Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018945
Nº Convencional: JTRL00011982
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
BURLA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199111190018945
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART228 N1 A N2 ART300 N2 A.
Sumário: I - É requisito de crime p. e p. no artigo 228 do
CP a falsificação da assinatura de outrem, com a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem ou alcançar um benefício ilegítimo.
II - É jurisprudência assente que a falsificação deste tipo, feito aos documentos referidos no n. 2 do artigo 228 do CP, é sempre susceptível de prejuízo para o Estado, pelo menos prejuízo moral, consistente no abalo de confiança que o público põe na autenticidade dos documentos.
III - A apropriação ilegítima de bens imóveis, entregues por título não translativo de propriedade constitui um dos requisitos de crime de burla p. e p. no artigo 300, n. 2, do CP.