Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085961
Nº Convencional: JTRL00018847
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199506270085961
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7254/921
Data: 04/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/30 ANOI TIII PAG181.
AC STJ DE 1993/12/16 ANOI TIII PAG250.
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente (artigos 494 e 496 do CC), nada permitindo considerar que o limite máximo estabelecido no art. 508 do CC tenha de ser o mínimo a fixar no caso de haver culpa do responsável;
II - No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais não tem de ser considerada a pensão de sobrevivência que a viúva da vítima vem recebendo, pois que ela se baseia nos descontos efectuados pela própria vítima para a Segurança Social.