Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011982 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO BURLA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199111190018945 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART228 N1 A N2 ART300 N2 A. | ||
| Sumário: | I - É requisito de crime p. e p. no artigo 228 do CP a falsificação da assinatura de outrem, com a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem ou alcançar um benefício ilegítimo. II - É jurisprudência assente que a falsificação deste tipo, feito aos documentos referidos no n. 2 do artigo 228 do CP, é sempre susceptível de prejuízo para o Estado, pelo menos prejuízo moral, consistente no abalo de confiança que o público põe na autenticidade dos documentos. III - A apropriação ilegítima de bens imóveis, entregues por título não translativo de propriedade constitui um dos requisitos de crime de burla p. e p. no artigo 300, n. 2, do CP. | ||