empenhamento associativo não deve esgotar-se na tomada de decisões-chave e na eleição periódica dos seus representantes, antes pretende que se oriente dinamicamente, no exercício de um direito/dever de participação, direcção, vigilância e controlo.
III- A lei distingue, no Capítulo II, dois regimes diferentes da propriedade dos fogos: a propriedade individual e a propriedade colectiva, em cujo regime os fogos são cedidos aos cooperadores na modalidade de atribuição de direito de habitação ou de inquilinato cooperativo (artigos 16º e seguintes).
IV- Em lado algum, do Decreto-Lei nº 502/99 ou no regime do Código Cooperativo, se prevê a celebração de contratos-promessa de compra e venda dos fogos.
V- Preceitua-se, que “no regime de propriedade individual dos fogos o direito de propriedade é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante um contrato de compra e venda (artigo 26º nº 1 do Cód. Coop.).
VI- Mas daí não se segue, no silêncio da lei, que se não possa celebrar um contrato-promessa de compra e venda, em relação a um fogo de uma cooperativa de construção, nem que não possa haver incumprimento definitivo.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

B.... e C... propuseram contra Habitanova..., C.R.L. acção declarativa sob forma comum e processo ordinário. Alegaram, em síntese, que: na qualidade de membros cooperantes da ré, com esta celebraram, em 11.5.06, um contrato-promessa, por via do qual se comprometeram a comprar e a ré a vender-lhes um lote de terreno para construção e, bem assim, a moradia a implantar nesse lote, a construção dessa moradia ficou a cargo da ré e deveria ser concluída no prazo de 1 ano a contar do levantamento da licença de construção; os autores cumpriram todas as suas obrigações de cooperadores e, por conta dos preços ajustados e a título de sinal, entregaram à ré a quantia de 49.200,37€; por carta datada de 2.7.07, a ré comunicou aos autores estar definitivamente impossibilitada de cumprir o contrato-promessa, por incapacidade financeira de levar a cabo a construção da moradia. Concluíram, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa em causa e se condene a ré a indemnizá-los com o dobro do sinal entregue, ou seja, a pagar-lhes a quantia de 98.406,74€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Regularmente citada, a ré não contestou.
Cumprido o disposto no artigo 484º nº 2 do Cód. Proc. Civ., foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos, com fundamento, por um lado, na circunstância de a comunicação da ré datada de 2.7.07 não equivaler a recusa categórica de cumprimento e, por outro, no facto de os autores não serem alheios à incapacidade financeira da ré.

De tal sentença apelaram os autores, formulando as seguintes conclusões:
a) Por força do disposto no art° 669°, n° 2, alíneas a) e b) do C.P.C., é lícita a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável ou quando constem do processo documentos que, só por si, impliquem uma decisão diversa da proferida e que o Senhor Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração;
b) Não obsta à reforma a circunstância de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, pois o que se pretende é evitar o erro e respeitar a Justiça;
c) No caso e apreço, o Tribunal a quo aplicou as normas do DL 218/82, de 2 de Junho, sendo certo que este diploma já fora revogado pelo Dec. Lei 502/99, de 19 de Novembro;
d) Na Lei actualmente em vigor consagram-se dois regimes diferenciados relativamente às cooperativas de habitação: o da propriedade colectiva e o da propriedade individual dos fogos;
e) Tratando-se de propriedade individual dos fogos, o respectivo direito é transmitido aos cooperantes através de um contrato de compra e venda;
f) Como é óbvio, o contrato de compra e venda pode ser precedido de um contrato de promessa de compra e venda;
g) O contrato de promessa de compra e venda regula-se pelas normas constantes do Código Civil;
h) Por lapso manifesto na aplicação da Lei, a douta sentença recorrida não tomou por base o regime da propriedade individual, mas sim o regime da propriedade colectiva dos fogos;
i) Por outro lado, consta do processo um documento em que a Apelada reconhece estar impossibilitada, definitivamente, de cumprir o contrato de promessa;
j) Também esse documento não foi tomado na devida consideração, manifestamente por lapso;
l) Estão, assim, preenchidas as condições para que o Tribunal possa reformar a douta sentença, proferindo uma decisão diversa, tudo em conformidade com o disposto no artº 669°, n° 2, alíneas a) e b), do C.P.C.;
m) A Apelada celebrou com os Apelantes um contrato de promessa de compra e venda de determinado prédio;
n) Através do Doc. de fls. 13 e 14 dos autos a Apelada comunicou aos Apelantes que estava definitivamente impossibilitada de cumprir o contrato de promessa de compra e venda;
o) Assim sendo, podiam os Apelantes exigir que fosse declarado resolvido o contrato de promessa de compra e venda e condenada a Apelada a devolver-lhes em dobro as quantias passada a título de sinal;
p) Assim não entendeu o Tribunal a quo, que julgou improcedente a acção, violando os artºs 442º e 801º do C.C..
Não foram apresentadas contra-alegações.
Considerando haver, efectivamente, lapso na referência à legislação cooperativa, o tribunal mantecve, contudo, a decisão recorrida.
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Foram os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. No dia 11.5.06, por documento escrito, a ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar, pelo preço provisoriamente estimado de 196.949,60€, o lote nº ..., sito na Rua ..., Quinta do ..., Malveira, Mafra, para a construção de uma moradia unifamiliar.
2. Do documento referido em 1. consta, entre outras cláusulas: que a ré “tem a obrigatoriedade e a responsabilidade da construção (…) a implantar no lote”; que “a obra deverá estar concluída no prazo de um ano, a contar da data de levantamento da respectiva licença de construção”; que os autores “já entregaram (…), a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 49.200,37€”; e que, “com a outorga do presente contrato-promessa”, a ré confere aos autores “a posse material do terreno e do que nele for sendo construído”.
3. Os autores são membros cooperantes da ré.
4. Por carta datada de 2.7.07, a ré comunicou aos autores que estava “definitivamente impossibilitada de cumprir o contrato-promessa de compra e venda”.
5. A impossibilidade referida em 4. prende-se com a incapacidade financeira da ré para executar a obra.
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I - A primeira questão a resolver é a de saber se a circunstância de o contrato-promessa ter sido celebrado entre uma cooperativa de habitação e um cooperador obsta à procedência de um pedido de resolução do contrato formulado por este com base em incumprimento daquela e consequente indemnização.

O direito à livre constituição de cooperativas está constitucionalmente sujeito à observância de princípios cooperativos (artigo 61º nº 2, in fine, da Constituição). A nossa lei fundamental não especifica ou indica quais são estes princípios. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, no entanto, que eles são basicamente os acolhidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), concretizados entre nós pelo artigo 3º do Cód. Coop., aprovado pela Lei nº 51/96, de 7.9.
Os princípios cooperativos são, antes de mais, grandes orientações que percorrem e vivificam o ordenamento cooperativo, servindo, no plano jurídico, como elemento auxiliar de interpretação, como instrumento integrador em caso de lacuna e como marco teórico para discussões de lege ferenda. Servem, também, para pôr em prática os valores em que o movimento cooperativo se baseia, tais como o da auto-ajuda, responsabilidade própria, democracia, igualdade, equidade e solidariedade (Rui Namorado, Cooperatividade e Direito Cooperativo, Almedina, Coimbra, 2005:38).
Dada a constitucionalização dos referidos princípios “deve (…) reter-se que o legislador comum não pode admitir figuras cooperativas que não respeitem os princípios cooperativos consagrados pela ACI, não pode consagrar quaisquer soluções jurídicas que os contrariem, não pode legalizar práticas que lhe desobedeçam” (obra citada:73).
São princípios do cooperativismo, tais como o artigo 3º do Cód. Coop. os densificou, os seguintes: i) princípio da adesão voluntária e livre; ii) princípio de gestão democrática pelos membros; iii) princípio da participação económica dos membros; iv) princípio da autonomia e independência; v) princípio da educação, formação e informação; vi) princípio da intercooperação; vii) princípio do interesse pela comunidade.
Não é este o lugar para o desenvolvimento desta matéria que pode ver-se, v.g., aprofundada na obra citada de Rui Namorado e in Princípios Cooperativos, Fora de Texto, Coimbra, 1995, e, bem assim, sobre o Congresso de Manchester, no estudo de Ian Macpherson, Princípios Cooperativos Para o Século XXI, Inscoop, Lisboa, 1996.
Interessa-nos destacar, apenas, o princípio da gestão democrática pelos membros das cooperativas. E isto, pela razão óbvia de ter sido este o princípio invocado pela 1ª instância para fundamentar a improcedência da acção.
Como referiu José Tavares nas suas Lições de 1924, a cooperação surge, na sua origem, “como facto económico produto do instinto de defesa das classes menos favorecidas da sociedade contra a opressora dominação do capitalismo. Em todas as formas de cooperação, cooperativas de produção, do crédito e de consumo, o mesmo fim se tem sempre em vista – a emancipação de certas classes humildes da sociedade dos detentores desse grande elemento de produção que é o capital” (Sociedades e Empresas Comerciais, Coimbra Editora, Coimbra, 1924:249).
Desde 1844, em Rochedale/Inglaterra, em que as cooperativas de consumo se implantaram e prosperaram com sucesso assinalável, os tempos mudaram. E com esta mudança transformaram-se notavelmente as condições das diferentes classes sociais. Por isso, José Tavares podia acrescentar que “as cooperativas foram criadas tendo exclusivamente em atenção as classes operárias, têm hoje, mercê da evolução criada pela Grande Guerra, bem maior interesse para a satisfação dos interesses das classes intermédias da sociedade, que viram novamente diminuídos os seus réditos, enquanto as classes operárias melhoraram sensivelmente a sua condição (obra citada:156/157).
Os princípios mais rígidos que estavam na base do movimento cooperativo do século XIX, v.g., princípio da mutualidade pura e do pagamento a pronto, flexibilizaram-se e procuraram adaptar-se aos novos tempos, preservando, no entanto, no essencial, a sua matriz originária.
Segundo o Congresso de Viena da ACI, “as cooperativas são organizações democráticas. As suas actividades devem ser dirigidas por pessoas eleitas ou designadas por meio de procedimento acordado pelos seus sócios e que sejam responsáveis perante eles. Os sócios das cooperativas primárias devem gozar dos mesmos direitos de voto (um sócio, um voto) e de participação nas decisões que afectam as suas organizações”.
Acolheu-se a “regra de que a cada cooperador cabe um voto, de uma maneira inequívoca, mas sublinha-se que a cooperatividade implica um envolvimento activo de todos os cooperadores, pelo que a cada um é assegurado, não só o direito de voto, como o de participar no essencial da vida cooperativa, em pé de igualdade com os outros cooperadores” (Rui Namorado, Os Princípios …, obra citada:66).
No Código Cooperativo, o princípio da gestão democrática pelos membros encontra-se enunciado, no artigo 3º, como segundo princípio cooperativo: “As cooperativas são organizações democráticas, geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas de primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática”.
Comentando este enunciado, Rui Namorado destaca “três mensagens normativas”, a saber: i) a afirmação de que as cooperativas são organizações democráticas, implicando a gestão pelos seus membros; ii) a consagração da responsabilidade de todos os eleitos cooperativos perante os colégios eleitorais que os escolheram; iii) a proclamação do princípio “um membro, um voto” (Cooperatividade …, obra citada:22).
A democraticidade da prática cooperativa não envolve apenas direitos, mas direitos e responsabilidades. São os cooperadores que, em última análise, decidem dos destinos da cooperativa, mas o seu empenhamento associativo não deve esgotar-se na tomada de decisões-chave e na eleição periódica dos seus representantes, antes pretende que se oriente dinamicamente, no exercício de um direito/dever de participação, direcção, vigilância e controlo.
Será que este princípio, conjugado com a própria noção de cooperativa do artigo 2º do respectivo Código, tomado a sério e levado às suas últimas consequências, veda a resolução do contrato-promessa celebrado com a ré, conduzindo à improcedência do pedido? Vejamos.
A lei prevê como ramos do sector cooperativo, entre outros, o de habitação e construção (artigo 4º nº 1-e) do Cód. Coop.). A este tipo de cooperativas aplica-se o DL 502/99, de 19.11, e, nas suas omissões, o Código Cooperativo.
A lei distingue, no Capítulo II, dois regimes diferentes da propriedade dos fogos: a propriedade individual e a propriedade colectiva, em cujo regime os fogos são cedidos aos cooperadores na modalidade de atribuição de direito de habitação ou de inquilinato cooperativo (artigos 16º e seguintes).
Em lado algum, no citado diploma ou no regime do Código Cooperativo, se prevê a celebração de contratos-promessa de compra e venda dos fogos. Preceitua-se, sim, que “no regime de propriedade individual dos fogos o direito de propriedade é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante um contrato de compra e venda (artigo 26º nº 1 do Cód. Coop.).
Mas daí não se segue, no silêncio da lei, que se não possa celebrar um contrato-promessa de compra e venda, em relação a um fogo de uma cooperativa de construção, nem que não possa haver incumprimento definitivo, como se decidiu, de resto, na Ac. RL de 7.5.09, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 1260/08.4TVLSB.L1-2.
Sem dúvida que as relações cooperativa-cooperador não devem ser vistas da mesma forma que as de vendedor/comprador, nem as dificuldades financeiras que obstaram à construção do imóvel prometido vender aos autores pode ser considerada totalmente alheia a estes se levado a rigor precisamente o princípio da democraticidade.
A verdade, porém, é que a solução adoptada para a aquisição da propriedade individual dos fogos não foi atacada em sede própria e mantém-se de pé.
Da análise da jurisprudência proferida em casos idênticos apresentada pelos apelantes, fica-se com uma clara ideia de que o recurso ao contrato-promessa de compra e venda dos fogos foi uma solução consensual de participação dos cooperadores da apelada no projecto cooperativo comum.
A possibilidade do exercício do direito de demissão previsto no artigo 36º do Cód. Coop., e suas consequências ao nível da restituição da quota dos apelantes não parece compatibilizar-se, in casu, com o valor da igualdade próprio da identidade cooperativa.
II - A segunda questão a decidir é a de saber se, no caso em análise, a ré incumpriu definitivamente o contrato-promessa, assim possibilitando a sua resolução e a indemnização prevista no artigo 442º nº 2 do Cód. Civ..
Depois de discorrer sobre as teses em presença, a sentença conclui que a indemnização prevista no artigo 442º nº 2 do Cód. Civ. exige a verificação de uma situação de incumprimento definitivo, não se bastando com a simples mora.
Subscrevemos.
Discordamos, porém, da sentença, quando afirma, sem mais: “A comunicação da R. da impossibilidade de cumprir não equivale a recusa categórica de cumprimento e a actual incapacidade financeira da R. para executar a obra não constitui modalidade de incumprimento definitivo.”.
Com efeito, na carta de 2.7.07, a Direcção da ré expõe a situação de pré-insolvência da cooperativa (relatando a falência da empreiteira a quem haviam sido adjudicadas as obras, as tentativas - vãs – de encontrar uma solução com a entidade bancária financiadora do empreendimento e com qualquer outra instituição bancária e a situação de incumprimento da cooperativa face a diversos credores), concluindo que “está definitivamente impossibilitada de cumprir o contrato de promessa de compra e venda oportunamente ajustado, circunstância de que lhe dá conhecimento para que V. Exª possa tomar as providências que julgar adequadas à defesa dos seus interesses”.
Ora, o que significa tal comunicação, clara e fundamentada, senão que a ré não irá cumprir aquilo a que se vinculou, por ter esgotado as tentativas para o fazer?
Irreleva o motivo pelo qual a ré não irá cumprir (efectivamente, a incapacidade financeira não constitui modalidade de incumprimento definitivo). Mas tem toda a relevância a sua comunicação, firme e inequívoca, de não cumprimento.
No sentido exposto, a título exemplificativo, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra, 1988:91/94 e Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra, 1987:87/94).
Procedem, consequentemente, os pedidos formulados pelos autores.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente:
A) Revogamos a decisão recorrida;
B) Declaramos resolvido o contrato-promessa celebrado entre autores e ré em 11.5.06;
C) Condenamos a ré a pagar aos autores a quantia de 98.406,74€, acrescida de juros à taxa de 4% desde 15.10.07 até integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, pela apelada.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares