Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006693 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS REFORMA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199110090071774 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor prestado o seu trabalho à Ré, durante 40 anos, começando como "paquete" e ascendido a "chefe da secção de compras", embora a sua actividade não tivesse dado lugar a quaisquer reparos, é perfeitamente lícito que a entidade patronal - a certa altura, por lhe surgirem dúvidas sobre se o Autor praticava, com a normal diligência, a compra, pelos melhores preços, dos produtos necessários à Ré - lhe tivesse instaurado um processo disciplinar, que, no entanto, acabou por ser arquivado por se ter revelado inconclusivo. II - Sendo tal processo disciplinar uma manifestação do uso do poder disciplinar normal da entidade patronal, a sua instauração em nada pode dar azo a que o Autor se sentisse vexado, humilhado e atingido na sua honra, nem servir de base a qualquer pedido de indemnização por danos morais, até porque, afinal, tal processo acabou por ser arquivado. | ||