Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO ILIDÍVEL ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE SEGURO SEGURADORA ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL PRESUNÇÃO JUDICIAL ASSINATURA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 347.º do CC, a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei, mormente as restrições à admissibilidade da prova testemunhal e por presunção judicial nos termos dos artigos 393.º a 394.º e 351.º do CC; ressalvadas, porém, de tal restrição encontram-se as circunstâncias relativas à simples interpretação do contexto do documento, nos termos do n.º 3 do artigo 393.º do CC. 2. Tendo os autores alegado que a proposta de seguro subscrita pelo aderente do seguro foi preenchida em branco, nos termos do artigo 378.º do CC, a prova do seu preenchimento abusivo ou desconforme ao acordado pode ser feita por qualquer meio probatório admitido na lei, recaindo o respectivo ónus da prova sobre quem se pretenda prevalecer dessa assinatura em branco. 3. A prova da comunicação das condições gerais e particulares da apólice pela seguradora ao aderente do seguro, incumbe àquela, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Dec.Lei n.º 446/85, de 25-10. 4. Decorrendo da factualidade provada que não foram comunicadas as cláusulas de exclusão do seguro, provando-se antes que nunca foram entregues ao aderente do seguro as condições gerais e particulares da apólice, considera-se excluída a cláusula de exclusão contida no artigo 7.º da apólice, nos termos do artigo 8.º, alínea a), com referência ao artigo 5.º do mesmo Dec.-Lei. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MR (1.ª A), CR (2.ª A.) e TM (3.ª A.) intentaram, em 14-12-2009, junto das Varas Cíveis de L..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a OC - Seguros de Vida, S.A., alegando, no essencial, que: - As A.A. são, respectivamente, viúva e filhas de AJ, que exercia a profissão de recepcionista, falecido em 25/05/2006, no HSM, em Lisboa, vítima de patologia associada a enfarte agudo do miocárdio; - Em .../2005, AJ celebrou com o Banco C, SA, um contrato de locação financeira com o nº ..., tendo por objecto o financiamento da aquisição da fracção D, correspondente ao R/C Dtº, do prédio sito na Rua …, em L…. - Não obstante do contrato de locação financeira não constar qualquer obrigatoriedade de subscrição de seguro de vida, poucos dias após a assinatura do contrato de locação financeira, o AJ foi contactado pela agência do banco, em L:::, para ali se deslocar, por ser necessário efectuar um seguro de vida. - Nesse mesmo dia, AJ deslocou-se à referida agência, onde lhe foi entregue um impresso denominado “Crédito à Habitação – Seguro de Vida, Proposta de Adesão”, em branco, que o mesmo se limitou a assinar, ainda sem qualquer preeenchimento, designadamente no que diz respeito ao questionário médico, e que devolveu ao funcionário bancário. - Só mais tarde, após a morte do marido e depois de a ter solicitado, por escrito, a 1.ª A. teve acesso à “versão final” da proposta mencionada, da qual, para além de mencionar ter sido assinada em 18/02/2005, data muito anterior à data da assinatura efectiva do documento, constam outros dados falsos, como sejam a profissão do proponente, o seu peso, os dados da tensão arterial e a forma de pagamento do seguro, que foram preenchidas, abusivamente, por pessoa estranha ao proponente; - Consta, como entidade beneficiária a entidade credora, relativamente ao capital em dívida, sendo os herdeiros legais os beneficiários do capital remanescente. - Após a assinatura da “Proposta de Adesão”, o proponente não voltou a ser contactado ou questionado sobre a proposta que subscreveu, bem como nunca lhe foram entregues as condições gerais e particulares da apólice. - Só em 22/08/2006 e 29/08/2006, um ano e meio após o preenchimento da proposta de adesão e três meses após o falecimento do segurado, a R. debitou € 766,68 e € 822,63, respeitantes aos prémios de seguro, cujo pagamento, supostamente, era para ser mensal. - Em 16/02/2007, a R. enviou aos herdeiros do segurado uma carta através da qual procede à resolução do contrato de seguro, declinando o pagamento do capital seguro; - O marido/pai das A.A. era, há muitos anos, uma pessoa visivelmente doente, sofrendo de insuficiência renal, desde 1995, e fazia hemodiálise, desde 1997; - Já na data em que foi formalizado o contrato de locação financeira com o Banco C, AJ apresentava evidências da doença, pois estava magro, amarelado e com dificuldades de locomoção, cansando-se com facilidade, sendo do conhecimento dos funcionários da agência do Banco C, em L…, onde aquele tinha domiciliada a sua conta - designadamente do que o atendeu, quando foi assinar a proposta de seguro. - As A.A. têm vindo, após a morte do marido/pai, a cumprir o pagamento das rendas referentes ao contrato de leasing, conforme consta do Plano Financeiro de Pagamentos emitido pelo Banco C; - Em 28/01/2008, procederam a uma amortização do capital em dívida, no montante de € 50.000,00 e, desde o falecimento do AJ, em 25/05/2006) até à presente data, as A.A. já pagaram ao Banco C a quantia de € 86.120,24, correspondentes a capital, juros e amortização antecipada, ascendendo a dívida à data da propositura da acção a € 32.917,81. Concluíram as A.A. a pedir a condenação da R. no pagamento: a) - ao banco locador, do montante em dívida à data do trânsito em julgado, incluindo valor residual respeitante ao contrato de locação financeira que identificam; b) - às A.A., do remanescente do capital contratado; c) – bem como dos juros sobre as mensalidades pagas por aquelas, desde a data do óbito até ao efectivo pagamento ao banco locador, à taxa legal para as operações comerciais, a liquidar em execução de sentença. Requereram ainda as A.A. a intervenção principal do Banco C, S.A., beneficiário da apólice n.º …, o que foi, ulteriormente, admitido. 2. A R. contestou: 2.1. Por excepção: - Arguindo a nulidade do contrato de seguro com fundamento em o falecido ter prestado informações falsas acerca do seu estado de saúde, respondendo negativamente às perguntas do questionário clínico, de modo a viciar a apreciação do risco; - Alegando ainda que a morte decorreu de doença pré-existente, o que constitui uma causa de exclusão prevista nas condições gerais do contrato de seguro. 2.2. Por impugnação dos demais factos constantes da petição inicial. 3. O banco interveniente também deduziu contestação a impugnar os factos articulados na petição inicial. 4. As A.A. apresentaram réplica, em que pugnaram pela improcedência das excepções deduzidas. 5. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, em que se fixou o valor da causa, sendo, seguidamente, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 199-204). 6. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 325-332. 7. Por fim, foi proferida sentença (fls. 334 a 350), datada de .../01/ 2012, a julgar a acção procedente, condenando-se a R. a pagar: a) – Ao Banco C, S.A, o montante em dívida à data do trânsito em julgado da presente sentença, incluindo valor residual, respeitante ao contrato de locação financeira ajuizado; b) - Às A.A., o remanescente do capital contratado no âmbito do contrato de seguro de vida a que corresponde a apólice n.º 96260238; c) - Às A.A., juros, à taxa legal, sobre as mensalidades emergentes do contrato de locação financeira, pagas pelas mesmas, desde a data do óbito (...2006) até ao efectivo pagamento da quantia referida em a) ao banco locador. 8. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal a quo entendeu ter-se provado o que consta das respostas aos artigos 1.º a 5.º da base instrutória (b.i.); 2.ª - Não obstante, em momento algum da audiência de discussão e julgamento, foi produzida qualquer prova sobre esta matéria – conforme depoimentos supra -, nem dos autos consta qualquer documento do qual seja possível extrair ou inferir a veracidade destes factos; 3.ª - Daqui retira-se que o Tribunal a quo não fundou a sua decisão na prova atendível, extravasando os limites legais do princípio da livre e íntima convicção; consequentemente, os art.º 1.º a 5.º da b.i. não devem merecer a resposta de provados, no sentido em que o foram; 4.ª - De igual modo, falhou a 1.ª Instância quando, ao decidir como decidiu, não deu cumprimento ao silogismo judiciário e violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 342.º, 344.º, 349.º, 351.º, 371.º e 372.º, todos do CC, bem como o n.º 7 do art.º 64.º do DL n.º 291/2007, de 21-8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 153/2008, de 6-8, e ainda a Portaria n.º 377/2008, de 26-5, bem como o que dispõem os art.º 515.º e 655.º do CPC; 5.ª - Ainda que se admita que a morte do segurado não foi consequência directa da doença de que padecia, tal não releva, uma vez que nos termos do disposto no art.º 429.º do CCom., o nexo de causalidade não é exigível, apenas se exi-gindo que o segurador soubesse, quando prestou declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar - neste sentido, cfr. citado Ac. do STJ, de 27/05/2008. Pede a apelante que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente e a absolva do pedido. 9. As apeladas contra-alegaram, a pugnar pela confirmação do julgado, rematando nos seguintes termos: I.ª – Segundo o art.º 691.º do CPC, é pelas conclusões formuladas pelo recorrente que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, salvaguardando as questões de que este tribunal possa ou deva conhecer, oficiosamente; 2.ª - Contexto em que todas as questões de mérito que foram objecto de julgamento na sentença recorrida, mas que não foram suscitadas nas conclusões da alegação da recorrente, devem ser consideradas definitivamente decididas e arrumadas não podendo o tribunal ad quem delas conhecer; 3.ª - A alteração à matéria de facto considerada provada, pelo tribunal a quo carece de fundamento, uma vez que dos depoimentos recolhidos em sede de audiência de julgamento, mesmo os valorados pela recorrente, resulta que os quesitos 1.º a 5.º, da b.i. não podiam deixar de ser tidos por provados; 4.ª - De facto, da conjugação dos depoimentos das testemunhas AP e JP (da sua totalidade e não apenas da parte que interessa à recorrente) resulta claro que o falecido assinou a proposta de seguro, em branco e que foi esta última testemunha quem preencheu o questionário clínico e os dados pessoais da pessoa segura, assim se justificando o erro quanto à profissão, sendo que os restantes “erros” se destinaram, exclusivamente, a fazer passar a proposta, sem quaisquer questões quanto ao estado clínico do falecido; 5.ª - De igual, a testemunha TC esclareceu de forma cabal o estado de doença evidente do falecido, pelo menos desde 1999, referindo o peso do falecido, a sua hipertensão e profissão; 6.ª - A permanência do falecido, na agência do M, na data da assinatura da proposta, por 2 ou 3 minutos, é incompatível com descrição que a testemunha JP faz da operação que, segundo ele, terá demorado 15 a 20 minutos, contradição insanável que demonstra que a mesma ocorreu segundo a versão das recorridas; 7.ª - A este propósito é elucidativo que esta testemunha não tenha conseguido explicar, de forma convincente, qual a razão para ter preenchido a proposta com recurso aos dados pessoais do falecido, constantes da base de dados informática quando, segundo disse, tal operação teria decorrido na presença deste último; 8.ª - A matéria de facto considerada pelo tribunal resultou, exclusivamente, da correcta análise da Mm.ª Juiz da documentação junta aos autos, da prova testemunhal produzida, sopesando as incoerências, contradições e hesitações das testemunhas da recorrente, segundo o princípio da livre apreciação da prova, nada havendo a alterar, quanto a este aspecto, devendo, por isso, improceder a pretensão desta; 9.ª - Na formalização/angariação do contrato de seguro objecto dos autos, o banco actuou ao abrigo da figura do mandato com representação, prevista no art.º 1178.º do CC, pelo que os efeitos desse negócio produzem-se na esfera jurídica da recorrente, nos termos previstos no art.º 258.º do mesmo diploma; 10.ª - Os factos referidos em G), H), I) V) W) e X) da matéria de facto provada demonstram que o banco conhecia – e bem, atenta a demonstrada análise de risco – a incapacidade de 86% de que padecia o falecido, bem como o facto de, desde o início da sua relação com o banco, pelo menos em 2001, o falecido ser titular de uma conta poupança-deficiente, como resulta dos docs. 1A e 2A juntos aos autos, e até as doenças, aspecto e dificuldades concretas decorrentes das mesmas; 11.ª - Neste contexto, não pode a recorrente afirmar, como faz, que desconhecia a incapacidade, deficiência e doenças de que padecia o falecido, já que as mesmas eram do conhecimento do banco, seu mandatário para o negócio segurador, configurando a alegação de invalidade do contrato, com base nesse invocado desconhecimento, verdadeiro “venire contra factum proprium” manifesto “abuso de direito”, nos termos do art.º 334.º do CC; 12.ª - Sem prescindir, competiria à recorrente, nos termos do disposto no art.º 342.º do CC, a prova da falsidade das declarações do falecido, aquando da celebração da proposta de seguro, enquanto facto extintivo da validade do contrato, prova que não logrou fazer, com a necessária e consequente improcedência da sua pretensão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos conjugados dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, 685.º-A, n.º 1, e 685.º-B, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro de tais parâmetros as questões suscitadas no âmbito do presente recurso consistem: A - na impugnação, por erro de julgamento na avaliação da prova, das respostas aos artigos 1.º a 5.º da base instrutória; B - nos alegados erros de direito, em sede de interpretação e aplicação, face à factualidade provada ou a provar, do disposto: a) - nos artigos 342.º, 344.º, 349.º, 351.º, 371.º e 372.º do CC; b) - no art.º 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 153/2008, de 6 de Agosto, e ainda a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como no que dispõem os art.º 515.º e 655.º do CPC; c) - e no art.º 429.º do Código Comercial. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada em 1.ª Instância Vêm dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. As A.A. são, respectivamente, viúva e filhas de AJ, que exercia a profissão de recepcionista, falecido em .../2006, no HSM, em L..., vítima de patologia associada a enfarte agudo do miocárdio, conforme a cópia de assento de óbito de fls.19 – alínea A) dos Factos Assentes; 1.2. Em 25/02/2005, AJ celebrou com o Banco C, S.A., o contrato de locação financeira com o n.º …., tendo por objecto o financiamento da aquisição da fracção D, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Rua …, em L…, conforme os doc. fls. 20 a 26 e doc. fls. 27 e 28 dos autos – alínea B) dos Factos Assentes; 1.3. O valor do financiamento foi de € 117.150,00, ficando os locatários obrigados ao pagamento de uma renda única de € 17.150,00, no dia da celebração do contrato e a 179 prestações restantes, no montante de € 752,92 (n.º 5 – rendas) – alínea C) dos Factos Assentes; 1.4. Do contrato de locação financeira consta uma cláusula, no art.º 7.º, com a epígrafe “ Responsabilidade Risco e Seguros: “exigindo seguro de responsabilidade civil e de cobertura de todo o conjunto patrimonial que constitui o prédio locado” (9 – Seguros) – alínea D) dos Factos Assentes; 1.5. Só em 22/08/2006 e 29/08/2006 a R. debitou € 766,68 e € 822,63, respeitantes aos prémios de seguro, cujo pagamento era para ser mensal – alínea E) dos Factos Assentes; 1.6. Em 16/02/2007, a R. enviou aos herdeiros do segurado, a carta cuja cópia consta de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na qual juntou cópia das condições gerais da apólice e pela qual procede, na data da recepção da mesma, à resolução do contrato de seguro, declinando o pagamento do capital seguro – alínea F) dos Factos Assentes; 1.7. Para instrução do processo que levou à celebração do contrato de locação financeira a que se alude em 1.2, o AJ teve que entregar, por solicitação do Banco C cópia da declaração de IRS de 2003 – alínea G) dos Factos Assentes; 1.8. No impresso mod.3 dessa declaração, consta que o sujeito passivo A, AJ, pessoa segura/proponente do seguro de vida, padece de um grau de invalidez de 86% – alínea H) dos Factos Assentes; 1.9. A proposta de seguro foi formalizada ao balcão do Banco C, em L… – alínea I) dos Factos Assentes; 1.10. As A.A. têm vindo, após a morte do marido/pai, a cumprir o pagamento das rendas referentes ao contrato de leasing, conforme consta do Plano Financeiro de Pagamentos emitido pelo Banco C constante de fls. 51 a 54 dos autos – alínea J) dos Factos Assentes; 1.11. E, em 28/01/2008, procederam a uma amortização do capital em dívida, no montante de € 50.000,00, conforme consta do doc. de fls. 55 – alínea K) dos Factos Assentes; 1.12. Desde o falecimento do AJ, em .../2006) até à presente data, as A.A. já pagaram ao Banco C a quantia de € 86.120,24, correspondentes a capital, juros e amortização antecipada – alínea L) dos Factos Assentes; 1.13. Nesta data, a dívida ascende a € 32.917,81, montante que todos os meses vai diminuindo, por força dos pagamentos a efectuar – alínea M) dos Factos Assentes; 1.14. A R. é detida em 49% pelo M/Banco C e em 51% pelo Grupo F… – alínea N) dos Factos Assentes; 1.15. O canal de distribuição de produtos da R. é maioritariamente o canal bancário, através da rede de retalho Banco C, razão pela qual os colaboradores do Banco recebem formação específica na área de seguros nos seus diversos ramos – alínea O) dos Factos Assentes; 1.16. Apesar do vertido em 1.4, o AJ foi contactado pela agência do banco, em L…, para ali se deslocar, pois era necessário efectuar um “seguro de vida” – resposta (resp.) ao art.º 1.º da base instrutória (b.i.); 1.17. O AJ deslocou-se então à referida agência onde lhe foi entregue um impresso denominado “Crédito à Habitação – Seguro de Vida, Proposta de Adesão”, em branco, que o mesmo se limitou a assinar, ainda sem qualquer preenchimento, designadamente no que diz respeito ao questionário médico, e que devolveu ao funcionário bancário – resp. ao art.º 2.º da b.i.; 1.18. Só mais tarde, após a morte do marido e depois de a ter solicitado, por escrito, a 1.ª A. teve acesso à “versão final” da proposta tal como resulta do documento de fls. 29 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. ao art.º 3.º da b.i.; 1.19. No referido documento constam outros dados falsos, como sejam a profissão do proponente, o seu peso e os dados da tensão arterial – resp. ao art.º 4.º da b.i.; 1.20. O funcionário bancário a que se alude em 1.17 e após o AJ o ter assinado, preencheu a integralidade do documento, incluindo questionário médico, nos moldes que resultam de fls. 29, sem que o mesmo AJ tenha prévia ou posteriormente aprovado o seu conteúdo – resp. ao art.º 5.º da b.i.; 1.21. Após a assinatura da “Proposta de Adesão” nos moldes referidos em 1.17, o proponente não voltou a ser contactado ou questionado sobre tal proposta bem como nunca lhe foram entregues as condições gerais e particulares da apólice – resp. ao art.º 6.º da b.i.; 1.22. O marido/pai das A.A. era, há muitos anos, uma pessoa visivelmente doente, pois sofria de insuficiência renal, desde 1995 e fazia hemodiálise, desde 1997 – resp. ao art.º 7.º da b.i.; 1.23. Já na data em que foi formalizado o contrato de locação financeira com o Banco C, AJ apresentava evidências da doença, pois estava magro, amarelado e com dificuldades de locomoção, cansando-se com facilidade – resp. ao art.º 8.º da b.i.; 1.24. Estes factos eram do conhecimento dos funcionários da agência do Banco C, em L..., onde o AJ tinha domiciliada a sua conta, designadamente do que o atendeu, quando foi assinar a proposta de seguro – resp. ao art.º 9.º da b.i.; 1.25. A proposta de seguro a que se alude em 1.17 deu origem à apólice n.º …, conforme certificado de seguro constante de fls.78 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido - provado por docuento, nos termos do artº659º/3 do CPC. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à impugnação da decisão de facto No tocante ao âmbito de reapreciação da decisão de facto impugnada, importa considerar que, em conformidade com o ora vigente regime de recursos, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento da causa propriamente dito, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sob os pontos de facto questionados, mediante reapreciação das provas produzidas no âmbito dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base dessa reapreciação o teor das alegações recorrente e do recorrido e ainda, mesmo que a título oficioso, dos elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto em causa, nos termos definidos prescritos no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. No que respeita à valoração probatório dos factos, já longe vão os tempos da tradição empírico-narrativista, em que dominava o lema de que factos são factos e não necessitam de ser argumentados. Com efeito, a verdade judicial é fruto de um raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade probatória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência comum colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo assim a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis Sobre o modelo cognitivo racional da prova, em detrimento de modelo puramente empírico, vide, entre outros autores, Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Derecho – Bases argumentales de la prueba, Marcial Pons, Barcelona, 1999, pag. 97 a 123.. A intuição não é um dado, mas um estímulo que deve ser ponderado pela apreciação crítica, pela reflexão. Ponto é que a motivação se paute pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimidora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. . É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados mediante a analise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção na apreciação da prova livre, ditado pelo artigo 655.º, n.º 1, do CPC, e obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. Será, pois, com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida. Ora, a apelante impugna as respostas à matéria constante dos artigos 1.º a 5.º da base instrutória, convocando para tanto a reapreciação dos depoimentos gravados das testemunhas AP e de JP. Nesses artigos, perguntava-se o seguinte: Art.º 1.º Apesar do vertido em D), poucos dias após a assinatura do contrato de locação financeira, o AJ foi contactado pela agência do banco, em L..., para ali se deslocar, pois era necessário efectuar um seguros de vida? Art.º 2.º Nesse mesmo dia, o AJ deslocou-se à referida agência, onde lhe foi entregue um impresso denominado “Crédito à Habitação – Seguro de Vida, Proposta de Adesão”, em branco, que o mesmo se limitou a assinar, ainda sem qualquer preenchimento, designadamente no que diz respeito ao questionário médico e que devolveu ao funcionário bancário? Art.º 3.º Só mais tarde, após a morte do marido e depois de a ter solicitado, por escrito, a 1.ª A. teve acesso à “versão final” da proposta tal como resulta do documento de fls. 29 cujo teor se dá por integralmente reproduzido? Art.º 4.º No referido documento – para além de se mencionar ter sido assinado em 18/02/2005, data muito anterior à data da assinatura efectiva do documento, constam outros dados falsos, como sejam a profissão do proponente, o seu peso, os dados da tensão arterial e a forma de pagamento do seguro? Art.º 5.º … que foram preenchidas, abusivamente, por pessoa estranha ao proponente? À matéria em foco, o tribunal a quo respondeu nos seguintes moldes: - art.º 1.º: provado apenas que, apesar do vertido em 1.4, o AJ foi contactado pela agência do banco, em L.., para ali se deslocar, pois era necessário efectuar um “seguro de vida”; - art.º 2.º: provado apenas que o AJ deslocou-se então à referida agência onde lhe foi entregue um impresso denominado “Crédito à Habitação – Seguro de Vida, Proposta de Adesão”, em branco, que o mesmo se limitou a assinar, ainda sem qualquer preenchimento, designadamente no que diz respeito ao questionário médico, e que devolveu ao funcionário bancário; - art.º 3.º: provado; -art.º 4.º: provado apenas que, no referido documento constam outros dados falsos, como sejam a profissão do proponente, o seu peso e os dados da tensão arterial; - art.º 5.º: provado que o funcionário bancário a que se alude em 1.17 e após o AJ o ter assinado, preencheu a integralidade do documento, incluindo questionário médico, nos moldes que resultam de fls. 29, sem que o mesmo AJ tenha prévia ou posteriormente aprovado o seu conteúdo. E fundamentou tais respostas nos seguintes termos: Pese embora a testemunha JP só tenha reconhecido ter preenchido a totalidade do impresso (incluindo as cruzes do questionário clínico) e de motu proprio os dados de identificação do falecido AJ, o Tribunal firmou a sua profunda convicção de que também preencheu de motu proprio a integralidade do questionário clínico e os demais dizeres do mesmo impresso que AJ se limitou a assinar sem tomar conhecimento do seu conteúdo e versão final. Tal convicção adveio: - Do facto de a testemunha AP que transportou o A da hemodiálise ao Banco para assinar a proposta de seguro na sequência de um telefonema do funcionário, ter referido que o falecido não demorou mais do que escassos minutos no interior do mesmo (a testemunha referiu 2/3 minutos) o que é consistente com a "confissão" do então funcionário JP no sentido de lhe ter telefonado para se deslocar ao Banco a fim de celebrar o contrato de seguro em apreço , e que bem revela que o proponente só teria tido tempo para assinar a proposta; - Com o facto de nem sequer o peso aposto no impresso coincidir com o peso do falecido, que as testemunhas AP e TC que o descreveram como " esquelético " o primeiro e com cerca de 58 Kgs o segundo, não obstante a altura corresponder à exacta constante do seu B.I. - Das "instruções superiores " de ao contrato de leasing imobiliário de pessoa singular estar associado um contrato de seguro de vida, como a própria testemunha JP reconheceu e do mesmo ter contactado telefonicamente o falecido para ir ao Banco celebrar tal seguro, o que revela uma certa "urgência" na sua celebração; - Do facto de confessadamente ter preenchido o cabeçalho com dados pessoais do falecido com base na ficha existente no Banco, não conseguindo explicar porque razão o fez se tinha o AJ diante de si, o que lhe permitiria inquiri-lo sobre os mesmos; - Do facto de notoriamente o falecido ser um homem doente, como relatou pormenorizadamente a testemunha TC e consequentemente não ser plausível que o mesmo tivesse respondido, perante o seu gestor de conta que o conhecia há alguns anos negativamente à 1.ª pergunta do questionário clínico. - Da testemunha, como seu gestor de conta, não poder desconhecer que AJ era titular de uma conta poupança deficiente. Aliás, ainda que o estado de saúde debilitado do AJ não fosse notório, causa enorme estranheza ao Tribunal que o mesmo, com cerca de 50 anos de idade, respondesse negativamente perante um funcionário à primeira pergunta do questionário. Quem é que chegado aos 50 anos se atreve a responder a um funcionário e sem qualquer perplexidade para este, que nunca foi aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Quanto aos factos atinentes à doença do António Jorge e à sua visibilidade atendeu ao depoimento de AP (que o transportava com regularidade à hemodiálise) TC, genro da Autora e médico, que conhecia o falecido desde 1998, e que narrou circunstanciadamente as características da doença e a aparência do mesmo. O depoimento da testemunha JB, gerente da sucursal à data dos factos, apenas revelou para o efeito de se considerar ser possível a celebração do contrato de seguro imediatamente após a celebração do contrato de leasing; o de MR, funcionária da OC, que explicitou ser dia 22 de Fevereiro de 2005 a data em que a Companhia aceitou o risco apesar da data manuscrita ser de 21 de Fevereiro, e que os documentos vinham com a menção de "urgente" o que significa que a avaliação do risco foi feita anteriormente à data do contrato de locação financeira. A data de início do contrato deveria coincidir com a data do contrato de crédito, mas no caso concreto tal não sucede, nem a testemunha conseguiu explicar a razão. O depoimento de ME, funcionária da Ré seguradora da área de sinistros que explicitou que o início do risco foi 1/3/2005, desconhecendo a razão desse facto, e que nessa data o contrato só estava emitido em sistema, só que a apólice foi emitida em Agosto de 2006 (depois do falecimento do AJ). Tal conduz inevitavelmente à resposta positiva aos quesitos 3) e 6). Bem patenteadas ficaram, aliás, as vicissitudes que o contrato de seguro em apreço através do depoimento destas últimas testemunhas. Atendeu igualmente ao teor dos documentos de fls. 31, 285 /286 (extracto da conta do falecido, com menção "poupança deficiente"), de fls. 289 a 294 (relató-rios hospitalares e relatórios médicos). No entanto, a apelante sustenta que, em momento algum da audiência de discussão e julgamento, foi produzida qualquer prova sobre esta matéria, nem dos autos consta qualquer documento do qual seja possível extrair ou inferir a veracidade destes factos. Daqui concluiu que o Tribunal a quo não fundou a sua decisão na prova atendível, extravasando os limites legais do princípio da livre e íntima convicção, pelo que os art.º 1.º a 5.º da b.i. não devem merecer a resposta de provados, no sentido em que o foram. Em primeiro lugar, importa ter presente que a declaração negocial em foco consta de documento particular assinado pelo proponente do seguro, não tendo tal assinatura sido impugnada. Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 376.º, n.º 1 e 2, do CC, o referido documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, valendo como confissão na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Por sua vez, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do mesmo Código, a confissão extrajudicial em documento particular, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Todavia, nos termos do artigo 347.º também do CC, a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei, mormente as restrições à admissibilidade da prova testemunhal e por presunção judicial nos termos dos artigos 393.º a 394.º e 351.º do CC. Ressalvadas, porém, de tal restrição encontram-se as circunstâncias relativas à simples interpretação do contexto do documento, nos termos do n.º 3 do artigo 393.º do CC. Sucede que, no caso vertente, as A.A. alegaram, desde logo, que a proposta de seguro subscrita por AJ, foi preenchida em branco, o que convoca a aplicação do disposto no artigo 378.º do CC, segundo o qual: Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário…” Nessa conformidade, tal prova pode ser feita por qualquer meio probatório admitido na lei, recaindo o respectivo ónus da prova sobre quem se pretenda prevalecer dessa assinatura em branco. Nessas circunstâncias, importa reapreciar a prova produzida no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 5.º da base instrutória aqui impugnadas. Os meios probatórios com relevo paras as questões em análise consistem nos depoimentos das testemunhas AP, TC, JB e JP, bem como no teor dos documentos de fls. 29 e 96 (proposta de seguro), de fls. 39 (declaração de IRS), de fls. 289 a 294. Auditada a prova gravada, verifica-se que a fundamentação do tribunal recorrido condiz, no essencial, com o que resulta dos referidos depoimentos, em confronto com os documentos indicados. Com efeito, do depoimento da testemunha AP, que acompanhou AJ no dia em que este assinou tal proposta, decorre que o mesmo demorou cerca de 2 a 3 minutos na agência bancária e que o mesmo aparentava notoriamente estado de doença (extremamente magro, dificuldade em andar, cor amarelada). Referiu também a mesma testemunha que AJ lhe disse que se tinha limitado a assinar a referida proposta e que o restante era preenchido pelo funcionário bancário, dada a confiança existente. Por sua vez, a testemunha TC confirmou de forma detalhada qual o estado aparente de saúde de AJ. Convém referir que, apesar das ligações de proximidade destas testemunhas com AJ, pese embora a impossibilidade de sindicância sobre os factores visuais da imediação, a forma audível como depuseram e a coerência e precisão espelhadas nos respectivos depoimentos são de molde a conferir-lhes credibilidade suficiente. De resto, o que disseram sobre o estado de doença de AJ mostra-se em perfeita sintonia com a documentação junta aos autos sobre o seu grau de incapacidade (fls. 39) e informação clínica (fls. 289 a 294) constante da documentação junta aos autos, o que mais reforça a credibilidade de tais depoimentos. Quanto à testemunha JP, funcionário bancário que apresentou a proposta de seguro a AJ, por ele foi reconhecido que António se limitou a subscrever aquela proposta, tendo o seu conteúdo sido manuscrito inteiramente pelo depoente, precisando que os dados pessoais de identificação inseridos na dita proposta foram importados do que já constava na ficha bancária daquele sem a mínima preocupação de verificar se tais dados se encontravam actualizados. Relativamente ao questionário de oito perguntas inserido na proposta de seguro, JP referiu que facultou o formulário da proposta em branco a AJ para “dar uma vista de olhos” e que depois lhe fez as respectivas perguntas, uma a uma, preenchendo as quadrículas consoante as respostas que aquele lhe dava, dizendo que demorou nisso cerca de um quarto de hora ou 20 minutos, o que, neste particular, contraria o depoimento de AP, que asseverou que AJ só demorou cerca de dois ou três minutos. Porém, quando JP foi instado sobre a aparência do estado de saúde de AJ, afirmou não ter reparado que se tratava de pessoa doente, apesar de ser o seu gestor de conta, naquela agência, há vários anos, e de não poder ignorar os elementos documentais existentes em posse do Banco sobre a sua incapacidade. Instado, pois, sobre a existência de tais elementos, como sejam a declaração de IRS (fls. 39) e uma conta-poupança deficiente (fls. 285-286), o mesmo confirmou o seu conhecimento da existência desses dados. A explicação dada por JP de que, na altura, não reparou neles só demonstra a falta de preocupação da sua parte pela exactidão do conteúdo das respostas que preenchera, à semelhança do que sucedera com o preenchimento dos dados de identificação. Aliás, resulta ainda das respostas aos artigos 8.º e 9.º da base instrutória, correspondentes aos pontos 1.23 e 1.24, não impugnadas no âmbito do presente recurso, que: - Já na data em que foi formalizado o contrato de locação financeira com o Banco C, AJ apresentava evidências da doença, pois estava magro, amarelado e com dificuldades de locomoção, cansando-se com facilidade – resp. ao art.º 8.º da b.i.; - Estes factos eram do conhecimento dos funcionários da agência do Banco C, em L…, onde o AJ tinha domiciliada a sua conta, designadamente do que o atendeu, quando foi assinar a proposta de seguro – resp. ao art.º 9.º da b.i.. Também foi referido pela testemunha JP que acha não ter entregue logo a AJ uma cópia da proposta de seguro preenchida. Ora, como refere o tribunal a quo, o depoimento de JP revela-se pouco verosímil no que respeita ao preenchimento do questionário em causa e para mais quanto confrontado com os dados circunstanciais dos depoimentos de AP e de TC. Também não se mostra credível que JP ignorasse, pura e simplesmente, o estado de saúde precária de AJ, sendo que era o seu gestor de conta, há vários anos, e tendo, no Banco, a documentação em referência. Por seu turno, o depoimento da testemunha JB, gerente da sucursal à data dos factos, nada de útil trouxe para o esclarecimento da matéria em foco, uma vez que se centrou, basicamente, no tipo de práticas utilizados pelo Banco, mas que nem sempre condisseram com o que foi referido pela testemunha JP, como sucedeu com a não entrega da cópia da proposta de seguro preenchida a AJ. Em face de tais dados probatórios, analisados à luz das regras da experiência comum, afigura-se que o tribunal recorrido fez correcta valoração da prova produzida, dentro do critério da livre e prudente convicção do julgador estabelecido nos artigos 396.º do CC e 655.º, n.º 1, do CPC, sem que se mostrem violados quaisquer preceitos sobre a prova legal, nomeadamente os invocados pela apelante. Nesta conformidade, não resta senão manter, na íntegra, as respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória. 2.3. Quanto à solução de direito Quanto à solução de direito, da factualidade provada não resulta que AJ tenha prestado, falsamente, informações sobre a sua identidade nem sobre as respostas ao questionário constante da proposta de seguro, sendo que o funcionário bancário que a preencheu agiu no quadro de colaboração entre a R. Seguradora e o Banco M/C, como se alcança dos pontos 1.14 e 1.15. Por tal actuação, a seguradora seria ainda assim responsável, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, pela inobservância dos deveres de informação e de lealdade no âmbito da formação do contrato. Seja como for, como se concluiu na sentença recorrida não se encontra fundamento legal para ter como verificado o alegado vício de anulabilidade (ou mesmo de nulidade) do contrato de seguro, nos termos do artigo 429.º do C. Comercial, aplicável ao caso. Da factualidade provada também decorre que a AJ não foram comunicadas as cláusulas de exclusão do seguro, como bem se refere na sentença recorrida, bem pelo contrário provou-se que nunca foram entregues a AJ as condições gerais e particulares da apólice, como decorre da resposta ao artigo 6.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.21, também não impugnada no presente recurso. De resto, a prova de tal comunicação impendia sempre sobre a R., nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Dec.Lei n.º 446/85, de 25-10. Daí que se considere excluída a referida cláusula de exclusão contida no artigo 7.º da apólice, nos termos do artigo 8.º alínea a) com referência ao artigo 5.º do mesmo Dec.-Lei. Assim sendo, não se divisa censura a fazer ao julgado sobre o respectivo enquadramento jurídico, para que se remete, tornando-se desnecessário discutir o argumento subsidiário sobre o nexo de causalidade entre a causa da morte do segurado e a doença de que padecia à data da celebração do contrato de seguro, embora se reconheça a pertinência da tese da apelada nesse particular. Não tendo sido suscitadas outras questões, não resta senão julgar improcedente a apelação. V - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. Lisboa, 4 de Dezembro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho | ||
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